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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recursos de apelação cível interposto por ambas as partes da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Paranavaí que, nos autos de ação revisional de contrato n° 0011650-84.2024.8.16.0130, ajuizada por THALYTA JULIAN INACIO DA CRUZ MARCELINO contra CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a aplicação da taxa média de mercado e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma. Condenou, ainda, a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a gratuidade (mov. 52.1). Embargos de declaração rejeitados (mov. 62.1).Inconformadas, ambas as partes apelam. Em suas razões recursais, a instituição financeira sustenta, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em razão da afetação da matéria ao Tema 1.378 do Superior Tribunal de Justiça, que versará sobre os critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Ainda em sede preliminar, alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado não enfrentou teses defensivas relevantes, pareceres técnicos apresentados, nem o entendimento do Banco Central do Brasil e do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de aferição automática da abusividade apenas pela comparação com a taxa média de mercado. No mérito, defende que a atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira é direcionada à concessão de crédito a consumidores considerados de alto risco, normalmente com restrições de crédito e dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, circunstância que justificaria a cobrança de taxas de juros superiores às praticadas por grandes instituições bancárias. Argumenta que os juros remuneratórios guardam relação direta com o risco de inadimplemento assumido na operação, inexistindo limitação legal das taxas praticadas pelas instituições financeiras. Afirma que a sentença contrariou a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, segundo a qual a revisão judicial dos juros remuneratórios somente é admissível em situações excepcionais, desde que demonstrada, no caso concreto, abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada. Defende que a mera superação da taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não constitui, por si só, fundamento suficiente para a limitação dos encargos contratuais. Aduz, ainda, que os dados estatísticos divulgados pelo Banco Central não distinguem o perfil dos tomadores de crédito, os riscos das operações, a existência de garantias ou os diferentes nichos de mercado, razão pela qual não poderiam ser utilizados como parâmetro exclusivo para a constatação de abusividade. Afirma que a autora não produziu prova capaz de demonstrar que os juros contratados seriam incompatíveis com as características da operação concretamente celebrada. Prossegue alegando que eventual manutenção da sentença causaria insegurança jurídica, redução da oferta de crédito e prejuízos à livre iniciativa e à livre concorrência, além de estimular a judicialização de contratos livremente pactuados. Sustenta que inexiste ilegalidade na cobrança dos encargos contratados, requerendo a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, com inversão do ônus sucumbencial. Subsidiariamente, pleiteia que, caso não seja afastada a limitação dos juros remuneratórios, seja adotado o parâmetro de uma vez e meia a taxa média de mercado, e não a própria média utilizada pela sentença. Também requer o afastamento da condenação à restituição de valores, por entender inexistente qualquer cobrança indevida. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada a nulidade da sentença ou, sucessivamente, reformado o julgado a fim de reconhecer a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios e julgar improcedentes os pedidos iniciais (mov. 67.1).Por sua vez, a parte autora pretende a reforma da sentença para que seja fixada indenização por dano moral de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e a fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.825,77 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente ao mínimo indicado na tabela da OAB/PR (mov. 70.1).Contrarrazões da autora no mov. 74.1 e da parte ré no mov. 75.1. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Em análise aos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela instituição financeira ré e pelo conhecimento do recurso manejado pela parte autora. Deixo de conhecer do recurso no que se refere à pretensão de limitação da taxa de juros remuneratórios a uma vez e meia da média de mercado, uma vez que se trata de inovação recursal. O pedido não foi realizado em primeiro grau, de modo que incabível a apreciação nessa instância recursal.A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para determinar a aplicação da taxa média de mercado e condenar a ré à restituição simples dos valores cobrados a maior.Ambas as partes apelam.Do recurso interposto pela instituição financeira Da suspensão do processo Requer a instituição financeira a suspensão do processo até o julgamento definitivo do Tema nº 1.378/STJ. Sem razão. O tema repetitivo nº 1.378 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação”. Ocorre que, até o presente momento, apenas há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial que discutam idêntica questão jurídica. No caso dos autos, tratando-se de recurso de apelação cível, incabível a suspensão pretendida. Da ausência de fundamentação Sustenta a instituição financeira apelante que a sentença deve ser anulada, pois afronta o disposto no art. 93, IX, da CF, art. 11, caput e art. 489, §1º do CPC, pela ausência de fundamentação. Não lhe assiste razão.Dispõe o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal que: Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;A partir da leitura do artigo, vislumbra-se que o dever de fundamentação é interesse de ordem pública, a fim conferir aos cidadãos a prerrogativa de tomarem ciência dos pressupostos fáticos e jurídicos ponderados pelo juiz para a tomada de uma decisão, para que possam – principalmente as partes diretamente envolvidas – inferir se estes elementos guardam consonância entre si e com a verdade dos fatos ocorridos no mundo dos fatos e, em análise última, se foi justa a decisão proferida. Em outras palavras, tanto as partes no processo, quanto a sociedade como um todo, têm o direito de saber as razões que nortearam o raciocínio do juiz, a fim de analisar se a decisão exarada foi ou não justa. Aliás, se inexistente ou carente a fundamentação, tolhe-se, em consequência, o próprio direito cidadão à ampla defesa, primado do Estado Democrático de Direito. No caso dos autos, a sentença identificou o contrato discutido, a modalidade da operação, a taxa remuneratória considerada, a taxa média indicada para o período e a elevada diferença entre os percentuais. Também assentou que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de doze por cento ao ano e que a revisão somente se justifica diante de abusividade relevante.A circunstância de a decisão não ter acolhido a interpretação econômica defendida pela instituição financeira não se confunde com ausência de fundamentação. Ademais, toda a matéria foi devolvida ao Tribunal, que passa a examinar as particularidades concretas da contratação.Por conseguinte, não há que se falar em ausência de fundamentação. Da taxa de juros remuneratórios Defende a instituição financeira que as taxas de juros praticadas pela instituição financeira são justificadas pelo elevado risco de inadimplemento de seus clientes, geralmente consumidores com restrições de crédito e dificuldade de acesso ao sistema financeiro tradicional, inexistindo limitação legal aos juros remuneratórios. Alega que a revisão judicial somente é admitida excepcionalmente, mediante demonstração concreta de abusividade, conforme os Recursos Especiais Repetitivos nº 1.061.530/RS e nº 1.821.182/RS, não sendo suficiente a mera superação da taxa média do Banco Central. Alega, ainda, que os dados do BACEN não consideram as particularidades de cada operação, como perfil do tomador, risco, garantias e segmento de mercado, e que a autora não comprovou a abusividade dos encargos contratados.Acerca do tema tem prevalecido o entendimento neste Tribunal acerca da necessidade de utilizar a média de juros remuneratórios praticada pelo mercado como referência para controle ou integração de contratos bancários. Duas são as principais situações que devem ser solucionadas: i) a ausência de contratação da taxa de juros definida ou a falta de sua prova; e ii) caso a taxa estipulada seja declarada abusiva. Na primeira hipótese, o contrato que funda a relação jurídica em questão não é trazido aos autos ou, quando acostado, demonstrada a inexistência de pactuação de taxa de juros remuneratórios, estes são devidos de acordo com a média de mercado para o mesmo período e tipo de operação, conforme dados divulgados pelo Bacen, salvo se a taxa efetivamente praticada for inferior. Fundamenta-se este entendimento na impossibilidade de deixar ao arbítrio de somente uma das partes a variação de elementos contratuais, causando excessivo ônus ao outro contratante. Trata-se de vedação constante no art. 122 do CC, bem como no art. 51, inciso X, do CDC – quando aplicável. Estas práticas afrontam o princípio da boa-fé objetiva, elemento basilar a reger os negócios jurídicos no ordenamento pátrio e expressamente trazido em nosso atual Código Civil – artigos 112 e 113. Vários os julgados neste sentido, tema inclusive sumulado pela Corte Superior: Súmula – 530: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.Em relação a abusividade da taxa de juros pactuada no contrato, firmou-se o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que se consideram abusivos os juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado, quando a taxa praticada exceder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, posicionamento também utilizado por esta Corte, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. CONTRATO DE APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA E SUPOSTA SUPRESSIO. INOCORRÊNCIA. PACTA SUNT SERVANDA MITIGADA. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PERCENTUAIS CONTRATADOS, MAS QUE SUPERARAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. PARÂMETRO ADOTADO NESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE VERIFICADA NO CONTRATO QUESTIONADO. RESP N. 1.061.530 / RS. PRECEDENTES DESTA CORTE. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO – PESSOA FÍSICA. TAXA MÉDIA AO PERÍODO, DO CONTRATO, COM NATUREZA DESTA MODALIDADE, EM 87,41%. DEVOLUÇÃO DE VALORES QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS, NÃO PROVIDO. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC-IGP-DI, DESDE PAGAMENTO OU DESEMBOLSO INDEVIDO, E ATÉ A CITAÇÃO, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A SELIC, QUE ABRANGE AQUELA RUBRICA E TAMBÉM OS JUROS DE MORA. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0007414-49.2022.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 06.10.2023 - destaquei)O tema foi tratado no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS em sede de julgamentos repetitivos e a orientação foi complementada pelo REsp n. 2.009.614/SC, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto” (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 1- Recurso especial interposto em 19/4/2022 e concluso ao gabinete em 4/7/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" não descritas na decisão, acompanhada ou não do simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média praticada no mercado, é suficiente para a revisão das taxas de juros remuneratórios pactuadas em contratos de mútuo bancário; e b) qual o incide a ser aplicado, na espécie, aos juros de mora. 3- A Segunda Seção, no julgamento REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 4- Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5- São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" - ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6- Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7- Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022 - destaquei) Passando ao caso dos autos, verifico que é questionado um único contrato: nº 032480041417 (mov. 25.4), cuja taxa pactuada foi de 1.099,12 % ao ano, ao passo que a taxa média de mercado à época da contratação (junho/2024) e para a mesma operação (série temporal 20742 do Bacen) foi de 95,32% ao ano. Ou seja, no contrato em discussão, a cobrança de juros foi superior a dez vezes à taxa média de mercado, pelo que resta evidenciado que a taxa de juros cobrada é abusiva, nos termos do entendimento do STJ. Dessa forma, considerando as diretrizes do REsp 2.009.614/SC, bem como o caso dos autos, verifica-se a relação de consumo entre as partes e a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada com a cobrança de taxa de juros de mais de dez vezes superior à média de mercado. Saliento que a economia nacional na época das contratações era estável e mesmo considerando que os contratos não possuem garantia, o desconto era efetuado diretamente em conta, não havendo outras informações fornecidas pelo Banco acerca do custo da captação dos recursos e o risco envolvido na operação, ônus que lhe incumbia. Por fim, esclareço que, independentemente do perfil dos consumidores que são atendidos pela instituição financeira, deve-se aplicar a média de mercado para operações de mesma natureza, pois referido segmento de mercado que atua a recorrente estaria inserido ao risco da atividade, inerente aos negócios realizados pela apelante. Dessa forma, a sentença deve ser mantida no tocante à limitação dos juros remuneratórios à média de mercado.Em consequência, devida a restituição de valores, uma vez que reconhecida a cobrança abusiva. Do recurso interposto pela autora Do dano moral A autora requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de dano moral em decorrência das abusividades constatadas no contrato.Sem razão. O sucesso de pretensões indenizatórias, como a da espécie em julgamento, está condicionado à demonstração de conduta lesiva culposa/dolosa, de dano e nexo de causalidade unindo os dois primeiros requisitos.O fato da instituição de crédito ter cometido abusividades no contrato não retira da parte autora a obrigação de fazer prova do abalo psicológico sofrido.Não há nos autos qualquer elemento de cognição que evidencie o abalo, visto que a apelante não demonstra situações constrangedoras ou vexatórias que eventualmente tenha passado em razão do ocorrido.A conduta da instituição financeira não chegou a macular a imagem da apelante ou causar-lhe aborrecimentos extremos que lhe afetassem a ponto de comprometer a imagem, bem como qualquer circunstância que legitimasse a tutela dos direitos da personalidade.Neste sentido é a jurisprudência:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C DANOS MORAIS. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONSTATADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. COBRANÇA ABUSIVA QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ENSEJAR, POR SI SÓ, INDENIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. ENGANO JUSTIFICÁVEL. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0004897-13.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 11.08.2023 - destaquei)Dessa forma, verifica-se que não restaram configurados os elementos necessários à caracterização do dano moral passível de indenização, razão pela qual rejeito o pedido.Dos honorários advocatícios Pugna a autora pela fixação dos honorários advocatícios, por equidade, no valor de R$ 5.825,77 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e setenta e sete centavos), correspondente ao mínimo indicado na tabela da OAB/PR.Em relação às regras de fixação dos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência, o CPC estabelece, em seu artigo 85, § 2º, que: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Já, o § 8º do mesmo dispositivo legal estabelece hipóteses em que a regra geral deve ser afastada: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. Veja-se que o dispositivo prevê a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido e, somente nos casos em que não for possível mensurá-lo, a incidência será sobre o valor atualizado da causa, admitindo a excepcionalidade do § 8º somente nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou quando o valor da causa for muito baixo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, firmou a seguinte tese:i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.A Corte Especial esclareceu que os critérios objetivos dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC são de observância obrigatória quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico forem elevados, ficando a equidade reservada às hipóteses excepcionais expressamente previstas no § 8º.No caso dos autos, o magistrado condenou a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, e a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observada a gratuidade.Contudo, verifico que, em ambos os casos, a aplicação das bases de cálculo estabelecidas na sentença resultará em verba honorária de valor irrisório, considerando que a demanda envolve apenas um contrato de baixo valor.Assim, a fim de assegurar remuneração minimamente adequada ao trabalho desenvolvido pelos procuradores, mostra-se cabível a alteração da base de cálculo dos honorários, de ofício, para que, em relação a ambas as partes, sejam fixados em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC, já considerada, nesse percentual, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.Ressalto que entendo pelo parcial provimento do recurso da autora, porque, embora não seja acolhido o pedido de fixação dos honorários advocatícios por equidade, a sentença está sendo efetivamente modificada em ponto que foi objeto do recurso e em sentido favorável à recorrente, mediante a alteração da base de cálculo da verba honorária para o valor atualizado da causa. CONCLUSÃO Pelo exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela instituição financeira e, nessa extensão, pelo seu não provimento, e pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pela autora, tão somente para adequar, de ofício, a base de cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os, para ambas as partes, em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já considerada, nesse percentual, a majoração decorrente do trabalho adicional realizado pelos procuradores em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a sentença quanto aos demais pontos impugnados.Essa é a proposta de voto.
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