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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Antonio Yaros em face da decisão de mov. 348.1, proferida no Cumprimento de Sentença nº 0005203-84.2019.8.16.0153, que deferiu parcialmente o pedido de desbloqueio de valores, nos seguintes termos: [...] Depreende-se do entendimento do Superior Tribunal de Justiça que a proteção legal da quantia constrita está condicionada à comprovação de sua natureza absolutamente impenhorável ou à apresentação de prova concreta de que o montante é destinado, como reserva patrimonial, a assegurar o mínimo existencial do devedor e de sua família. No caso dos autos, verifica-se que o executado juntou extratos bancários nos movs. 341.4, 341.5, 345.2 e 345.3, visando comprovar a alegada impenhorabilidade. Constata-se que o executado ANTONIO YAROS logrou êxito em demonstrar que parte dos valores constritos, especificamente a quantia de R$ 20.755,90, encontra-se depositada em conta poupança mantida junto à Cooperativa Sicredi, conforme comprovado pelo extrato acostado ao mov. 341.5, portanto , sendo imperioso reconhecer a sua impenhorabilidade. Contudo, em relação ao remanescente dos valores bloqueados em nome de Antonio Yaros, verifica-se que os extratos acostados aos movs. 341.4, 345.2 e 345.3 não demonstram tratar-se de valores depositados em caderneta de poupança, de forma suficiente, que constituem verba de natureza alimentar ou reserva patrimonial indispensável à subsistência do executado e de sua família. Assim, quanto aos demais valores constritos, deve ser reconhecida a sua penhorabilidade. Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) a decisão agravada violou frontalmente o art. 833, X, do CPC, que prevê a impenhorabilidade de quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos; b) apesar de ter esclarecido que a Caixa Econômica Federal mudou a numeração de contas poupanças, passando adotar a identificação numérica 1288, o Magistrado a quo manteve o bloqueio dos valores existentes em sua conta poupança; c) “a simples leitura daquele extrato possibilita identificar que se trata de poupança, haja vista recebimentos de depósitos modestos, saques inexistentes [...] as importâncias ali mantidas se prestam à segurança alimentar, à saúde, enfim, à dignidade do agravante”; e d) há urgência do pedido de efeito suspensivo, ante a iminente possibilidade de danos irreversíveis à agravante.Nesses termos, requereu a antecipação da tutela recursal para determinar o imediato desbloqueio da quantia de R$ 29.487,57 e, oportunamente, o provimento do recurso, para declarar a impenhorabilidade de tais valores.Pela decisão de mov. 16.1 foi deferido parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a liberação do montante bloqueado na conta mantida pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal (R$ 17.657,39).Os agravados apresentaram resposta no mov. 22.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Do méritoCinge-se a controvérsia recursal à (im)penhorabilidade dos ativos financeiros bloqueados em contas bancárias do recorrente.Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade aplicável de forma automática ao patamar de até 40 salários mínimos é exclusiva da conta poupança (art. 833, X, do CPC), podendo, contudo, ser estendida a contas de outra natureza se demonstrado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsp nº 1.677.144 /RS). No presente caso, houve o bloqueio de ativos financeiros do agravante junto à Cooperativa Sicredi (R$ 20.755,90 - mov. 341.5/origem), à Caixa Econômica Federal (R$ 17.657,39 - mov. 341.4/origem) e ao Mercado Pago (R$ 11.830,18 - movs. 345.2 e 345.3/origem). Após a manifestação de inconformismo do executado, o Juízo de origem somente reconheceu a impenhorabilidade dos valores relativos à Cooperativa Sicredi, por estarem depositados em conta poupança. Todavia, a conta mantida na Caixa Econômica Federal também se trata de conta poupança, por conter o numeral “1288”, conforme documentos juntados nos movs. 1.4 a 1.7. Além disso, o extrato de mov. 341.4 confirma que referida conta é utilizada para constituição de reserva financeira. Logo, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da quantia de R$ 17.657,39.Sobre o tema, já decidiu esta Corte:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISBAJUD. CONTA POUPANÇA. CONTA CORRENTE. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.1 Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a impugnação à penhora apresentada pela executada, entendendo não comprovada a impenhorabilidade dos valores bloqueados.1.2. A executada sustenta em seu recurso que os valores constritos seriam impenhoráveis por se tratar de proventos de trabalho autônomo e por estarem depositados em conta poupança, requerendo o desbloqueio dos valores. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se os valores bloqueados via SISBAJUD em conta poupança são impenhoráveis; (ii) saber se os valores depositados em contas de instituições financeiras diversas, alegadamente oriundos de atividade laboral autônoma, gozam de impenhorabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O art. 833, inciso X, do CPC, prevê a impenhorabilidade absoluta dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite legal. 3.2. Demonstrado nos autos que os valores bloqueados junto à Caixa estavam depositados em conta poupança (código de operação 1288), impõe-se o reconhecimento de sua impenhorabilidade. [...] (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0046477-89.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 11.10.2025);DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ELETRÔNICA. VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA E APLICAÇÃO FINANCEIRA. QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. [...] A quantia de até quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável, nos termos do art. 833, X, do CPC. Quando o bloqueio recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, a proteção pode ser estendida, desde que o executado demonstre que o numerário constitui reserva patrimonial destinada a assegurar seu mínimo existencial. 4. Os extratos bancários comprovam que parte relevante da quantia constrita estava depositada em caderneta de poupança de pessoa física, cujos lançamentos são típicos dessa modalidade de conta, incidindo diretamente a proteção legal. 5. A proteção também alcança os R$ 21,83 mantidos em aplicação ou depósito a prazo, pois o total bloqueado nas diferentes instituições financeiras é inferior a um salário-mínimo, destina-se à preservação do mínimo existencial do executado e não há indício de que corresponda a investimento dissociado de sua subsistência. 6. A inexistência de prova de má-fé, abuso de direito ou fraude reforça o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo insuficiente, para afastá-la, eventual movimentação da conta poupança. [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014186-02.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 21.08.2026). Por outro lado, o recorrente não apresentou qualquer indício de que os valores referentes ao Mercado Pago estavam depositados em conta poupança, tampouco demonstrou que constituem reserva de patrimônio para sua manutenção. Ao contrário, os extratos de movs. 345.2 e 345.3/origem revelam diversas movimentações na conta, especialmente por meio de pagamentos via Pix, os quais não foram esclarecidos pela parte.Desse modo, não vislumbro a aduzida impenhorabilidade quanto ao montante de R$ 11.830,18, bloqueado na conta mantida junto ao Mercado Pago.Sobre o tema, já decidiu este Tribunal de Justiça em casos análogos:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITÓRIA. EXECUTADA, CITADA POR EDITAL E REVEL, REPRESENTADA POR CURADORA ESPECIAL. TESES DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO E DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em fase de cumprimento de sentença de ação monitória, na qual a executada/Agravante alegou a prescrição da pretensão de cobrança dos cheques por demora de sua citação e a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias com base no art. 833, X, do CPC.II [...] 5. Os valores bloqueados pelo SISBAJUD em contas bancárias da executada/Agravante, ainda que inferiores a 40 salários-mínimos, não foram comprovados depositados em conta-poupança ou destinados a constituir reserva de patrimônio para proteção do seu mínimo existencial, não sendo possível reconhecer sua impenhorabilidade com apoio no art. 833, X, do CPC, consoante a mais recente jurisprudência do STJ (CE, REsp n. 1.677.144/RS). [...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030618- 33.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 17.10.2025); AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – BLOQUEIO VIA SISBAJUD – CONSTRIÇÃO DE MONTANTE HAVIDO EM APLICAÇÃO FINANCEIRA – LETRA DE CRÉDITO DO AGRONEGÓCIO (LCA) – COMPARECIMENTO DO DEVEDOR NOS AUTOS - MANIFESTAÇÃO QUANTO À IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA - VALOR INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – MAGISTRADO SINGULAR QUE ACOLHEU A ARGUMENTAÇÃO – NECESSIDADE DE REFORMA - NÃO COMPROVAÇÃO QUE A QUANTIA CONFIGURA RESERVA DE PATRIMÔNIO DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA AO AGRAVADO – ENTENDIMENTO RECENTE DA CORTE ESPECIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – APRIMORAMENTO DA INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 833, X, DO CPC - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES – DISCUSSÃO SOBRE MEAÇÃO DO CÔNJUGE VIRAGO – CONTA CONJUNTA - ILEGITIMIDADE DO AGRAVADO PARA DEBATER DIREITO ALHEIO EM NOME PRÓPRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.” (STJ. REsp n. 1.660.671/RS. DJe de 23/5/2024.) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0091486-74.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.11.2025); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE TAIS VALORES COMPÕEM RESERVA DE PATRIMÔNIO OU QUE ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. INCUMBÊNCIA DO EXECUTADO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto pelo executado em face da r. decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora de valores bloqueados via SISBAJUD em contas bancárias de sua titularidade, alegando a impenhorabilidade dos valores por serem inferiores a quarenta salários-mínimos e destinados ao seu sustento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados nas contas bancárias do executado são impenhoráveis, considerando a alegação de que são inferiores a quarenta salários-mínimos e que se destinam à sua subsistência.III. Razões de decidir3. O executado não comprovou que os valores bloqueados constituem reserva financeira ou são necessários para resguardar o mínimo existencial, ônus que lhe incumbia.4. Não se desconhece a possibilidade de extensão da hipótese de impenhorabilidade descrita no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil para outros tipos de depósito, contudo compete ao executado demonstrar o enquadramento das contas e quantias bloqueadas nas hipóteses de impenhorabilidade.[...] (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0082217-11.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 28.11.2025). Logo, deve ser modificada em parte a decisão agravada, para reconhecer a impenhorabilidade do montante bloqueado na conta mantida pelo agravante junto à Caixa Econômica Federal (R$ 17.657,39).Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
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