SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088734-95.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO – CONSTRIÇÃO DE IMPORTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC – BLOQUEIO DE MONTANTE EM CONTA CUJA NATUREZA NÃO FOI DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS NO SENTIDO DE QUE SE TRATA DE RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA AO MÍNIMO EXISTENCIAL (REsp nº 1.677.144 /RS) – POSSIBILIDADE DE PENHORA – PRECEDENTES – DECISÃO MODIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.A impenhorabilidade aplicável de forma automática ao patamar de até 40 salários mínimos é exclusiva da conta poupança (art. 833, X, do CPC), podendo, contudo, ser estendida a contas de outra natureza se demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.