Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Goal Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios, em face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao recurso de apelação, com majoração recursal dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.
Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) que o v. acórdão deixou de explicitar os fundamentos pelos quais os e-mails acostados ao mov. 230.6 seriam suficientes para demonstrar que o Fundo Goal tinha ciência da quitação do débito e, consequentemente, assumira o dever jurídico de promover a baixa do protesto; b) que a decisão embargada deixou de enfrentar a tese recursal segundo a qual o acordo celebrado exclusivamente entre a Embargada e a SOMOPAR não produz, por si só, efeitos obrigacionais em relação ao Fundo Goal, que dele não participou nem assumiu obrigações dele decorrentes; c) que a decisão manteve a condenação solidária do Embargante sem enfrentar o argumento de que a solidariedade não se presume, dependendo de expressa previsão legal ou convencional, nos termos do artigo 265 do Código Civil; d) necessidade de manifestação expressa acerca do conteúdo efetivamente demonstrado pelos documentos constantes do mov. 230.6 e dos fundamentos que conduziram essa Colenda Câmara à conclusão adotada; e) que a mera existência de acordo não possui, por si só, aptidão para irradiar efeitos obrigacionais em relação ao Fundo Goal, que dele não participou; f) que a responsabilidade solidária constitui exceção e não comporta presunção no direito obrigacional brasileiro. Por fim, requer o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso.
O embargado apresentou resposta, requerendo a condenação do embargante ao pagamento de multa (mov.10).
É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido.
Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.
No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão.
Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanado.
Conforme consignado naquela oportunidade, é evidente a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da parte para a manutenção indevida do protesto, em virtude de não ter fornecido à autora os elementos necessários para que esta procedesse a baixa. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão.
“Legitimidade de parte
Alega o apelante a ilegitimidade passiva, pois se limitou à condição de cessionário dos créditos originariamente titulados pela Corré Somopar, no âmbito de operação de cessão de direitos creditórios, não integrou a relação obrigacional subjacente nem as tratativas posteriores que culminaram no acordo invocado pela Apelada, o qual foi celebrado após a recompra dos títulos pela cedente, circunstância que afasta qualquer vínculo jurídico entre o apelante e os fatos que deram ensejo à alegada manutenção dos protestos. Ainda, aduz que a solidariedade não se presume, exigindo previsão legal ou atuação conjunta, o que não se verifica no caso. Como se sabe, pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser apreciadas com base nos fatos narrados na petição inicial, ou seja, deve ser aferida de acordo com as afirmações expostas pelo demandante.
No caso, em que pese as alegações do apelante, constata-se que a questão relativa à ilegitimidade passiva se confunde com o mérito da demanda, já que os fatos narrados na inicial da ação e a Certidão Positiva acostada ao mov. 1.4 apontam que a apelante era credora das Duplicatas Mercantis por indicação nº103822-2/3 e nº103822-3/3, ambas no valor de R$333,00, distribuídos a protesto em 08/11/2017 e 04/12/2017 respectivamente.
Nesse contexto, a permanência do apelante no polo passivo da ação é admitida com base na teoria da asserção, a qual preconiza que a parte que está diretamente relacionada com a pretensão narrada na inicial detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Protesto. Responsabilidade civil
Alega o apelante que os protestos foram efetivados em novembro e dezembro de 2017, ao passo que o acordo celebrado entre a Apelada e a Corré Somopar ocorreu apenas em junho de 2018, de modo que, ao tempo do apontamento, inexistia qualquer causa que impedisse ou infirmasse a cobrança dos títulos. Afirma que o acordo foi celebrado exclusivamente entre a Apelada e a Corré Somopar, sem qualquer participação, ciência ou anuência do Apelante Fundo Goal. Aduz que após a recompra dos títulos, a responsabilidade pela emissão da carta de anuência passou a competir exclusivamente à cedente, que retomou a titularidade dos créditos. Argumenta que a Apelada não formulou qualquer solicitação ao Apelante Fundo Goal para emissão de carta de anuência ou adoção de providências para baixa dos protestos, tendo direcionado suas tratativas exclusivamente às Corrés. Defende que não praticou ato ilícito, não foi instado a agir e não contribuiu para a situação descrita na inicial, e, que sendo legítimo o protesto, incumbe ao devedor diligenciar sua baixa, não se configurando dano moral na ausência de solicitação ao credor, como ocorreu no caso dos autos. Sustenta que eventual prejuízo alegado decorre exclusivamente da conduta da cedente Somopar, que celebrou o acordo, recebeu os valores e deixou de fornecer a documentação necessária à baixa dos protestos.
Analisando os autos, verifica-se do Termo de Cessão de Direitos Creditórios Nº 81, firmado em 27/07/2017, que a empresa Somopar Sociedade Moveleira Paranaense Ltda. cedeu as Duplicatas Mercantis por indicação nº103822-2/3 e nº103822-3/3, ambas no valor de R$333,00, à apelante (mov. 230.4). Os e-mails acostados ao mov. 230.6 demonstram que a apelante tinha conhecimento inexigibilidade dos títulos ora questionados, pelo menos, desde 25/06/2018.
A Certidão Positiva acostada ao mov. 1.4, extraída em 17/07/2018, aponta que as Duplicatas Mercantis por indicação nº103822-2/3 e nº103822-3/3, ambas no valor de R$333,00, foram distribuídas à protesto em 08/11/2017 e 04/12/2017 respectivamente.
Ou seja, ainda que apelante tenha indicado os títulos a protesto lastreado na inadimplência do autor, já que o acordo para quitação dos títulos fora realizado somente em junho/2018 (data não impugnada), é fato que os protestos permaneceram mesmo após o pagamento.
Logo, é inegável a responsabilidade do réu, ora apelante, acerca dos danos ocasionados à parte autora, pela permanência indevida dos protestos das duplicatas, pois não tomou as devidas cautelas, seja retirando o protesto ou fornecendo carta de anuência.
Ainda que alegue o apelante que houve recompra dos títulos pela cedente, não há qualquer prova nos autos neste sentido, o que era de rigor.
O caput do art. 26 da Lei nº 9.492/97 dispõe que: “O cancelamento do registro do protesto será solicitado diretamente no Tabelionato de Protesto de Títulos, por qualquer interessado, mediante apresentação do documento protestado, cuja cópia ficará arquivada”. Por sua vez, o §1º de referido artigo preceitua que: “Na impossibilidade de apresentação do original do título ou documento de dívida protestado, será exigida a declaração de anuência, com identificação e firma reconhecida, daquele que figurou no registro de protesto como credor, originário ou por endosso translativo”.
Sabe-se que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se o protesto ocorreu no exercício regular de direito, cabe ao devedor providenciar a baixa da anotação no Cartório de Protesto. Todavia, conforme artigo acima transcrito, para que o devedor possa solicitar o cancelamento é necessário o título ou carta de anuência.
No caso, embora o protesto inicialmente tenha sido legítimo, a omissão da apelante em fornecer os meios adequados para o levantamento da restrição, mesmo após o pagamento, configura conduta negligente, conforme reconhecido na sentença.
Ainda que não haja imposição legal clara sobre quem deva providenciar o cancelamento, é dever do credor cooperar com a extinção da obrigação já satisfeita. A jurisprudência admite que, nesses casos, é atribuída responsabilidade ao credor pela manutenção indevida do protesto, o que impõe o dever de indenizar.
Nesse sentido:
Direito civil e processual civil. Apelação Cível. Manutenção indevida de protesto e indenização por danos morais. Apelação cível parcialmente provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, sustação de protesto e indenização por danos morais, em razão da manutenção indevida de protesto após a quitação da dívida, alegadamente gerando prejuízos à empresa apelante.II. Questão em discussão2. As duas questões em discussão consistem em (i) saber se a manutenção de protesto após a quitação da dívida configura abuso de direito e (ii) verificar se a parte credora deve ser responsabilizada por danos morais decorrentes da demora na baixa do protesto.III. Razões de decidir3. O protesto, no momento do registro, foi considerado válido, pois a dívida não havia sido quitada.4. A responsabilidade pela baixa do protesto é do devedor, mas as apeladas contribuíram para a demora na expedição da carta de anuência.5. Houve comprovação de danos morais sofridos pela empresa recorrente devido à restrição de crédito imposta.6. O valor da indenização por danos morais foi fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a razoabilidade e proporcionalidade em relação ao dano e a capacidade financeiras das corrés.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: “A manutenção de protesto de título é válida enquanto houver inadimplemento da obrigação, sendo responsabilidade do devedor solicitar a baixa após a quitação da dívida, salvo se houver falha na prestação de serviços por parte do credor que, provocado para fornecer a carta de anuência, contribua para a demora na baixa do protesto”._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.492/1997, art. 26.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0003176-43.2018.8.16.0031, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 08.05.2025. TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0036156-39.2019.8.16.0021, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 29.09.2021; STJ, REsp 1339436/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.09.2014; STJ, REsp nº 1.346.584/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22.11.2018. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009967-14.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.02.2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DE PROTESTO. CANCELAMENTO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. CARTA DE ANUÊNCIA. NÃO FORNECIMENTO APÓS SOLICITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CREDORA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. VALOR ADEQUADO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, §8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Apesar de cumprir ao devedor o cancelamento do protesto realizado regularmente, caracteriza dano moral a sua manutenção pelo credor, quando comprovada a desídia no fornecimento da carta de anuência.2. O valor de indenização decorrente de danos morais deve ser fixado com base em diversos critérios subjetivos, avaliados com atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que seja capaz de compensar a dor sofrida pelo ofendido, sem provocar o seu enriquecimento sem causa, e estimular o ofensor a ser mais diligente em sua atuação.3. A fixação de honorários em valor certo, por apreciação equitativa, apenas tem lugar “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, Código de Processo Civil).4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006299-45.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.09.2021
Por todas essas razões, é evidente a presença dos requisitos configuradores da responsabilidade civil da parte ré para a manutenção indevida do protesto, em virtude de não ter fornecido à autora os elementos necessários para que esta procedesse a baixa.
Razão pela qual, resta mantida a sentença que qual julgou procedente o pedido inicial para declarar indevido os protestos e condenou os réus ao pagamento de danos morais.”
Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.
Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso.
Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.(EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).”
Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição. Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada.
Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente.
Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:
“Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”(TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)
Multa
Sustenta o Embargado, em sede de contrarrazões, ser cabível a aplicação da multa pela oposição de Embargos declaratórios manifestamente protelatórios.
Pois bem. O artigo 1.026 §§ 2º e 3° do CPC/2015, estabelece que o juiz ou tribunal, quando verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, condenará o embargante ao pagamento de multa não excedente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em decisão fundamentada e, na reiteração destes aclaratórios, a multa será elevada para até 10% (dez por cento). Vejamos:
“Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
(...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
§ 3º Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. (...)”
Por sua vez, dispõe o art. 80 do CPC:
“Art. 80 - Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
No caso, não se observa o caráter protelatório da irresignação da parte embargante, tendo em vista que não restou evidenciado a má-fé ou abuso, mas apenas a pretensão de sanar os vícios que a parte entendeu estar existente na decisão embargada.
Além disso, a mera ausência de vício nos embargos de declaração, não dá azo à imposição de multa.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA NÃO PARALISADA POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA DO EXEQUENTE NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO. 1. Não evidenciada desídia do exequente em impulsionar o feito, tampouco a paralisação da demanda por tempo superior ao prazo prescricional, não há que se falar em prescrição intercorrente. 2. Ausente a má-fé do embargante na intenção de tumultuar o curso do processo, por intermédio da oposição de embargos de declaração, deve ser afastada a multa aplicada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039386-55.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.11.2019)
Assim, rejeito o pleito de imposição de multa no presente caso. 3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
|