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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 30.1, proferido pelo Colegiado desta 17ª Câmara Cível, que julgou a Apelação Civil de nº 0011613-51.2023.8.16.0014, mantendo a decisão do juiz
a quo, que julgou parcialmente procedente os pedidos arguidos na inicial a fim de reconhecer a nulidade do contrato simulado.
Inconformada, a embargante opôs os presentes Embargos de Declaração sustentando a existência de omissões no julgado, afirmando que o Tribunal deixou de apreciar argumentos relevantes apresentados na apelação, em afronta aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Defendeu que não pretendia rediscutir o mérito, mas apenas obter a integração do julgado quanto a questões capazes de influenciar a conclusão adotada. Sustenta, inicialmente, que o acórdão não enfrentou o argumento de que o recorrido possuía acesso ao mesmo endereço eletrônico utilizado para a contratação da locação. Afirmou que o próprio recorrido admitiu ter pago boletos referentes ao contrato, os quais eram enviados exclusivamente para o e-mail utilizado na assinatura eletrônica. Sustentou que essa circunstância demonstraria ciência da relação locatícia, sendo incompatível com a alegação de completo desconhecimento da contratação. Alega, ainda, que o acórdão deixou de analisar o fato de o próprio recorrido ter comparecido à imobiliária para devolver as chaves do imóvel. Defendeu que essa conduta revela conhecimento da locação e que sua apreciação era indispensável, especialmente porque o julgamento concluiu que o recorrido desconhecia integralmente a relação locatícia. A embargante sustentou, em síntese, que o acórdão concentrou sua fundamentação apenas na autenticidade da assinatura eletrônica e na titularidade do e-mail utilizado na contratação, sem examinar elementos probatórios que demonstrariam a ciência do recorrido acerca do contrato. Por essa razão, requereu o saneamento das omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos. Também postulou o prequestionamento dos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 11.1). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Inicialmente, cumpre destacar que as hipóteses previstas para os Embargos de Declaração estão previstas conforme o rol taxativo das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A finalidade dos embargos, portanto, é a correção ou complementação do julgado sem que isso implique em reexame do mérito. Pois bem,
Inicialmente, a embargante alega a existência de omissão ao argumento de que o embargado/recorrido possuía acesso ao endereço eletrônico utilizado na contratação, uma vez que efetuou o pagamento de boletos encaminhados para esse e-mail. Todavia não lhe assiste razão. O acórdão analisou todo o conjunto probatório produzido nos autos, não se limitando à análise isolada desse elemento. Com efeito, embora tenha sido considerado que o autor realizou o pagamento de alugueres, tal circunstância, por si só, não se revelou suficiente para afastar a responsabilidade da imobiliária ou para comprovar a regularidade da contratação eletrônica. O cerne da controvérsia residiu justamente na ausência de cautelas mínimas quanto à verificação da identidade do contratante, sobretudo porque o endereço eletrônico utilizado na assinatura não guardava correspondência com a titularidade do autor, tampouco houve conferência adequada das informações constantes do vínculo ICP-Brasil e do efetivo titular do e-mail empregado na formalização do contrato. Tal entendimento está expresso no seguinte trecho do decisum: “No modelo de negócios contemporâneo, a utilização de assinaturas eletrônicas e plataformas digitais visa facilitar a celebração de contratos, inclusive no mercado imobiliário, mas não afasta o dever de segurança imposto aos fornecedores de serviços. Assim, ao optar por utilizar sistemas de contratação digital sem certificação credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), o prestador de serviços assume o risco de fraudes decorrentes da fragilidade do método de identificação utilizado. Nesse cenário, quando o pretenso contratante impugna formalmente a autoria da assinatura digital aposta no contrato eletrônico, o ônus de comprovar a sua autenticidade recai integralmente sobre o fornecedor do serviço ou credor que dele se beneficia. A propósito, a utilização de plataformas digitais sem o devido credenciamento perante a ICP-Brasil dificulta a conferência da autenticidade do documento, impondo-se a declaração de invalidade do negócio jurídico quando o fornecedor não se desincumbe do ônus de provar, por outros meios, a autoria da assinatura digital. No caso concreto, além de a contratação ter sido realizada por meio da plataforma CredSign, não vinculada ao sistema ICP-Brasil, a imobiliária requerida não trouxe aos autos qualquer elemento técnico capaz de demonstrar que a assinatura eletrônica aposta no contrato de locação partiu efetivamente de dispositivo de uso exclusivo do autor, ou que este tenha realizado pessoalmente procedimento seguro de validação facial ou biométrica. Ressalta-se, inclusive, que a instrução processual demonstrou que o endereço eletrônico cadastrado na plataforma de assinatura digital (aparecidaf7000@gmail.com) pertence, em verdade, à filha da ré Aparecida do Carmo Ferraz, inexistindo qualquer vínculo com o autor/apelado (mov. 211.8). A alegação da imobiliária de que agiu de boa-fé e com a diligência esperada ao conferir os documentos apresentados não afasta o seu dever de indenizar, pois a atividade de intermediação imobiliária, ao viabilizar contratos de forma automatizada e eletrônica, atrai a aplicação da teoria do risco do empreendimento, segundo a qual o fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito de suas operações, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.” - grifei Assim, a conjugação desses elementos evidenciava a necessidade de maior diligência por parte da imobiliária no procedimento de validação da contratação eletrônica. Ainda que o recorrido posteriormente tenha efetuado pagamentos relacionados à locação, tal fato não afastava a falha verificada na etapa de celebração do negócio jurídico, tampouco supria a deficiência na conferência da identidade do signatário. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao fato de o recorrido ter comparecido à imobiliária para solicitar a rescisão do contrato. Isso porque tal circunstância não foi desconsiderada pelo acórdão, tampouco possui aptidão para afastar os fundamentos adotados pelo Colegiado. Ao contrário, o comparecimento do autor à imobiliária apenas evidencia o momento em que tomou conhecimento da contratação realizada em seu nome e buscou regularizar a situação, não constituindo elemento capaz de convalidar a contratação eletrônica ou de afastar a falha da embargante no dever de conferir a identidade do contratante. Além disso, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pela parte, mas somente sobre os que entender necessários ao deslinde da controvérsia, de acordo com o livre convencimento motivado, tal como ocorre no presente caso”. (EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.214.790 - CE (2017/0313927-3).
Portanto, a insurgência do embargante não sustenta em vício algum do julgado, mas sim em mero inconformismo com o resultado da decisão. Trata-se de tentativa de rediscussão da matéria já apreciada, com o intuito de modificar o entendimento desta C. Câmara Cível, pretensão que extrapola os limites legais para oposição dos aclaratórios. Nesse sentido, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE FALÊNCIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO ÀS PROVAS E CONCLUSÕES DO JULGADO – INOCORRÊNCIA – INCONFORMISMO DA PARTE COM O RESULTADO DO JULGAMENTO – TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – DESCABIMENTO PELA VIA ESCOLHIDA – EMBARGOS REJEITADOS (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0014019-53.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 04.09.2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO – INEXISTÊNCIA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO COM RELAÇÃO ÀS PREMISSAS FÁTICAS QUE LEVARAM AO JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DO EMBARGANTE, COM REANÁLISE DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – VIA INADEQUADA – ACÓRDÃO MANTIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0005275-95.2024.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 29.07.2024)” - grifei Dessa forma, o que se extrai das alegações é a discordância com o entendimento alcançado por esta C. Câmara Cível, sendo certo que a alegação da ocorrência de vícios disfarça a busca pelo reexame da matéria, o que não é admitido pela estreita via dos embargos de declaração. Diante o exposto, restou evidente que o acórdão embargado enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, não se verificando qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Os embargos de declaração, no caso, se prestam apenas à tentativa de se obter uma nova análise e julgamento da questão, o que deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas. Portanto, considerando a ausência de qualquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC no julgado, devem os embargos ser rejeitados.
Do prequestionamento. Por fim, a intenção de se obter prequestionamento de dispositivos legais não justifica a interposição dos aclaratórios, pois o que legitima a decisão é a fundamentação jurídica empregada, e não a citação mecânica nela de teses ou de artigos de lei.
O artigo 1.025, do CPC, de forma expressa, estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, para fins de interposição de recursos às instâncias extraordinárias, basta que a questão posta tenha sido decidida de forma fundamentada pelo julgador, como feito no caso.
III - Nestes termos, não verificada a ocorrência de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, rejeitar os Embargos de Declaração. É como voto.
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