SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088690-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Engenheiro Beltrão
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO – INSURGÊNCIA DA RECORRENTE – DECISÃO ORIGINÁRIA QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E O RATEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – MATÉRIA RELACIONADA À PRODUÇÃO PROBATÓRIA – AUSÊNCIA DE RECORRIBILIDADE IMEDIATA – INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA E PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO QUE CONSTITUEM CONSEQUÊNCIAS PRÓPRIAS DO REGULAR DESENVOLVIMENTO PROCESSUAL – EVENTUAL INSUFICIÊNCIA, DESNECESSIDADE OU UTILIDADE DA PROVA QUE PODERÁ SER EXAMINADA NO MOMENTO OPORTUNO – RATEIO COMPATÍVEL COM A DISCIPLINA PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE IMPOSSIBILIDADE CONCRETA DE ADIANTAMENTO DOS VALORES – PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A decisão que defere, indefere, complementa ou determina a renovação da prova pericial não comporta agravo de instrumento quando a insurgência se restringe à condução da instrução, salvo se demonstrada urgência decorrente da inutilidade do exame da matéria em preliminar de apelação, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil e o Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A realização de nova perícia e o consequente prolongamento da fase instrutória não configuram, isoladamente, urgência qualificada para mitigar a taxatividade do art. 1.015 do Código de Processo Civil, pois a alegada desnecessidade ou insuficiência da prova pode ser examinada em preliminar de apelação. 3. O adiantamento dos honorários periciais não evidencia risco de dano grave ou de difícil reparação quando a parte não demonstra incapacidade concreta de suportar o encargo nem requer a concessão da gratuidade da justiça. 4. O custeio da perícia determinada de ofício deve ser rateado entre as partes, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da posterior atribuição definitiva das despesas processuais conforme o resultado da demanda. 5. O magistrado pode determinar, inclusive de ofício, as provas necessárias ao julgamento do mérito, conforme o art. 370 do Código de Processo Civil, de modo que a simples discordância da parte quanto à necessidade de nova avaliação pericial não torna imediatamente recorrível a decisão que a determinou.