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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 84.1) interposto em face da sentença (mov. 80.1) que, nos autos de Ação Declaratória de Inexigibilidade do Débito cumulada com Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Maria Aparecida Ramos Vaz Paz contra Banco Bradesco Financiamentos S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.A sentença contou com a fundamentação e o dispositivo a seguir: Não havendo outras questões a serem enfrentadas, nem nulidades a serem reconhecidas, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, na qual sustenta a parte autora que a requerida debitou indevidamente de sua conta corrente parcelas referentes a serviço não contratado. Por sua vez, aduz a requerida que a autora firmou o negócio jurídico em apreço, bem como almejara a celebração do contrato. Todavia, no caso dos autos, tem-se que conforme já decidido anteriormente, as partes se enquadram nos conceitos estabelecidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, tomando por base a translúcida hipossuficiência da parte autora no que tange ao campo probatório, de rigor a inversão do ônus probatório. Ainda, no tocante ao fornecimento de produtos ou serviços, o CDC no art. 14, destaca que havendo falha ou defeito, caberá a responsabilização objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa. Assim, o requerido apenas estará isento da obrigação de indenizar, se prova que o dano não ocorreu (§ 3°, art. 14, CDC). No caso dos autos, a autora relatou a ocorrência de desconto em seu benefício, no valor de R$ 83,11 referente ao contrato n. 816491229desde junho/2021. Cabe à parte ré, por força do art. 14, §3° do CDC, a prova que a relação contratual foi regularmente firmada pela parte autora. E, embora o requerido tenha apresentado o contrato supostamente assinado pela requerente (mov. 59.2),no intuito de demonstrar fato impeditivo do direito autoral, o documento teve sua veracidade impugnada pela autora, que contestou a realização da contratação de serviço (mov. 62). É de se ressaltar que, se a autora prontamente refutou a autenticidade das assinaturas indicadas nos documentos juntados pela parte requerida, é imposto à ré o ônus da prova quanto à validade da assinatura constante no contrato juntado. Todavia, no caso concreto, instada acerca da produção de prova pericial a fim de confirmar a autenticidade das assinaturas (mov. 64.1), a requerida manteve-se inerte (mov. 67). Ante o entendimento do STJ - REsp 1.846.649/MA - julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Desse modo, considerando que a requerida não comprovou a autenticidade do documento em juízo, conclui-se pela ilicitude dos descontos realizados e pela falha na prestação de serviços. DOS DANOS MORAIS Em relação ao pedido de danos morais, todavia, tem-se pela sua improcedência. Isso porque, no caso em tela, não há que se falar em dano moral presumido, isto é, in re ipsa. Assim, verifica-se que, embora tenha sido reconhecida a inexistência da contratação, não houve comprovação cabal da ocorrência de danos morais em favor da autora, uma vez que o simples desconto do benefício, por si só, não comprova sua ocorrência. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, veja-se: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL 2. PRELIMINARES REJEITADAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. DOCUMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. REsp Nº 1.061.530/RS E REsp N.º 1.821.182/RS MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA E FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. PACTUADOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RECÁLCULO DAS PARCELAS. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11 DO CPC/15. APELAÇÃO CÍVEL 1. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. NÃO INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ART. 85, § 2º DO CPC. MANTIDOS. I. Caso em Exame: Trata se de uma Ação Revisional de Contrato ajuizada por Maria Benedita Bastos Palheta contra a Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos, referente a contratos de empréstimos pessoais. A sentença de primeira instância reconheceu a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas e determinou sua redução para a taxa média de mercado, além de condenar a ré à restituição dos valores pagos indevidamente. II. Questão em Discussão: A questão central é a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal e a necessidade de sua revisão para adequação à taxa média de mercado, conforme estabelecido pelo Banco Central do Brasil e a possibilidade de condenação em danos morais. III. Razões de Decidir: Preliminares Rejeitadas: Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi considerada suficiente para o julgamento da lide, dispensando a produção de prova pericial. Não há o que se falar em nulidade da r. sentença, por ausência de fundamentação. Abusividade das Taxas de Juros: As taxas de juros pactuadas excederam consideravelmente a média de mercado, configurando abusividade. A revisão contratual é legítima, conforme o Código de Defesa do Consumidor, para garantir o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento ilícito. Repetição do Indébito: A restituição dos valores pagos indevidamente é consequência lógica da condenação, em respeito aos princípios da boa-fé e da equidade. Danos Morais: a revisão havida no contrato celebrado entre as partes, quanto aos juros remuneratórios, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano. Honorários Advocatícios: Fixados em 10% sobre o valor da condenação, que não se mostram irrisórios, com majoração de 2% em razão do desprovimento do recurso da ré, conforme o art. 85, § 2º e §11 do CPC/15.IV.Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil (CPC/15): Art. 85, §2º e §11; Art. 487, inciso I.Códigode Defesa do Consumidor (CDC): Art. 6º; Art. 51, inciso IV. Código Civil: Art. 421; Art. 876; Art. 884.Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura). Jurisprudência: REsp nº 1.061.530/RS; REsp nº 1.821.182/RS; Súmula 596 do STF. Conclusão: Nego provimento aos recursos de apelante de ambas as partes, mantendo a sentença de primeira instância que reconheceu a abusividade das taxas de juros e determinou sua revisão, além da restituição dos valores pagos indevidamente e a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação e majorados em razão do desprovimento do recurso. Apelação Cível 1 desprovida. Apelação Cível 2 desprovida. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0012626-27.2023.8.16.0001 - Curitiba- Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO- J. 09.06.2025) Assim, entendo que improcede o pedido da parte autora no tocante aos danos morais.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RMC. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. PLEITO DO AUTOR PARA CONDENAR A EMPRESA À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE GRAVE ABALO MORAL QUE DÊ ENSEJO À REPARAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL IN RE IPSA NÃO CONFIGURADO. A DECRETAÇÃO DA NULIDADE PARCIAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ULTRAPASSA, POR SI SÓ, OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. Recurso de apelação desprovido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005580 73.2024.8.16.0058 - Campo Mourão- Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO- J. 17.02.2025). Ademais, o valor descontado do benefício da parte, não é significativo ao passo de prejudicar a sua subsistência. Portanto, eventual declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, configura, em regra, mero dissabor, de modo que competia à autora a comprovação de abalo maior que extrapole as consequências naturais do fato em si. Diante do exposto, com base no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEa pretensão deduzida na inicial, para o fim de: a. DECLARARa inexistência de relação jurídica entre das partes; b. CONDENAR a requerida, a restituir de forma simplesvalores cobrados indevidamente referentes ao contrato n. 816491229, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o desembolso até a citação, a partir de quando incidirá a taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora. Determino, assim, a expedição de ofício ao INSS para que proceda o imediato cancelamento, acaso não realizada, da retenção no benefício do autor. Havendo comprovação de repasse de valores em favor da parte autora, fica, desde já, autorizada a compensação com o proveito econômico obtido nos autos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e a parte requerida no pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a requerida. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte requerida no pagamento de honorários advocatíciosem favor do procurador da parte autora, favor do procurador da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Dada a sucumbência recíproca, condeno o autor no pagamento de honorários advocatíciosem favor do procurador do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico,nos termos do art. 85, § 2º, incisos I e III, do CPC, levando em consideração, em especial, o grau de zelo profissional e a complexidade da causa, destacando que se trata de ação singela e bastante repetida no meio forense, devendo ser observado, se o caso disposto no art. 98, § 3º, do CPC.Inconformada com a decisão, recorreu a autora aduzindo, em suma, que: (a) dada a ilegalidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a restituição em dobro é a medida adequada ao caso em tela; (b) foi reconhecida a irregularidade da contratação e, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário. Tal circunstância, por si só, já revela ilícito apto a ensejar reparação extrapatrimonial, especialmente porque os valores foram subtraídos de pessoa em condição de manifesta hipervulnerabilidade, que depende de proventos previdenciários para custeio de suas despesas básicas de subsistência; (c) a condenação por danos morais, em casos dessa natureza, também cumpre função pedagógica e preventiva, a fim de desestimular a repetição de práticas abusivas por instituições financeiras que, não raras vezes, transferem ao consumidor o ônus de suportar descontos ilegítimos para, só posteriormente, discutir a regularidade da contratação em Juízo; (d) sugere-se a fixação do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); (e) pleiteia a aplicação da Súmula 54 do STJ, a fim de que os juros moratórios referentes à condenação por danos morais incidam a partir do evento danoso, diante da responsabilidade extracontratual; (f) requer, ainda, a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Oportunizado o contraditório, foram apresentadas contrarrazões pelo banco recorrido (mov. 91.1).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal, dispensado o preparo em razão de a parte ser beneficiária da justiça gratuita – mov. 8.1), é de se conhecer do Recurso.1. Repetição em dobro Inicialmente, a apelante pugna pela condenação da instituição financeira à repetição do indébito de forma dobrada. Com relação à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, desde 30.03.2021, data da publicação do julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, a incidência do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor não está condicionada à comprovação de má-fé do fornecedor, bastando a caracterização de conduta contrária à boa-fé objetiva. Veja-se alguns julgados deste Tribunal de Justiça que aplicam a posição da Corte Superior: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DO EVENTO DANOSO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de nulidade de cobrança, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores cobrados indevidamente, além de fixar honorários advocatícios. O autor requer a reforma da decisão para majoração da indenização e alteração do termo inicial dos juros de mora, enquanto o réu busca a reforma para afastar a condenação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a instituição financeira é responsável por danos morais e pela devolução em dobro de valores cobrados indevidamente, em razão da nulidade de um contrato firmado de forma fraudulenta. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos danos causados à parte autora devido à falha na prestação do serviço, conforme o art. 14 do CDC e a Súmula 479 do STJ. 4. O valor da indenização por danos morais foi majorado para R$ 5.000,00, considerando a gravidade do dano e a situação das partes. 5. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, em conformidade com a Súmula 54 do STJ. 6. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro apenas para cobranças ocorridas após 30/03/2021, conforme entendimento do STJ. 7. Os honorários advocatícios foram fixados em 11% sobre o valor da condenação, em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e do desprovimento do recurso do réu. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida parcialmente e, nesta parte, provida; apelação cível não provida. Tese de julgamento: Em casos de cobrança indevida decorrente de contrato fraudulento, a instituição financeira é objetivamente responsável por danos morais, devendo a indenização ser fixada com base nas circunstâncias do caso e não podendo ser inferior a R$ 5.000,00, com juros de mora a contar do evento danoso e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente após 30/03/2021. _________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 876; CC/2002, arts. 186, 927; CDC, art. 14; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPR, REsp 505734, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, j. 23.06.2003; TJPR, REsp 1059663/MS, Rel. Min.ª Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.12.2008; TJPR, REsp 903.258/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 21.06.2011; TJPR, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 30.03.2021; Súmula nº 54/STJ; Súmula nº 479/STJ. Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou dois recursos de apelação: um do autor, que pediu para aumentar a indenização por danos morais e mudar a data de início dos juros, e outro do banco, que contestou a decisão que o condenou a pagar essa indenização. O tribunal decidiu que o autor tem razão em parte, aumentando a indenização para R$ 5.000,00 e determinando que os juros comecem a contar desde o momento em que ocorreu o problema. Já o pedido do banco foi negado, ou seja, ele deve continuar a pagar a indenização. O tribunal também decidiu que os honorários dos advogados do autor devem ser aumentados para 11% do valor da condenação. Apelação cível 1 (Claudionor Elias) – conhece parcialmente, e nesta parte, parcialmente provida. Apelação Cível 2 (Banco Pan S.A.) – não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003843-93.2023.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 31.05.2025) (grifou-se). DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. DISCUSSÕES SOBRE VALIDADE DA CONTRATAÇÃO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra a sentença de procedência dos pleitos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alega a irregularidade do contrato de cartão de crédito consignado e postula a devolução em dobro dos valores descontados, além da indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (i) saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi regular; (ii) saber se é devida a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e, (iii) saber se cabe indenização por danos morais e se é possível a majoração do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ficou comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, por meio do laudo pericial grafotécnico, em que atestada a falsificação da assinatura da parte autora, além de existirem outros elementos que conduzem à conclusão da contratação fraudulenta, como endereço das faturas em local diverso da residência, de forma que o banco deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Em atenção ao entendimento vinculante do STJ, parte da restituição do indébito deve ser feita na forma simples, notadamente em relação aos descontos indevidos realizados até 30/03/2021, e, após essa data, em dobro. 5. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença (R$ 4.000,00 – quatro mil reais) está adequado às circunstâncias do caso e aos patamares observados em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação cível conhecida e não provida, com a majoração dos honorários advocatícios fixados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação. Tese de julgamento: “1. Comprovada a fraude na contratação de cartão de crédito consignado, em especial pela falsificação da assinatura da parte autora, a instituição financeira deve ser condenada à repetição de indébito e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. Dada a modulação dos efeitos operada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento acerca da restituição em dobro do indébito aplica-se apenas a partir da publicação do acórdão do EAREsp n.º 676.608/RS (30/03/2021), de modo que a repetição correspondente a períodos anteriores deve ocorrer de forma simples, quando não demonstrada má-fé no ato da cobrança indevida. 3. O valor da indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com fulcro em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e de estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.”_________Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001053-26.2022.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15/06/2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001304-65.2021.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18/05/2024; STJ, EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004862-82.2021.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.05.2025) (grifou-se).Deste modo, considerando que os descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante tiveram início em junho de 2021 (mov. 1.6), devem ser restituídos em dobro, pois a cobrança lastreada em contrato não reconhecido consubstancia conduta inesperada de um banco, sendo, assim, ofensiva à boa-fé objetiva.2. Danos moraisNa sequência, a recorrente pugna pela condenação da casa bancária ao pagamento de indenização por danos morais, sugerindo a fixação em R$10.000,00 (dez mil reais).A pretensão não merece acolhimento. Para a comprovação do dano moral, é necessária a demonstração da prática de um ato ilícito pelo ofensor (arts. 186 e 187 do CC), que tenha atingido o ofendido em sua dignidade, intimidade, privacidade, honra, imagem ou nome, atributos da personalidade protegidos como direitos fundamentais do indivíduo. No presente caso, todavia, não se constata ofensa aos direitos da personalidade da requerente, razão pela qual não é devida a indenização pretendida.Colhe-se dos autos que os descontos mensais de R$ 83,11 tiveram início em junho de 2021 (mov. 1.6), ao passo que a demanda foi ajuizada apenas em julho de 2024, o que evidencia que a apelante suportou a supressão de parte de sua renda por período considerável. Embora sustente que “o desconto indevido em verba alimentar implica lesão relevante” e que “a situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero aborrecimento, justamente em razão do comprometimento da subsistência e da indevida ingerência sobre verba essencial”, note-se que não houve a comprovação de que as cobranças reconhecidas como indevidas a colocaram em dificuldades financeiras ou mesmo em situação vexatória. Verifica-se que o pleito indenizatório se baseia na necessidade de impor punição ao requerido, bem como no fato de que os descontos recaíram sobre benefício previdenciário, o que não é suficiente para concluir-se que houve real abalo extrapatrimonial à recorrente, não se identificando ofensa aos seus direitos da personalidade.Portanto, a conclusão é de que as circunstâncias vivenciadas não superaram a esfera do aborrecimento cotidiano, o que conduz ao desprovimento do recurso neste particular. Em situação semelhante, essa 15ª Câmara Cível já se posicionou nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E RESTITUIÇÃO DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGADA A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. APELAÇÃO CÍVEL 01. BANCO REQUERIDO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO. ALEGADA VALIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO PELA REQUERENTE. REQUERIDO QUE DESISTIU DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A VALIDADE DE PACTUAÇÃO QUE TERIA DADO CAUSA AOS DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DO QUAL A CASA BANCÁRIA NÃO SE DESINCUMBIU. ARTS. 373, INC.II E 429, INC. II, DO CPC. TEMA 1.061/STJ. PRETENSÃO DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP 600.663/RS ACERCA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA. ACOLHIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. REQUERENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO DETERMINADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. VALORES COMPROVADAMENTE DEPOSITADOS EM FAVOR DA AUTORA. CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE SUPERE O ABORRECIMENTO COTIDIANO. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência da relação jurídica referente ao contrato questionado pela autora, determinar a cessação dos descontos e condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastando a indenização por danos morais e reconhecendo sucumbência recíproca. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há 06 (seis) questões em discussão: (i) saber se estão configuradas a prescrição e a decadência do direito invocado; (ii) saber se deve ser mantida a concessão da justiça gratuita; (iii) saber se restou comprovada a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado; (iv) saber qual a forma de restituição do indébito diante da modulação dos efeitos definida pelo STJ; (v) saber se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável e o respectivo quantum; e (vi) saber se é devida a compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Aplicam-se às instituições financeiras as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive o prazo prescricional quinquenal do art. 27, afastando-se a incidência dos prazos do Código Civil, nos termos da Súmula 297/STJ.4. Tratando-se de contrato de trato sucessivo, o termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto reputado indevido, conforme entendimento firmado no IRDR 1.746.707-5/PR deste Tribunal, razão pela qual não se verificam prescrição ou decadência.5. A concessão da justiça gratuita à pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável por prova concreta em sentido contrário, inexistente no caso, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.6. Impugnada a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais, incumbia à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC, conforme a tese firmada no Tema 1.061 do STJ (REsp 1.846.649/MA).7. A desistência da produção da prova pericial grafotécnica pela instituição financeira, ciente da distribuição do ônus probatório, impede o reconhecimento da validade do negócio jurídico, inexistindo elementos suficientes para comprovar a autenticidade das assinaturas ou a vinculação do contrato questionado aos descontos realizados.8. Declarada a inexistência da relação jurídica, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário, admitida a compensação com valores comprovadamente creditados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa.9. Quanto à repetição do indébito, aplica-se a modulação dos efeitos definida pelo STJ no EAREsp 600.663/RS e reafirmada no EAREsp 1.501.756/SC, de modo que, para cobranças anteriores a 30.03.2021 e ausente demonstração de má-fé, a restituição deve ocorrer de forma simples. 10. Não foi demonstrada a violação aos direitos da personalidade da requerente/apelante, notadamente diante do lapso temporal decorrido entre o início dos descontos questionados e o ajuizamento da demanda, de modo que a imposição de condenação somente com base no caráter punitivo dos danos morais se mostra impertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE11. Apelação Cível 01, interposta pelo requerido, conhecida e parcialmente provida, e Apelação Cível 02, interposta pela autora, conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Impugnada a autenticidade da assinatura em contrato de cartão de crédito consignado, incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do Tema 1.061 do STJ. Em contratos de trato sucessivo com descontos em benefício previdenciário, o prazo prescricional quinquenal conta-se do último desconto indevido. Para cobranças anteriores a 30.03.2021, a repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, ausente demonstração de má-fé, em razão da modulação dos efeitos do EAREsp 600.663/RS. Nos casos de descontos indevidos por serviço não contratado, a indenização por danos morais só deve ser determinada quando efetivamente comprovado o abalo de natureza extrapatrimonial, sendo inviável o seu reconhecimento sem que tenha havido ofensa aos direitos da personalidade do ofendido. _________Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; STJ, EAREsp nº 600.663/RS, Rel.ª Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. em 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0123277-95.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Davi Pinto de Almeida, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0001198-41.2024.8.16.0186, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, j. 22.03.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0004805-19.2023.8.16.0050, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 29.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível – Apelação Cível nº 0008406 02.2023.8.16.0028, Rel. Desª Luciane Bortoleto - j. 10.11.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0074649-33.2024.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira - j. 09.08.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000776-91.2025.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 28.03.2026)Diante da rejeição do pedido de indenização por dano moral, fica prejudicada a análise a respeito do termo inicial dos juros moratórios. 3. Sucumbência Por fim, a apelante pretende a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios na porcentagem de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.Falta-lhe razão.Considerando que somente em relação à repetição do indébito em dobro houve provimento do recurso, afastando-se a pretensão de indenização por dano moral, deve ser mantida a distribuição da sucumbência nos termos fixados na sentença. Isto posto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao Recurso de Apelação, para condenar o banco recorrido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados.
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