Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.122/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO AFASTADOS. INSPEÇÃO PERIÓDICA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO.
PRETENSÃO DE ATRIBUIR
CULPA EXCLUSIVA
AO
TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DO ANIMAL).
NÃO ACOLHIMENTO.
PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. DIREITO DE REGRESSO RESSALVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REDIMENSIONADOS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA (SELIC) DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1.
Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença de procedência proferida em ação de reparação de danos materiais, na qual reconhecida a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo da autora em razão de acidente decorrente do ingresso de animal (equino) na pista de rolamento. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade, invocando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal), e postula, subsidiariamente, a modificação dos termos iniciais dos consectários legais.II. Questão em discussão2.
Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento; (ii) saber se a alegação de fortuito externo — fundada na imprevisibilidade do fato e no cumprimento do dever de inspeção periódica da via — e a de culpa exclusiva de terceiro afastam a responsabilidade da concessionária; e (iii) saber se os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora devem ser modificados.III. Razões de decidir3.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados aos usuários da via é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, este último em sede de recurso repetitivo (Tema 1.122).4.
Não se configura fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade, pois a presença do animal na pista insere-se no risco assumido na exploração comercial da rodovia, caracterizando fortuito interno. O dever de inspeção periódica não elide a responsabilidade, mormente porque a concessionária sequer comprovou a realização das vistorias no local, nos termos dos
arts. 6º, 25 e 31 da Lei nº 8.987/1995.5.
A imputação de culpa exclusiva de terceiro (art. 936 do CC) não socorre a recorrente, ausente prova da propriedade do animal; ainda que demonstrada, a primazia do interesse da vítima impede que se lhe imponha o ônus de demandar o suposto proprietário, respondendo a concessionária
diretamente perante o usuário, ressalvado o direito de regresso.
6.
Merecem parcial reforma os consectários legais. Diante da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) e do Tema 1.368/STJ, mantém-se o termo inicial da correção monetária, que deve incidir isoladamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), passando os juros de mora a incidir exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação. Em razão do parcial provimento, deixa-se de arbitrar honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento:
"1. A concessionária de rodovia responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos decorrentes de acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.122/STJ). 2. A realização de inspeções periódicas na via não elide a responsabilidade da concessionária, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, sobretudo quando não comprovada a efetiva fiscalização. 3. A eventual culpa do proprietário do animal não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário, em razão da primazia do interesse da vítima, ressalvado o direito de regresso. 4.
De acordo com
a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dos danos materiais incide pelo IPCA/IBGE desde o desembolso (Súmula 43/STJ), e os juros de mora, pela taxa Selic, a partir da citação."Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 37, § 6º; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 14; Lei nº 8.987/1995,
arts. 6º, 25 e 31; CC,
arts. 389, 406 e 936; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE 951.552
AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, REsp nº 1.908.738/SP (Tema 1.122), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Tema 1.368 (REsps
nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS); STJ, Súmula 43; STJ,
EDcl
no
AgInt
no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005784-67.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Alexandre
Kozechen, j. 30.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000852-79.2025.8.16.0146, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.10.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000975-37.2022.8.16.0161, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 26.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007959-03.2017.8.16.0035, Rel. Des. Marco
Antonio
Antoniassi, j. 13.04.2023.
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007660-87.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de apelação cível interposta por Autopista Régis Bittencourt S/A em face da sentença (mov. 88.1) proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais Emergentes e Lucros Cessantes, movida por Bacc Distribuidora de Alimentos Ltda em face da ora apelante, que julgou procedentes os pedidos iniciais, assim constando na parte dispositiva:(...)“Em face ao exposto e mais o que dos autos constam, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por BACC DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA para condenar a requerida AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ao pagamento: a) de R$ 27.375,00 (vinte sete mil trezentos e setenta e cinco reais), desembolsado em 26 de abril de 2023, conforme DANFE 00023880, emitida no mesmo dia e juntado no mov. 25.2; b) de R$ 24.625,00 (vinte quatro mil seiscentos e vinte e cinco reais), desembolsado em 26 de abril de 2023, conforme NFS-E 202300000052402, emitida no mesmo dia e juntada no mov. 25.3. No que diz respeito aos encargos de mora, com as alterações trazidas pela Lei 14.905/2024, incidirá a taxa SELIC cheia, corrigindo e remunerando a partir do desembolso (26/04/2023). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da parcela condenatória nos moldes do art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Por fim, público esta sentença em audiência, dando as partes por intimadas.” Interposto recurso de apelação cível pela ré (mov. 99.1), apresentou os seguintes argumentos: (i) inexistência de responsabilidade da concessionária, diante da ausência de ato ilícito por ela praticado, haja vista que o acidente decorreu de culpa exclusiva de terceiro, caracterizando fortuito externo, com rompimento do nexo de causalidade; (ii) não houve falha na prestação de serviço, na medida em que é obrigada a realizar a inspeção no mesmo ponto da via a cada 90 (noventa) minutos, como determinam as regras da concessionária (6.3.2.6) e a Lei nº 8.987/95 (arts. 6º e 31); (iii) a causa direta dos danos gerados no veículo da autora/apelada foi pela presença de um animal na pista (equino) de propriedade de terceiro, estando configurado fato de terceiro e a culpa deste (art. 936 CC); (iv) o fato era imprevisível, pois cabia ao responsável pelo animal zelar por ele e evitar que invadisse a pista, salientando que as rodovias são conservadas com cercas delimitadoras e demais artefatos de contenção, as quais, entretanto, não podem ser colocadas nos locais de acesso às propriedades privadas; (v) a existência de animal na pista configura evento imprevisível e inevitável, sendo inaplicável ao caso o tema 1.122 do STJ, porquanto se afasta o nexo causal e a responsabilidade; (vi) é inaplicável a responsabilidade objetiva com inversão do ônus da prova ao caso, pois se trata de imputação de omissão de conduta (não remoção de animal da rodovia), incidindo a teoria da responsabilidade subjetiva, a qual exige a comprovação da culpa; (vii) subsidiariamente, pede que os juros de mora e a correção monetária incidam a partir da citação (art. 405 CC).Assim, pleiteia a reforma da sentença, afastando-se a sua responsabilidade e condenação ao pagamento dos danos materiais. A apelada ofereceu contrarrazões (mov. 105.1), arguindo que a alegação de responsabilidade subjetiva não subsiste por ser a relação jurídica entre a concessionária e o usuário regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF), não havendo culpa de terceiro ou fortuito externo, pois a invasão da pista por animal constitui fortuito interno inerente ao risco da atividade da concessionária. Assim, pleiteou a manutenção da sentença. É o relatório.
2. Da admissibilidade.Positivo é o juízo de admissibilidade, eis que preenchidos todos os pressupostos objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer).A insurgência recursal diz respeito à apuração da responsabilidade por acidente envolvendo animal na rodovia administrada pela concessionária ora apelante, e atingido pela autora/apelada.Para melhor compreensão da temática em discussão, traça-se uma breve síntese do contexto do acidente.A autora/apelada sustentou que, no dia 10/02/2023, o caminhão de sua propriedade era conduzido pela rodovia Regis Bittencourt quando teve a frente interceptada por um cavalo que adentrou na pista, impossibilitando qualquer manobra para evitar o acidente, ocorrendo o abalroamento, causando danos no veículo, na importância de R$ 53.110,95 (cinquenta e três mil, cento e dez reais e noventa e cinco centavos).Embora contatada a concessionária responsável pela rodovia (ré/apelante), o valor ofertado para reparação dos danos no veículo foi aquém, razão pela qual ingressou com a ação. Pois bem. A responsabilidade das concessionárias de serviços públicos pelos danos causados aos usuários da via, no caso, atuando a ré/apelante na gestão de rodovias, decorre da previsão contida na norma constitucional, artigo 37, § 6º, e no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Trata-se de responsabilidade objetiva, basta para o seu reconhecimento a comprovação do dano e do nexo causal, dispensando a análise do elemento subjetivo (culpa); podendo, entretanto, ser elidida a responsabilidade quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior.A despeito das correntes doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais que se firmaram ao longo dos anos quanto à responsabilidade do Estado e dos entes da administração indireta, dentre os quais, as concessionárias, nos casos de omissões genéricas, adotando-se, em algumas situações, a responsabilidade subjetiva, que demanda a comprovação da culpa, entretanto, tratando-se de situação de risco inerente à atividade, aplica-se a teoria do risco integral, bem definida na doutrina de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo:(...) “Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause danos a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público.(...)Em resumo, presentes o fato do serviço e o nexo direto de causalidade entre o fato e o dano ocorrido, nasce para o poder público a obrigação de indenizar. Ao terceiro que sofreu o dano não incumbe comprovação de qualquer espécie de culpa do Estado ou do agente público. A administração é que, na sua defesa, poderá, se for o caso, visando a afastar ou a atenuar a sua responsabilidade, comprovar – e o ônus da prova é dela – a ocorrência de alguma das chamadas excludentes. (...)A doutrina e a jurisprudência referem-se a esse fundamento da responsabilidade objetiva estatal como princípio da repartição igualitária dos ônus e encargos sociais. Evidencia esse postulado que o Estado e as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos em geral têm responsabilidade pelo mero risco que a atividade por eles exercida envolve, isto é, mesmo que a atuação estatal seja perfeitamente lícita, a prestação do serviço público tenha ocorrido de forma incontestavelmente regular, o simples fato de um dano específico ter sido causado a um terceiro na execução da atividade implicará a obrigação de indenizá-lo pelo prejuízo sofrido.” (Direito Administrativo Descomplicado. 26ª edição. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, ps. 934; 936). (Destaquei).
Igualmente, não se pode olvidar do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, inclusive submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em relação às prestadoras de serviço público, quanto ao reconhecimento da responsabilidade objetiva, com observância à teoria do risco administrativo, seja decorrente de ato comissivo ou omissivo.Nesse sentido, já deliberou a Suprema Corte:“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Administrativo. Acidente de trânsito. Rodovia pedagiada. Concessionária de serviço público. Responsabilidade objetiva. Possibilidade. Elementos da responsabilidade civil demonstrados na origem. Dever de indenizar. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, em situações como a ora em exame, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise de legislação infraconstitucional e o reexame do conjunto fático-probatório da causa. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que, na origem, os honorários advocatícios já foram fixados no limite máximo previsto no § 2º do mesmo artigo.” (STF, ARE 951552 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02-08-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 25-08-2016 PUBLIC 26-08-2016) (Destaquei) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.908.738/SP (tema 1122), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento de ser objetiva a responsabilidade das concessionárias de rodovia pelos danos decorrentes de acidentes causados por animais na pista, cujo aresto foi assim ementado:“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS CONCESSIONÁRIAS DE RODOVIAS POR ACIDENTES CAUSADOS PELO INGRESSO DE ANIMAIS DOMÉSTICOS NA PISTA DE ROLAMENTO (TEMA 1.122). RESPONSABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS PADRÕES DE SEGURANÇA PREVISTOS NOS CONTRATOS DE CONCESSÃO. INSUFICIÊNCIA. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, DA SOLIDARIEDADE E DA PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. APLICAÇÃO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos casos de reparação de danos oriundos de acidentes causados pelo ingresso de animais domésticos nas faixas de rolamento das rodovias objeto de contrato de concessão.2. A concessionária responde, independentemente da existência de culpa, pelos danos sofridos pelo usuário, sem prejuízo da observância dos padrões mínimos de segurança previstos no contrato, sendo inaplicável a teoria da culpa administrativa.3. O princípio da primazia do interesse da vítima, decorrente do princípio da solidariedade, impõe a reparação dos danos independentemente da identificação do proprietário do animal cujo ingresso na rodovia causou o acidente.4. O dever de fiscalização dos entes públicos não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, nos termos do art. 25 da Lei das Concessões.5. Tese fixada: ‘As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões’.” (STJ, REsp n. 1.908.738/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 26/8/2024.) (Destaquei). Logo, diante dos entendimentos pacificados a respeito do tema, irretorquível a aplicação da responsabilidade objetiva à ré/apelante, podendo ser afastada apenas se comprovada a culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo. Na hipótese em exame, inexistente insurgência recursal quanto à possível culpa exclusiva da vítima, notadamente porque, conforme afirmado na inicial, o caminhão de propriedade da autora/apelada estava em sua mão de direção e em velocidade compatível com o local.No que diz respeito ao argumento de ocorrência de fortuito externo, afirmando a ré/apelante ser fato imprevisível a presença do animal na pista e que não houve falha na prestação de serviço, por observância às regras que dispõem sobre a obrigatoriedade de inspeção do mesmo ponto a cada 90 (noventa) minutos, igualmente não merece acolhida.Consoante exposto, a responsabilidade da ré/apelante pela presença do animal na pista de rolamento, e que causou o acidente com o veículo da autora/apelada, decorre do dever de zelar pela segurança dos seus usuários na trafegabilidade da via, estando inserido dentro do risco assumido na exploração comercial da rodovia, não a eximindo a existência de previsão normativa de obrigação de vistoria/inspeção na pista.Aliás, a Lei nº 8.987/95, ao dispor sobre o regime de concessão e permissão das prestadoras de serviços públicos, estabelece o dever de fiscalização da concessionária aos serviços públicos prestados, não a eximindo dos prejuízos causados, bem como da obrigação de os prestá-los com eficiência e segurança, conforme normativos abaixo:“Art. 6o Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato.§ 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.”(...)Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.”(...)Art. 31. Incumbe à concessionária:I – prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato”. (Destaquei). Pontue-se que, na hipótese em apreço, a despeito da apelante declarar o dever de fiscalização/inspeção da rodovia, no mesmo ponto, a cada 90 (noventa) minutos, não apresentou qualquer prova, relatórios ou informações, de que tenha realizado a vistoria no local de acordo com a normativa. Logo, tais argumentos não subsistem para afastar sua responsabilidade. Em casos análogos ao presente, já deliberou esta Corte, assim como esta colenda Câmara:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ. COLISÃO DE VEÍCULO COM OBJETO EXISTENTE NA PISTA DE ROLAMENTO. RODOVIA SOB CONCESSÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ART. 37, § 6º, DA CF. ARTS. 14 E 22 DO CDC. OMISSÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO E REMOÇÃO DE OBSTÁCULOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. INSPEÇÃO PERIÓDICA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO POR MEIO DE ORÇAMENTOS DISCRIMINADOS. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE PAGAMENTO. EXTENSÃO DO DANO QUE SE COMPROVA COM A DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE REPARO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. JUROS MORATÓRIOS. RELAÇÃO DE NATUREZA CONTRATUAL. TERMO INICIAL NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0005784-67.2025.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.03.2026) (Destaquei)“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA QUE PRETENDE O REEMBOLSO DE INDENIZAÇÃO PAGA A SEGURADO EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO DE CAMINHONETE COM ANIMAL (EQUINO) NA PISTA DE ROLAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA.1. RODOVIA PEDAGIADA. RÉ CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. OMISSÃO ESPECÍFICA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º, CF. TEMA 1.122 DO STJ. INSPEÇÃO REGULAR NA PISTA QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE EM RAZÃO DO FORTUITO INTERNO. FATO DE TERCEIRO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DA CAMINHONETE NÃO DEMONSTRADOS. DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. RESPONSABILIDADE CIVIL MANTIDA.2. DANOS MATERIAIS. APÓLICE E COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA ACOSTADOS AOS AUTOS. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE FOTOGRAFIAS, ORÇAMENTO, RELATÓRIO DE DANOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA QUE COMPROVAM OS DANOS NO VEÍCULO SEGURADO. VALORES NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE PELA REQUERIDA, QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. ART. 373, II, DO CPC. 3. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL. ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTE COLEGIADO.4. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0000852-79.2025.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 20.10.2025) (Destaquei).“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. VEÍCULO QUE COLIDE COM ANIMAL (CAVALO) EM PISTA DE ROLAMENTO. PRETENSÃO DA RÉ DE APLICAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – ARTIGO 37, §6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DEVER DE PROTEÇÃO, SEGURANÇA E SINALIZAÇÃO DA RODOVIA – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS SOFRIDOS E COMPROVADOS NO CASO. DANOS MORAIS – VALOR FIXADO EM SENTENÇA MANTIDO, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.1. A empresa apelante é pessoa jurídica de direito privado, concessionária de serviço público e responde, portanto, objetivamente pelos danos causados a terceiros, consoante o artigo 37, § 6º da Constituição da República. 2. Além da responsabilidade objetiva decorrente da norma constitucional, a concessionária administradora da rodovia também responde como fornecedora de serviços perante os usuários, com base nos artigos 14 e 22, ambos do Código de Defesa do Consumidor, segundo os quais as concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, sob pena de reparação dos danos causados aos usuários.3. A presença de animais sobre a pista de rolamento da rodovia não se caracteriza como culpa exclusiva de terceiro ou caso fortuito ou força maior, uma vez que a responsabilidade do proprietário do animal não exclui a da concessionária da rodovia. 4. A omissão da concessionária apelante ao não disponibilizar dispositivos físicos inibidores ao longo da rodovia contribui para que animais invadam inadvertidamente a pista de rolagem da rodovia, obstruindo-a e colocando em risco seus usuários.5. Manutenção da indenização por danos materiais e morais ao autor.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000975-37.2022.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 26.09.2024) (Destaquei).
Em continuidade, o intuito de atribuir à responsabilidade à culpa exclusiva de terceiro, possível dono do animal (equino) que adentrou na pista, invocando o disposto no artigo 936 do Código Civil, não socorre a ré/apelante pelos motivos a seguir expostos. No caso, não houve qualquer comprovação da propriedade do animal e eventual culpa exclusiva do seu proprietário. E ainda que se demonstrasse culpa deste, tal fato não teria o condão de eximir a responsabilidade da concessionária ora apelante, porquanto no leading case aplicado (Tema 1122), salientou-se, claramente, a relação entre a prestadora do serviço e o consumidor, não podendo se exigir deste o dispêndio de buscar a reparação em relação ao possível terceiro, quando a relação, em primazia, é estabelecida entre a concessionária e o usuário da via, sendo relevantes as ponderações apresentadas no repetitivo em comento:“(...) o usuário do serviço (consumidor) tem, dentre outros, o direito básico ‘a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos’, conforme previsto no art. 6°, VI, do CDC. Por isso, não seria lícito afastar a responsabilidade civil das concessionárias e submeter a vítima de um acidente ao martírio de identificar o suposto proprietário do animal que ingressou na pista de rolamento, demandá-lo judicialmente e produzir provas sobre a propriedade do semovente. Ressalte-se que a primazia da reparação dos danos experimentados pelo consumidor aparece no CDC em várias passagens, com destaque para as seguintes regras: i) vedação de denunciação da lide pelo causador do ato ilícito, ressaltando-se que a regra do art. 88 se aplica também ao prestador de serviço (AgInt no REsp nº 1.635.254/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/3/2017, DJe de 30/3/2017); ii) preferência para o pagamento das indenizações individuais nas ações civis públicas (art. 99, caput), e iii) chamamento ao processo do segurador, conquanto não mantenha relação jurídica com o consumidor (art. 101, II). (...)À vista desses fundamentos, cabe à concessionária indenizar o usuário pelos danos sofridos e, se lhe aprouver, exercer eventual direito de regresso, oportunamente, contra o dono do animal envolvido no acidente.” (Destaquei). No mesmo entendimento, no julgamento da AC nº 0000852-79.2025.8.16.0146, cuja ementa foi citada alhures, pontua o eminente Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira:(...)
“A falha no serviço da concessionária decorre da presença de animal na pista de rolamento, o que independe da previsibilidade de tal fato, uma vez que compete a ela a manutenção da pista livre de obstáculos ao tráfego. Por isso, o fato de a ré fiscalizar a rodovia não a exime de responsabilização, tratando se de fortuito interno, já que se encontra dentro do risco da atividade, daí porque, ainda que exista verificação constante da pista, ela responde objetivamente pelos prejuízos sofridos pelos usuários que tenham vinculação direta com a atividade econômica da concessionária, não havendo que se falar em quebra do nexo de causalidade ou caso fortuito.(...)Não há, pois, que se falar em culpa exclusiva dele ou de terceiro. Ainda, o fato de o animal (equino) ter, repentinamente, invadido a pista ou ser propriedade de terceiro não integrante da relação jurídica processual não afasta o dever de reparação da concessionária do serviço público, que responde diretamente aos usuários da rodovia pelos prejuízos sofridos, ressalvado o direito de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.” (Destaquei). Portanto, não havendo comprovação de circunstância admitida a romper o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da ré/apelante pelos danos causados no veículo da autora/apelada. Com relação ao pleito de modificação dos termos iniciais dos consectários legais, a sentença – que determinou a incidência integral da Selic sobre os valores dos danos materiais (R$ 27.375,00 e R$ 24.625,00), a partir do desembolso (26/04/2023) – merece parcial reforma neste ponto.Diante das alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, nos artigos 389 e 406 do Código Civil, bem como o entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1368 (REsps nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS), deve ser mantido o termo inicial da correção monetária, porém, com separação da Selic integral, para que incida apenas a correção, pelo IPCA/IBGE, a partir de cada desembolso, haja vista se tratar de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda, incidindo a súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: “incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir do efetivo prejuízo.”Quanto aos juros de mora, assiste razão à apelante, sendo aplicados a partir da citação (art. 406 do CC), quando então incidirá exclusivamente a Selic.Nesse sentido:“APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIÇO DE RESGATE DE VEÍCULO EM RODOVIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL 01 (LITISDENUNCIADA HDI GLOBAL SEGUROS S/A). ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SEGURADA. DESCABIMENTO. CAMINHÃO DO AUTOR QUE TOMBOU AO SER IÇADO PELO GUINCHO OPERADO POR EMPRESA QUE ATUAVA EM NOME DA CONCESSIONÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DAS CAUTELAS NECESSÁRIAS NO MOMENTO DO REBOQUE. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. UTILIZAÇÃO DE RODOVIA MANTIDA POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DO PREJUÍZO. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA LIMITADA AO VALOR DA APÓLICE. PEDIDO PARA QUE SE RECONHEÇA A NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR DO PRÊMIO DEVIDO PELA SEGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA LIDE PARA DISCUSSÃO DE FATO DIVERSO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02 (AUTOR). INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CAMINHÃO DO AUTOR PELOS DANOS SOFRIDOS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS A COMPROVAR O QUE O DEMANDANTE RAZOAVELMENTE DEIXOU DE LUCRAR. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 402 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA CORRETA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007959-03.2017.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.04.2023) (Destaquei). Por derradeiro, em atenção ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil e consoante o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, em virtude do parcial provimento do recurso de apelação interposto, deixa-se de arbitrar honorários recursais.
3. Disposições finaisAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por AUTOPISTA RÉGIS BITTENCOURT S/A, apenas para redimensionar os consectários legais, determinando que somente a correção monetária, pelo IPCA-IBGE, incida a partir do desembolso, incidindo a Selic, integralmente, a partir da citação, nos termos dos fundamentos expostos.
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