Ementa
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, SE ALIENADO. MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta pelo devedor contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo apreendido. O Apelante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, por não ter sido indicada no contrato a taxa diária aplicável, e requer a descaracterização da mora, a improcedência da demanda e a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a abusividade do encargo pode ser examinada como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; b) se a previsão da capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, viola o dever de informação; c) se a abusividade desse encargo descaracteriza a mora; e d) quais são os efeitos da improcedência da Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir:3. A legalidade dos encargos do período de normalidade contratual pode ser examinada como matéria de defesa quando a alegação se destina a afastar a mora e impedir a procedência da pretensão fiduciária, sem formulação de pedido revisional autônomo.4. A capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Quando contratada a capitalização diária, o dever de informação exige a indicação clara da respectiva taxa.5. O contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios e informa as taxas de 2,71% ao mês e 37,83% ao ano, mas não indica a taxa diária, impedindo que o consumidor controle previamente a equivalência entre as taxas e compreenda a evolução do débito.6. A ausência de indicação da taxa diária viola o dever de informação e torna abusiva a capitalização diária. Por se tratar de encargo exigido no período de normalidade contratual, a abusividade descaracteriza a mora.7. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à Ação de Busca e Apreensão. Sua descaracterização impõe a improcedência da demanda, a revogação da liminar e a restituição do veículo ao devedor.8. Se o veículo tiver sido alienado, a obrigação de restituição deverá ser convertida em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante apuração em liquidação de sentença.9. A compensação com eventual saldo devedor não é automática e depende da apuração da existência de créditos recíprocos que preencham os requisitos do artigo 368 do Código Civil. A improcedência da Busca e Apreensão não extingue a obrigação contratual principal, cujo saldo poderá ser exigido pelas vias adequadas, após o recálculo da dívida com exclusão do encargo abusivo.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: A previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, desacompanhada da indicação clara da taxa diária aplicável, viola o dever de informação e configura abusividade. Por se tratar de encargo exigido no período de normalidade contratual, sua irregularidade descaracteriza a mora e afasta pressuposto indispensável à Ação de Busca e Apreensão.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, e 46; Código Civil, artigo 368; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 487, inciso I, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, § 6º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 72, nº 297, nº 380 e nº 539; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp nº 2.241.205/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0024719-51.2025.8.16.0001 - Colombo - Rel.: CLAUDIO FRANCO FELIX - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO1. Itaú Unibanco Holding S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão em face de Jaime dos Santos Mello, sustentando, em síntese, que a) celebrou com o requerido a Cédula de Crédito Bancário nº 30410-146308531, garantida por alienação fiduciária do veículo Fiat Uno Mille Fire Economy, ano 2008, placa AQR-5577; b) o devedor deixou de adimplir as prestações a partir da parcela nº 5, vencida em 29/01/2025; e c) a mora foi regularmente comprovada mediante notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato. Ao final, requereu a apreensão do bem e a consolidação da propriedade e da posse plena em seu favor, além da condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1).Inicialmente distribuído à 5ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba, o processo foi remetido ao Foro Regional de Colombo em razão do reconhecimento da incompetência territorial (mov. 18.1).Redistribuídos os autos à 1ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo, foi deferida a liminar de busca e apreensão no mov. 29.1, posteriormente cumprida no mov. 58.1.2. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação no mov. 76.1, em que reconheceu a existência do contrato e o inadimplemento das prestações, mas sustentou, em síntese, que: a) a relação jurídica se submete ao Código de Defesa do Consumidor; b) o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicar a taxa diária correspondente; c) a informação das taxas mensal e anual não permite ao consumidor aferir previamente a evolução da dívida; d) a ausência de informação clara sobre a taxa diária torna abusivo o encargo; e e) a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Ao final, requereu a improcedência da Ação de Busca e Apreensão, a restituição do veículo ou, caso já alienado, a conversão da obrigação em perdas e danos, com incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, além da inversão do ônus sucumbenciais.O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 79.1.Na sequência, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do mérito, por não terem outras provas a produzir (movs. 83.1 e 84.1).3. Sobreveio, então, a sentença recorrida (mov. 87.1), que, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, reputando válidas as disposições previstas no contrato de alienação fiduciária, nos seguintes termos:Assim sendo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, ao fim de consolidar nas mãos do autor o domínio e a posse, plenos e exclusivos do bem, tornando definitiva a medida liminar anteriormente concedida. Considerando a sucumbência sofrida, com fundamento no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, vedada a compensação, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, haja vista o alto grau de zelo dos procuradores, a singeleza da causa, duração normal da demanda e desnecessidade de dilação probatória.4. O Apelante sustenta, em síntese, que: a) o contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios, mas não indica a taxa diária aplicável; b) a ausência dessa informação viola os deveres de informação e transparência e impede o controle prévio da evolução do débito; c) as taxas mensal e anual não suprem a omissão da taxa diária; d) a abusividade da capitalização diária, por se tratar de encargo do período de normalidade contratual, descaracteriza a mora; e) a ausência de mora inviabiliza a Ação de Busca e Apreensão; e f) a reforma da sentença deve acarretar a revogação da liminar, a restituição do veículo ou, se alienado, a conversão em perdas e danos, com incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Ao final, requer o provimento da Apelação para julgar improcedente a demanda, determinar a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos, caso já alienado, aplicar a multa legal e inverter os ônus sucumbenciais.O Apelado apresentou contrarrazões no mov. 99.1, nas quais sustenta que: a) a pretensão revisional não poderia ser formulada em contestação sem reconvenção; b) a capitalização diária foi expressamente prevista e não existe obrigação legal de informar a taxa diária; c) a informação das taxas mensal e anual seria suficiente; d) o inadimplemento foi reconhecido pelo Apelante e a mora foi regularmente comprovada; e) a simples alegação de abusividade ou a pretensão revisional não afasta a mora; e f) a multa do artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente incidiria em caso de improcedência da demanda e de alienação do bem. Requer o desprovimento do recurso.É o relatório.
II. VOTODa admissibilidade5. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal, a tempestividade, o preparo e a regularidade formal, conheço do recurso.Do mérito6. A controvérsia recursal restringe-se à validade da capitalização diária dos juros remuneratórios prevista no contrato sem indicação da respectiva taxa diária e às consequências da eventual abusividade do encargo sobre a mora e a Ação de Busca e Apreensão.O Apelante não impugna especificamente a remessa da notificação ao endereço contratual nem sustenta a ausência formal de comunicação extrajudicial. Sua insurgência dirige-se à composição do débito e à alegação de que a cobrança de encargo abusivo no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, apesar da notificação realizada.Cumpre examinar, inicialmente, a alegação do Apelado de que a revisão contratual não poderia ser suscitada em contestação sem reconvenção.A reconvenção é necessária quando o réu pretende formular pretensão autônoma contra o autor, destinada à obtenção de provimento jurisdicional que transcenda a rejeição do pedido inicial. Não é essa, contudo, a situação examinada.Na Ação de Busca e Apreensão, a comprovação da mora constitui pressuposto indispensável para a procedência do pedido. Por isso, o devedor pode suscitar em contestação a abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual quando a matéria for apresentada como defesa destinada a afastar a mora e, consequentemente, impedir a consolidação da propriedade fiduciária.O Apelante não pretende, neste recurso, obter revisão integral da relação contratual, substituição geral das taxas pactuadas ou condenação autônoma da instituição financeira à restituição de valores pagos. Busca o reconhecimento da abusividade da capitalização diária exclusivamente para afastar a mora e obter a improcedência da pretensão fiduciária, com os consectários decorrentes da revogação da liminar.Não se aplica, portanto, o entendimento segundo o qual pedidos autônomos de rescisão ou revisão contratual exigem reconvenção. A legalidade do encargo pode ser examinada incidentalmente, como questão prejudicial à configuração da mora, respeitados os limites do efeito devolutivo previstos no artigo 1.013 do Código de Processo Civil.7. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, pois a instituição financeira se enquadra no conceito de fornecedora e o contratante figura como destinatário final do crédito concedido para aquisição de veículo de uso pessoal, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.A aplicação da legislação consumerista não afasta a força obrigatória do contrato nem autoriza sua revisão pelo simples fato de se tratar de instrumento de adesão. Permite, entretanto, o controle de cláusulas que imponham obrigação abusiva ou que não tenham sido apresentadas de maneira clara e adequada ao consumidor.Nos termos dos artigos 6º, inciso III, e 54, §§ 3º e 4º, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor deve prestar informações claras, precisas e ostensivas sobre o conteúdo e o alcance econômico das obrigações assumidas.No caso, a análise da capitalização diária limita-se à verificação da regularidade da mora, pressuposto da Ação de Busca e Apreensão, sem ampliação do objeto recursal para a revisão integral do contrato.8. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada, conforme a Medida Provisória nº 2.170-36/2001, a Súmula nº 539 do Superior Tribunal de Justiça e a orientação firmada no julgamento do REsp nº 973.827/RS:CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. [...] 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada; e A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).A indicação de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual e evidencia a pactuação da capitalização em periodicidade mensal. Essa equivalência, contudo, não basta para validar a capitalização diária, cuja compreensão exige a indicação da própria taxa diária.A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça enfrentou especificamente a matéria e fixou a seguinte orientação:Na hipótese em que pactuada a capitalização diária de juros remuneratórios, é dever da instituição financeira informar ao consumidor acerca da taxa diária aplicada. (STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020).Na fundamentação do precedente, reconheceu-se que a capitalização diária possui potencial de incrementar a dívida, pois os juros são diariamente incorporados ao capital e ficam sujeitos a nova incidência nos dias seguintes. Por isso, a indicação das taxas mensal e anual não dispensa a informação da taxa diária necessária ao controle prévio do encargo pelo consumidor.No caso, a Cláusula 3 da Cédula de Crédito Bancário contém previsão expressa de que o valor financiado será acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente. O contrato também indica taxas de 2,71% ao mês e 37,83% ao ano, mas não informa a taxa diária aplicável.A transcrição da cláusula contratual é suficiente para demonstrar seu conteúdo:3. Promessa de Pagamento. O Cliente pagará por esta CCB, ao Credor, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos, na Praça de São Paulo/SP, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao valor total financiado, acrescido de juros remuneratórios, capitalizados diariamente, observadas as condições desta CCB.A ausência da taxa diária impede que o consumidor verifique previamente a equivalência entre a periodicidade contratada e as taxas informadas, razão pela qual não se mostra atendido o dever de informação.A circunstância de a legislação prever a indicação das taxas mensal e anual não exclui o dever de transparência acerca da taxa diária quando a instituição financeira opta por contratar capitalização nessa periodicidade. Tampouco a previsão do valor fixo das parcelas elimina a necessidade de informação clara acerca do método de formação do encargo.A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reafirma essa orientação:CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA. NECESSIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É assente nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual é permitida a capitalização diária de juros remuneratórios desde que prevista a respectiva taxa de forma expressa e clara, não sendo suficiente a informação das taxas efetivas mensal e anual. 2. O reconhecimento da cobrança de encargos abusivos no período da adimplência contratual, consistente na capitalização diária, descaracteriza a mora. 3. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 2.241.205/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025).Assim, a capitalização diária dos juros remuneratórios, embora expressamente prevista, não pode ser exigida porque o contrato não informa a respectiva taxa diária.9. A abusividade reconhecida recai sobre encargo incidente no período de normalidade contratual. Por essa razão, produz efeito sobre a configuração da mora.No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu:ORIENTAÇÃO 2. CONFIGURAÇÃO DA MORA. a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual, juros remuneratórios e capitalização, descaracteriza a mora; b) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).Não se está afastando a mora pela simples formulação de alegação revisional, hipótese tratada pela Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. A mora é descaracterizada porque foi efetivamente reconhecida a abusividade de encargo exigido no período de normalidade contratual.O inadimplemento das prestações não se confunde com a regularidade jurídica da mora necessária à tutela fiduciária. Ainda que o Apelante tenha deixado de pagar as parcelas, a cobrança de encargo abusivo na composição das prestações impede o reconhecimento da mora para fins de Busca e Apreensão.A comprovação da mora é indispensável à Busca e Apreensão do bem alienado fiduciariamente, conforme a Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça:A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.Descaracterizada a mora, falta pressuposto necessário à procedência da demanda, impondo-se a reforma da sentença e a revogação da liminar.O veículo apreendido deve ser restituído a Jaime dos Santos Mello no estado em que se encontrar. Caso tenha sido alienado, a obrigação de entrega será convertida em perdas e danos, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença.A multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969 somente será devida se, além da improcedência da Ação de Busca e Apreensão, ficar comprovada a alienação do veículo pelo credor fiduciário:§ 6º Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.A compensação com eventual saldo devedor não deve ser determinada de maneira automática. Ela pressupõe a existência de obrigações recíprocas, líquidas, vencidas e fungíveis, nos termos do artigo 368 do Código Civil, circunstâncias que deverão ser verificadas na fase de liquidação.A improcedência da Ação de Busca e Apreensão não extingue a obrigação contratual principal. A instituição financeira poderá exigir eventual saldo remanescente pelas vias adequadas, mediante recálculo da dívida com exclusão da capitalização diária considerada abusiva.10. Posto isso, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar improcedente o pedido formulado na Ação de Busca e Apreensão, em razão da descaracterização da mora decorrente da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios sem indicação da respectiva taxa diária.Em consequência, revoga-se a liminar concedida no mov. 29.1 e determina-se que Itaú Unibanco Holding S.A. restitua a Jaime dos Santos Mello o veículo Fiat Uno Mille Fire Economy, ano 2008, placa AQR-5577, no estado em que se encontrar.Caso comprovada a alienação do veículo, converte-se a obrigação de entrega em perdas e danos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença, com incidência da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Eventual compensação com saldo devedor remanescente dependerá da apuração da existência e da extensão de créditos recíprocos, observados os requisitos do artigo 368 do Código Civil.A improcedência da Ação de Busca e Apreensão não extingue a obrigação contratual principal, cujo saldo poderá ser exigido pelas vias adequadas, após o recálculo da dívida com exclusão do encargo reconhecido como abusivo.11. Diante do provimento integral do recurso e da improcedência da demanda, invertem-se os ônus sucumbenciais, condenando-se Itaú Unibanco Holding S.A. ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ficam fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Apelante, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Não incidem honorários recursais, pois a sentença foi reformada e os honorários passaram a ser fixados originariamente por este Tribunal em favor do advogado da parte Apelante.III. DISPOSITIVO Acordam os Desembargadores integrantes da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento.O julgamento foi presidido pelo Desembargador MARIO LUIZ RAMIDOFF, com voto, e dele participou a Desembargadora Substituta GISELE LARA RIBEIRO. Curitiba, 09 de outubro de 2026.Des. Cláudio Franco FelixRelator
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