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Acórdão
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I – RELATÓRIO1. Trata-se de embargos de declaração opostos do acórdão de mov. 24.1-Ap no qual se negou provimento ao recurso de apelação da embargante, em decisão colegiada assim ementada:“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERITO OFICIAL CRIMINAL. POLÍCIA CIENTÍFICA DO PARANÁ. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). REPROVAÇÃO EM BARRA FIXA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. LEGAL E EDITALÍCIA. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado por candidata eliminada do concurso público para o cargo de Perito Oficial Criminal da Polícia Científica do Estado do Paraná, em razão de inaptidão no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de barra fixa. II – Questões em discussão (i) Saber se é possível o controle judicial do ato administrativo que declarou a candidata inapta no Teste de Aptidão Física em concurso público. (ii) Saber se a exigência do Teste de Aptidão Física, bem como as condições de sua execução é desproporcional, violação à isonomia ou afronta às regras editalícias, diante das atribuições do cargo pretendido. III – Razões de decidir (i) O concurso público rege-se pelo princípio da vinculação ao edital, sendo limitada a atuação do Poder Judiciário à verificação da legalidade do procedimento, vedada a substituição da banca examinadora quanto aos critérios técnicos de avaliação, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Tema nº 485).(ii) A anulação de ato administrativo praticado no âmbito de concurso público somente é admitida quando evidenciada flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das normas editalícias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. (iii) No caso concreto, o Teste de Aptidão Física possui previsão expressa no edital do certame e na Lei Complementar Estadual nº 258/2023, mostrando-se compatível com as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, que não se restringem a atividades meramente intelectuais. (iv) Inexistente demonstração de irregularidade na execução do teste de barra fixa ou de exigência excessiva, desarrazoada ou desproporcional, bem como ausente violação ao princípio da isonomia entre os candidatos, não se configura afronta a direito líquido e certo. IV – Dispositivo e tese de julgamento Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: O controle judicial dos atos administrativos praticados em concursos públicos limita-se à verificação da legalidade e da observância das normas editalícias, sendo válida a exigência de Teste de Aptidão Física para o cargo de Perito Oficial Criminal quando prevista em lei e no edital, e compatível com as atribuições do cargo, inexistindo direito líquido e certo na ausência de flagrante ilegalidade. Atos normativos: Constituição Federal, art. 37, caput; Código de Processo Civil, art. 487, I; Lei nº 12.016/2009; Lei Complementar Estadual nº 258/2023; Enunciado nº 54 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJPR. Jurisprudência relevante: STF, RE 632853 (Tema 485); STJ, AgInt no RMS 67.363 /PI, AgInt no RMS 71.064/DF; TJPR, 0078775-71.2024.8.16.0000; 010738379.2024.8.16.0000; 0085150-88.2024.8.16.0000”.2. Sustenta a embargante a existência de omissão ao asseverar que o acórdão não enfrentou a alegada desproporcionalidade da exigência do Teste de Aptidão Física em relação às atribuições da especialidade de Fonoaudiologia, bem como a tese de que eventual violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade seria apta a caracterizar ilegalidade ou abuso de poder, ainda que a exigência possua previsão legal e editalícia. É a exposição.
II – VOTO3. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.4. Em que pesem as alegações da embargante, a controvérsia recursal já foi exaustivamente apreciada no acórdão embargado, ocasião em que se examinou detidamente a alegação de desproporcionalidade da exigência do Teste de Aptidão Física e a possibilidade de controle judicial do ato administrativo praticado no âmbito do concurso público.5. Com efeito, consignou-se que o concurso público é regido pelo princípio da vinculação ao edital e que a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da Administração Pública ou da banca examinadora quanto aos critérios técnicos adotados no certame, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, erro material ou inobservância das normas editalícias, veja-se:“8. O certame é regido pelo princípio da vinculação ao edital e a atuação do Poder Judiciário nessa seara, limita-se ao controle de legalidade, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: “Não se olvida que, em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração e correção das .” provas, sob pena de indevida interferência no mérito do ato administrativo (AgInt no RMS n. 67.363/PI, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23-04-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 - DIVULG 26-06-2015- PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249). (...)11. Outrossim, de acordo com entendimento do STJ e deste Tribunal, somente é possível a anulação da decisão administrativa caso se constate flagrante ilegalidade do procedimento de fundamentação, como por exemplo, erro material, inobservância das regras inseridas no edital, ausência etc. (...)13. Apesar de a tese exarada pelo STF no julgamento do Tema nº 485 e a jurisprudência citada dizerem respeito à correção de questões em concurso público, a ratio decidendi pode ser aplicada a este caso por analogia, uma vez que pode reafirma a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, salvo em situações de manifesta ilegalidade ou ofensa às normas editalícias (...)”.6. Ressaltou-se que o Teste de Aptidão Física possui previsão expressa no edital do certame e na Lei Complementar Estadual nº 258/2023, mostrando-se compatível com as atribuições do cargo de Perito Oficial Criminal, bem como que inexistia demonstração de irregularidade na execução da prova de barra fixa ou de exigência excessiva, desarrazoada ou desproporcional capaz de justificar a intervenção jurisdicional:“14. Dessume-se dos autos que a agravante participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2024 da Polícia Científica do Paraná (mov. 1.5) para o cargo de Perito Oficial Criminal na área de Fonoaudiologia, tendo sido aprovada nas provas objetiva e discursiva, porém, foi considerada inapta na fase de Teste de Aptidão Física – TAF (mov. 1.11) 15. O referido teste foi disposto como etapa de caráter eliminatório do certame (mov. 1.5), estabelecendo, ainda, a descrição pormenorizada de cada um dos exercícios exigidos nas disposições subsequentes. (...)18. A exigência do Teste de Aptidão Física encontra respaldo não apenas no edital do certame, mas também em previsão legal expressa, notadamente nos arts. 11, inciso V, e 12, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 258/2023, que estabelecem a aptidão física como requisito para investidura no cargo de Perito Oficial Criminal:(...)19. Ainda, conforme a legislação citada, a aptidão física constitui requisito legal para investidura e critério de avaliação funcional ao longo da carreira (art. 29, § 5º e art. 53, VIII). 20. Ademais, o edital nº 002/2024 descreve de forma detalhada as atribuições do cargo, evidenciando que, embora de natureza técnico-científica, a função não se limita a atividades intelectuais ou burocráticas, envolvendo, também, atuação em locais externos, ambientes adversos e situações que demandam preparo físico adequado. 21. Nesse contexto, necessária aptidão física mínima para o desempenho regular das funções periciais, de modo que não se verifica descompasso entre a exigência e a atribuição do cargo, evidenciando-se a razoabilidade e proporcionalidade do critério adotado pela Administração Pública 22. Cumpre destacar que este Tribunal de Justiça já enfrentou a matéria em sede de uniformização de jurisprudência, tendo reconhecido a legitimidade da exigência de teste de aptidão física para cargos da Polícia Civil, desde que amparada em lei e compatível com as atribuições do cargo, conforme Súmula nº 49: (...)”7. O acórdão também explicitou que, ausente demonstração de ilegalidade apta a macular o ato administrativo impugnado, não se configura afronta a direito líquido e certo passível de tutela pela via mandamental:“26. Ressalte-se que os critérios de avaliação física foram previamente estabelecidos no edital e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos, inexistindo nos autos demonstração de exigência excessiva, desarrazoada ou desproporcional em relação ao cargo pretendido. 27. Assim, não demonstrada afronta a direito líquido e certo, deve-se manter a sentença que denegou a segurança. (...)”.8. As alegações traduzem, em verdade, mero inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão, revelando pretensão de rediscussão do mérito do julgado, providência incompatível com a via eleita, nos termos do art. 1.022 do CPC.9. Preenchidos os requisitos de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais apontados pelas partes. Outrossim, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, nos termos do art. 1.025 do CPC.10. Diante do exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
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