SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043195-64.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de parcial procedência para reconhecer a nulidade de contrato simulado. 2. A embargante alegou omissão quanto à análise de provas que demonstrariam a ciência do recorrido acerca da contratação eletrônica, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão; e (ii) saber se os embargos podem ser utilizados para rediscutir o mérito e para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. Não se verificou qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou suficientemente os fundamentos necessários ao julgamento, concluindo que os fatos apontados pela embargante não afastam a falha na validação da contratação eletrônica. 5. A insurgência revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, sendo incabível a rediscussão do mérito pela via dos embargos de declaração. 6. O prequestionamento é regido pelo art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente fundamentação apta à solução da controvérsia, aplicando-se, quanto ao prequestionamento, o art. 1.025 do CPC."