SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007210-74.2026.8.16.0130
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Paranavaí
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COBRANÇAS POSTERIORES A 30.03.2021. EARESP Nº 600.663/RS. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA REJEITADA. ANÁLISE DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA FIXADA NA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito cumulada com Tutela Antecipada, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado cuja contratação não foi comprovada.II. QuestÕES em discussão2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; (ii) se os descontos realizados em benefício previdenciário ensejam indenização por danos morais; (iii) qual o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização extrapatrimonial; e (iv) como deve ser redistribuída a sucumbência. III. Razões de decidir3. Comprovada a inexistência de contratação válida, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram falha na prestação do serviço e impõem à instituição financeira o dever de restituir, em dobro, os valores cobrados após 30.03.2021, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS. 4. Não demonstrada ofensa concreta aos direitos da personalidade da autora, não é devida indenização por danos morais, porquanto as circunstâncias verificadas não superaram a esfera do aborrecimento cotidiano. 5. Rejeitado o pedido indenizatório, fica prejudicada a análise do termo inicial dos juros moratórios. 6. Como o provimento recursal limita-se à repetição do indébito em dobro, fica mantida a distribuição da sucumbência nos termos fixados na sentença. IV. Dispositivo e tese7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Declarada a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado, impõe-se à instituição financeira a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados após 30.03.2021. A indenização por danos morais somente é cabível quando demonstrada ofensa concreta aos direitos da personalidade, não bastando a existência de descontos indevidos quando as circunstâncias do caso não superam o mero aborrecimento. Limitado o provimento recursal à repetição do indébito em dobro, mantém-se a distribuição da sucumbência fixada na sentença. _________Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406, § 1º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0004862-82.2021.8.16.0090, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, Apelação Cível 0021786-37.2023.8.16.0014, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 18.07.2026.