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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004097-49.2024.8.16.0109
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu acidente de trabalho, com amputação traumática parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita. O apelante alega que as sequelas permanentes reduzem sua capacidade para o trabalho.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão do auxílio-acidente ao autor, em razão de sequela decorrente de acidente de trabalho.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O laudo pericial concluiu que a sequela acidentária do apelante não resultou em incapacidade laboral, redução da capacidade funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho de suas funções habituais.4. Embora reconhecida a amputação parcial da falange distal do segundo dedo da mão direita, a perícia constatou preservação da força muscular, da mobilidade articular, da preensão, da oponência, da pinça e da destreza bimanual.5. A concessão do auxílio-acidente exige a existência de lesão decorrente de acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que mínima, requisito não comprovado no caso.6. O Tema 416 do STJ não dispensa a comprovação da redução da capacidade laborativa, limitando-se a estabelecer que o grau da redução não interfere na concessão do benefício quando demonstrada sua existência.7. Não foram apresentados elementos probatórios capazes de desconstituir o laudo pericial, que se mostra claro, coerente e tecnicamente fundamentado.IV. DISPOSITIVO8. Apelação cível conhecida e desprovida.