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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 139.1, proferida nos autos de “Ação declaratória de rescisão contratual c/c de reparação por danos materiais”, que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, motivando a insurgência da parte requerida.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 144.1. Sustenta, preliminarmente, que a sentença contém contradição em sua fundamentação ao, de um lado, registrar que a decisão saneadora reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, embora tenha indeferido a inversão do ônus da prova, e, de outro, afirmar que estaria ratificando a inaplicabilidade das normas consumeristas, sustentando que tal incongruência compromete a definição do regime jurídico adotado e a correta distribuição do ônus probatório.Aduz que, embora a sentença tenha reconhecido a inexistência de inversão do ônus da prova, acabou impondo ao réu o dever de comprovar a regularidade técnica da execução da obra, em afronta ao artigo 373, I, do Código de Processo Civil, argumentando que incumbia exclusivamente à autora demonstrar a alegada falha na execução dos serviços, o nexo causal e os prejuízos afirmados.Assevera que a sentença atribuiu força probatória decisiva ao laudo técnico particular produzido unilateralmente pela autora, apesar de não ter sido elaborado sob o crivo do contraditório, sem participação da parte ré, sem formulação de quesitos e sem produção por perito judicial, afirmando que referido documento possui natureza meramente informativa e não poderia substituir a prova pericial.Argumenta que a impossibilidade de realização de perícia judicial decorreu das alterações promovidas na obra pela própria autora, razão pela qual sustenta que tal circunstância exigiria maior cautela na valoração das provas produzidas, não sendo admissível conferir ao laudo particular status equivalente ao de prova técnica imparcial.Defende que a sentença incorreu em equívoco ao reconhecer a existência de suposta confissão quanto ao método executivo adotado na instalação do porcelanato, alegando que as manifestações constantes da contestação se limitaram à exposição de aspectos técnicos da execução da obra, sem qualquer admissão de defeito, culpa, inadimplemento ou nexo causal.Alega que eventual reconhecimento da não utilização de determinada técnica construtiva não conduz, por si só, ao reconhecimento de vício da obra ou da responsabilidade civil do contratado, sustentando ser indispensável a demonstração técnica do dano e da relação causal entre a conduta atribuída ao réu e os prejuízos alegados.Manifesta oposição contra a conclusão sentencial de que o método empregado na execução dos serviços teria sido a causa direta das patologias verificadas no revestimento, afirmando que tal conclusão exigiria prova pericial imparcial, inexistente nos autos, sobretudo diante da ocorrência de intervenções posteriores realizadas por terceiros e da ausência de elementos técnicos capazes de estabelecer o nexo causal.Relaciona diversos fatores que, segundo afirma, impediriam a atribuição exclusiva de responsabilidade ao apelante, entre eles a alteração da obra por terceiros, a interferência do contratante, a ausência de perícia judicial, a retirada integral do piso por decisão de terceiros e a inexistência de prova técnica demonstrando que todos os alegados vícios decorreram da atuação do réu.Questiona a valoração conferida ao depoimento prestado pela testemunha indicada pela autora, sustentando que ela não acompanhou a execução dos serviços, não possuía qualificação técnica para estabelecer as causas dos alegados vícios, desconhecia aspectos relevantes da obra e, ainda assim, teve suas declarações utilizadas como fundamento técnico da condenação.Ressalta que a referida testemunha não soube informar o tempo decorrido entre o assentamento do piso e sua inspeção, razão pela qual sustenta que não poderia afirmar o descumprimento do período de cura da argamassa, reiterando que cabia à autora comprovar tal circunstância, e não ao réu demonstrar a observância do procedimento técnico.Destaca o depoimento da testemunha arrolada pela defesa, afirmando que ela acompanhou a execução da obra durante aproximadamente quatro meses, declarou inexistirem reclamações técnicas durante o período de execução e informou que terceiros ingressaram no imóvel para realizar intervenções sem conhecimento do apelante, circunstâncias que, segundo sustenta, não receberam adequada apreciação na sentença.Acrescenta que a intervenção de terceiros comprometeu a preservação do estado original da obra, inviabilizou a adequada produção da prova técnica e rompeu a cadeia normal de execução contratual, defendendo que tais circunstâncias impedem a atribuição exclusiva de responsabilidade ao contratado.Afirma que a sentença deixou de enfrentar argumentos relevantes relacionados à ausência de reclamações técnicas contemporâneas à execução dos serviços, sustentando que inexistem registros de determinações de refazimento, notificações ou apontamentos formulados pela arquiteta responsável antes da ruptura contratual e da intervenção de terceiros.Contesta a aplicação da exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil, sustentando que não restou comprovado inadimplemento anterior imputável ao réu, razão pela qual entende indevida a conclusão de que a autora estaria autorizada a suspender o pagamento das parcelas contratuais.Impugna a condenação ao pagamento de R$ 42.678,96, argumentando que os valores relativos à restituição, ao refazimento dos serviços e à multa contratual decorreram exclusivamente de documentos produzidos unilateralmente pela autora, sem demonstração técnica imparcial da efetiva extensão dos prejuízos ou de sua vinculação causal à conduta atribuída ao apelante.Sustenta existir risco de duplicidade indenizatória, afirmando que a sentença não examinou eventual sobreposição entre os valores destinados à restituição, ao custeio do refazimento da obra e à multa contratual, tampouco verificou a efetiva necessidade das despesas realizadas após a intervenção de terceiros.Frisa inexistir prova segura de culpa exclusiva do réu pela rescisão contratual, bem como afirmando que a sentença não examinou a correção da base de cálculo utilizada, a proporcionalidade da penalidade ou a possibilidade de redução equitativa prevista no artigo 413 do Código Civil.Pleiteia, por fim, a reforma da sentença também quanto à reconvenção, sustentando que, afastada a conclusão de que o apelante teria dado causa à rescisão contratual, devem ser apreciados os pedidos reconvencionais de reconhecimento da culpa da autora, condenação ao pagamento de multa contratual, ressarcimento das despesas suportadas com locação de ferramentas e indenização por danos morais ou, subsidiariamente, o acolhimento dos pedidos patrimoniais formulados na reconvenção.Apresentadas contrarrazões ao mov. 148.1.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.O apelante recorre da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e improcedentes os reconvencionais, sob o argumento de que o pronunciamento judicial padece de contradição interna quanto ao regime jurídico aplicável, pois, embora o juízo de origem tenha ratificado os termos da decisão saneadora, que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso sem determinar a inversão do ônus da prova, acabou por lhe impor o ônus de demonstrar a inexistência dos vícios alegados, especialmente quanto à regularidade da obra executada.Prossegue dizendo que o juízo atribuiu força determinante ao laudo técnico apresentado pelo autor, o qual foi produzido unilateralmente, sem o devido contraditório. Aliado a isso, indeferiu a produção de prova pericial imparcial em razão das alterações realizadas na obra. Afirma, assim, que o laudo, por si só, não comprova o inadimplemento técnico, o dano e o nexo causal alegados, não podendo servir como fundamento exclusivo para o reconhecimento dos fatos narrados na inicial.Frisa ainda que jamais houve confissão dos supostos danos na obra. Nesse ponto, relata que apenas esclareceu o método de execução do serviço como argumento defensivo, mas sem reconhecer como verdadeira a tese autoral.Ressalta a fragilidade do depoimento da testemunha arrolada pelo apelado, asseverando que esta não era perita judicial, engenheira ou profissional qualificada, tampouco acompanhou a execução originária do serviço para poder indicar, com segurança, a causa dos supostos vícios. Por outro lado, diz que a sua testemunha declarou não ter presenciado qualquer reclamação técnica da arquiteta ou determinação para refazimento do trabalho.Salienta que houve intervenção de terceiros na obra, o que, em sua visão, teria gerado a ruptura do nexo de causalidade entre os fatos e os danos alegados. Finaliza sustentando a inaplicabilidade da exceção do contrato não cumprido e que o valor da condenação não considerou as peculiaridades do caso.É nesses termos que pugna pela reforma da sentença e, destarte, com razão.De início, esclareça-se que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, cujo objeto consistia na “retirada de cerâmicas do chão, retiradas de pastilhas, assentamento de porcelanato, retirada de pedras nas escadas, rebaixe nas bordas de fachada, reboco após a retirada das pastilhas, rebaixe do piso, retirada e requadros dos arcos, execução do piso em concreto e assentamento do rodapé”, conforme cláusula primeira do instrumento de mov. 1.4 dos autos.O valor da obra foi ajustado em R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), com pagamentos realizados de forma quinzenal, além do valor de entrada na assinatura do pacto (cláusula 4.1). Pelo que se extrai das anotações constantes do próprio contrato, o autor/apelado realizou o pagamento de quatro parcelas, além do valor de entrada, totalizando R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais).As parcelas seguintes não foram adimplidas, pois, segundo o autor, a obra apresentou defeitos, razão pela qual requereu a rescisão do contrato, com a restituição do montante pago a maior, a aplicação das penalidades contratuais e o ressarcimento dos valores despendidos com o refazimento dos serviços.O ponto nodal da controvérsia reside no fato de que, de acordo com a tese autoral, o piso de porcelanato foi instalado de forma incompatível com as exigências técnicas, apresentando áreas ocas.Com o fito de comprovar suas alegações, a parte autora juntou aos autos laudo técnico (movs. 1.5 a 1.12).Sucede, porém, que referido laudo foi produzido unilateralmente pelo autor, sem submissão ao necessário contraditório da parte ré. Não bastasse isso, em razão de o apelado ter promovido, por sua própria iniciativa, a reexecução dos serviços, eventual prova pericial a ser produzida nestes autos ficou comprometida.Frise-se que o autor não buscou preservar a prova técnica antes da reexecução da obra, seja mediante o ajuizamento de Ação de Produção Antecipada de Prova, seja por outro meio apto a permitir a realização de perícia sob o crivo do contraditório. Em verdade, há apenas dois registros fotográficos no laudo demonstrando o que seria o porcelanato instalado no local, os quais se mostram insuficientes para comprovar os vícios alegados.Afora isso, denota-se que o laudo data de 6 de novembro de 2023. Contudo, a intervenção na obra por determinação do autor teve início em 24 de outubro de 2023, conforme conversas via WhatsApp trocadas entre o réu e seu ajudante que se encontrava no local (mov. 42.8). Isso significa que, quando o laudo foi confeccionado, o estado da obra já havia sido alterado, comprometendo a confiabilidade das conclusões nele registradas.Ressalte-se, nesse ponto, que a testemunha arrolada pelo autor, Felipe Charles de Lima Silva, declarou que foi contratada para vistoriar a obra, ocasião em que identificou vícios no porcelanato instalado. Segundo informou, comunicou o fato à arquiteta Débora, ao engenheiro e ao autor, tendo sido autorizado a proceder à retirada e reinstalação do piso. Acrescentou que tudo isso ocorreu de um dia para o outro e sem a presença do requerido (mov. 124.1).Disso se pode concluir que, em 25 de outubro de 2023, ou seja, dias antes da elaboração do laudo, o piso supostamente danificado já havia sido retirado pelo autor.A testemunha Lucas Mattei, por sua vez, que trabalhava no local quando da chegada de Felipe, relatou que permanecia o dia todo na obra e que era o requerido quem orientava os pedreiros. Declarou não ter presenciado qualquer reclamação da arquiteta ou do engenheiro quanto à qualidade do serviço e afirmou que os profissionais contratados pelo autor quebraram, retiraram e refizeram o piso anteriormente instalado (mov. 124.2).Dos autos, verifica-se que as partes fazem reiteradas referências à arquiteta Débora, que, ao que tudo indica, era responsável técnica pela obra em conjunto com o engenheiro. Observa-se, ainda, que o laudo em que o autor fundamenta sua pretensão foi elaborado pela referida profissional, o que, a meu ver, reduz sua força persuasiva, sobretudo porque não há elementos indicando que, durante a execução da obra pelo apelante, ela tenha registrado qualquer vício ou determinado o refazimento do serviço.Em verdade, o conjunto probatório revela versões antagônicas sobre os fatos, sem que exista prova técnica imparcial apta a confirmar, com a segurança necessária, qualquer das narrativas apresentadas pelas partes.Na decisão saneadora, apesar do reconhecimento da incidência da legislação consumerista, o juízo de origem manteve a distribuição estática do ônus da prova (mov. 76.1). Assim, competia ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que incumbia ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, nos termos do artigo 373, incisos I e II, do CPC.Com a devida vênia ao entendimento adotado pelo julgador singular, verifica-se que o apelado não se desincumbiu desse ônus, deixando de comprovar, com a necessária suficiência, que o serviço foi executado de forma inadequada pelo demandado.Logo, inexistindo prova concreta e imparcial acerca dos alegados vícios da obra, não é possível concluir que foi o apelante quem deu causa à rescisão contratual. Por conseguinte, também não há fundamento para condená-lo ao pagamento das penalidades previstas no contrato, tampouco à restituição dos valores despendidos pelo autor com a reexecução dos serviços.Quanto à restituição dos valores supostamente pagos a maior, a estimativa apresentada pelo apelado se baseia integralmente no laudo unilateral produzido. Não é possível aferir a correção do cálculo elaborado pela arquiteta responsável pelo acompanhamento da obra, especialmente porque, como dito, o estado da obra já havia sido alterado quando da elaboração do documento.Por isso, diante da insuficiência probatória, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.Em relação à reconvenção, sua improcedência também deve ser mantida. Isso porque, da mesma forma que não há prova de que o apelante deu causa à rescisão do contrato, igualmente não é possível concluir que o autor tenha sido o responsável pelo seu rompimento.De todo modo, a relação contratual foi encerrada, tendo o apelante recebido pelos serviços prestados e o apelado recebido aquilo que foi efetivamente executado até a interrupção da obra, não havendo valores remanescentes a serem reconhecidos em favor de qualquer das partes.Ademais, não há prova de que os materiais locados tenham sido efetivamente utilizados pelo recorrente na obra. Conforme consignado na sentença, os recibos e contratos de locação, além de estarem em nome de terceira pessoa, indicam local diverso daquele em que os serviços foram executados (mov. 42.11), fazendo referência ao Município de Umuarama/PR, ao passo que a obra objeto da demanda foi realizada em Dois Vizinhos/PR.Por fim, não há espaço para a condenação do apelado ao pagamento de danos morais, haja vista que a situação vivenciada pela parte apelante não ultrapassou a esfera do mero aborrecimento, tratando-se de mero desacerto comercial.Assim, dou-lhe parcial provimento.Ônus sucumbenciais.Diante da reforma da sentença em relação à pretensão inicial, inverto os ônus sucumbenciais da ação principal em desfavor da parte autora/apelada.Mantenho a condenação da ré/apelante no tocante à reconvenção, observada a gratuidade da justiça deferida na origem.Sem majoração da verba honorária ante o provimento parcial do recurso interposto. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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