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Acórdão
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I – GUILHERME JOSÉ MARONEZZI DE SANTANA, representado por PRISCILLA BONETTA MARONEZZI, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em face de UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, alegando, em síntese, ser portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado em agosto de 2022, e necessitar de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, indicados por profissional médico (seq. 1.5). Afirmou que a operadora se negou verbalmente a custear o tratamento no município de Rolândia/PR, indicando apenas prestadores em Londrina, onde as clínicas credenciadas estariam lotadas e sem vagas compatíveis com a rotina da criança, e que os reembolsos realizados foram apenas parciais, com aplicação de coparticipação de 50%. Pleiteou a cobertura integral dos tratamentos indicados em Rolândia/PR, o afastamento da cláusula de coparticipação e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.A tutela de urgência foi deferida (mov. 8.1).Citada, a ré contestou o feito (mov. 39), sustentando que não houve negativa de cobertura, tampouco limitação de sessões ou restrição de carga horária. Alegou que os atendimentos foram autorizados e reembolsados, com desconto da coparticipação nos termos do contrato firmado entre as partes. Insurgiu-se quanto ao valor pleiteado a título de danos morais e quanto ao afastamento da cláusula de coparticipação. Pugnou pela improcedência do pedido inicial.A parte autora apresentou réplica (mov. 43.1).O Ministério Público opinou pelo julgamento antecipado do feito, com a procedência do pedido inicial (mov. 82.1).A sentença de mov. 85.1 julgou procedente a demanda para: a. confirmar a tutela de urgência e determinar que a ré promova a cobertura dos tratamentos indicados ao autor na seq. 1.5, na cidade de Rolândia/PR, sem prejuízo daqueles que também se façam eventualmente necessários, havendo indicação médica em tal sentido; b. limitar a cobrança de coparticipação ao valor correspondente a uma mensalidade individual do beneficiário, independentemente do número de sessões e espécies de tratamento; e c. condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, atualizado pela taxa Selic desde a citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), sustentando, em síntese: a. fundamentação dissociada da controvérsia, uma vez que a sentença partiu da premissa de negativa de cobertura fundada no Rol da ANS, questão alheia à defesa apresentada; b. nulidade parcial da sentença por negativa de prestação jurisdicional, ante a ausência de enfrentamento da cláusula contratual aplicável; c. validade da coparticipação expressamente prevista no contrato (50% por procedimento, teto de R$ 50,00), amparada pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98; d. descabimento dos danos morais, ausente negativa de cobertura, urgência ou emergência, ou prova de abalo extrapatrimonial; e. ilegalidade da condenação genérica a tratamentos futuros não individualizados; f. cerceamento de defesa pelo indeferimento indevido da prova oral; e g. subsidiariamente, limitação de eventual obrigação de reembolso aos valores contratuais e de tabela.O apelado apresentou contrarrazões (mov. 94.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Parecer do Ministério Público pelo parcial provimento do recurso (mov. 11.1-AP). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminar - Cerceamento de defesa.De início, cumpre analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela apelante, que sustenta ter sido privada da possibilidade de produzir prova oral para demonstrar que os atendimentos foram devidamente autorizados e reembolsados nos termos do contrato.A preliminar não merece acolhimento.A matéria efetivamente controvertida nos autos, a validade e os limites da coparticipação contratualmente pactuada e a abrangência da obrigação de cobertura no município de residência do autor, é de natureza essencialmente jurídica, comportando julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, do CPC.A produção de prova oral pleiteada pela apelante visava demonstrar que os atendimentos foram autorizados e reembolsados. Ocorre que esse fato não foi negado pelo apelado em nenhum momento processual, tampouco integra o ponto verdadeiramente controvertido, que sempre foi a extensão da obrigação de cobertura e a validade da coparticipação incidente sobre as sessões. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa, mas exercício regular do poder de direção do processo pelo magistrado, nos termos do art. 370 do CPC. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Fundamentação dissociada da controvérsia Assiste razão à apelante quando aponta que a sentença recorrida partiu de premissa alheia à controvérsia efetivamente estabelecida nos autos. O decisum fundamentou a procedência da demanda na suposta impossibilidade de a operadora recusar cobertura com base na ausência de previsão dos tratamentos no Rol de Procedimentos da ANS, tema que, contudo, jamais integrou o núcleo da resistência defensiva, uma vez que a Unimed de Londrina em nenhum momento sustentou que as terapias não estariam cobertas por ausência de previsão regulamentar.Ao decidir questão diversa daquela efetivamente controvertida, a sentença incorreu em fundamentação dissociada dos autos, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Tal vício, contudo, não conduz à nulidade com retorno dos autos à origem. A matéria comporta rejulgamento direto por esta Câmara, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC, uma vez que a causa se encontra em condições de imediato julgamento. É o que se passa a fazer.Dentre as principais alegações da apelante está a de que não houve negativa de cobertura. Da contestação (mov. 39.1-1º Grau) extrai-se o seguinte argumento central: "De pronto é preciso fincar: NÃO HOUVE NEGATIVA ALGUMA. Muito pelo contrário, a Operadora autorizou e reembolsou os valores despendidos no tratamento do Autor, independentemente da quantidade de sessões realizadas e método utilizado, descontada a coparticipação devida."O apelo volta a defender esta tese. Sendo assim, a análise dos autos revela que a controvérsia é mais precisa do que aparenta. O que de fato aconteceu foi que a Unimed de Londrina autorizou e reembolsou os atendimentos realizados pelo autor, aplicando a coparticipação de 50% com teto de R$ 50,00 por procedimento, nos termos do contrato. O autor, por sua vez, esperava reembolso integral, sem desconto de coparticipação. A "negativa" alegada na inicial não é, tecnicamente, uma recusa de cobertura, é a aplicação da cláusula de coparticipação que o beneficiário reputou indevida.A própria impugnação (mov. 43.1-1º Grau) do autor confirma esse quadro ao admitir que houve "deferimento do pedido para as terapias de forma parcial de reembolso (apenas 50%) do valor das consultas, conforme previsto no contrato", e ao argumentar que "se a Operadora somente deferiu o reembolso parcial, no mesmo ato nega a cobertura integral". Esse argumento, contudo, confunde dois institutos juridicamente distintos, sendo o primeiro de negar cobertura, que é recusar a prestação assistencial, o segundo de aplicar coparticipação, que é executar o contrato nos seus próprios termos.Negar cobertura é conduta que impede o acesso ao tratamento. Aplicar coparticipação é mecanismo de compartilhamento de custos entre operadora e beneficiário, expressamente admitido pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98 e previsto no contrato firmado entre as partes (mov. 39.2-1º Grau). São realidades jurídicas inconfundíveis, e a distinção é fundamental para as consequências que se extrairão adiante, especialmente quanto aos danos morais.A tese da não recusa, portanto, procede em sua essência uma vez que não houve negativa de cobertura propriamente dita. O que houve, e o que está sendo discutido nos autos, é a validade e a incidência da coparticipação sobre as terapias realizadas. É a partir desse enquadramento correto que o mérito deve ser analisado. Cobertura das terapias multidisciplinares para TEAExtrai-se dos autos que o apelado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme indicação médica acostada aos autos (mov. 1.5), necessitando de tratamento multidisciplinar pelo método ABA e terapias correlatas.O Transtorno do Espectro Autista caracteriza-se por perturbações do desenvolvimento neurológico com comprometimento na interação social, comunicação e padrões comportamentais restritos e repetitivos. O tratamento multidisciplinar, envolvendo psicoterapia pelo método ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia e outras intervenções especializadas, é reconhecidamente essencial para o desenvolvimento e qualidade de vida dos pacientes.Nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/98, com a redação conferida pela Lei nº 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar constitui referência básica para os planos privados de assistência à saúde, sendo que tratamentos não previstos no rol devem ser autorizados pela operadora desde que exista comprovação da eficácia à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico. A jurisprudência é uníssona no sentido de que não cabe às operadoras de planos de saúde determinar o tipo de tratamento coberto para a cura de determinada doença, podendo tão somente especificar quais doenças terão cobertura.No caso específico de tratamentos para Transtorno do Espectro Autista, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela obrigatoriedade de cobertura de terapias multidisciplinares quando prescritas por profissional habilitado, reconhecendo que tais intervenções integram o conceito mais amplo de psicoterapia e reabilitação já previstas no Rol da ANS. Presente a indicação médica específica (mov. 1.5), lastreada em evidências científicas sobre a eficácia do método ABA para o tratamento do TEA, e inexistindo demonstração de que outros procedimentos já incorporados ao Rol da ANS pudessem substituir com igual eficácia as terapias indicadas, impõe-se a manutenção da obrigação de cobertura.Registre-se, ainda, que o contrato firmado entre as partes prevê, em sua cláusula de área de abrangência, que o plano compreende o "Grupo de Municípios" integrado por diversas localidades, entre as quais expressamente consta Rolândia/PR, município de residência do autor (mov. 39.2-pg 6-1º Grau). A operadora estava, portanto, contratualmente obrigada a disponibilizar cobertura naquela cidade, e qualquer conduta que dificultasse ou inviabilizasse o acesso ao tratamento no município de residência do beneficiário configura descumprimento da obrigação assumida. A obrigação de cobertura dos tratamentos indicados ao autor em Rolândia/PR deve, portanto, ser mantida. Atendimento fora da rede credenciada - ReembolsoPonto que merece reforma é o relativo à forma de cumprimento da obrigação de cobertura e ao alcance do custeio pretendido pelo autor.O art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 prevê o reembolso de despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras. A regra geral, portanto, é a utilização da rede credenciada, reservando-se o reembolso integral para as hipóteses em que tal utilização não seja possível.No caso dos autos, o autor reside em Rolândia/PR, município expressamente incluído na área de abrangência contratual. A inicial narra que as clínicas credenciadas em Londrina estavam lotadas e sem vagas compatíveis com a rotina da criança, e que havia clínicas habilitadas em Rolândia. Não há, contudo, nos autos demonstração de que a rede credenciada da operadora naquele município não disponha de profissionais habilitados para a realização das terapias prescritas. Ausente essa comprovação, mantém-se a obrigação de cobertura dos tratamentos, mas, caso o beneficiário opte por manter o atendimento com profissional não pertencente à rede credenciada da operadora, o reembolso deverá ser realizado de acordo com os valores constantes da tabela da operadora, nos termos do art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98 e do que prevê o contrato, afastando-se a imposição de custeio integral dos valores cobrados pelos profissionais de livre escolha do beneficiário. A cobertura contratada não equivale à assunção irrestrita de quaisquer valores cobrados no mercado particular.A sentença deve ser reformada neste ponto para estabelecer que, caso a parte autora opte por manter o tratamento com profissional não pertencente à rede credenciada da operadora, o reembolso será limitado aos valores praticados pela tabela da Unimed de Londrina. CoparticipaçãoEste é o ponto central da controvérsia e merece análise detida das disposições contratuais aplicáveis.O plano contratado pelo autor é o "UNIFORME EMPRESARIAL LOCAL BÁSICO 50%", de titularidade do contrato nº 00051243480001, firmado pela empresa SILOMAX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, com classificação "PJ - PARTICIPATIVO 50%" (mov. 39.2-1º Grau). O instrumento contratual prevê expressamente a coparticipação nas seguintes cláusulas: A leitura das cláusulas revela elemento de extrema relevância: a coparticipação está contratualmente restrita aos "procedimentos da segmentação ambulatorial listados no Rol de Procedimentos". Não se trata de coparticipação genérica incidente sobre qualquer atendimento, sua incidência está vinculada, pela redação do próprio contrato, aos procedimentos previstos no Rol da ANS.Essa redação tem uma consequência jurídica precisa para o caso concreto. As terapias multidisciplinares para TEA, psicoterapia pelo método ABA, fonoaudiologia e terapia ocupacional, integram o conceito mais amplo de psicoterapia e reabilitação já previstas no Rol da ANS, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece tais intervenções como cobertura obrigatória. Sendo assim, essas terapias estão abrangidas pelo Rol, o que, pela leitura das cláusulas contratuais, confirma a incidência da coparticipação sobre elas no percentual de 50%, limitado a R$ 50,00 por procedimento.A coparticipação, enquanto mecanismo financeiro de regulação, é expressamente admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/98. A Resolução Normativa nº 543/2022 da ANS, ao dispor sobre as informações mínimas que devem constar dos instrumentos contratuais, admite a existência de fator moderador nos seguintes termos: “10. FATOR MODERADOR 10.1. Indicar existência de mecanismo financeiro de regulação, isto é, se o beneficiário terá que participar no pagamento de cada procedimento, conforme classificação de acordo com a regulamentação vigente:10.1.1 Co-Participação10.1.2 Franquia.” Como se nota, a própria Agência Nacional de Saúde Suplementar admite a coparticipação como fator moderador e mecanismo financeiro de regulação, desde que prevista de forma clara no contrato e observadas as normas aplicáveis.A esse respeito, destaca-se, ainda, que a regulamentação setorial admite, em hipóteses específicas, coparticipação de até 50% do valor contratado, como se extrai do art. 19, inciso II, alínea “b”, da Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS, dispositivo que, embora voltado às hipóteses de internação psiquiátrica, reforça a compreensão de que a coparticipação, em si, não é vedada pelo regime jurídico da saúde suplementar: “Art. 19. O Plano Hospitalar compreende os atendimentos realizados em todas as modalidades de internação hospitalar e os atendimentos caracterizados como de urgência e emergência, conforme Resolução específica vigente, não incluindo atendimentos ambulatoriais para fins de diagnóstico, terapia ou recuperação, ressalvado o disposto no inciso X deste artigo e, devendo garantir cobertura para:II - quando houver previsão contratual de mecanismos financeiros de regulação para internação hospitalar, o referido aplica-se a todas as especialidades médicas, contudo, a coparticipação, nas hipóteses de internações psiquiátricas, somente poderá ser exigida considerando os seguintes termos, que deverão ser previstos em contrato:b) a coparticipação poderá ser crescente ou não, estando limitada ao máximo de cinquenta por cento do valor contratado entre a operadora de planos privados de assistência à saúde e o respectivo prestador de serviços de saúde.” Portanto, a cobrança da coparticipação contratada, por si só, não constitui ilegalidade, notadamente quando não demonstrado que o percentual aplicado seja incompatível com o contrato ou que a estipulação tenha sido obscura ou não informada ao consumidor. No caso concreto, a cláusula contratual prevê expressamente a coparticipação de 50% sobre os procedimentos da segmentação ambulatorial listados no Rol de Procedimentos, com limite máximo de R$ 50,00 por procedimento realizado.No caso concreto, as cláusulas 9.16.2 e 10.1.1-II do contrato preveem expressamente a coparticipação de 50% sobre os procedimentos da segmentação ambulatorial listados no Rol de Procedimentos, com limite máximo de R$ 50,00 por procedimento realizado. A estipulação é clara, foi informada ao consumidor antes da contratação e está dentro dos parâmetros normativos admitidos pela regulação setorial.A elevação do valor total desembolsado mensalmente a título de coparticipação decorre diretamente da utilização intensiva dos serviços contratados, e não de modificação unilateral da operadora ou de cobrança estranha ao pacto. Em contratos dessa natureza, a mensalidade reduzida é estruturada justamente em razão da participação financeira do beneficiário quando da efetiva realização dos procedimentos. À época da propositura da demanda, a mensalidade do autor no plano com coparticipação era de R$ 139,17, ao passo que o Plano-Referência, sem coparticipação, custava R$ 5.031,56 mensais para a faixa etária correspondente. A diferença expressiva demonstra que a modalidade contratual escolhida influenciou diretamente na precificação da mensalidade, sendo inviável pretender o benefício econômico desta e, simultaneamente, a supressão do mecanismo que o tornou possível. Não há amparo contratual ou legal para limitar a coparticipação a parâmetro diverso do que foi pactuado, sob pena de desnaturar o contrato e comprometer o equilíbrio econômico-financeiro e atuarial da avença.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido de tutela antecipada. PLANO DE SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES. LIMITAÇÃO DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE REAVALIAÇÃO PERIÓDICA DO PACIENTE PARA DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO NÃO ABORDADA NA CONTESTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO DIANTE DA PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ACOLHIMENTO. COPARTICIPAÇÃO CONTRATADA LIVREMENTE. PERCENTUAL DE 50% POR SESSÃO TERAPÊUTICA COM TETO DE R$ 80,00. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INVIABILIZA O TRATAMENTO. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE PARA AFASTAR CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL DO CONTRATO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0026668-91.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 22.04.2026) A sentença deve ser reformada neste ponto para reconhecer a validade da coparticipação de 50% por procedimento com teto de R$ 50,00 por atendimento, nos exatos termos das cláusulas 9.16.2 e 10.1.1-II do contrato, afastando-se a limitação ao valor da mensalidade individual por ausência de amparo contratual ou legal. Dano MoralA sentença condenou a Unimed de Londrina ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00, sob o fundamento de que a operadora teria recusado o custeio do tratamento demandado pelo autor, incidindo em ilícito contratual. A condenação não pode ser mantida.Como anteriormente fundamentado, não houve negativa de cobertura propriamente dita. A operadora autorizou e reembolsou os atendimentos realizados pelo autor, aplicando a coparticipação contratualmente prevista. A controvérsia dos autos, como demonstrado, restringiu-se à validade e aos limites da coparticipação, divergência interpretativa sobre a extensão das obrigações contratuais, matéria que não configura conduta deliberadamente abusiva, dolosa ou de má-fé por parte da operadora.Prevalece na doutrina e jurisprudência que o dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade em intensidade que supere os meros transtornos do cotidiano, não se confundindo com o dissabor inerente a qualquer inadimplemento contratual. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.365 (REsp 2.197.574/SP, 2ª Seção, j. 11.03.2026), fixou a tese de que a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.No caso concreto, ainda que se reconheça a obrigatoriedade de cobertura dos tratamentos indicados ao autor, não se verifica a ocorrência de ato ilícito de gravidade suficiente para caracterizar dano moral indenizável. A recusa decorreu de interpretação contratual divergente acerca da abrangência da obrigação de cobertura no município de Rolândia/PR e dos limites da coparticipação, matéria complexa que vem sendo objeto de evolução jurisprudencial, não se caracterizando conduta deliberadamente abusiva ou dolosa por parte da operadora.Assim, não restando demonstrado nos autos que a conduta da operadora tenha causado dano concreto à esfera extrapatrimonial do autor ou de sua família que ultrapasse o mero dissabor inerente ao descumprimento contratual, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Condenação genérica a tratamentos futuros.A sentença determinou à operadora a cobertura dos tratamentos indicados na mov. 1.5 e, ainda, "daquelas que também se façam eventualmente necessárias, havendo indicação médica em tal sentido". Neste ponto, a decisão é juridicamente inviável.Não há indicação de quais seriam esses tratamentos futuros, tampouco prescrição específica, justificativa clínica individualizada ou prévia submissão administrativa à operadora. Nos termos do art. 243 do Código Civil, a coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A condenação aberta, prospectiva e ilimitada a procedimentos ainda não prescritos e não submetidos à análise administrativa importa em obrigação sem objeto definido, o que impede o contraditório efetivo e inviabiliza qualquer controle objetivo do seu cumprimento.Cada procedimento deve ser previamente requerido, instruído e submetido aos fluxos técnicos da saúde suplementar, inclusive para verificação de cobertura, codificação, rede apta e demais procedimentos habituais. A condenação genérica deve ser afastada, limitando-se a análise aos tratamentos concretamente prescritos, documentalmente comprovados e efetivamente submetidos à operadora, nos termos da mov. 1.5.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, com manutenção da obrigação de cobertura dos tratamentos, reforma quanto à f coparticipação, afastamento dos danos morais e afastamento da condenação genérica, impõe-se a fixação de sucumbência recíproca entre as partes.Dada a reforma da sentença e sendo mínima a sucumbência do réu, arcará a parte autora com a integralidade das despesas processuais e honorários advocatícios da ordem de 10% sobre o valor atualizado da causa, respeitada a gratuidade da justiça. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação interposto por UNIMED DE LONDRINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para: a) manter a obrigação de cobertura dos tratamentos multidisciplinares indicados ao autor no mov. 1.5 em Rolândia/PR; b) reformar a sentença para estabelecer que, caso o beneficiário opte por atendimento fora da rede credenciada, o reembolso será limitado aos valores da tabela da operadora; c) reformar a sentença para reconhecer a validade da coparticipação de 50% por procedimento com teto de R$ 50,00 por atendimento, nos termos das cláusulas 9.16.2 e 10.1.1-II do contrato, afastando-se a limitação ao valor da mensalidade individual; d) reformar a sentença para afastar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais; e) reformar a sentença para afastar a condenação genérica relativa a tratamentos futuros não individualizados; e f) inverter o ônus da sucumbência.
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