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Processo:
0024719-51.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio franco felix
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE. ENCARGO DO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DA BUSCA E APREENSÃO. IMPROCEDÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO OU CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS, SE ALIENADO. MULTA DO ARTIGO 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI Nº 911/1969. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame:1. Apelação Cível interposta pelo devedor contra sentença que julgou procedente Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, consolidando em favor da instituição financeira a propriedade e a posse plena do veículo apreendido. O Apelante sustenta a abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, por não ter sido indicada no contrato a taxa diária aplicável, e requer a descaracterização da mora, a improcedência da demanda e a restituição do bem ou sua conversão em perdas e danos.II. Questões em discussão:2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a abusividade do encargo pode ser examinada como matéria de defesa, independentemente de reconvenção; b) se a previsão da capitalização diária, sem indicação da taxa correspondente, viola o dever de informação; c) se a abusividade desse encargo descaracteriza a mora; e d) quais são os efeitos da improcedência da Ação de Busca e Apreensão.III. Razões de decidir:3. A legalidade dos encargos do período de normalidade contratual pode ser examinada como matéria de defesa quando a alegação se destina a afastar a mora e impedir a procedência da pretensão fiduciária, sem formulação de pedido revisional autônomo.4. A capitalização em periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Quando contratada a capitalização diária, o dever de informação exige a indicação clara da respectiva taxa.5. O contrato prevê a capitalização diária dos juros remuneratórios e informa as taxas de 2,71% ao mês e 37,83% ao ano, mas não indica a taxa diária, impedindo que o consumidor controle previamente a equivalência entre as taxas e compreenda a evolução do débito.6. A ausência de indicação da taxa diária viola o dever de informação e torna abusiva a capitalização diária. Por se tratar de encargo exigido no período de normalidade contratual, a abusividade descaracteriza a mora.7. A comprovação da mora constitui pressuposto indispensável à Ação de Busca e Apreensão. Sua descaracterização impõe a improcedência da demanda, a revogação da liminar e a restituição do veículo ao devedor.8. Se o veículo tiver sido alienado, a obrigação de restituição deverá ser convertida em perdas e danos, com aplicação da multa prevista no artigo 3º, § 6º, do Decreto-Lei nº 911/1969, mediante apuração em liquidação de sentença.9. A compensação com eventual saldo devedor não é automática e depende da apuração da existência de créditos recíprocos que preencham os requisitos do artigo 368 do Código Civil. A improcedência da Busca e Apreensão não extingue a obrigação contratual principal, cujo saldo poderá ser exigido pelas vias adequadas, após o recálculo da dívida com exclusão do encargo abusivo.IV. Dispositivo e tese:10. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “A previsão de capitalização diária dos juros remuneratórios, desacompanhada da indicação clara da taxa diária aplicável, viola o dever de informação e configura abusividade. Por se tratar de encargo exigido no período de normalidade contratual, sua irregularidade descaracteriza a mora e afasta pressuposto indispensável à Ação de Busca e Apreensão.”Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, artigos 6º, inciso III, e 46; Código Civil, artigo 368; Código de Processo Civil, artigos 85, § 2º, 487, inciso I, e 1.013; Decreto-Lei nº 911/1969, artigo 3º, § 6º; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 72, nº 297, nº 380 e nº 539; STJ, REsp nº 973.827/RS, Segunda Seção, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. para o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012; STJ, REsp nº 1.826.463/SC, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020; STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Segunda Seção, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009; STJ, REsp nº 2.241.205/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, julgado em 09/12/2025, DJEN 15/12/2025.