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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001114-90.2021.8.16.0074
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Corbélia
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Apelação cível. Ação monitória. Nota promissória. Prescrição. Inocorrência. Demanda ajuizada dentro do prazo quinquenal. Comparecimento espontâneo da ré. Suprimento da citação. Interrupção da prescrição, com efeitos retroativos à data da propositura da ação. Inteligência do art. 240, § 1º, do CPC. Súmula 106, do stj. Excesso de cobrança não demonstrado. Incidência exclusiva da taxa selic desde o vencimento da obrigação. Sentença mantida. Recurso de apelação conhecido e desprovido. I. Caso em exame.1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação monitória ajuizada por empresa contra consumidora, visando o pagamento de valor referente a nota promissória emitida em 2016, atualizada por juros e correção monetária, diante da ausência de pagamento e da alegação de prescrição e excesso de cobrança pela parte ré.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se ocorreu a prescrição da pretensão monitória fundada em nota promissória diante da ausência de citação válida no prazo legal e da alegada inércia da parte autora, e subsidiariamente, saber se há excesso de cobrança decorrente da aplicação da taxa SELIC desde o vencimento do título.III. Razões de decidir.3. A prescrição da pretensão monitória não ocorreu, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal e o comparecimento espontâneo da ré interrompeu a prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento.4. A demora na citação não decorreu de desídia da autora, que adotou diversas diligências para localizar a ré, incluindo tentativas de citação postal, oficial de justiça, pesquisas de endereço e carta precatória.5. O valor atualizado da dívida deve ser calculado exclusivamente pela taxa SELIC desde o vencimento da nota promissória, por englobar correção monetária e juros de mora, vedando-se a cumulação com outros índices para evitar cobrança excessiva.6. Não houve comprovação de excesso de cobrança após a adequação do valor pela sentença, motivo pelo qual os critérios de atualização fixados devem ser mantidos.IV. Dispositivo e tese.7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: O comparecimento espontâneo da parte demandada supre a falta de citação, interrompendo a prescrição com efeitos retroativos à data da propositura da ação e a taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora, deve ser aplicada de forma exclusiva às dívidas civis, vedada sua cumulação com outros índices quando coincidente o termo inicial dos consectários legais no vencimento da obrigação.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 85, § 16, 98, 239, § 1º, 240, § 1º e § 2º; CC, arts. 397 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.197.459/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 31.03.2025; STJ, REsp 1.165.828/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 07.03.2017; TJPR, Agravo de Instrumento 0023555-25.2023.8.16.0000, Rel. Des. Fabio Andre Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 30.06.2023; TJPR, Apelação Cível 0002466-40.2022.8.16.0174, Rel. Des. Ricardo Augusto Reis de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 23.06.2026; Súmula 504/STJ; Súmula 106/STJ.