Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo interno interposto Miguel Luiz da Silva contra decisão unipessoal deste relator (mov. rec. 22.1), que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo ora agravante, por entender não merecer reforma a decisão proferida pelo juiz da causa, que indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que: a) não se mostra logicamente sustentável reconhecer sua hipossuficiência econômica para fins de dispensa do recolhimento do preparo recursal e, ao mesmo tempo, afastá-la para indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça na execução de origem; b) está presente o periculum in mora, porquanto a suspensão da execução possui natureza precária, provisória e reversível; c) encontra-se demonstrada a probabilidade do direito invocado, uma vez que comprovou, por meio de holerite, perceber renda líquida mensal de R$ 3.438,47, valor inferior ao parâmetro de três salários mínimos adotado por esta Corte para a concessão do benefício; d) a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à alegada “acumulação imobiliária” apoia-se em premissa fática equivocada, pois o agravante é mero possuidor dos imóveis, sem ostentar a titularidade do domínio registral; e e) o próprio juízo de origem já lhe deferiu o benefício da justiça gratuita, diante da mesma situação econômica, em dezenove processos que tramitam no mesmo foro, sem que tenha havido alteração substancial de sua condição financeira. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita (mov. rec. 1.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno interposto, na forma do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Ao analisar o recurso interposto pela parte ora agravante, este relator houve por bem conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, porque os documentos apresentados pela agravante não condizem com a afirmada incapacidade financeira de arcar com os custos do processo (mov. rec. 22.1). Naquela oportunidade, foi consignado que consoante disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Além disso, ressaltou-se que em atenção a este direito fundamental, o artigo 98 do Código de Processo Civil, estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, dispondo, ainda, o artigo 99, §3º, do mesmo diploma legal que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. E ainda, foi destacado que a presunção a que se refere o Código de Processo Civil é relativa, uma vez que em seu artigo 99, §2º, preceitua que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.A partir daí, na linha do que já entendeu o juiz da causa, não se vislumbrou a afirmada hipossuficiência financeira. Pelo contrário, os documentos acostados aos autos não corroboram a alegada hipossuficiência financeira. Embora o agravante perceba remuneração líquida de R$ 3.628,63, verifica-se que é titular de expressivo acervo patrimonial, circunstância que constitui elemento objetivo relevante para a aferição de sua efetiva capacidade econômica.Ademais, os elementos probatórios produzidos não autorizam concluir pela inexistência de patrimônio apto a revelar condição financeira incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Ao contrário, evidenciam a existência de diversos bens vinculados ao agravante, circunstância que afasta, no caso concreto, a presunção de insuficiência de recursos.Tampouco prospera a alegação de que a existência de débitos fiscais ou restrições incidentes sobre tais bens seria suficiente para descaracterizar sua relevância patrimonial. Com efeito, inexiste demonstração de que referidos bens estejam desprovidos de valor econômico ou que não integrem patrimônio de expressão, razão pela qual permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.Igualmente não merece acolhimento a alegação de que a decisão agravada teria se afastado da realidade processual reiteradamente reconhecida pela Vara de Execuções Fiscais de Londrina.Embora o agravante sustente que lhe foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em 19 (dezenove) demandas, tal circunstância, por si só, não conduz ao reconhecimento do direito vindicado no presente feito. Isso porque também existem processos em que o benefício foi indeferido, inclusive com manutenção da decisão por este Tribunal.Nesse sentido, destaca-se o Agravo de Instrumento nº 0071108-63.2026.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Substituto Fernando César Zeni, no qual foi mantida a decisão que indeferiu a concessão da gratuidade da justiça. De igual modo, no Agravo de Instrumento nº 0071091-27.2026.8.16.0000, de relatoria do Desembargador Marcos S. Galliano Daros, em que foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado com o objetivo de obter o referido benefício, ambos os recursos interpostos pelo ora agravante.Tal circunstância evidencia que a matéria não se encontra pacificada em favor do recorrente, devendo a aferição da alegada hipossuficiência ser realizada à luz dos elementos concretos constantes de cada processo. Com efeito, a concessão da gratuidade da justiça depende da análise das particularidades do caso concreto, inexistindo vinculação do magistrado a decisões proferidas em feitos distintos.Desse modo, as alegações deduzidas no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser integralmente mantida.Com isso, ausente demonstração objetiva da incapacidade financeira, não faz jus a agravante ao benefício da assistência judiciária gratuita. Em situações análogas à presente, já decidiu esta Corte, como se vê dos seguintes julgados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POS DANOS MATERIAIS E MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INDÍCIOS DE QUE A PARTE AGRAVANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. SITUAÇÃO QUE NÃO CONDIZ COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE POBREZA QUE NÃO SUBSISTE A PROVAS DE SUA INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0124007-09.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.08.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXISTÊNCIA DE BENS DE VALOR RELEVANTE E MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA AFASTADA POR ELEMENTOS DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053141-39.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 28.08.2025) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita em ação de indenização por danos materiais, sob a alegação de que os autores não possuem condições de arcar com as custas e despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora preenche os requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, considerando a alegada hipossuficiência econômica e a documentação apresentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de concessão da benesse foi indeferido, tendo em vista que os documentos juntados aos autos não são suficientes para a comprovação da hipossuficiência econômica dos agravantes. 4. Os requerentes apresentaram extratos bancários que indicam movimentação bancária significativa, incompatíveis com as alegações de insuficiência de recursos. 5. A assistência judiciária gratuita é um direito fundamental, mas deve ser concedida apenas a quem realmente não pode arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família, o que não restou verificado. 6. A decisão de primeiro grau foi mantida por não ter sido apresentada documentação suficiente que desconstituísse o entendimento do juiz a quo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido desprovido. Tese de julgamento: A concessão da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada na comprovação da hipossuficiência econômica do requerente, sendo insuficientes meras alegações ou documentos que não demonstrem a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, § 3º; 932, IV; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0065626-47.2020, Rel. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, 4ª C. Cível, j. 26.03.2021; Súmula 568/STJ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0046418-04.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 10.06.2025)Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação.
|