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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioEstes embargos de declaração foram opostos ao Acórdão desta Corte que negou provimento ao recurso do autor, sendo assim ementado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente por ausência de redução da capacidade laborativa.II. Questão em discussão2. Averiguar o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 03.05.2013, ocasião em que o autor teria sofrido amputação das falanges distais do 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda.III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Quadro de capacidade plena para o labor.4. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido”. Alegou o embargante que:- o acórdão embargado apresenta omissão ao não enfrentar, de forma específica e fundamentada, a tese firmada pelo STJ no Tema 416/STJ, segundo a qual “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”;- a tese do referido tema é diretamente aplicável ao caso concreto, na medida em que o próprio acórdão reconheceu que o autor sofreu amputação das falanges distais do 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda, e registrou que a parte autora alegou prejuízo de pinça entre o polegar e o quarto dedo da mão esquerda;- o acórdão foi omisso, na medida em que não examinou se tal perda anatômica, ainda que considerada em grau leve ou mínimo, exige maior esforço para a atividade de pedreiro;- o ponto central do recurso não era a incapacidade total, mas sim a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, para a função habitualmente exercida pelo autor;- o acórdão não enfrentou a distinção entre “ausência de incapacidade total” e “redução parcial da capacidade para o trabalho habitual”;- portanto, deve ser sanada a omissão, com manifestação expressa sobre a incidência do Tema 416/STJ no caso concreto;- houve contradição no acórdão ante o reconhecimento da perda anatômica e a conclusão de ausência de repercussão laboral;- “a contradição decorre da ausência de compatibilização entre o dado anatômico objetivo e a atividade habitual exercida pelo segurado”;- “a amputação parcial de dois dedos da mão esquerda não pode ser tratada como fato indiferente ao desempenho laboral, especialmente quando há registro de prejuízo na pinça e quando a tese jurídica aplicável estabelece que o grau mínimo da lesão não impede a concessão do benefício”;- o acórdão não analisou as alegações quanto à ocorrência de lesão mínima, o que ensejaria a concessão do auxílio-acidente;- não houve enfrentamento concreto da tese de que o juiz não está adstrito à conclusão do perito, devendo valorar o conjunto probatório, a natureza da atividade habitual e a realidade funcional do segurado;- por fim, prequestionou dispositivos e teses constantes nos embargos.Requereu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as alegadas omissões e contradições.
II. VotoPresentes os pressupostos de admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido.No mérito, não assiste razão ao embargante.O autor alegou que o acórdão foi omisso ao não analisar expressamente a tese do Tema 416 do STJ, que dispõe o seguinte: “Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”. Ao contrário do alegado, a questão foi analisada.Pelo que se pode observar do texto supracitado, não basta a existência da lesão, é preciso que essa lesão - não importando o nível do dano -, cause redução da capacidade para o exercício da atividade habitual.Ao relatar as conclusões do perito, assim constou no acórdão embargado: “O perito foi taxativo quanto à ausência de redução da capacidade laborativa, afirmando inexistir prejuízo sobre a funcionalidade global de movimentos manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos em cotos, os quais, segundo ele, se encontram regulares e em bom aspecto, não havendo perda de força ou mobilidade, por se tratar de amputação parcial de falanges distais”. O Tema 416/STJ dispõe que o benefício é devido, ainda que mínima a lesão, mas destaca a necessidade da existência de lesão que implique redução da capacidade para o labor habitual, e o perito afirmou que o autor não apresenta redução da capacidade laborativa.Portanto, não houve omissão sobre o Tema 416/STJ.Outrossim, não há que se falar em contradição, pois o fato de o acórdão ter reconhecido a amputação das falanges distais do 4º e 5º quirodáctilos da mão esquerda não significa, necessariamente, que o autor tem redução da capacidade laborativa. É preciso que haja rebate profissional.Sobre essa questão, constou no acórdão: “Cabe destacar que não basta, para a concessão do benefício, a existência de uma lesão. É preciso também que haja rebate profissional, o que não foi constatado no exame pericial”. Frise-se, não basta a existência da sequela. É preciso que ela cause incapacidade/redução da capacidade laborativa, o que não foi constatado pelo expert na avaliação pericial.Ainda, quanto à alegação do autor de prejuízo de pinça entre o polegar e o quarto dedo da mão esquerda, assim constou no aresto embargado: “Ao contrário do alegado pelo recorrente, não foi constatado um leve prejuízo na pinça entre o polegar e o quarto dedo da mão esquerda. Segundo o perito, a mobilidade articular e a força estão preservadas”. Ou seja, não há prejuízo no movimento de pinça.Alegou o embargante que o acórdão foi omisso, na medida em que não examinou se tal perda anatômica, ainda que considerada em grau leve ou mínimo, exige maior esforço para a atividade de pedreiro.Novamente sem razão.Constou no acórdão o seguinte excerto do laudo complementar: “Conforme já explanado: ‘Periciado refere acidente de trabalho em 03/05/2013, se envolveu em um acidente de trabalho, onde estava manuseando serra elétrica, quando atingiu o quarto e quinto dedo da mão esquerda. Submetido a tratamento cirúrgico a época. Ao exame físico atual apresenta amputação parcial de falange distal do quarto e quinto dedo da mão esquerda, sem neuroma em coto, coto regular em bom aspecto. Mobilidades articulares preservadas. Periciado não comprova a redução da capacidade laboral alegada. Não há prejuízo sobre a funcionalidade global de movimentos manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos em cotos, os quais se encontram regulares em bom aspecto, não havendo perda de força ou mobilidade, por se tratar de amputação parcial de falanges distais’”. Ainda, o perito concluiu que “o periciado não apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual” (quesito “c” específico para auxílio-acidente).Ou seja, após o exame clínico e testes realizados durante a perícia, o expert afirmou que a lesão não causa dispêndio de maior esforço na execução dos movimentos.Quanto ao cotejo entre as atividades do autor como pedreiro e a lesão sofrida, ainda que não tenha sido feita menção expressa de tais atividades, conclui-se que não há prejuízo (necessidade de maior esforço) para a realização delas, na medida em que o perito examinou a mão lesionada, de forma pormenorizada, e concluiu que o autor apresenta mobilidades articulares preservadas, sem prejuízo sobre a funcionalidade global de movimentos manuais de pega, garra, pinça, preensão e movimentos finos em cotos, os quais se encontram regulares em bom aspecto, não havendo perda de força ou mobilidade.Ainda, afirmou que o autor é capaz de laborar na sua atividade habitual, sem ter sua capacidade laboral reduzida (quesito “h” específico para auxílio-acidente).Diante disso, constou no acórdão o seguinte: “Não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que ‘o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão’.No entanto, em casos como o presente, em que o segurado apresenta lesão consolidada que, contudo, não implica em redução de capacidade específica para o trabalho habitualmente exercido, inexiste direito à percepção do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91 e art. 104 do Decreto 3.048/99”. Destaque-se que o REsp 1.109.591/SC é o recurso repetitivo que trata do Tema 416/STJ.Pelo que se vê do excerto acima transcrito, foi analisada a existência ou não de redução da capacidade, ainda que mínima, para a função habitualmente exercida pelo autor, concluindo-se que não há redução da capacidade. Portanto, foi analisada a tese do Tema 416/STJ e eventual aplicabilidade do art. 86 da Lei 8.213/91.Ainda, quanto à alegação de que não houve enfrentamento concreto da tese de que o juiz não está adstrito à conclusão do perito, devendo valorar o conjunto probatório, a natureza da atividade habitual e a realidade funcional do segurado, veja-se a fundamentação do acórdão: “Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões periciais, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida o laudo do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e elaborado por perito de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório”. Interpretando o texto acima transcrito, não há nos autos nenhum documento médico (exames, atestados) capaz de pôr em dúvida aquilo que o perito concluiu após o exame clínico do autor. O fato de a redação do acórdão não estar nos moldes desejados pelo autor embargante não significa que ponto central do recurso não foi devidamente analisado.O pedido é de concessão de auxílio-acidente ante a alegada redução da capacidade laborativa para a atividade específica exercida pelo autor. O acórdão foi bem claro quanto à condição clínica do autor, a atividade habitual exercida e o benefício requerido, não havendo nenhuma omissão ou contradição em sua fundamentação. O que se observa, no caso concreto, é o inconformismo e a pretensão do embargante de rever o julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, se ausentes (como é o caso) os vícios elencados no art. 1022 do CPC. Por fim, ainda que para fins de prequestionamento, o acolhimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência dos vícios elencados no art. 1022 do CPC, hipótese inocorrente no caso em tela.Portanto, ausentes quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração.
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