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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão interlocutória proferida nos autos 0000047-38.2026.8.16.0067, de execução de título extrajudicial, que deferiu o pedido de indisponibilidade pelo CNIB, nos seguintes termos:“3. Levando-se em conta o valor executado, e que restaram infrutíferas/insuficientes as tentativas de aferição de bens constritáveis levadas a efeito (BACENJUD/SISBAJUD – mov. 53; RENAJUD – mov. 62; INFOJUD – mov. 78), a busca de bens do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens figura medida válida para se conferir efetividade à execução, eis que seu objetivo é rastrear todos os imóveis que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando dilapidação de patrimônio.Nesse passo, extrai-se do sítio eletrônico da CNIB que ela “foi idealizada a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, que as ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país. Por isso, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. E assim, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que teriam de peregrinar por Juízos e Tribunais a fim comprovar que os gravames lhes eram ocultos” (https://www.indisponibilidade.org.br/institucional).Conquanto conste do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça que tal ferramenta foi concebida para hipóteses de perdimento de bens decretada em ações envolvendo interesse público (improbidade administrativa, ilícitos fiscais, ilícitos falimentares, dentre outros), não há óbice seja utilizada para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito na presente hipótese. O CPC/2015 consagrou, em seu art. 139, inciso IV, o princípio da atipicidade das formas executivas, de forma que o Juiz poderá aplicar qualquer medida executiva, mesmo que não expressamente consagrada em lei, para efetivar suas decisões, notadamente quando as medidas típicas não se mostrarem eficazes na satisfação do crédito, como na hipótese vertente.Nesse sentido, por oportuno: (…).Não há, portanto, impedimento para o emprego da medida pleiteada, desde que observado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, são eles: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após o esgotamento das diligências judiciais (BACENJUD e RENAJUD negativos).Assim, determino seja realizada a inserção do nome da parte executada na CNIB” (mov. 88.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que:(a) a utilização do sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é medida excepcional e gravosa, que não deve ser admitida antes do esgotamento das diligências ordinárias disponíveis para localização de patrimônio, sobretudo porque a parte exequente se limitou a requerer pesquisas por sistemas eletrônicos, sem demonstrar a realização de outras providências que estavam ao seu alcance;(b) não há evidência concreta de dilapidação patrimonial que justifique a adoção imediata da medida, sendo insuficiente, para tanto, a simples frustração ou insuficiência das pesquisas realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD;(c) a pesquisa realizada pelo sistema RENAJUD foi frutífera, pois localizou um veículo em seu nome, mas o exequente manifestou desinteresse na penhora, o que reforça a ausência de esgotamento dos meios executivos típicos;(d) o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.355.507/SP e consolidado na Súmula 560/STJ exige a comprovação do esgotamento das diligências para localização de bens do devedor antes da decretação de indisponibilidade, sendo esse o mesmo sentido da jurisprudência deste Tribunal de Justiça;Pede a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para impedir a busca de bens pelo CNIB neste momento processual (mov. 1.1).A liminar postulada não foi deferida (mov. 8.1).Em contrarrazões a agravada pediu o não acolhimento da insurgência recursal (mov. 14.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 1.2/3).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida pela agravada em face da agravante em virtude do inadimplemento de da cédula de crédito bancário 5001041-2024.042490-3, buscando receber originalmente o valor de R$ 157.074,60 (cento e cinquenta e sete mil, setenta e quatro reais e sessenta centavos).A executada foi citada (mov. 141, autos principais), mas não pagou a dívida nem nomeou bens à penhora.Foram realizadas diversas tentativas de localização de bens da devedora por meio do SISBAJUD (mov. 53, autos principais), RENAJUD (mov. 62, autos principais), INFOJUD (mov. 78, autos principais), sem que houvesse satisfação do débito.Cinge-se a controvérsia em determinar a possibilidade de realizar pesquisa via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), neste momento processual.Da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e da possibilidade de pesquisa de existência de bens da parte devedora na situação em análise.A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi originalmente instituída pelo Provimento 39/2014-CNJ. Tal norma foi revogada e a matéria passou a ser regulada pelo Provimento 149/2023-CNJ, que instituiu o Código de Normas Nacional – Foro Extrajudicial, alterado pelo Provimento 188/2024-CNJ, que dispõe:Art. 320. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é administrada e mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), cuja operação será acompanhada e fiscalizada pela Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e pelas Corregedorias Permanentes dos serviços extrajudiciais de notas e de registros, no âmbito de suas respectivas competências.Art. 320-A. A CNIB tem por finalidade o cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade. Nem o anterior Provimento 39/2014-CNJ nem o atual regramento traz restrições quanto às hipóteses em que podem ser determinadas anotações de indisponibilidade na CNIB. Pelo contrário, a normativa anterior fazia referência, em seus “considerandos”, aos arts. 796 a 812 do CPC/73, que regulamentavam o poder geral de cautela.Os julgados desta Câmara orientam no sentido de que é possível a expedição de ordem de indisponibilidade nas execuções de título extrajudicial e nos cumprimentos de sentença em geral. Nesse sentido: AI 0056754-67.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 09/08/2025; AI 0054366-94.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 03/08/2025; AI 0039901-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 05/07/2025; AI 0038206-91.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, j. 28/06/2025; AI 0119503-57.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, j. 14/06/2025.No entanto, a ordem de indisponibilidade via CNIB deve observar, por analogia, os requisitos firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp1.377.507/SP, em recurso repetitivo em matéria de execução fiscal, quais sejam: (a) citação do devedor/executado; (b) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e (c) não forem encontrados bens penhoráveis (1ª Seção, Rel. Min. Og Fernandes, j. 26/11/2014).Portanto, a consulta ao CNIB se mostra possível neste momento processual porque cumpre os requisitos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça: a parte devedora foi citada e não efetuou o pagamento da dívida e nem nomeou bens a penhora; não foram localizados bens passíveis por meio das diligências realizadas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Não se exige o esgotamento integral de todas as diligências possíveis para busca de bens, mas apenas das diligências ordinárias, as quais já foram deferidas e efetivadas. Além disso, embora se tenha localizado um veículo em nome da devedora (mov. 62.1, autos principais), a existência de restrição sobre o bem justifica a desistência de penhora.A execução se desenvolve no interesse do credor (art. 797, cabeça, do CPC), não se podendo obstar indevidamente a pretensão de ter seu crédito satisfeito, notadamente quando diversas tentativas de localização de bens restaram frustradas.Se há ferramenta à disposição do Juízo capaz de trazer informações úteis ao processo quanto à satisfação do direito do exequente, não há razões para indeferimento da medida, considerando ainda o princípio da cooperação insculpido no art. 6º do CPC, conforme, inclusive, tem enfatizado os julgados deste Tribunal (AI 0009214-86.2026.8.16.0000, 18ª CCív, Rel. Des. Leticia Ferreira da Silva, j. 25/05/2026; AI 0122759-71.2025.8.16.0000, 13ª CCív, Rel. Des. Substituto Marcel Luis Hoffmann, j. 22/05/2026).Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento e manter o pronunciamento recorrido.
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