SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088721-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INFEDERIDA. PRETENDIDA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUTORA ALEGA NÃO TER CONTRATADO OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DOCUMENTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO USO DA MEDIDA. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais e materiais, na qual a autora, pessoa idosa e aposentada, questiona a validade de três contratos de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, requerendo a suspensão dos descontos sobre sua aposentadoria. A decisão agravada manteve os descontos, por entender ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada, diante da insuficiência de provas que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos autorizadores para concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos decorrentes de contratos de empréstimo consignado não reconhecidos pela parte autora, diante da alegação de fraude e da vulnerabilidade da consumidora.III. Razões de decidir3. Ausência de prova inequívoca da fraude ou inexistência de contratação, mantendo-se a presunção de legitimidade dos contratos.4. Documentos apresentados indicam que os contratos impugnados são refinanciamentos de contratos anteriores, com valores compatíveis aos créditos efetivamente liberados.5. Não demonstrada a probabilidade do direito, pois a narrativa da autora é fragilizada pela própria documentação e pela contestação da instituição financeira.6. Ausência de perigo de dano atual, já que não há elementos que comprovem a indevida cobrança ou fraude, e a demora no ajuizamento enfraquece a alegação de urgência.7. Necessidade de instrução probatória para melhor apuração dos fatos, não sendo possível a concessão da tutela de urgência sem contraditório e provas suficientes.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação que discute a inexistência de contratos de empréstimo consignado depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficiente a alegação genérica de fraude ou desconhecimento dos descontos quando a documentação indica a existência de contratos válidos e a relação contratual prévia entre as partes._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0033829-43.2026.8.16.0000, Rel. Des. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 19.06.2026; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0036582-70.2026.8.16.0000, Rel. Des. Naor de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido de uma pessoa aposentada que queria parar os descontos de empréstimos que ela diz não ter feito. O juiz entendeu que não ficou claro que esses empréstimos são falsos, porque os documentos mostram que ela tinha contratos anteriores e que parte do dinheiro foi depositada na conta dela. Também não viu perigo imediato em continuar os descontos, já que a pessoa demorou para pedir ajuda e não provou que os descontos estão prejudicando sua vida. Por isso, o pedido para suspender os descontos foi negado e a decisão anterior foi mantida.