Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA DA RECORRENTE – DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA RELACIONADA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA – INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA E PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE CONSTITUEM CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO REGULAR DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL – EVENTUAL INSUFICIÊNCIA, DESNECESSIDADE OU UTILIDADE DA PROVA QUE PODERÁ SER EXAMINADA NO MOMENTO OPORTUNO – RATEIO COMPATÍVEL COM A DISCIPLINA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIANTAMENTO DOS VALORES – PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que defere, indefere, complementa ou determina a renovação da prova pericial não comporta agravo de instrumento quando a insurgência se restringe à condução da instrução, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil e o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A realização de nova perícia e o consequente prolongamento da fase instrutória não configuram, isoladamente, urgência qualificada para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois a alegada desnecessidade ou insuficiência da prova pode ser examinada em preliminar de apelação. 3. O adiantamento dos honorários periciais não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação quando a parte não demonstra incapacidade concreta de suportar o encargo nem requer a concessão da gratuidade da justiça. 4. O custeio da perícia determinada de ofício deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior atribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. 5. O magistrado pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, de modo que a simples discordância da parte quanto à necessidade de nova avaliação pericial não torna imediatamente recorrível a decisão que a determinou.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0088690-76.2026.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 18.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo interno interposto por Companhia Excelsior de Seguros em face da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida no Agravo de Instrumento nº 0079902-73.2026.8.16.0000, que não conheceu do recurso monocraticamente em razão da inaplicabilidade da tese da taxatividade mitigada, nos seguintes termos da ementa:AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA – DECISÃO QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E DEFINIU O ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – MATÉRIA RELATIVA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA – HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC – TAXATIVIDADE MITIGADA – TEMA Nº 988 DO STJ – AUSÊNCIA DE URGÊNCIA DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO FUTURO – EVENTUAL PREJUÍZO QUE PODERÁ SER ARGUIDO EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.1. A decisão que defere ou indefere a produção de prova não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 2. A mitigação da regra geral da taxatividade, nos termos do Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de inutilidade do exame da questão em momento posterior. 3. Eventual prejuízo decorrente da determinação de nova perícia poderá ser arguido em preliminar de apelação, com possibilidade de reexame da suficiência da instrução probatória. 4. O simples ônus de antecipar parte dos honorários periciais, sobretudo quando a parte não é beneficiária da gratuidade da justiça nem formulou pedido nesse sentido, não caracteriza, por si só, risco de inutilidade do exame posterior da matéria. A agravante alegou, em síntese, que:a) a prova pericial já produzida é completa, detalhada e conclusiva, pois respondeu a todos os quesitos apresentados, sem omissões, contradições ou inexatidões que justifiquem a realização de nova perícia;b) a repetição do ato somente é admitida quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, hipótese que não se verifica;c) o juízo de origem não indicou quais aspectos permaneceram obscuros nem explicou por que o laudo existente seria insuficiente, em afronta aos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal, e ao sistema de valoração dos elementos probatórios;d) a providência é inútil e impõe ônus financeiro imediato decorrente dos honorários periciais, além de provoca atraso injustificado na tramitação do feito, em desacordo com o princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF;e) o agravo de instrumento é cabível à luz da taxatividade mitigada, de modo que a urgência pode ser constatada a partir dos prejuízos financeiros e processuais decorrentes iminentes; ef) os honorários não devem ser reconhecidos como sendo de sua responsabilidade, porquanto a prova foi determinada de ofício, sem requerimento da parte, devendo o respectivo custeio ser atribuído à autora.Requereu, ao final, seja exercido juízo de retratação, a fim de que o decisum seja reformado, com a apreciação da matéria devolvida ao Tribunal.Apesar de intimada, a parte agravada deixou de apresentar resposta ao recuso, com a renúncia do direito de se manifestar certificada nos movs. 12 a 19.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, nos termos do art. 360, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Do méritoA controvérsia cinge-se à possibilidade de reforma da decisão monocrática de mov. 10.1, proferida nos autos de agravo de instrumento, que não conheceu da insurgência relativa à produção probatória, especialmente à necessidade de realização de nova avaliação pericial e à forma de custeio dos respectivos honorários periciais.Em que pesem as alegações da agravante, a deliberação acerca da produção probatória em si, não relacionada à distribuição de seu ônus, não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. A recorribilidade imediata somente seria admissível, portanto, se demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em momento posterior, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988.Nessa medida, a realização da perícia e o prolongamento da fase instrutória constituem consequências naturais do regular desenvolvimento do processo e não caracterizam urgência qualificada apta a ensejar a análise imediata da questão.No tocante ao custeio dos honorários periciais, eventual irresignação da parte quanto ao adiantamento dos valores poderá ser examinada por ocasião da distribuição definitiva das despesas processuais e dos ônus sucumbenciais, inexistindo demonstração de prejuízo irreparável ou de difícil reparação apto a justificar o manejo imediato do agravo de instrumento.De qualquer modo, é certo que a agravante não demonstrou a impossibilidade concreta de suportar tais valores, tampouco a existência de risco de irreversibilidade patrimonial decorrente do adiantamento determinado. A propósito, caso efetivamente verificada situação de insuficiência econômica, poderia a parte postular os benefícios da gratuidade da justiça, o que não fez.Nada obstante, o rateio dos honorários periciais decorre de previsão expressa do art. 95, caput, do CPC, que dispõe:Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Considerando que a prova foi determinada de ofício, mostra-se compatível com a disciplina legal a determinação de rateio dos honorários periciais.É de se pontuar, ademais, que a apreciação da suficiência, ou não, das razões pelas quais o laudo anteriormente produzido não atenderia à finalidade probatória pretendida exige o cotejo aprofundado dos documentos juntados aos autos, das manifestações da empresa pericial e dos esclarecimentos prestados no processo de origem.Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente relacionada ao mérito da insurgência originária, e não à demonstração de urgência necessária ao cabimento do agravo de instrumento. O requisito da urgência não se confunde com o eventual desacerto da decisão proferida pelo magistrado a quo.Além disso, a atividade probatória não se desenvolve de forma linear, mas mediante sucessiva interação entre os sujeitos processuais.Nessa perspectiva, o julgador não ocupa posição passiva na instrução, competindo-lhe determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao deslinde do feito, nos termos do art. 370 do CPC. Esse poder instrutório autoriza a complementação ou a renovação do acervo probatório, sempre que reputado insuficiente para a adequada formação de seu convencimento.Assim, a mera discordância da parte quanto à necessidade de nova avaliação pericial não é suficiente para caracterizar hipótese de recorribilidade imediata, especialmente quando ausente demonstração concreta de urgência apta a autorizar o afastamento da regra geral.Logo, impõe-se a manutenção do decisum recorrido. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e negar provimento ao presente agravo interno.
|