Ementa
Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória. Prescrição. Inocorrência. Demanda ajuizada dentro do prazo quinquenal. Comparecimento espontâneo da ré. Suprimento da citação. Interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Inteligência do art. 240, § 1º, do CPC. Súmula 106, do stj. Excesso de cobrança não demonstrado. Incidência exclusiva da taxa selic desde o vencimento da obrigação. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por empresa contra consumidora, visando o pagamento de valor referente a nota promissória emitida em 2016, atualizada por juros e correção monetária, diante da ausência de pagamento e da alegação de prescrição e excesso de cobrança pela parte ré.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se ocorreu a prescrição da pretensão monitória fundada em nota promissória diante da ausência de citação válida no prazo legal e da alegada inércia da parte autora, e subsidiariamente, saber se há excesso de cobrança decorrente da aplicação da taxa SELIC desde o vencimento do título.III. Razões de decidir.3. A prescrição da pretensão monitória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e o comparecimento espontâneo da ré interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento.4. A demora na citação não decorreu de desídia da autora, que adotou diversas diligências para localizar a ré, incluindo tentativas de citação postal, oficial de justiça, pesquisas de endereço e carta precatória.5. O valor atualizado da dívida deve ser calculado exclusivamente pela taxa SELIC desde o vencimento da nota promissória, por englobar correção monetária e juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices para evitar cobrança excessiva.6. Não houve comprovação de excesso de cobrança após a adequação do valor pela sentença, motivo pelo qual os critérios de atualização fixados devem ser mantidos.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte demandada supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação e a taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis, vedada sua cumulação com outros índices quando coincidente o termo inicial dos consectários legais no vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 98, 239, § 1º, 240, § 1º e § 2º; CC, arts. 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.459/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp 1.165.828/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.03.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0023555-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002466-40.2022.8.16.0174, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; Súmula 504/STJ; Súmula 106/STJ.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001114-90.2021.8.16.0074 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora Maria Silmara dos Santos, em face da sentença de mov. 179.1, proferida nos autos de ação previdenciária de restabelecimento de benefício por incapacidade c/c conversão em aposentadoria por invalidez, com cobrança de parcelas vencidas e vincendas, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0000612-89.2023.8.16.0169, a qual julgou improcedente o pedido inicial, haja vista o não preenchimento do requisito para a implantação do benefício previdenciário, qual seja, a verificação da ausência ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVODiante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA SILMARA DOS SANTOS em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em 10 % do valor da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85§3º do CPC. l. No entanto, suspendo a condenação, em função da concessão do benefício da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pelo INSS, nos termos do art. 1º da Lei n. 13.876/20192, observado o que consta no art. 98, § 3º, do CPC, visto que defiro os benefícios da justiça gratuita. Com efeito, a Lei n. 14.331/22 mudou as regras do pagamento de honorários periciais nos processos que envolvem o INSS, em litígios relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade. Resta, portanto, superado o precedente firmado no Tema Repetitivo 1044/STJ e, consequentemente, o pagamento dos encargos relativos aos honorários periciais passou a ser ônus da parte vencida. Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, arquivando-se os presentes autos, oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” - (grifos no original). Insatisfeita, Maria Silmara dos Santos recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 182.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) apresentou a demanda perseguindo o restabelecimento do auxílio-doença, cessado em 13/02/2023, ou a concessão da aposentadoria por invalidez, ou a concessão do auxílio-acidente, com sua colocação em reabilitação profissional, auferindo benefício previdenciário até a conclusão; b) em que pese o
laudo pericial concluir pela existência de incapacidade, o julgador singular julgou improcedentes os pedidos iniciais; c) no exame físico verificou-se a restrição leve a moderada da coluna, com déficit de 25% a 30%, consistindo em sequela funcional provocada por cirurgia de artrodese, implicando na interrupção da atividade profissional habitual; d) em julho de 2024 submeteu-se a procedimento cirúrgico, afetando sua capacidade laboral, fazendo jus ao percebimento de auxílio durante esse período; e) a decisão merece reforma, uma vez que o cenário dos autos autoriza a concessão do auxílio-doença até a conclusão de processo de reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991; e f) subsequentemente, após a finalização da reabilitação, deverá ser implantado o auxílio-acidente, conforme art. 86 da Lei nº 8.213/1991. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja deferido o auxílio-doença, mantendo-se durante todo o processo de reabilitação profissional e, após, seja concedido o auxílio-acidente. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões (mov. 186.1 da origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 12.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para o encaminhamento da apelante à reabilitação profissional, auferindo auxílio-doença até sua conclusão, e, após, a implantação do auxílio-acidente.De início, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991, o segurado que, agraciado por auxílio-doença, se encontre impossibilitado de retornar a sua função habitual, deve ser colocado em processo de reabilitação profissional, mantendo-se o pagamento do benefício previdenciário por incapacidade temporária: “Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 1º. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do INSS.” Concluída a reabilitação profissional, deverá o segurado se valer de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Pois bem.A apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de doença incapacitante.Sustenta a apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, não se encontra capaz de retornar a sua profissão habitual, devendo ser inserida em programa de reabilitação profissional, com a concessão de auxílio-doença até sua conclusão e, após, ser agraciada pela implementação de auxílio-acidente.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 149.1), que a apelante, apesar de estar acometida por limitações funcionais leves, elas não causariam impacto incapacitante, tendo em vista a manutenção da força muscular e ausência de radiculopatia residual e consolidação cirúrgica adequada, permitindo o desempenho da atividade habitual ou atividades de igual exigência física: “(...)3. Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? Especifique quais são e esclareça qual a repercussão no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando. R.: Existem limitações funcionais leves a moderadas (déficit médio de 25-30 % na mobilidade lombossacral), porém sem impacto incapacitante. A periciada conserva força muscular plena, marcha normal, ausência de radiculopatia residual e consolidação cirúrgica adequada, o que permite o desempenho da atividade habitual ou de atividades de igual ou inferior exigência física, com eventuais adaptações ergonômicas razoáveis. 4. Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. R.: Aproximadamente 2020, com caráter insidioso e progressivo, típico de processo degenerativo discal. 5. A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não R.: Não. 5.1. Justificativa:R.: Estado geral preservado, lucidez plena, orientação autopsíquica e alopsíquica integral, autonomia para locomoção e atividades cotidianas.(...)8. O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento R.: Sim. 8.1 Justificativa: R.: Submeteu-se a tratamento conservador prolongado e, posteriormente, à intervenção cirúrgica indicada pelo neurocirurgião assistente. 8.2. Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? R.: Não.(...)13. Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129-A, inc. II, § 1º da Lei 8.213/1991) R.: Não há divergência substancial. A perícia administrativa de 13/02/2023 já concluiu por capacidade laborativa. A presente perícia judicial, realizada 12 meses após a artrodese, confirma e reforça a capacidade laborativa, agora com consolidação cirúrgica comprovada por exame de imagem recente.(...)9. A partir das constatações acima, qual a conclusão? R.: SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE 9.1. SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) Justificativa: R.: Conforme detalhado no item 9.4 do laudo principal: ausência de elementos clínicos ou funcionais que caracterizem incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, quer para a atividade habitual de auxiliar de produção/passadeira em indústria madeireira, quer para atividades laborais de igual ou inferior exigência física. A periciada apresenta apenas sequela funcional leve-moderada esperada pós artrodese de um nível, com força muscular preservada, marcha normal e consolidação cirúrgica adequada comprovada por ressonância magnética de 03/06/2025.”
(destaquei). Sendo assim, diante da ausência ou redução da incapacidade profissional, entendeu o juízo singular que: “(...)Nesse particular, tem-se que segundo o laudo médico, a periciada apresenta apenas sequela funcional de grau leve a moderado na mobilidade lombossacral, inerente ao procedimento cirúrgico de artrodese lombar que realizou, com força muscular preservada e marcha normal, sem sinais de instabilidade ou radiculopatia residual. O perito atestou que "Não se verificam elementos clínicos ou funcionais que caracterizem incapacidade laborativa total ou parcial, temporária ou permanente, quer para a atividade habitual de auxiliar de produção/passadeira em indústria madeireira, quer para atividades laborais de igual ou inferior exigência física."(...)Assim, vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, concluindo pela ausência de qualquer incapacidade ou limitação laboral.” - (mov. 179.1). Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas da autora, considerando o quadro clínico, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa. Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.Nessa linha, bem ponderou a Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 12.1-TJ, que ora me reporto: “(...)Em relação à incapacidade, todavia, infere-se, das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 149.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente não apresenta redução da capacidade laboral que enseje à percepção de benefícios acidentários.(...)Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações.(...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.” - (destaquei) Nesse sentido, vide precedentes desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026) (destaquei) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) (destaquei) Sendo assim, não restando evidenciada a incapacidade ou redução da capacidade laboral, seja de forma temporária ou permanente, verificando-se a possibilidade de manutenção da apelante na função habitual à época da manifestação da mazela, não há que se falar na sua colocação em reabilitação profissional, auferindo auxílio-doença durante sua conclusão, bem como a concessão de auxílio-acidente, afastando-se a incidência dos artigos 62 e 86, ambos da Lei nº 8.213/1991.Dessa forma, a sentença não merece reforma, motivo pelo qual a improcedência do pedido inicial deve ser mantida, nos termos da fundamentação. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Maria Silmara dos Santos, nos termos da fundamentação.
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