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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Sociedade Civil Nossa Senhora Aparecida em face da decisão de mov. 139.1, proferida pelo d. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0016251-50.2021.8.16.0030, que reconheceu que “não houve depósito judicial efetuado voluntariamente pela parte executada, com o objetivo de promover a imediata satisfação do crédito”, e determinou “que deve incidir os consectários até a efetiva liberação dos valores em favor dos credores.”Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada aplicou indevidamente o entendimento firmado no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, partindo da premissa de que teria sido regularmente intimado para pagamento e permanecido inerte, circunstância que afirma não corresponder aos elementos dos autos; b) a decisão de mov. 79.1 reconheceu que o cumprimento de sentença foi instaurado após mais de um ano do trânsito em julgado, sem a necessária intimação pessoal da devedora, razão pela qual afastou a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523 do Código de Processo Civil; c) não houve resistência ao cumprimento da obrigação, tendo inclusive concordado com o levantamento do valor incontroverso, a ser apurado conforme os parâmetros já homologados pelo Juízo de origem; d) o prosseguimento do cumprimento de sentença, inclusive para fins de aplicação do Tema 677 do STJ, deve observar os cálculos já homologados e a ausência de mora processual decorrente de intimação válida; e) subsidiariamente, caso mantida a incidência do referido precedente, requer sua aplicação integral, com o abatimento dos valores judicialmente depositados e de seus respectivos rendimentos, a fim de evitar enriquecimento indevido da parte exequente; e f) requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma parcial da decisão agravada para afastar a imputação automática dos encargos moratórios posteriores à constrição judicial e determinar a prévia apuração do saldo efetivamente devido, observados os limites fixados pelo Juízo de origem e o abatimento integral dos valores bloqueados.Indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov.rec. 11.1).A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. rec. 32.1).Os agravados apresentaram contrarrazões (mov.rec. 35.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, deve o recurso ser conhecido.A controvérsia devolvida a esta Corte consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da executada, na forma do art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil, anteriormente reconhecida para afastar a multa e os honorários previstos no art. 523 do mesmo diploma, impede a incidência dos consectários estabelecidos no título executivo até a efetiva entrega aos credores do numerário objeto de constrição judicial.Sobre a matéria, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no Tema 677, estabeleceu a seguinte tese: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” (STJ, Corte Especial, REsp nº 1.820.963/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022, Tema Repetitivo 677)A agravante pretende extrair, do reconhecimento da ausência de intimação pessoal, a consequência de afastar os encargos moratórios posteriores à constrição. A tese, todavia, não se sustenta, porquanto parte da indevida equiparação de dois institutos distintos.A intimação prevista no art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil constitui pressuposto para o início do prazo de pagamento voluntário e, por consequência, para a incidência da multa e dos honorários estabelecidos no art. 523, § 1º. Trata-se de sanção processual específica, cuja constituição depende, efetivamente, do ato formal de comunicação. Diversamente, os consectários previstos no título executivo ora discutidos não decorrem da abertura do prazo do art. 523, mas dos critérios fixados no próprio título executivo, cuja observância foi expressamente preservada na decisão de mov. 79.1.Portanto, a tese defensiva não merece acolhimento. A ausência de intimação pessoal para pagamento voluntário constitui circunstância apta a afastar exclusivamente as penalidades previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, como já reconhecido na origem. Não interfere, contudo, nos consectários previstos no título executivo, cuja incidência decorre do próprio inadimplemento da obrigação e subsiste até a efetiva satisfação do crédito.Com efeito, o Tema 677 não disciplina a regularidade da intimação para pagamento voluntário, mas os efeitos do depósito judicial e da penhora sobre a mora do devedor. A tese repetitiva parte da premissa de que tais medidas possuem natureza de garantia e não equivalem ao pagamento, razão pela qual os consectários permanecem incidindo até que o credor passe a dispor efetivamente do numerário.Em situação análoga, esta 1ª Câmara Cível já assentou que a purgação da mora somente ocorre com o efetivo levantamento dos valores pelo credor: “PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. FICHAS FINANCEIRAS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA DA APELANTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MÉRITO. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. DEVEDOR QUE DEVE ARCAR COM O PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA. TEMA 677 DO STJ. PURGAÇÃO DA MORA QUE SE EFETIVA SOMENTE COM O EFETIVO LEVANTAMENTO PELO CREDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TEMA 1.190. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. APLICAÇÃO NO CASO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.” (TJPR, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0002450-54.2019.8.16.0057, Campina da Lagoa, Rel. Desembargador Salvatore Antonio Astuti, j. 29.09.2025)No caso concreto, os valores foram bloqueados judicialmente e permanecem sem ingresso na esfera de disponibilidade dos credores. Nessas circunstâncias, a constrição não produz efeito liberatório quanto aos consectários fixados no título, os quais incidem até a efetiva entrega do numerário, sem prejuízo da posterior dedução do saldo da conta judicial. A ausência da intimação pessoal antes da constrição foi adequadamente considerada para afastar a multa e os honorários do art. 523 do Código de Processo Civil, mas não transforma a penhora em pagamento nem modifica os termos dos consectários estabelecidos no título executivo. Tampouco a autorização posterior para levantamento do valor incontroverso altera a natureza originária da constrição, pois a cessação dos encargos, segundo o precedente qualificado, relaciona-se à efetiva entrega da quantia ao credor. Não se configura, portanto, a distinção pretendida, porquanto a peculiaridade invocada não interfere na razão determinante do Tema 677, que reside na ausência de equivalência entre a garantia judicial e o pagamento efetivo da obrigação.Também não prospera a alegação subsidiária. O abatimento do saldo atualizado da conta judicial constitui consequência expressamente prevista na própria tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, devendo ser observado pelo Juízo de origem quando da apuração do saldo remanescente, inclusive com a consideração dos rendimentos próprios do depósito, afastando qualquer hipótese de duplicidade de atualização.Diante desse contexto, a decisão agravada não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.Por fim, não há falar em honorários advocatícios recursais conforme pretende o agravado em contrarrazões, porquanto não se identifica verba anteriormente arbitrada na decisão agravada suscetível de elevação nesta oportunidade.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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