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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007660-87.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Rogério Etzel
Desembargador
Órgão Julgador: 10ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 23 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE CAUSADO POR ANIMAL EM RODOVIA SOB CONCESSÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.122/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E FORTUITO EXTERNO AFASTADOS. INSPEÇÃO PERIÓDICA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE. FORTUITO INTERNO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR CULPA EXCLUSIVA AO TERCEIRO (PROPRIETÁRIO DO ANIMAL). NÃO ACOLHIMENTO. PRIMAZIA DO INTERESSE DA VÍTIMA. DIREITO DE REGRESSO RESSALVADO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS REDIMENSIONADOS. LEI Nº 14.905/2024. TEMA 1.368/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA (IPCA) DESDE O DESEMBOLSO E JUROS DE MORA (SELIC) DESDE A CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por concessionária de rodovia contra sentença de procedência proferida em ação de reparação de danos materiais, na qual reconhecida a sua responsabilidade pelos prejuízos causados ao veículo da autora em razão de acidente decorrente do ingresso de animal (equino) na pista de rolamento. A recorrente sustenta a ausência de responsabilidade, invocando fortuito externo e culpa exclusiva de terceiro (proprietário do animal), e postula, subsidiariamente, a modificação dos termos iniciais dos consectários legais.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se a concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos decorrentes de acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento; (ii) saber se a alegação de fortuito externo — fundada na imprevisibilidade do fato e no cumprimento do dever de inspeção periódica da via — e a de culpa exclusiva de terceiro afastam a responsabilidade da concessionária; e (iii) saber se os termos iniciais da correção monetária e dos juros de mora devem ser modificados.III. Razões de decidir3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público por danos causados aos usuários da via é objetiva, fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a comprovação do dano e do nexo causal, aplicando-se a teoria do risco administrativo, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ, este último em sede de recurso repetitivo (Tema 1.122).4. Não se configura fortuito externo apto a romper o nexo de causalidade, pois a presença do animal na pista insere-se no risco assumido na exploração comercial da rodovia, caracterizando fortuito interno. O dever de inspeção periódica não elide a responsabilidade, mormente porque a concessionária sequer comprovou a realização das vistorias no local, nos termos dos arts. 6º, 25 e 31 da Lei nº 8.987/1995.5. A imputação de culpa exclusiva de terceiro (art. 936 do CC) não socorre a recorrente, ausente prova da propriedade do animal; ainda que demonstrada, a primazia do interesse da vítima impede que se lhe imponha o ônus de demandar o suposto proprietário, respondendo a concessionária diretamente perante o usuário, ressalvado o direito de regresso. 6. Merecem parcial reforma os consectários legais. Diante da Lei nº 14.905/2024 (arts. 389 e 406 do CC) e do Tema 1.368/STJ, mantém-se o termo inicial da correção monetária, que deve incidir isoladamente pelo IPCA/IBGE a partir de cada desembolso (Súmula 43/STJ), passando os juros de mora a incidir exclusivamente pela taxa Selic a partir da citação. Em razão do parcial provimento, deixa-se de arbitrar honorários recursais.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para redimensionar os consectários legais, mantida, no mais, a sentença.Tese de julgamento: "1. A concessionária de rodovia responde objetivamente, com fundamento na teoria do risco administrativo, pelos danos decorrentes de acidente causado pela presença de animal na pista de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor (Tema 1.122/STJ). 2. A realização de inspeções periódicas na via não elide a responsabilidade da concessionária, por configurar fortuito interno inerente ao risco da atividade, sobretudo quando não comprovada a efetiva fiscalização. 3. A eventual culpa do proprietário do animal não afasta a responsabilidade da concessionária perante o usuário, em razão da primazia do interesse da vítima, ressalvado o direito de regresso. 4. De acordo com a Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dos danos materiais incide pelo IPCA/IBGE desde o desembolso (Súmula 43/STJ), e os juros de mora, pela taxa Selic, a partir da citação."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC (Lei nº 8.078/1990), art. 14; Lei nº 8.987/1995, arts. 6º, 25 e 31; CC, arts. 389, 406 e 936; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 951.552 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 02.08.2016; STJ, REsp nº 1.908.738/SP (Tema 1.122), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 21.08.2024; STJ, Tema 1.368 (REsps nº 2.199.164/PR e nº 2.070.882/RS); STJ, Súmula 43; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0005784-67.2025.8.16.0031, Rel. Subst. Alexandre Kozechen, j. 30.03.2026; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0000852-79.2025.8.16.0146, Rel. Des. Guilherme Freire de Barros Teixeira, j. 20.10.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0000975-37.2022.8.16.0161, Rel. Des. Roberto Portugal Bacellar, j. 26.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0007959-03.2017.8.16.0035, Rel. Des. Marco Antonio Antoniassi, j. 13.04.2023.