Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravos internos interpostos por Smaragda Elpis Sitis Bento em face das decisões de mov. 15.1 nos autos de n. 0055601-62.2026.8.16.0000, e mov. 7.1 nos autos de n. 0062928-58.2026.8.16.0000 e n. 0062951-04.2026.8.16.0000, desta relatoria, que negaram conhecimento aos recursos de agravo interno interpostos anteriormente, com aplicação de multa.Nos três agravos internos ora submetidos a julgamento conjunto, a agravante sustenta, em síntese, argumentação materialmente idêntica: a) a nulidade da aplicação monocrática da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o dispositivo atribuiria a competência sancionatória exclusivamente ao órgão colegiado, em votação unânime; b) a inviabilidade de condicionamento do direito de recorrer ao depósito prévio da multa; c) a observância, pelos recursos anteriormente interpostos, do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de intuito protelatório; e d) a suposta ausência de manifesta improcedência ou inadmissibilidade dos recursos originais, que teria por consequência afastar o pressuposto sancionatório. O agravo interno n. 0088715-89.2026.8.16.0000 acrescenta, ainda, invocação da condição de pessoa idosa e da Convenção de Belém do Pará. Em todos, requer-se, em suma, o afastamento da multa e o reconhecimento da regularidade dos agravos internos anteriormente interpostos.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de agravo interno interposto, na forma do disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil.Do julgamento conjuntoImpõe-se, preliminarmente, o processamento conjunto dos três agravos internos.Todos são interpostos pela mesma parte, tramitam entre os mesmos sujeitos processuais, derivam de decisões monocráticas desta relatoria proferidas na mesma data (as duas primeiras em 25/05/2026 e a terceira em 12/05/2026), fundam-se em razões substancialmente idênticas e impugnam três decisões que, por sua vez, aplicaram sanção idêntica (multa de 1% sobre o valor atualizado da causa), com base no mesmo dispositivo legal (art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil), em resposta a um único e mesmo comportamento processual da parte.Configura-se, portanto, hipótese de identidade parcial de causas de pedir e de conexão material, com evidente risco de decisões contraditórias caso os feitos fossem apreciados separadamente.Ademais, a própria agravante reconhece expressamente a conexão material entre os feitos nas razões do recurso n. 0088735-80.2026.8.16.0000, situação que dá lastro ao julgamento em conjunto.Contextualização fáticaTrata-se de julgamento conjunto de três agravos internos interpostos por Smaragda Elpis Sitis Bento em face de três decisões monocráticas desta relatoria que, em árvores recursais paralelas, mas derivadas do mesmo processo de origem, não conheceram das insurgências anteriores e impuseram, monocraticamente, multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.Para a plena compreensão do quadro processual e da unidade material da controvérsia, necessário breve relato dos acontecimentos.Na origem, trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer de n. 0005060-02.2025.8.16.0116, ajuizada por Smaragda Elpis Sitis Bento em face do Município de Matinhos e de Célia Amaral, então Secretária Municipal de Educação, em razão de supostas referências difamatórias que teriam sido proferidas contra a autora em reunião extraordinária do Conselho Municipal de Políticas Culturais de Matinhos.Além dos pedidos de mérito, foi pleiteada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, em sede de tutela de urgência, a retratação pública dos requeridos e a abstenção de novas referências desabonadoras.Antes de analisar o pleito liminar, a d. magistrada determinou à autora a comprovação da alegada condição de hipossuficiência, bem como ordenou a instrução dos autos com documentos necessários à cognição do pedido de urgência (mov. 9.1 – autos de origem).Inconformada, a parte autora opôs embargos de declaração impugnando, essencialmente, a determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, argumento que, conforme será demonstrado adiante, se converterá em núcleo argumentativo fixo e reiterado de toda a atividade recursal subsequente.A d. magistrada negou conhecimento aos embargos, por reputá-los inadmissíveis contra despachos de mero expediente, e, na mesma oportunidade, indeferiu o pleito de urgência, ao entendimento de que “a controvérsia depende de instrução probatória, inclusive para a verificação da efetiva repercussão pública da manifestação, da identificação da autora como alvo das supostas imputações e da eventual existência de elementos administrativos subjacentes à exoneração” (mov. 21.1).A partir desse ponto, a atividade recursal da parte se ramificou em árvores processuais distintas que culminaram nos três agravos internos ora sob julgamento, todos derivados do mesmo núcleo material – a alegada desnecessidade de comprovação da hipossuficiência econômica.A primeira árvore processual teve início com o agravo de instrumento n. 0003345-45.2026.8.16.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pleito liminar, no qual se renovou o pedido de gratuidade da justiça.Considerando que, no juízo de origem, a controvérsia sobre a gratuidade permanecia pendente de análise e expressamente condicionada, desde o mov. 9.1 daqueles autos, à juntada de documentos, esta relatoria determinou, também no âmbito recursal, a instrução dos autos com a documentação comprobatória da hipossuficiência, sob pena de indeferimento do benefício (mov. 8.1 – autos n. 0003345-45.2026.8.16.0000).Contra esse despacho, foram opostos os embargos de declaração n. 0012934-61.2026.8.16.0000, expressamente destinados a contestar a necessidade de comprovação da hipossuficiência, aos quais foi negado conhecimento por se ter reputado, à época, o ato embargado como despacho de mero expediente.Na sequência, ante o não conhecimento dos embargos e à persistente ausência de qualquer documento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência, esta relatoria indeferiu a gratuidade da justiça no âmbito recursal e determinou o recolhimento das custas processuais em dobro (mov. 15.1 – autos n. 0003345-45.2026.8.16.0000).Inaugurou-se, então, a árvore processual derivada do agravo interno de n. 0038847-45.2026.8.16.0000, no qual foi reiterada integralmente a mesma tese de fundo – a alegada desnecessidade de comprovação da hipossuficiência – e, adicionalmente, impugnada a exigência do preparo em dobro.Em juízo de retratação parcial, esta relatoria acolheu o pleito unicamente para afastar o preparo em dobro, mantendo, todavia, o núcleo decisório quanto à necessidade de comprovação da hipossuficiência, fundada em dois elementos concretos: o exercício recente de cargo de direção na administração pública municipal e o histórico processual pretérito sem pedido de gratuidade da justiça (mov. 7.1 – autos n. 0038847-45.2026.8.16.0000).Contra essa decisão foi interposto novo agravo interno de n. 0062951-04.2026.8.16.0000, no qual a parte, mais uma vez, reiterou integralmente a mesma insurgência contra a determinação de juntada de documentos, sem apresentar qualquer inovação fática ou jurídica relevante e sem juntar qualquer documento comprobatório da alegada insuficiência de recursos.Em face da reiteração argumentativa sobre o mesmo tema, esta relatoria, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por considerá-lo inadmissível e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1 – autos n. 0062951-04.2026.8.16.0000).É contra esta última decisão que se insurge o presente agravo interno n. 0088735-80.2026.8.16.0000.Em paralelo a este trâmite recursal, ainda no curso da primeira árvore processual (agravo de instrumento n. 0003345-45.2026.8.16.0000), foi interposto, contra a decisão que não conhecera dos embargos de declaração n. 0012934-61.2026.8.16.0000, o agravo interno n. 0039900-61.2026.8.16.0000, que novamente teve enquanto ponto central a insurgência contra a determinação de juntada de documentos.Em juízo de retratação, esta relatoria reconheceu o caráter decisório do ato judicial embargado e conheceu dos embargos de declaração, acolhendo-os apenas para fins integrativos e integrando a fundamentação do despacho, no qual restaram explicitados, agora de modo detalhado, os elementos concretos que autorizavam a exigência probatória, quais sejam, o exercício recente de cargo de direção na administração pública e o histórico de litigância anterior sem requerimento do benefício da justiça gratuita (mov. 7.1 – autos n. 0039900-61.2026.8.16.0000).Mesmo diante dessa resposta jurisdicional cooperativa, a parte optou por interpor o novo agravo interno de n. 0062928-58.2026.8.16.0000, reiterando a tese de desnecessidade de comprovação da hipossuficiência, agora acrescida da alegação acessória de suposta “convalidação retroativa” incompatível com o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.Diante da insistência argumentativa sobre o mesmo assunto já decidido, esta relatoria, por decisão monocrática, não conheceu do recurso por reputá-lo inadmissível e aplicou multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1 – autos n. 0062928-58.2026.8.16.0000).É em face desta decisão que se insurge o presente agravo interno n. 0088715-89.2026.8.16.0000.A terceira árvore recursal, paralela às anteriores, decorre de situação processual instaurada na origem por meio da decisão de mov. 26.1, em que a d. magistrada indeferiu, em sede definitiva, o pedido de gratuidade da justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Contra essa decisão foi interposto o agravo de instrumento n. 0029463-58.2026.8.16.0000, no qual, desde logo, foi proferido despacho determinando novamente a comprovação documental da hipossuficiência (mov. 8.1).Contra esse despacho a parte opôs os embargos de declaração n. 0041534-92.2026.8.16.0000, reeditando, uma vez mais, a insurgência contra a determinação de juntada de documentos.Os embargos foram acolhidos, sem efeitos infringentes, unicamente para integrar a fundamentação do despacho e explicitar os elementos concretos considerados para justificar a instrução sobre a matéria, quais sejam, o exercício recente de cargo de direção na administração pública e o histórico processual sem pedido de gratuidade.Contra essa decisão foi interposto o agravo interno n. 0055601-62.2026.8.16.0000, no qual a parte reiterou o mesmo bloco argumentativo já apresentado nas duas árvores recursais anteriores a respeito da alegada desnecessidade de comprovação da hipossuficiência.A situação, novamente, culminou no não conhecimento do recurso por esta relatoria, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil (mov. 7.1 – autos n. 0055601-62.2026.8.16.0000).É contra esta decisão que o agravo interno n. 0081392-33.2026.8.16.0000 foi interposto.Nos três agravos internos ora submetidos a julgamento conjunto, a agravante sustenta, em síntese, argumentação materialmente idêntica: i) a nulidade da aplicação monocrática da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o dispositivo atribuiria a competência sancionatória exclusivamente ao órgão colegiado, em votação unânime; ii) a inviabilidade de condicionamento do direito de recorrer ao depósito prévio da multa; iii) a observância, pelos recursos anteriormente interpostos, do princípio da dialeticidade recursal e a ausência de intuito protelatório; e iv) a suposta ausência de manifesta improcedência ou inadmissibilidade dos recursos originais, com o consequente afastamento das multas.O agravo interno n. 0088715-89.2026.8.16.0000 acrescenta, ainda, invocação da condição de pessoa idosa e da Convenção de Belém do Pará. O agravo interno n. 0088735-80.2026.8.16.0000, por sua vez, apresenta requerimento subsidiário de recebimento como ratificação ou aditamento cautelar.Em todos, requer-se, ao final, o afastamento da multa e o reconhecimento da regularidade dos agravos internos outrora interpostos.Da legitimidade da exigência de comprovação da hipossuficiênciaAntes de enfrentar a insurgência específica contra a multa, é preciso esclarecer que a questão de fundo – a alegada desnecessidade de comprovação documental da hipossuficiência – está definitivamente exaurida nas três árvores recursais.Trata-se de reafirmação necessária, porque a agravante, ainda no bojo dos três recursos ora sob análise, insiste em reeditar a mesma pretensão sob nova roupagem argumentativa, o que, uma vez mais, não merece acolhida.Com efeito, a necessidade de comprovação documental da hipossuficiência foi reconhecida, no caso concreto, em dois graus de jurisdição, em duas oportunidades processuais distintas e sob dois pronunciamentos autônomos do juízo natural.No juízo de origem, por meio do despacho inicial (mov. 9.1), como condição para o exame do pleito de urgência e do próprio benefício, e na decisão que indeferiu o benefício e determinou o recolhimento das custas (mov. 26.1).Em âmbito recursal, por esta relatoria, nos despachos de movs. 8.1 nos recursos de agravo de instrumento de n. 0003345-45.2026.8.16.0000 e n. 0029463-58.2026.8.16.0000.Os elementos concretos que justificam a exigência estão exaustivamente explicitados nas decisões desta relatoria: i) o exercício recente, pela agravante, de cargo de direção na Secretaria Municipal de Cultura de Matinhos; e ii) o histórico processual anterior da agravante, sem pedido de gratuidade da justiça em litigância pretérita, dado documentalmente aferível que corrobora a inexistência de padrão preexistente de hipossuficiência.Tais circunstâncias, embora não afastem automaticamente a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, constituem elementos objetivos aptos a suscitarem dúvida fundada acerca da atual capacidade econômica, na exata dicção do art. 99, § 2º, do CPC[1], e em plena consonância com a orientação firmada pelo e. Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.178. Veja-se:“Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.” (REsp n. 1.988.686/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/9/2025, DJEN de 18/3/2026).A alegação da agravante, uniformemente sustentada em todos os seus recursos, no sentido de que tais elementos configurariam “indícios genéricos” e não critérios concretos, é retórica e ignora o próprio conteúdo das decisões impugnadas.Cargo público exercido em passado recente e histórico processual atual são dados objetivos, documentalmente verificáveis, extraídos da vida civil e forense da parte, e não presunções abstratas ou critérios estatísticos abertos.A observância ao Tema n. 1.178 do Superior Tribunal de Justiça é integral, precisamente porque o e. STJ, longe de vedar a exigência de comprovação, admite-a sempre que existentes elementos que fundadamente coloquem em dúvida a presunção legal, hipótese à qual o caso concreto se enquadra de modo indiscutível.Ao contrário do que sustenta a agravante, a exigência formulada por esta relatoria não inverte o ônus da prova, tampouco desautoriza a presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Apenas dá concretude à cláusula do § 2º do mesmo diploma legal, que expressamente autoriza o julgador a determinar diligências para a comprovação da hipossuficiência quando houver, nos autos, elementos que evidenciem falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.Portanto, os argumentos deduzidos pela parte, ainda que enfrentados sob todos os seus vieses argumentativos, não têm força persuasiva suficiente para desconstituir os fundamentos das decisões recorridas.Verifica-se, desta forma, que a discussão de fundo sobre a necessidade de comprovação da hipossuficiência se encontra materialmente exaurida.Da reiteração argumentativa sistemáticaEstabelecida a legitimidade da exigência de comprovação da hipossuficiência, passa-se à análise da conduta processual da agravante, que justifica a aplicação das multas.A análise do encadeamento das insurgências deduzidas nos recursos revela uma conduta de reiteração sistemática de argumentos que excede o direito de recorrer. Na primeira árvore processual, iniciada pelo agravo de instrumento n. 0003345-45.2026.8.16.0000, a insurgência foi sucessivamente reiterada nos embargos de declaração n. 0012934-61.2026.8.16.0000 e nos agravos internos n. 0039900-61.2026.8.16.0000 e n. 0062928-58.2026.8.16.0000, todos com o mesmo núcleo argumentativo voltado à desnecessidade de comprovação da hipossuficiência.Na segunda linha paralela dessa mesma árvore processual, a reiteração se deu novamente nos agravos internos n. 0038847-45.2026.8.16.0000 e n. 0062951-04.2026.8.16.0000, mantendo-se a mesma linha argumentativa já enfrentada.Na terceira árvore processual, originada do agravo de instrumento n. 0029463-58.2026.8.16.0000, a insistência na tese ocorreu por meio dos embargos de declaração n. 0041534-92.2026.8.16.0000 e do agravo interno n. 0055601-62.2026.8.16.0000, em que foram reproduzidos os mesmos fundamentos já analisados nas demais frentes recursais.Trata-se, em cada peça, de reiteração integral dos argumentos anteriores, com pequenos ajustes redacionais, mas rigorosamente sem qualquer inovação fática ou jurídica relevante, sem que jamais tenha sido juntado qualquer documento apto a comprovar a insuficiência econômica alegada.Portanto, a alegação agora deduzida, de que os recursos anteriores observaram o princípio da dialeticidade e não teriam caráter protelatório, esbarra frontalmente na realidade objetiva do quadro processual.Do vício formal na aplicação monocrática do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e juízo de retratação parcialPassa-se, então, à análise do único ponto em que assiste razão à agravante, atinente ao vício formal da aplicação monocrática da multa fundada no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.De fato, a literalidade do dispositivo é expressa ao atribuir a competência sancionatória ao “órgão colegiado”, mediante “votação unânime”. Confira-se:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...)§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.A sanção, portanto, não comporta imposição monocrática pelo relator, sendo pressuposto de sua incidência a rejeição colegiada e unânime do agravo interno.Nesse ponto, portanto, os três agravos internos ora sob julgamento merecem parcial acolhida.A irresignação, no entanto, exaure-se aí.O vício é meramente formal, atinge exclusivamente a base legal invocada, e sua correção não impede a manutenção da resposta sancionatória sob fundamento jurídico adequado, mediante reenquadramento legal da sanção.Isso porque, analisada em seu conjunto, a conduta processual da agravante se enquadra a hipóteses de litigância de má-fé, nos termos do que preconizam os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (...)VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.Configura-se, em primeiro lugar, resistência injustificada ao andamento do processo (art. 80, IV, do CPC), pois, embora intimada em três oportunidades para comprovar a hipossuficiência – na origem e nos agravos de instrumento n. 0003345-45.2026.8.16.0000 e n. 0029463-58.2026.8.16.0000 –, a agravante não apresentou qualquer documento, limitando-se a interpor sucessivos recursos com repetição das mesmas teses.Constata-se, ainda, conduta temerária (art. 80, V, do CPC), diante da fragmentação da controvérsia em três árvores recursais paralelas, com sucessivas insurgências sobre o mesmo tema, ampliando artificialmente o debate sem qualquer elemento novo.Verifica-se, por fim, a interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório (art. 80, VII, do CPC), pois os agravos internos n. 0055601-62, 0062951-04 e 0062928-58 apenas reiteram argumentos já examinados, sem qualquer inovação fática ou jurídica e sem apresentação de prova apta a alterar o quadro dos autos.Tal conduta resulta no prolongamento artificial da controvérsia, retardando o exame do mérito e caracterizando litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil.Por fim, cumpre destacar que a multa por litigância de má-fé pode ser aplicada de ofício pelo relator.Essa prerrogativa decorre, direta e cumulativamente, dos arts. 139, incisos III e IV, e 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, bem como do art. 482-A do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, conforme se vê:Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; (...)Art. 932. Incumbe ao relator: (...)VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.Art. 482-A. No exercício das competências disciplinares previstas nos arts. 11, XIII, 'c', 17, VI e VII, 94, VIII e XXVIII, 98, IX e XIII, 457 a 459, 461, 462, 481 e 482 deste Regimento e no art. 204 da Lei Estadual 16.024/2008 - Estatuto dos Funcionários do Poder Judiciário, o Órgão Especial, o Conselho da Magistratura, o Presidente do Tribunal, o Corregedor-Geral da Justiça, o Corregedor da Justiça, os Relatores, os Juízes de Direito e o Secretário-Geral do Tribunal poderão, de ofício ou a requerimento, condenar o litigante de má-fé a pagar multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo estadual, ficando a propositura de novo procedimento, recurso ou requerimento, junto a este Tribunal ou seus órgãos, condicionada à comprovação do pagamento desse montante ao Funrejus (Lei Estadual 12.216/1998, art. 3º, XVIII). Por essas razões, o reenquadramento legal da sanção, longe de constituir inovação, apenas devolve à resposta sancionatória o rótulo normativo adequado, mantido o percentual originalmente fixado.Ainda, considerando que os três agravos internos ora julgados voltam-se contra três decisões que aplicaram, cada uma, multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, e considerando, ainda, que as três sanções decorreram do mesmo comportamento processual da agravante, por razões de proporcionalidade, a multa deve ser fixada de forma única, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicável conjuntamente aos três feitos, em substituição às multas anteriormente impostas de forma isolada.Trata-se de solução que preserva a efetividade da resposta sancionatória, cuja finalidade é desestimular a reiteração abusiva, sem incorrer em cumulação sancionatória incompatível com o princípio do non bis in idem processual.Mantém-se, no entanto, à luz do art. 482-A do RITJPR, o condicionamento da interposição de novos recursos, sobre a mesma matéria já enfrentada, à comprovação do pagamento da multa ora fixada ou à apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência oportunamente exigida.Assim, diante o exposto, conclui-se que os agravos internos devem ser parcialmente providos, para o fim de reenquadrar o fundamento legal da multa monocraticamente imposta nas decisões recorridas, substituindo-se o fundamento do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil pelos arts. 80, incisos IV, V e VII, e 81, caput, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 139, incisos III, e 932, inciso VIII, do mesmo Código, e o art. 482-A do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, e determinar que incida multa única de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, aplicável de forma conjunta para os três feitos, em substituição às três multas anteriormente aplicadas de forma isolada, mantendo-se, no mais, os fundamentos determinantes das decisões monocráticas recorridas.Fica, por fim, expressamente condicionada a interposição de novos recursos ou requerimentos sobre a matéria já enfrentada à comprovação do pagamento da multa ora fixada ou, alternativamente, à apresentação da documentação comprobatória da hipossuficiência oportunamente exigida por esta relatoria e pelo juízo de origem, tudo na forma do art. 482-A do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça.Por essas razões, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento dos recursos, para o fim de alterar o enquadramento legal da sanção processual, fixando-a globalmente em 1% para os três recursos sob análise, nos termos da fundamentação.
|