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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1.1 Agravo interno interposto por HLG Administradora de Bens S.A. e Pierino Gotti Indústria de Implementos Rodoviários e Mecânicos S/A contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu da apelação cível por eles interposta.II. Questão em discussão2.1 A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática agravada extrapolou as hipóteses taxativas do art. 932, III, do CPC ao reconhecer, de um lado, a perda superveniente do objeto do capítulo recursal atinente à nulidade dos atos processuais praticados na liquidação de sentença — por identidade de causa de pedir e pedido com matéria já apreciada e rejeitada por este mesmo órgão fracionário em agravo de instrumento anterior — e, de outro, a violação ao princípio da dialeticidade recursal quanto ao capítulo autônomo da sucumbência, não especificamente impugnado.III. Razões de decidir3.1 A pretensão veiculada na apelação é idêntica, em causa de pedir e pedido, àquela já submetida a esta Câmara e por ela rejeitada, por unanimidade, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0120365-91.2025.8.16.0000, circunstância que atrai a preclusão consumativa (CPC, arts. 505 e 507) e autoriza o não conhecimento do recurso com base no art. 932, III, do CPC.3.2 Quanto ao capítulo da sucumbência, as razões recursais não apresentam fundamentação autônoma apta a infirmar a aplicação do princípio da causalidade ou a base de cálculo da verba honorária, limitando-se a postular a nulidade dos atos da liquidação, o que configura ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do apelo.IV. Dispositivo e tese4.1 Agravo Interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A reiteração, em apelação, de pretensão idêntica — quanto à causa de pedir e ao pedido — a que já foi apreciada e rejeitada pelo mesmo órgão fracionário em agravo de instrumento – atrai a preclusão consumativa e autoriza o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 2. A ausência de fundamentação autônoma destinada a impugnar especificamente capítulo da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e obsta o conhecimento do apelo nessa parte”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 112; 274, parágrafo único; 505; 507; 513, § 4º; e 932, III.Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205880792002, Rel. Des. Rogério Medeiros, 13ª Câmara Cível, j. 28.07.2022; TRF-3, ApCiv nº 00573889420124036182, Rel. Desa. Fed. Adriana Pileggi de Soveral, 3ª Turma, j. 04.04.2025; TJ-MG, Agravo Interno Cível nº 50076333420248130701, Rel. Des. Adriano de Mesquita Carneiro, 21ª Câmara Cível Especializada, j. 17.09.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0006746-79.2008.8.16.0001, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 01.03.2021; TJ-MG, Apelação Cível nº 50289654220248130027, Rel. Des. Lúcio de Brito, 13ª Câmara Cível, j. 27.11.2025..
(TJPR - 10ª Câmara Cível - 0008340-84.2026.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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Trata-se de agravo interno interposto por HLG ADMINISTRADORA DE BENS S.A. e PIERINO GOTTI INDÚSTRIA DE IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS E MECÂNICOS S/A contra decisão monocrática de não conhecimento prolatada nos autos de Apelação Cível nº 0000843-92.2021.8.16.0038.Em suas razões (mov. 1.1), sustentam as agravantes, em síntese: a) que a decisão agravada extrapolou as hipóteses taxativas do artigo 932, III, do CPC; b) que inexiste perda superveniente do objeto, porquanto o Agravo de Instrumento e a Apelação impugnam pronunciamentos jurisdicionais distintos — decisão interlocutória e sentença, respectivamente —, sendo a perda de objeto instituto diverso da eficácia preclusiva de questão já apreciada; c) que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento não transitou em julgado, pendendo de julgamento embargos de declaração opostos pelas ora agravantes (autos nº 0067012-05.2026.8.16.0000); e d) que a apelação impugnou, por consectário lógico do pedido principal, o capítulo da sucumbência, não havendo falar em violação à dialeticidade recursal.O agravado apresentou resposta (mov. 10.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da decisão agravada.É o relatório, em síntese.
I. Da admissibilidadePor preencher os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o presente Agravo Interno há de ser conhecido. II. Do méritoInadmissibilidade do recurso de apelaçãoSustentam as agravantes que a decisão agravada teria extrapolado as hipóteses taxativas de inadmissibilidade previstas no artigo 932, III, do CPC. Sem razão. O dispositivo autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Considerando que a decisão agravada restou assentada exatamente nessas duas últimas hipóteses — prejudicialidade, decorrente de perda superveniente de objeto, e ausência de impugnação específica de capítulo autônomo da sentença – manifestamente improcedente o argumento de que a esta Relatoria teria se utilizado de hipótese de inadmissibilidade não prevista em lei para impedir o julgamento colegiado da Apelação. A propósito, quando da prolação da decisão terminativa, discorri (mov. 33.1):(...) 2. Não conheço do recurso.Exposta de maneira expressa no item 5.2.1 do arrazoado recursal (mov. 191.1), a pretensão aqui aduzida restringe-se à declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na ação incidental de Liquidação de Sentença (autos n.° 0000843-92.2021.8.16.0038), diante da ausência de intimação válida da Apelante HLG, tanto no que se refere à renúncia do mandato de seu antigo Procurador, quanto da intimação para constituição de novo procurador, uma vez que ambos os documentos foram encaminhados para endereços diversos daqueles informados nos autos, assim como, diante da ausência de intimação da Apelante HLG para acompanhar os atos do referido processo de liquidação de sentença.Revisitando o caderno processual, porém, infere-se que, paralelamente a esta apelação, a mesma apelante formulou pretensão de idêntico teor no Agravo de Instrumento nº 0120365-91.2025.8.16.0000, aviado contra a decisão proferida no mov. 308.2 dos autos principais de nº 0002535-73.2014.8.16.0038. Naquele recurso, distribuído à esta 10ª Câmara Cível em 13/10/2025, pleiteou-se, com fundamentação idêntica à apresentada, que fosse reconhecida e declarada a nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na ação incidental de Liquidação de Sentença (autos n.º 0000843-92.2021.8.16.0038: Quando do mencionado julgamento, restou assentado por este órgão fracionário[1] que: i) é dever do patrono comunicar a renúncia ao mandante e da própria parte constituir novo representante, independentemente de intimação judicial, à luz do art. 112 do CPC e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça; ii) o endereço da Rodovia BR-116, KM 83,5, em Colombo, era o mesmo local de funcionamento da sucessora Pierino Gotti, conforme certidão do oficial de justiça (mov. 224.1 dos autos principais) e ata da assembleia de dissolução da HLG (mov. 263.2), restando claro que "a localidade e as obrigações nunca deixaram de pertencer ao mesmo grupo econômico/sucessor"; e iii) a tentativa de intimação no endereço da Rua Nilo José Casarin (mov. 175.1) foi feita no local expressamente informado pela própria executada no mov. 66 dos autos principais, atraindo a presunção de validade prevista no art. 274, parágrafo único, do CPC.Além disso, em relação à alegada nulidade do incidente de liquidação, consignou-se que o art. 513, § 4º, do CPC é norma de aplicação restrita ao cumprimento de sentença por quantia certa, sendo a liquidação de sentença etapa processual autônoma e preparatória, a dispensar a intimação pessoal para o seu início.Nota-se, portanto, que as teses veiculadas neste apelo já foram devidamente examinadas e refutadas, a evidenciar a sua superveniente perda do objeto.Essa conclusão, inclusive, já havia sido expressamente sinalizada pela 1ª Vice-Presidência desta Corte que, ao examinar a competência, consignou (mov. 23.1/TJ) que eventual repercussão do julgamento do recurso anterior no desfecho da presente lide — como a possível perda superveniente do objeto recursal — insere-se no âmbito da atividade jurisdicional, matéria a ser examinada pelo relator.Registro que apesar do capítulo da sentença relacionado à sucumbência não estar abarcado pelo óbice em questão, tampouco se faz possível conhecer do apelo nesse tocante. Afinal, as razões recursais não impugnam especificamente esse capítulo, limitando-se a pleitear a nulidade dos atos do incidente.Em outras palavras, não há, no recurso, fundamentação autônoma destinada a infirmar a aplicação do princípio da causalidade ou a base de cálculo da verba honorária.Consequentemente, nessa parte resta obstada a admissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade recursal: APELAÇAO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM OFERTA DE CAUÇÃO - PRESCRIÇÃO - ENFRENTAMENTO - AUSÊNCIA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. As razões de apelação devem articular os fatos e fundamentos com base nos quais se hostiliza a sentença recorrida. Cabe ao recorrente rebater e impugnar a fundamentação constante da sentença, demonstrando o seu equívoco, o seu defeito, e requerendo que nova decisão seja prolatada. Não obstante o apelante tenha pleiteado a reforma da sentença, não há qualquer ataque à fundamentação da sentença em suas razões. (TJ-MG - AC: 10000205880792002 MG, Relator.: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 28/07/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/07/2022).3. Assim, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO desta apelação. (...).Evidenciado, pois, que a decisão monocrática se subsome à hipótese constante do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, ilegalidade alguma há a ser sanada neste ponto.Inexistência da perda do objeto recursalAinda, argumentou-se que, ao afirmar que as teses da Apelação já teriam sido apreciadas e rejeitadas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento, o d. Relator acabou realizando juízo acerca da própria procedência das alegações recursais, convertendo indevidamente uma questão de mérito em suposta hipótese de inadmissibilidade.Novamente sem razão. Como já assentado na decisão agravada, a pretensão veiculada nesta apelação não é meramente convergente, mas idêntica, em causa de pedir e em pedido, àquela deduzida pelas mesmas partes no Agravo de Instrumento nº 0120365-91.2025.8.16.0000.A propósito, em ambos os recursos se requereu o reconhecimento e a declaração de nulidade absoluta de todos os atos processuais praticados na ação incidental de liquidação de sentença (autos nº 0000843-92.2021.8.16.0038), com fundamento na alegada ausência de intimação válida da executada HLG, tanto quanto à renúncia de seu antigo procurador, quanto à intimação para constituição de novo patrono.Não se cuida, pois, de mero enfrentamento incidental de tese jurídica semelhante, mas da submissão, a este mesmo órgão fracionário, de idêntico pedido de nulidade extensiva de todo o procedimento de liquidação.Destarte, tendo em vista que aludida pretensão já foi apreciada e rejeitada por este Colegiado – por unanimidade de votos, inclusive –, admitir a rediscussão da matéria implicaria perpetuar a marcha processual, ignorando os efeitos da chamada preclusão consumativa. A corroborar aludida conclusão, destaco:DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. QUESTÃO JÁ DISCUTIDA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO TRANSITADO EM JULGADO. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. (...). 4. A interposição de apelação sobre matéria já decidida em agravo de instrumento transitado em julgado viola os princípios da coisa julgada e da preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC. 5. O Tribunal já havia reconhecido que a empresa foi dissolvida regularmente e que os sócios não eram responsáveis pelo débito, independentemente de nova impugnação. (TRF-3 - ApCiv: 00573889420124036182, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, Data de Julgamento: 04/04/2025, 3ª Turma, Data de Publicação: 09/04/2025, destaquei).AGRAVO INTERNO - APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONHECIMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR - COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO. É incabível a rediscussão, em sede de apelação, de matéria de mérito decidida em agravo de instrumento transitado em julgado, por configurar coisa julgada, razão pela qual não merece conhecimento o apelo que visa rediscutir tal matéria. (TJ-MG - Agravo Interno Cv: 50076333420248130701, Relator.: Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 17/09/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 19/09/2025, destaquei).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. MATÉRIAS ABORDADAS NO RECURSO JÁ DECIDIDAS ANTERIORMENTE. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COISA JULGADA E DA PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. É inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitado em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 505 e 507, ambos do CPC/15. Apelação Cível não conhecido. (TJPR - 15ª C .Cível - 0006746-79.2008.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 01.03 .2021, destaquei).DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PLANILHA DE CÁLCULO. SUFICIÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). A preclusão consumativa impede o reexame, em sede de apelação, de matérias já decididas em agravo de instrumento anterior. A planilha de cálculo que contém a evolução do débito, com indicação dos índices de correção e juros aplicados, satisfaz as exigências do art. 798 do CPC. A execução instruída com cheques e demonstrativo detalhado do débito revela título certo, líquido e exigível, legitimando o prosseguimento da execução. (...). (TJ-MG - Apelação Cível: 50289654220248130027, Relator.: Des.(a) Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 27/11/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2025, destaquei).Quanto ao fato de ainda estarem pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento de nº 0120365-91.2025.8.16.0000[2], bem sabem as agravantes se tratar de recurso vocacionado à integração do julgado, e não a sua reforma. De todo modo, em consulta à árvore processual infere-se que os aclaratórios em questão já foram julgados e rejeitados por esta Câmara. Consequentemente, resta esvaziada a alegação de que a pendência do julgamento daqueles embargos obstaria o reconhecimento da inadmissibilidade do recurso de apelação. Registre-se que a invocação genérica aos artigos 4º, 6º e 8º do CPC em nada altera esse entendimento, já que a primazia do julgamento do mérito não tem o condão de justificar a mitigação de fenômenos inerentes à marcha processual, como a preclusão. Violação ao princípio da dialeticidade Por fim, tampouco prospera o argumento de que não teria havido violação ao princípio da dialeticidade no capítulo referente à sucumbência.Ora, o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente cada fundamento autônomo da decisão recorrida, não bastando pedido genérico de reforma integral.Na presente hipótese, consignei (mov. 33.1) não terem as razões recursais impugnado especificamente esse capítulo, não se extraindo do arrazoado fundamentação autônoma destinada a infirmar a aplicação do princípio da causalidade ou a base de cálculo da verba honorária.De todo modo, ainda que se admitisse a tese em questão, o fato de o apelo principal não ter sido conhecido implica o arrastamento, por via de consequência, do capítulo atinente aos encargos de sucumbência.A própria lógica invocada pelas agravantes — segundo a qual o capítulo sucumbencial constituiria mero consectário do capítulo principal, a ele umbilicalmente vinculado — opera em sentido diametralmente oposto ao por elas pretendido.Afinal, se a condenação em custas e honorários não possui, como sustentam, autonomia em relação à sorte do pedido de nulidade do procedimento de liquidação, com maior razão não pode subsistir isoladamente o exame de seu mérito quando o capítulo do qual depende sequer foi conhecido.ConclusãoPelo exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
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