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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por LUCIANO MOREIRA SOARES contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Rafael Altoé, na denominada ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente, julgada improcedente, nos termos a seguir (mov. 83.1): “(...) Ou seja, para obtenção do benefício, deve a parte requerente demonstrar que a sua capacidade para o trabalho foi reduzida em razão do acidente sofrido (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil); todavia, não foi o que aconteceu no caso dos autos.Isso porque, a prova pericial realizada foi enfática ao atestar que a requerente não está incapaz para o exercício de seu trabalho (vide laudo de seq. 65.1). Veja a conclusão:“Diante da história clínica, exame físico e documentação apresentada, conclui-se que a lesão sofrida pelo periciado não resultou em incapacidade laboral nem em redução da capacidade funcional para o desempenho de suas funções habituais. Portanto, não há incapacidade e não há redução da capacidade laboral do periciado”.Diferente do alegado pelo autor no mov. 69, o perito destacou apesar amputação parcial do segundo dedo da mão direita, não foi verificada repercussão funcional que implique redução de sua capacidade laboral (resposta item 7.1, “a”). Além disso, o Expert constatou o caso da parte requerente não se enquadra em nenhuma das situações descritas no anexo III do Decreto 3.048/1999.(...)Considerando que não há nos autos outras provas capazes de desconstituir as conclusões do laudo pericial, entendo que não estão preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício.Então, o pedido é improcedente.3. DispositivoAnte o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de requisito que autoriza a concessão do benefício.Sem custas ou verbas de sucumbência, nos termos do artigo 129, § único da Lei 8.213/1991. (...)”Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (mov. 89.1), sustentando, em síntese, que a amputação traumática de parte distal do segundo dedo da mão direita lhe ocasionou perda de força, limitação de movimentos, dores e dificuldades para manipular objetos, com redução permanente da capacidade para o exercício da função de foguista. Alega que, embora a perícia tenha concluído pela ausência de repercussão laboral, a sequela exige maior esforço para o desempenho da atividade habitual. Suscita o Tema Repetitivo n. 416 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a redução da capacidade, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente. Defende que a lesão não precisa estar prevista no Anexo III do Decreto n. 3.048/1999 e que o julgador não está vinculado ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC. Requer a reforma da sentença para a concessão do auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme o § 2º do art. 86 da Lei n. 8.213/1991 e o Tema Repetitivo n. 862 do Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal.O INSS apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (mov. 94.1).Os autos foram remetidos à esta Instância.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer no mov. 12.1/Ap, manifestando-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença de improcedência.Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPreenchidos os requisitos de admissibilidade, necessário conhecer do presente recurso.O autor narra que, em 13/11/2004, sofreu acidente de trabalho ao esmagar o dedo com furadeira, ocasionando fratura do segundo quirodáctilo e amputação parcial do dedo. Em razão do infortúnio, recebeu auxílio-doença acidentário (espécie 91), NB 136.540.878-4, pelo período de 29/11/2004 a 10/02/2005. Por entender que as sequelas decorrentes repercutem na sua capacidade laboral, requer a concessão de auxílio-acidente.Pois bem.O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado não constitui ponto de controvérsia, pois a CTPS e a CNIS (mov. 1.7 e 1.8) demonstram vínculo empregatício do autor no período do acidente, bem como resta demonstrado o recebimento de benefício anterior na esfera administrativa.O nexo causal também foi demonstrado, conforme se extrai da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT (mov. 1.6), além de ter sido confirmado pelo perito judicial que a amputação parcial do segundo dedo da mão direita é compatível com o acidente laboral ocorrido em 2004.A controvérsia recursal, portanto, restringe-se à verificação da existência, ou não, de redução permanente da capacidade laborativa do autor para sua atividade habitual.E, no ponto, a pretensão recursal não comporta acolhimento.Em que pesem as alegações do apelante, não se verifica a redução da capacidade para o labor, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente, na medida em que foi atestado pela perícia médica judicial que o autor se encontra apto ao trabalho, sem redução da capacidade laborativa, conforme é possível extrair dos seguintes trechos do laudo pericial (mov. 65.1):“(...) 3 - DISCUSSÃO: O periciado apresenta amputação traumática de parte distal da falange distal do segundo dedo da mão direita, decorrente de acidente laboral. Trata-se de uma lesão localizada e estabilizada, com aspecto cicatricial adequado e sem repercussão funcional laboral. No exame físico não foram constatadas limitações relevantes de força, mobilidade ou destreza manual. Há preservação da função de preensão, oponência e pinça, além de destreza bimanual compatível com as atividades laborais referidas. Apesar da sequela anatômica, a lesão não comprometeu sua capacidade funcional, inclusive exercendo atualmente atividade como trabalhador rural, que exige esforço físico, manejo de animais e uso das mãos.4 - CONCLUSÃO:Diante da história clínica, exame físico e documentação apresentada, conclui-se que a lesão sofrida pelo periciado não resultou em incapacidade laboral nem em redução da capacidade funcional para o desempenho de suas funções habituais. Portanto, não há incapacidade e não há redução da capacidade laboral do periciado. (...) 7.1 - RESPOSTAS AOS QUESITOS PADRONIZADOS: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?Não. O periciado apresenta amputação parcial do segundo dedo da mão direita, sem repercussão funcional que implique redução de sua capacidade laboral.(...)c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?Não. A amputação parcial do segundo dedo não interfere nas funções habituais exercidas pelo periciado.d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura?Não se aplica, pois não há maior esforço para execução de suas atividades. e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida?Sim. Houve amputação de parte da falange distal do segundo dedo da mão direita. A força muscular está mantida. f) A mobilidade das articulações está preservada?Sim. A mobilidade das articulações está preservada.(...)h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade?O periciado não apresenta redução da capacidade laborativa e está apto para exercer suas atividades habituais.(...)”Ao responder aos quesitos, o expert consignou que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral no caso em tela, bem como que a amputação parcial do segundo dedo da mão direita não apresenta repercussão funcional e que a parte autora está apta para exercer suas atividades habituais.O perito foi categórico ao afirmar que não há necessidade de maior esforço, já que a amputação parcial não interfere nas funções habituais exercidas pelo periciado, além de ter concluído que a força muscular está mantida e que a mobilidade articular se encontra preservada.As conclusões periciais são claras, objetivas e convergentes, além de levarem em consideração as atividades efetivamente referidas pelo segurado. O perito não se limitou a afirmar genericamente a aptidão laboral, mas examinou expressamente a funcionalidade da mão direita, com avaliação de força, mobilidade, preensão, oponência, pinça e destreza bimanual.Desse modo, embora reconhecida a ocorrência do acidente de trabalho e a existência de amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, não se demonstrou a presença de sequela com repercussão funcional apta a reduzir a capacidade do autor para o labor habitual.Destaca-se, ainda, a distinção entre a presente demanda e o julgado do STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), mediante o qual fixou-se o entendimento de que: “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Consta no julgado repetitivo que “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido”.Nesse aspecto, mesmo havendo lesão mínima, é essencial que haja redução da capacidade para o labor, pois, do contrário, incabível o benefício. Sequelas advindas de acidente de trabalho que não ensejem a perda da capacidade laborativa (rebate profissional) não são indenizáveis por auxílio-acidente.No mesmo sentido, destaca-se:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO PERMANENTE SEM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PERÍCIA CONCLUDENTE. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) O art. 86 da Lei nº 8.213/91 exige, para a concessão do auxílio-acidente, a presença cumulativa de lesão permanente e redução da capacidade para o trabalho habitual. Embora a existência da lesão esteja comprovada, a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer repercussão na funcionalidade da mão atingida, tampouco havendo necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais anteriormente exercidas. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, expressa no Tema 416, a concessão do auxílio-acidente requer a existência de sequela com repercussão na capacidade laborativa. Contudo, no caso concreto, o laudo foi enfático ao afirmar que não houve redução da capacidade para o trabalho habitual, ainda que mínima, motivo pelo qual não se reconhece o direito ao benefício. De igual modo, não há violação ao princípio do livre convencimento motivado, pois o laudo pericial demonstrou-se idôneo, técnico e suficiente para embasar a improcedência do pedido. A ausência de provas aptas a infirmá-lo confirma a adequação da sentença. A jurisprudência invocada pela apelante (Temas 22 e 416 do STJ) não se aplica ao caso concreto, por ausência do requisito da redução da capacidade funcional habitual. Consoante a tese firmada no Tema 1.044 do STJ, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, devem ser ressarcidos pelo Estado, quando sucumbente a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. O valor deve observar o teto fixado na Resolução CNJ n.º 232/2016, com atualização conforme a Emenda Constitucional 113/2021, e, futuramente, a EC 136/2025. A parte autora é isenta do pagamento de custas e de verbas de sucumbência, por força do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. (...) (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000429-07.2021.8.16.0164 - Teixeira Soares - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 17.11.2025 – grifo e destaque nosso)Convém ressaltar, por fim, que embora o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante, por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos próprios que fogem a expertise do julgador, sendo que, ademais, não foram apresentados elementos de prova que pudessem desconstituir a conclusão a que chegou o perito designado, razão pela qual a prova se mostra inconteste.Assim, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a pretensão inicial de concessão de benefício acidentário, dispensando reparos, portanto.Ônus de sucumbência e honoráriosA regra estabelecida no art. 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/912, que isenta o autor do pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios foi observada na sentença, o que deve ser mantido.
Por esse mesmo motivo, também não é o caso de arbitrar os honorários recursais previstos no art. 85, §11, do CPC.III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência.
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