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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível 0017692-17.2025.8.16.0001, da Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba, em que figura como Apelante MARCIO COSTA DE ALMEIDA e Apelado INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença (Mov. 94.1) proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARCIO COSTA DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal. - Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS.(...)..................................................................................................................................................... Inconformado, o autor interpõe o presente recurso de apelação (Mov. 100.1). Alega, em apertada síntese, que a conclusão pericial pela ausência de nexo causal seria contraditória com a resposta ao quesito 17, na qual o Perito reconhece que a capacidade laboral está "reduzida de forma permanente em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado". Discorre que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) não pode ser oposta ao segurado, à luz da Súmula 89 do STJ e do art. 22 da Lei nº 8.213/91, sendo a ocorrência do acidente e o nexo causal demonstráveis por outros meios de prova, notadamente os prontuários médicos de urgência que consignariam a expressão "acidente de trabalho". Afirma que, nos termos do Tema Repetitivo 416 do STJ, o grau da lesão é irrelevante para a concessão do auxílio-acidente, sendo o benefício devido ainda que mínima a redução da capacidade, bem como que a isenção de carência concedida administrativamente ao benefício NB 633.911.892-9 configuraria reconhecimento tácito da natureza acidentária do evento, a inverter o ônus da prova. Ao final, requer a reforma da sentença para reconhecimento do direito ao auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia médica por profissional especialista. Contrarrazões apresentadas (mov. 104.1). Remetidos a esta Corte de Justiça, os autos foram em seguida encaminhados à D. Procuradoria Geral de Justiça[2], que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto. (Mov. 11.1-TJ). Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É, em síntese, o relatório.
VOTO 2. Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal estão presentes, motivo pelo que dele conheço. 3. Inicialmente, a Lei nº 8.213/91, mais precisamente em seu artigo 18, I[1], elenca os Planos de Benefícios da Previdência Social, inclusive aqueles decorrentes de acidentes de trabalho, tais como o auxílio-doença, o auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença resta previsto no artigo 59[2] da referida lei, sendo tal benefício devido ao segurado que ficar incapacitado para seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observado o período de carência exigido pela Lei. Ademais, o auxílio-acidente encontra-se previsto no artigo 86[3] do mesmo diploma legal, o qual dispõe que tal benefício será concedido ao segurado que apresenta sequelas que impliquem em redução da capacidade laborativa habitual, decorrentes de lesões sofridas por acidente de qualquer natureza. Vale destacar, no ponto, que o referido artigo não está a exigir que a incapacidade seja total, bastando, para tanto, que as sequelas impliquem redução da capacidade – independente do grau, desde que definitiva – para o trabalho que habitualmente exercia– e não para qualquer outro. Logo, pouco importa o grau de redução da capacidade, bastando, apenas, que ela seja permanente. Por sua vez, nos termos do artigo 42[4] da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que for considerado incapaz e inapto permanentemente ao exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, restando o benefício ativo enquanto permanecer em tal condição, observado o prazo de carência legal. Dito isso, observa-se que para concessão de qualquer um dos benefícios (auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez) é imperiosa a verificação de incapacidade laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária, ou, ao menos, redução da capacidade laborativa. Então, evidente que a lei não admite qualquer redução como justificativa ao deferimento do benefício acidentário, lato sensu, mas apenas as que determinem "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Sobre o tema, esclarecedor artigo que vai citado no seguinte excerto[5]: Deficiência (ou déficit) é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica, podendo ser temporária ou permanente, alterando o estado de saúde de um indivíduo. O déficit funcional é um declínio, quando comparado a uma pessoa totalmente hígida e como característica tem o mesmo valor para todas as pessoas, independente da sua idade, sexo, posição social ou profissão. A valoração do déficit funcional traduz em números então a redução do potencial físico, psíquico e intelectual que estão relacionados com as sequelas das lesões ocorridas, independente da sua profissão. Importante ser salientado é que a existência de um déficit funcional permanente não implica necessariamente em uma incapacidade laboral específica. Incapacidade é a redução ou impossibilidade de realizar uma tarefa específica (laboral ou social) e pode-se classificar em diferentes graus. A incapacidade afeta tanto a nível funcional ou situacional do dano. O conceito de incapacidade ou discapacidade é diferente do conceito de deficiência e é aplicado àquelas pessoas que, devido ao fato de possuírem alguma deficiência, apresentam limitações para o desempenho de algumas das atividades da vida diária. A incapacidade ou redução da capacidade laboral é uma limitação para uma tarefa específica em consequência a uma deficiência..................................................................................................................................................... 4. Cinge-se a controvérsia acerca da pretendida concessão de benefício previdenciário ao autor, “ajudante de pedreiro” ao tempo dos fatos, que, em razão do acidente de trabalho lhe gerou redução da capacidade laboral, qual seja “lesão corto contusa de perna direita (CID10: S81)”. Inicialmente, é inconteste a qualidade de segurado do apelante, confirmada por sua Carteira de Trabalho (mov. 1.4) e seu extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.9). Assim, a controvérsia cinge-se à existência do nexo causal entre a moléstia incapacitante e o labor. Diversamente do sustentado pelo apelante, não há contradição a comprometer a idoneidade do laudo pericial (mov. 64.1). Da leitura integral do documento, verifica-se que o Sr. Perito distinguiu, com precisão metodológica, dois planos de análise absolutamente distintos: de um lado, a existência da lesão física e da incapacidade laboral parcial e permanente dela decorrente, fato incontroverso, atestado no exame físico e reiterado na conclusão do laudo; de outro, o nexo causal ocupacional entre essa lesão e o exercício da atividade laborativa do autor, expressa e fundamentadamente rejeitado pelo Expert. A resposta ao quesito 17 "a capacidade é reduzida de forma permanente em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado", nada mais faz do que reproduzir, em sua estrutura, a redação do próprio quesito padronizado formulado pelo Juízo, destinado a aferir a gradação clínica da incapacidade (temporária ou permanente), sem qualquer juízo sobre a natureza ocupacional do infortúnio. Sendo assim, a expressão "acidente noticiado", ali empregada, remete unicamente ao evento traumático relatado pelo autor, cuja ocorrência fática jamais foi negada pelo Perito, e não importa reconhecimento de que esse evento tenha nexo causal com o exercício de atividade laborativa subordinada. Ademais, essa distinção está expressamente justificada na seção "VIII – Nexo causal e concausal" do laudo, na qual o Perito explicita, com amparo no art. 19 da Lei nº 8.213/91 e em doutrina especializada, que a caracterização do acidente de trabalho depende da comprovação do fator subordinação (exercício do trabalho a serviço da empresa) e do fator exterioridade (agente ambiental externo pertencente ao ambiente de trabalho), asseverando que "a ausência de risco [ocupacional] já afasta o reconhecimento de nexo causal ou concausal", ônus que, no caso concreto, recai sobre o autor e que, na avaliação técnica do Expert, não restou cumprido. Não há, portanto, antagonia lógica alguma, pois a incapacidade funcional foi reconhecida como fato clínico; o nexo causal ocupacional foi rejeitado como conclusão técnica, por ausência de comprovação dos requisitos legais de subordinação e exterioridade. São questões diversas, e a resposta afirmativa a uma não infirma a resposta negativa à outra. Vejamos o que o laudo pericial judicial (mov. 64.1), prova técnica essencial à solução da lide, concluiu: “(...)IX - Comentários: A parte autora objetiva, com a presente ação, a concessão do benefício de auxílioacidente desde o dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença (DCB 01/05/2021). O Autor sofreu acidente em 03/02/2021 do qual resultou lesão corto contusa de perna direita (CID10: S81) com acometimento vascular e muscular, tratada com limpeza e pontos de sutura, que não possui nexo causal ou concausal comprovado com o exercício de sua atividade laborativa. Não comprova emissão de CAT pelo empregador. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de elementos objetivos que permitam o reconhecimento da associação causal entre o trauma sofrido e o exercício da atividade declarada do Autor. Resta, portanto, à presente perícia médica, dizer da capacidade laborativa do Autor. Percebeu benefício previdenciário de espécie 31, percebeu o benefício de 24/04/2015 a 17/09/2015, de 15/06/2019 a 31/07/2019, de 03/02/2021 a 30/04/2021, de 17/08/2023 a 17/11/2023, de 16/10/2024 a 23/11/2024. Alega ter retomado suas atividades após alta previdenciária em 30/04/2021, sem novos benefícios até o momento motivados pelo referido acidente, e nega ter sido reabilitado. Informa que está sem trabalhar desde a demissão ocorrida em 05/01/2026. Seu exame físico pericial evidenciou alterações de membro inferior direito, caracterizadas por leve hipotrofia da musculatura de panturrilha associada a redução em grau mínimo da dorsiflexão de tornozelo. Tais alterações implicam incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho desde a alta previdenciária em 30/04/2021. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.(...)Quesitos do Autor (Mov. 54.1) 1) Em razão do acidente de trabalho, pode-se dizer que a parte autora sofreu Laceração na perna direita?R: Não há nexo causal ou concausal comprovado. O Autor sofreu acidente em 03/02/2021 do qual resultou lesão corto contusa de perna direita (CID10: S81) com acometimento vascular e muscular, tratada com limpeza e pontos de sutura, que não possui nexo causal ou concausal comprovado com o exercício de sua atividade laborativa.(...)7) Pode-se dizer que, em comparação com o seu desempenho antes do acidente de trabalho, a parte periciada apresenta maior dificuldade, mesmo que mínima, para o exercício do seu labor habitual Ajudante de pedreiro? R: Sim. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos.(...)12) Pode-se dizer que na data de 30/04/2021 a sequela já estava consolidada? R: Estima-se a consolidação da lesão na referida data.(...)3) Caso seja apresentada Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), esclareça se as doenças identificadas pela parte autora são oriundas ou se têm relação com o acidente noticiado na CAT. Justifique a conclusão. R: Não há CAT nos autos.4) Caso se evidencie acidente do trabalho ou doença ao labor desenvolvido, trata-se de: nexo direto, nexo concausal ou nexo epidemiológico? Justifique a conclusão. R: Não há nexo direto, concausal ou epidemiológico.5) Indicar se existem sequelas que incapacitam o autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de elementos objetivos que permitam o reconhecimento da associação causal entre o trauma sofrido e o exercício da atividade declarada do Autor. 6) É temporária e total (tendo em conta a não consolidação das lesões)? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo.(...)11) O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão. R: Não se aplica, não reconhecimento do nexo. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de elementos objetivos que permitam o reconhecimento da associação causal entre o trauma sofrido e o exercício da atividade declarada do Autor.(...)XI - Conclusão: Do diagnóstico O Autor sofreu acidente em 03/02/2021 do qual resultou lesão corto contusa de perna direita (CID10: S81) com acometimento vascular e muscular, tratada com limpeza e pontos de sutura, que não possui nexo causal ou concausal comprovado com o exercício de sua atividade laborativa. Do nexo Não há nexo causal, concausal ou epidemiológico comprovado. A ausência de nexo se fundamenta na ausência de elementos objetivos que permitam o reconhecimento da associação causal entre o trauma sofrido e o exercício da atividade declarada do Autor. Da capacidade laborativa Permaneceu incapacitado de maneira total e temporária pelo período compreendido entre a data do acidente e a alta previdenciária em 30/04/2021. Desde a alta previdenciária em 20/04/2008 há incapacidade de natureza parcial e permanente para o trabalho. A incapacidade parcial e permanente, no caso do Autor, deve ser entendida como a redução permanente de sua capacidade laborativa. O Autor poderá exercer a atividade que exercia quando do acidente, ainda que lhe seja exigido maior esforço para executá-la. Há comprometimento do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas, agachamento e manuseio de pesos..................................................................................................................................................... Nesse contexto, cumpre destacar que, inexistindo elementos objetivos mínimos que evidenciem a vinculação entre o alegado acidente e o quadro clínico apresentado, seria imprescindível a presença de substrato técnico apto a indicar, ao menos, a ocorrência de concausa, nos termos da legislação previdenciária e da jurisprudência consolidada. Ressalte-se que, tratando-se de demanda de natureza acidentária cuja origem remonta a período remoto, exige-se prova robusta, coerente e contemporânea aos fatos, apta a demonstrar, de formainequívoca, o fato constitutivo do direito invocado. 5. Quanto à alegação de que a ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho não poderia ser oposta ao segurado, assiste parcial razão ao apelante, sem que daí decorra a consequência pretendida. Sabe-se que a Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa", enunciado direcionado ao interesse processual para o ajuizamento da ação (dispensa de prévio requerimento ou indeferimento administrativo), e não à prova do nexo causal em si. Assim sendo, a ausência de CAT, por si só, não impede o reconhecimento judicial do acidente de trabalho, podendo este ser demonstrado por outros meios de prova, o que nem a sentença nem o laudo pericial negaram. O que se exige é que tais outros meios efetivamente demonstrem o nexo causal ocupacional, ônus que, nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor e que, na avaliação técnica do Perito judicial, a quem incumbe a apreciação do conjunto probatório sob a ótica médico-pericial, não restou cumprido. In casu, os documentos médicos de urgência invocados pelo apelante, que consignam expressões como "acidente com máquina" e "acidente de trabalho", registram, quando muito, a versão relatada pelo próprio paciente no momento do atendimento, anamnese que não se confunde com a investigação técnica do nexo ocupacional, a qual pressupõe a verificação do vínculo empregatício, das condições concretas de trabalho e da compatibilidade do relato com o ambiente laboral. Tal exame foi realizado pelo Perito judicial, resultando, de forma fundamentada, na conclusão pela ausência de nexo. Igualmente não socorre o apelante a invocação do Tema Repetitivo 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". Isso porque, a própria tese fixada pressupõe, como premissa lógica e textual, "a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho”, isto é, o nexo causal ocupacional já comprovado. Nesse norte, o precedente resolve controvérsia relativa à extensão ou gravidade da lesão, e não à sua etiologia ocupacional, que é precisamente o que falta comprovar no caso dos autos. Tratando-se de questões diversas, o precedente não se aplica à hipótese em exame. Outrossim, a isenção de carência concedida ao benefício NB 633.911.892-9 (art. 26, II, da Lei nº 8.213/91) tampouco supre a ausência de nexo causal comprovado nos autos, tendo em vista que se trata de ato administrativo de natureza própria, qual seja, dispensa de período contributivo mínimo para benefícios por incapacidade decorrente de acidente de qualquer natureza, que não se confunde com reconhecimento definitivo da natureza ocupacional do infortúnio para fins de concessão de benefício acidentário, tampouco inverte o ônus probatório na presente ação, na qual a perícia judicial, dotada de fé pública e produzida sob o crivo do contraditório, constitui o elemento de prova técnico por excelência para tal aferição. Registre-se, ademais, que nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, o juiz não está subordinado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, desde que fundamentadamente. No caso, contudo, a sentença não apenas se valeu do laudo pericial, como também demonstrou, de forma pormenorizada, a ausência de qualquer elemento nos autos capaz de infirmar as conclusões técnicas do expert quanto à ausência de nexo causal. Não há, no laudo, vício, omissão, contradição insanável ou insuficiência técnica que justifique o afastamento de suas conclusões ou a determinação de nova perícia, mostrando-se a prova pericial produzida suficiente, clara e tecnicamente fundamentada. Vale lembrar que o sistema previdenciário é financiado pelos demais segurados e conferir benefícios sem as devidas ponderações compromete o equilíbrio financeiro e atuarial. Assim sendo, invariavelmente, a prestação jurisdicional deve se escorar às “ideias de justiça, equidade, bom-senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins”. Atentando-se, pois, na solidariedade deste ramo do direito, imperioso defender a proteção social de trabalhadores que sofrem infortúnios e justificam a concessão de benefício. Por isso, a compreensão de forma contrária no caso dos autos, traduziria em ofensa ao princípio da proporcionalidade e da referida solidariedade. Outrossim, é sabido que, em matéria previdenciária, vige o princípio do in dubio pro misero, todavia, é necessário um lastro probatório mínimo para que tal axioma possa ser aplicado, sob pena de deferimento de benefícios duvidosos e até mesmo indevidos. Em caso análogo, esta é a posição desta C. 7ª Câmara Cível, como se vê de aresto de relatoria do Desembargador Substituto EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE, AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EM MATÉRIA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Curitiba e Região Metropolitana, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de natureza acidentária. 1.2 A parte autora ajuizou ação visando à concessão de auxílio-acidente, ou, subsidiariamente, auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob alegação de incapacidade decorrente de acidente de trabalho. 1.3 O juízo de origem concluiu pela ausência de nexo causal entre a patologia alegada e a atividade laboral, com fundamento na prova pericial, julgando improcedente o pedido. 1.4 Em razões recursais, a parte apelante sustenta nulidade da sentença por incompetência do juízo, defende a existência de incapacidade laborativa e requer a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, auxílio-doença com posterior conversão em auxílio-acidente. 1.5 Contrarrazões apresentadas e parecer ministerial pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) analisar se estão presentes os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, especialmente quanto à comprovação do nexo causal; (ii) verificar se há incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, com consequente remessa à Justiça Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos dos arts. 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/91, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio-acidente exige, além da qualidade de segurado, a comprovação de incapacidade laborativa e, quando se trata de benefício acidentário, a demonstração do nexo causal entre a patologia e o trabalho. 3.2. A prova pericial judicial concluiu de forma categórica que a patologia apresentada possui origem degenerativa, relacionada ao envelhecimento, sem vínculo com a atividade laboral, afastando o nexo causal e a concausalidade. 3.3. A ausência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de documentação contemporânea aos fatos reforça a fragilidade do conjunto probatório. 3.4. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 3.5. A valoração da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo, deve prevalecer na ausência de elementos técnicos capazes de infirmá-la, conforme os arts. 370 e 371 do CPC. 3.6. Inaplicável o princípio do in dubio pro misero diante da inexistência de dúvida razoável ou conflito probatório. 3.7. Quanto à alegação de incompetência, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência da Justiça Estadual para julgamento das ações acidentárias. 3.8. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ, consubstanciada na Súmula 501 do STF e na Súmula 15 do STJ, bem como no Tema 414 da repercussão geral, confirma a competência da Justiça Estadual para processar e julgar demandas dessa natureza. 3.9 Fixada a competência pela causa de pedir e pelo pedido de natureza acidentária, não há possibilidade de remessa dos autos à Justiça Federal. IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 109, I. Código de Processo Civil, arts. 370, 371 e 373, I. Lei nº 8.213/91, arts. 19, 20, 42, 59, 86 e 129, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0007460-77.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0027562-57.2023.8.16.0001, Rel. Des. Victor Martim Batschke, j. 12.12.2025. TJPR, 7ª Câmara Cível, Apelação nº 0024641-91.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 14.11.2025. STF, Súmula 501. STJ, Súmula 15. STF, Tema 414 da repercussão geral. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0025974-78.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 25.05.2026).................................................................................................................................................... Destaca-se, ainda, que a d. Procuradoria de Justiça frisou bem em seu parecer que: A negativa do nexo causal refere-se, estritamente, à ausência de vinculação comprovada deste trauma com o ambiente de trabalho. O perito foi categórico ao afirmar que não há nexo causal ou concausal comprovado com o exercício da atividade laborativa, fundamentando sua conclusão na ausência de elementos objetivos que permitam reconhecer essa associação. Portanto, o laudo atesta o nexo médico (lesão gerando incapacidade), mas refuta o nexo ocupacional (acidente originado pelo labor), o que afasta a alegação de contradição. Portanto, ausente a comprovação do nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo autor e o exercício de sua atividade laborativa, requisito indispensável à concessão de benefício de natureza acidentária, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91, a improcedência do pedido é medida que se impõe, tal como decidido na origem. Registra-se que o apelante pode pleitear eventual indenização civil, nos termos da lei, caso assim entenda. 5. Por tais fundamentos, apresento voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de Apelação interposto por MARCIO COSTA DE ALMEIDA, para manter a sentença ora vergastada, nos termos do voto relatado. Descabida a fixação de honorários recursais ante a isenção prevista no parágrafo único, do artigo 129, da Lei nº. 8.213/1991.
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