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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 12.1), que, na “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c rescisão/nulidade contratual, repetição do indébito tutela de urgência e indenização por danos morais” nº 0014389-68.2026.8.16.0030, indeferiu o pedido liminar requerido pela parte autora.A recorrente, em síntese, alega que: a) Nas razões recursais, a agravante sustenta que é pessoa idosa e aposentada, sofrendo descontos decorrentes de três contratos bancários que afirma não reconhecer. Argumenta que os documentos juntados aos autos evidenciam fortes indícios de irregularidade, pois os contratos impugnados preveem valores superiores a mil reais, enquanto os créditos efetivamente disponibilizados foram ínfimos. Afirma ter apresentado contratos, comprovantes de PIX, histórico de consignações do INSS, extratos bancários, reclamação administrativa junto ao PROCON e documentos que demonstram sua condição de vulnerabilidade, elementos que revelariam a probabilidade do direito alegado; b) A recorrente defende, ainda, a presença do perigo de dano, destacando que os descontos recaem mensalmente sobre verba alimentar e comprometem a subsistência de pessoa idosa. Sustenta que a demora no ajuizamento da ação não afasta a urgência, por se tratar de lesão contínua e renovada a cada mês, além de afirmar que buscou previamente solução extrajudicial sem sucesso e que os descontos possuíam baixa expressão individual, dificultando a identificação da extensão da lesão; c) Alega também que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao esgotamento da via administrativa e que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, diante da hipervulnerabilidade da consumidora e dos indícios de fraude ou abusividade apontados nos autos. Por fim, requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos relacionados aos contratos impugnados e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência pleiteada na ação originária. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido no mov. 8.1.A instituição financeira agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1)É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c rescisão/nulidade contratual, repetição do indébito tutela de urgência e indenização por danos morais" nº. 0014389-68.2026.8.16.0030, movida por Melania Langwinski em face de Paraná Banco S/A.Verifica-se o deferimento da gratuidade da justiça pelo juízo singular (mov. 11.1), oportunidade em que se indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado pela autora.É contra essa decisão a irresignação da requerente, ora agravante.Destaca-se a juntada de contestação pela casa bancária requerida (mov. 20.1).Da Tutela de urgênciaA tutela de urgência requerida pela parte autora/agrava encontra previsão artigo 300 do Código de Processo Civil, que, no caput, assim dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos, como ensina Luiz Guilherme Marinoni, é a probabilidade lógica, aquela que convença o juiz de que é provável o direito reclamado; e o perigo de dano, por sua vez, também segundo a lição do doutrinador, caracterizar-se-á quando a demora possa comprometer a realização imediata ou futura do direito. Confira-se:3. Probabilidade do direito. (...). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. (...). Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. P. 312/323)Desta forma, para a concessão da medida, há que ser demonstrado pela parte requerente a probabilidade do direito invocado e o perigo da demora, cumulativamente.Da probabilidade do direitoDa petição inicial observa-se que a parte autora narrou que: i) “A autora é consumidora dos serviços prestados pela instituição financeira Ré, tendo percebido, no curso do ano de 2025, a existência de diversos empréstimos consignados lançados em sua aposentadoria, os quais não reconhece como válidos, motivo pela qual buscou atendimento junto ao PROCON.”; ii) “Ao analisar a documentação disponibilizada, constatou-se que o Réu teria formalizado, em nome da Autora, quatro contratos de empréstimo consignado, todos supostamente firmados em dezembro de 2022.”; iii) “Ocorre que, a Autora somente reconhece um único contrato, qual seja: Operação n. 58018168458-331 (...) Contudo, além dessa operação reconhecida, foram identificados três outros contratos que a Autora não reconhece, não anuiu e jamais contratou validamente, a sabe: Operação nº 58013847832-331 (...) Operação nº 58018135536-331 (...) Operação nº 58018151319-331 (...)”; iv) “Não é minimamente razoável que contratos supostamente celebrados por valores superiores a mil reais tenham gerado, na prática, depósitos irrisórios de R$ 24,31, R$ 27,22 E R$ 36,66, valores absolutamente incompatíveis com a contratação alegada.”; v) “O quadro fático revela forte indicativo de fraude bancária, falha de segurança na prestação do serviço e eventual uso indevido dos dados da Autora para a formalização de operações que jamais foram por ela consentidas.” vi) “O que se vê é a fabricação de contrato para o exclusivo fim de gerar descontos mensais em favor da instituição financeira, sem qualquer contrapartida útil à idosa, o que denota má-fé e fraude na contratação.”; e vii) “Objetiva-se por meio desta, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos contratos fraudulentos registrados sob as operações nº 58013847832-331, 58018135536 331 e 58018151319-331, com a imediata cessação dos descontos”.Diante de fatos, requereu “A concessão de tutela de urgência antecipada, para determinar: a) a suspensão imediata dos descontos incidentes sobre os contratos impugnados; b) a abstenção de cobrança, protesto ou negativação por débitos oriundos das operações discutidas; c) a adoção das providências necessárias para cessar os descontos junto ao órgão pagador; d) a fixação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.” (mov. 1.1 - origem).Sobreveio, então, a decisão agravada, que indeferiu o pedido de tutela de urgência pois ausentes os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. (mov. 12.1 - origem).A fundamentação do magistrado singular apoiou-se na ausência de prova inequívoca da fraude ou inexistência de contratação; presunção de legitimidade contratual não infirmada; ausência de impugnação administrativa prévia; necessidade de instrução e eventualmente perícia; e enfraquecimento do periculum in mora em razão da demora no ajuizamento da ação.Feitas essas considerações, passa-se ao exame do caso concreto.Entendo que a parte autora/recorrida não demonstrou a probabilidade do direito postulado na inicial.O conjunto fático-probatório, neste momento, não dá suporte às suas alegações. Compulsando os três documentos contratuais que a agravante alega não ter contratado, verifica-se que as operações realizadas se trata de refinanciamentos "3 - Refinanciamento Outros Contratos no Paraná Banco" (movs. 1.8, 1.9 e 1.10 - origem).Nesse sentido, o refinanciamento ocorre quando já existe um contrato ativo e o cliente solicita novas condições para a dívida; normalmente, o saldo devedor é recalculado, o contrato anterior é liquidado ou consolidado, e é gerado um novo contrato (nova CCB ou aditivo contratual), podendo haver, em alguns casos, liberação de um valor adicional ao cliente, usualmente conhecido como "troco". No caso, verifica-se que o referido valor "troco" foi efetivamente depositado na conta da autora (movs. 1.13, 1.14 e 1.15 - origem).Analisando o histórico de empréstimo consignado (mov. 1.19, págs. 3, 5, 6 e 7 - origem), constata-se que a autora possuía vínculos contratuais em andamento junto à instituição financeira agravada, pretéritos àqueles ocorridos em 12/2022.Verifica-se que o principal ponto trazido pela recorrente é a discrepância entre o valor contratado e o valor efetivamente liberado nos três contratos impugnados, o que é justificado pela natureza da operação (refinanciamento).Por sua vez, em contestação, a requerida, ora agravada, trouxe novos fatos e documentos que se contrapõem à narrativa apresentada pela autora, ora agravante, capazes de infirmar a verossimilhança das alegações autorais. (movs. 20.6 a 20.18 - origem)Nesse contexto, não há elementos, nesta fase, para a reforma da decisão. A probabilidade do direito, requisito do art. 300 do CPC, é fragilizada pela documentação apresentada pela própria autora, uma vez que ignorou a natureza das operações bancárias. Ressalta-se que a documentação anexada na origem pela instituição bancária agravada (documentos da origem contratual, trilha de auditoria e comprovantes de crédito em conta da autora) contribui para a conclusão adotada pelo magistrado singular, ou seja, a necessidade de instrução probatória.Do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processoO perigo de dano também não foi demonstrado e os argumentos suscitados para sua caracterização foram fragilizados.Embora a parte autora receba unicamente, como renda mensal, os valores provenientes de sua aposentadoria — valor bruto de R$ 3.462,78 (MR do período de 04/2026) —, os argumentos trazidos pela agravante que seriam capazes de demonstrar o perigo de dano estão ausentes: "o dano é mensal, renovado e atual"; "a demora no ajuizamento da ação não elide, automaticamente, a urgência quando o dano é renovado mês a mês sobre verba alimentar"; e "a demora não revela ausência de risco. Revela, isto sim, a dificuldade de percepção da fraude, sobretudo quando praticada em detrimento de pessoa idosa".Isso porque, neste momento processual, não há elementos que conduzam ao entendimento de que os descontos sobre a aposentadoria são indevidos ou decorrentes de fraude bancária, o que geraria o alegado dano.
Ademais, a demora no ajuizamento da medida ganha robustez porque as evidências documentais trazidas na origem conduzem ao entendimento de que o relacionamento consumerista entre agravante e agravada existe desde 2019 (mov. 1.19, pág. 7 – origem). Alegar o desconhecimento de desconto decorrente de empréstimo consignado sobre aposentadoria — que já possui valor modesto — é incompatível com o perfil de consumidor desta recorrente, que possui relacionamento antigo e utiliza empréstimos consignados da instituição bancária agravada e de outras instituições bancárias.A verdade é que, em nenhum momento, a agravante mencionou ou observou em suas razões a natureza das operações impugnadas; ao contrário, tratou-as como se novas fossem, o que fortalece o entendimento adotado pela decisão de origem quanto à ausência de urgência recursal.Assim, entende-se que os documentos apresentados pela requerente são insuficientes para dar suporte à sua narrativa factual; em contrapartida, os elementos trazidos pela requerida, ora agravada, infirmam a tese autoral e corroboram o entendimento já fixado na decisão agravada, por ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano atual apto a justificar a antecipação da tutela sem o devido contraditório e instrução probatória.Neste sentido já decidiu esta Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EFETIVADOS JUNTO AO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EFETUOU A CONTRATAÇÃO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM A CELEBRAÇÃO DO EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO. RECEBIMENTO DE VALORES INCONTROVERSO NOS AUTOS. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA PELA AUTORA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0033829-43.2026.8.16.0000 - São João - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.06.2026) (grifo nosso) Direito do consumidor e Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação revisional. Empréstimo consignado em folha de pagamento. Tutela de urgência requerida para suspensão da exigibilidade dos contratos e abstenção de inscrição em cadastros de restrição ao crédito. Indeferimento. Manutenção. Ausência de elementos aptos a demonstrar a probabilidade do direito e o risco de dano. Extrapolação da margem consignável e encargos abusivos não verificados, ao menos em análise preliminar. Recurso não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação revisional que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para obstar a realização da cobrança dos valores de empréstimo consignado em folha de pagamento, bem como para impedir a inscrição em cadastros restritivos de crédito. II. Questões em discussão2. Verificar se os requisitos necessários ao deferimento da medida antecipatória se encontram preenchidos para suspender, no caso, os descontos das parcelas do contrato de empréstimo sub judicie e obstar a inscrição da agravante em cadastros restritivos de crédito. III. Razões de decidir3.1 O deferimento da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica na hipótese.3.2. A parte agravante não comprovou a probabilidade do direito, pois, em cognição sumária, os documentos acostados não evidenciam a ocorrência das ilegalidades e abusividades apontadas, de modo que é necessária dilação probatória. 3.3. Tampouco é possível reconhecer a existência de risco de dano, porquanto em relação à negativação não há demonstração de que esteja na iminência de ocorrer e, além disso, os descontos processam-se em folha de pagamento. Tem-se, ainda, a ausência de revelação de que os valores descontados (R$ 675,72) da verba salarial da agravante (R$ 5.419,77) acarretarão prejuízos efetivos à sua subsistência. IV. Dispositivo e tese4. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano. (...) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0036582-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026) (grifo nosso) Assim, do exame das circunstâncias nesta etapa processual, resta ausente a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar requerida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, sendo de rigor a rejeição da irresignação recursal.Portanto, deve a decisão originária ser mantida em seus exatos termos.ConclusãoIII. Diante do exposto, voto em conhecer e negar provimento ao presente recurso, nos termos da fundamentação.
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