Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER A ENVERGADURA ECONÔMICA DA DEMANDA, QUE, NO CASO, REFERE-SE AO VALOR DO CONTRATO DE QUE SE PRETENDE EXCLUIR O ÔNUS HIPOTECÁRIO. ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELA PRESCRIÇÃO QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ARTIGO 1499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA QUANTO À BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO BANCO RÉU. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de extinção de hipoteca, reconhecendo a prescrição da dívida garantida e determinando a baixa do gravame no registro imobiliário. O banco apelante requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, impugnou o valor da causa e contestou a extinção da hipoteca, alegando inadimplência e ausência de comprovação da liquidação da dívida. A decisão recorrida fixou o valor da causa no montante correspondente ao valor do contrato garantido pela hipoteca e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores, a correção do valor da causa atribuído na ação declaratória de extinção de hipoteca, a extinção da hipoteca em razão da prescrição da obrigação principal e a responsabilidade do banco réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração de que cessou a insuficiência de recursos que justificou a concessão da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não se revoga o benefício.4. O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da demanda, que é o valor do contrato objeto da hipoteca, e não ao custo dos atos registrais para baixa do gravame.5. A prescrição da dívida principal torna inexigível judicialmente a obrigação, o que implica a extinção da hipoteca, garantia acessória, nos termos do artigo 1499, I, do Código Civil.6. A resistência do banco em baixar o gravame e em recorrer da sentença justifica que ele arque com as custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.7. Não há interesse recursal do banco quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve inversão do ônus da prova nem prejuízo decorrente da decisão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal implica a extinção da hipoteca que lhe é acessória, cabendo ao credor arcar com os ônus sucumbenciais quando resistir ao pedido de baixa do gravame, sendo mantida a assistência judiciária gratuita enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos e o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da garantia discutida._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11; 98, § 3º; 1499, I; 206, § 5º, I; 292, II, § 3º; CC/2002, arts. 1499, I, 206, § 5º, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, 13ª C.Cível, 0003972-97.2021.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 583180/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.08.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0014138-12.2014.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.03.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0023796-79.2012.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 18.09.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0019072-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0049755-69.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 18.05.2026; TJPR, 15ª C.Cível, 0004681-08.2022.8.16.0103, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0002857-92.2023.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 20.09.2025; STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp 23.967/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 15.09.1992; STJ, REsp 853.139/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 24.10.2006; TJPR, 15ª C.Cível, 0070707-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0002670-98.2023.8.16.0061, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.02.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0012565-50.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.11.2025; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o reconhecimento da prescrição da dívida implica na extinção da hipoteca que lhe garantia. Considerando a ausência de demonstração de alteração da situação financeira que permitiu a concessão da gratuidade da justiça aos autores, descabida a revogação do benefício. O valor da causa foi mantido como o valor do contrato que previu a garantia discutida. Como o banco resistiu ao pedido de cancelamento da hipoteca, ele deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que foram aumentados. O recurso do banco foi negado, mantendo a decisão que favorece a parte autora.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015162-09.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 14.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença de mov. 40.1, proferida na “ação declaratória de extinção de hipoteca” nº 0015162-09.2025.8.16.0173, que julgou procedente a pretensão inicial, de acordo com o dispositivo:Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido dos autores, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de declarar a extinção da hipoteca registrada na matrícula do imóvel registrado sob o n.º 3.738 (R-12), decorrente da Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária n.º 40/01458-4, no Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Umuarama/PR. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa e o tempo despendido com a demanda. Observe se o contido no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil quanto a beneficiário da assistência judiciária gratuita, se houver.No apelo de mov. 46.3, o BANCO DO BRASIL S/A alega, em síntese, que: a) “Em que pese a concessão da justiça gratuita ao apelado, é de rigor sua reforma ante a falta de comprovação do estado de hipossuficiência. Não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove sua real condição econômica ou que permita a concessão do benefício”; b) “Conforme se infere dos autos foi fixado o valor da causa no montante de R$ 133.832,24 (cento e trinta e três mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e quatro centavos). Contudo, o valor da atribuída a causa está totalmente equivocado, na medida que o valor da causa deve refletir o proveito econômico pretendido na presente ação, todavia, o objeto da ação possui natureza puramente obrigacional, limitada ao pleito de baixa da hipoteca, não possuindo conteúdo econômico”; c) “A r. sentença merece ser reformada em que pese a obrigação para baixa de hipoteca, isso porque caberia ao apelado comprovar a liquidação dos débitos. Não há que se falar, portanto, declaração de extinção da hipoteca, uma vez que a obrigação não se encontra extinta, não excluindo o direito ao crédito, cabendo este ser perseguido pelos meios possíveis”; d) “diante do estado de inadimplência da parte autora, que não arcou com a sua contraprestação, não há que se falar na obrigação pretendida no que tange ao cancelamento da hipoteca, visto que foram dados em garantia para cumprimento do contrato realizado entre as partes”; e) “O Código de Defesa do Consumidor preleciona que a inversão do ônus da prova só é permitida se houver prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte que a pede ou hipossuficiência real à produção de determinada prova, o que não ocorre no caso, visto que a prova documental produzida demonstra a improcedência do pedido formulado. Portanto, conforme acima descrito não restam dúvidas quanto à necessidade de manter se o ônus da prova em face da parte apelada para provar o alegado na inicial”; f) “Considerando o Princípio da Causalidade, não é justo impor os ônus sucumbenciais ao Apelante, eis que não deu causa ao ajuizamento da ação”; g) “Ante o exposto, o apelante não poderia de outra forma, deixar de recorrer dessa decisão, tendo a plena convicção de que estes Ínclitos Julgadores não terão dificuldade alguma em dar TOTAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando, assim, a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Monocrático, para JULGAR IMPROCEDENTE a presente ação”. Contrarrazões no mov. 52.1.É o relatório.
II. O recurso de apelação merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade elencados nos artigos 1.009 a 1.014 do Código de Processo Civil. Da gratuidade da justiçaPostula o recorrente a revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos aos autores, sob o fundamento de que a alegação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais veio desacompanhada de comprovação. Sem razão, na medida que a declaração de mov. 1.4/origem indica a isenção de declaração de imposto de renda.Note-se, ademais, que, a teor do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, é ônus do “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade.”No mesmo sentido, é a lição de Nelson Nery Junior:Tendo em vista que o beneficiário da justiça gratuita é tão responsável pelo pagamento como qualquer outro litigante, o que realmente faz a diferença é o fato de que, nos casos de gratuidade de justiça, a exigibilidade do pagamento das custas e honorários fica suspensa pelo prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado da decisão que fixou a sucumbência. Tendo cessado a impossibilidade econômica do beneficiário, a exigibilidade das custas é retomada. O ônus de provar que as condições financeiras do beneficiário mudaram é do credor das custas e dos honorários (o perito, o advogado da parte vencedora etc.). (Código de Processo Civil comentado / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 406/407, grifo nosso)E, no caso, não há nenhuma demonstração no sentido de que os beneficiários da gratuidade têm condições de arcar com os custos do processo. Em caso semelhante, já decidiu esta 13ª C. Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DA INTENÇÃO DE ALTERAR A VERDADE DOS FATOS PARA OBTENÇÃO DE VANTAGEM INDEVIDA. AUSENTE. EXAME DAS PECULIARIDADES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO OU REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0003972-97.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 23.09.2022, grifo nosso)Assim, não há que se falar na revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores. Do valor atribuído à causaNo que se refere ao valor da causa, embora atribuído pelos autores o montante de R$ 133.832,24 (valor atualizado da execução declarada extinta), tem-se que foi corrigido pelo juízo a quo, na sentença recorrida, para a importância de R$ 48.000,00, correspondente ao valor da garantia discutida:Impugnação ao Valor da causa.O réu impugnou o valor atribuído à causa pelo autor, alegando não condizer com o proveito econômico pretendido. No caso, o autor atribuiu à causa o valor atualizado da execução extinta em razão do reconhecimento da prescrição, qual seja R$ 133.832,24. Contudo, o valor da causa deve corresponder ao valor da garantia aqui discutida, na forma do art. 292, II e §3º, do CPC. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 48.000,00 (vide mov. 1.11). Contra essa decisão, insurge-se o apelante aduzindo a incorreção da fixação, sob o fundamento de que o valor da causa deveria corresponder aos atos registrais alusivos à baixa e cancelamento de hipoteca perante os Serviços de Imóveis do Estado do Paraná.Novamente, sem razão.Isso, porque, embora a presente ação não tenha um conteúdo econômico imediato, certo é que o valor da causa deve corresponder a envergadura econômica da demanda, que, no caso, se refere ao valor do contrato que se pretende excluir o ônus hipotecário.Nesse sentido, dispõe o artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil:Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes”.A propósito, veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. INCERTEZA DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser admissível a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. (...) 3. AGRAVO DESPROVIDO". (STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 583180/RJ, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 20/08/2015, DJe 27/08/2015)Confira-se, também: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO AJUIZADA APÓS O PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. EXEGESE DO ART. 178, INCISO II DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. VALOR CORRESPONDENTE AO ATO QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR COM A PRESENTE AÇÃO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. (...). 2. O valor dado à causa na presente ação anulatória deve corresponder ao valor da arrematação, isso porque é o ato judicial que se pretende desconstituir, motivo pelo qual deve ser mantida a verba honorária conforme fixada. RECURSOS NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0014138-12.2014.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.03.2019)Sendo assim, correta a sentença que fixou o valor da causa em R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), por se tratar do valor do contrato que continha o gravame de que se pretende extinguir.Da extinção da hipotecaNo mérito, argumenta o recorrente que “diante do estado de inadimplência da parte autora, que não arcou com a sua contraprestação, não há que se falar na obrigação pretendida no que tange ao cancelamento da hipoteca, visto que foram dados em garantia para cumprimento do contrato realizado entre as partes”.Não obstante, o que se verifica do feito é que a dívida contraída pelos autores foi julgada extinta pela prescrição, conforme acordão de mov. 1.14:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. CASO CONCRETO. VERIFICAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO NA DATA DO AJUIZAMENTO DO FEITO (ART. 219, §4º, CPC/1973). PRETENSÃO PRESCRITA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. ÔNUS A SER SUPORTADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. “A prescrição não fica interrompida na data do ajuizamento da ação quando a citação não se concretiza no prazo legal por desídia do exequente (artigo 219, §§ 1º e 2º, do CPC/73, equivalente ao art. 240, §§1º e 2º, do CPC/2015)” (TJPR - 15ª C.Cível 0023796-79.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 18.09.2019). 2. Reconhecida a prescrição, em razão da citação tardia, por desídia do credor, a execução deve ser extinta, com a condenação da parte exequente ao pagamento dos encargos sucumbenciais. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0019072-54.2020.8.16.0000 - Alto Piquiri - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.07.2020)E, assim, imperioso o reconhecimento da extinção da hipoteca: com efeito, o inciso I do artigo 1499 do Código Civil é claro em discorrer que a hipoteca se extingue pela extinção da obrigação principal:Art. 1.499. A hipoteca extingue-se: I - pela extinção da obrigação principal; II - pelo perecimento da coisa; III - pela resolução da propriedade; IV - pela renúncia do credor; V - pela remição; VI - pela arrematação ou adjudicação.Com efeito, “Embora a prescrição não extinga a dívida em si, ela torna a obrigação principal inexigível judicialmente, o que, na prática, inviabiliza a execução da garantia hipotecária”, de forma que “a prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal implica a extinção da hipoteca” (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0010118-96.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LETÍCIA ZÉTOLA PORTES - J. 09.06.2025)Confira-se, também:PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C CANCELAMENTO DE GRAVAME DE TUTELA DE EVIDÊNCIA – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. CASO EM EXAME E DISCUSSÃO – INCONFORMISMO DA PARTE RÉ – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 2. RAZÕES DE DECIDIR: 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – AFASTADA – SENTENÇA QUE ESCLARECE OS MOTIVOSPELOS QUAIS ACOLHEU OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, DENTRE ELES O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, OBJETO DA AÇÃO. 2.2. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA E QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA - PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA - HIPOTECA QUE SE EXTINGUE PELA EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. 2.3. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SER FIXADO COM BASE NO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – PARTE AUTORA VITORIOSA NA DEMANDA – IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 3. DISPOSITIVO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE ADOTADA: N/A (TJPR - 16ª CÂMARA CÍVEL - 0049755-69.2024.8.16.0021 - CASCAVEL - REL.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 18.05.2026) DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO DE DÍVIDA CUMULADA COM PEDIDO DE BAIXA DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 177 DO CC/16. TRANSCURSO DE MENOS DA METADE DO PRAZO ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DO CC/02. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 2.028 CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO DO ART. 206, §5º, I. PRESCRIÇÃO OPERADA. BAIXA DA HIPOTECA DEVIDA. ACESSÓRIO QUE SEGUE O PRINCIPAL. Recurso de Apelação não provido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Prescrição de Dívida cumulada com pedido de Baixa de Cédula Rural Pignoratícia Hipotecária, reconhecendo a prescrição do débito e determinando a baixa da hipoteca. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança do débito objeto da cédula rural e se deve haver a baixa da hipoteca vinculada a essa obrigação. III. Razões de decidir3. O Recurso de Apelação que apresenta argumentos contrapostos aos fundamentos decisórios atende ao princípio da dialeticidade, positivado no art. 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, ainda que esses argumentos já tenham sido apresentados em manifestações processuais anteriores. 4. O prazo para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil de 2002, incidente ao caso em razão da aplicação da regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma legal. 5. A hipoteca, sendo um contrato acessório, deve ser levantada quando a obrigação principal está prescrita, conforme o art. 1.499, inciso I, do Código Civil de 2002. IV. Dispositivo e tese6. Apelação Cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: A hipoteca é considerada um contrato acessório e deve ser levantada quando a obrigação principal estiver prescrita._________Dispositivos relevantes citados: CC/1916, art. 177; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, 1.499, I, e 2.028; CPC/2015, art. 85, §11, 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS n. 58.464/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.715.493/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004681-08.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 15.12.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002857-92.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 20.09.2025)No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a inexigibilidade da dívida decorrente do reconhecimento da prescrição tem o condão de extinguir a garantia hipotecária, que devido a sua natureza acessória, deve seguir as vicissitudes suportadas pela obrigação principal:Reconhecida a inexigibilidade da obrigação principal em virtude da prescrição, também deve ser extinta a garantia hipotecária que lhe é acessória’ (REsp 1.837.457/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 01/10/2019)” (AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 16/10/2023).Destarte, considerando a extinção da obrigação principal, extingue-se, igualmente, a garantia hipotecária, sendo de rigor a rejeição da irresignação do Banco réu e a manutenção da sentença neste ponto.Do Código de Defesa do ConsumidorSobre o Código de Defesa do Consumidor, a apelação interposta pelo Banco não comporta acolhimento, porque ausente o seu interesse recursal.Com efeito, ante a inexistência da inversão do ônus da prova no feito de origem, não há como ser afastado o entendimento de que o réu não foi prejudicado pelo édito recorrido e, portanto, não é sucumbente.A propósito:Parte vencida. Tem legitimidade recursal a parte vencida. Vale dizer: a parte prejudicada pela decisão – a parte sucumbente, no todo ou em parte, no processo. O interesse recursal, que outorga legitimidade ao recorrente, vai evidenciado aí a partir da ideia de potencial proveito que o provimento do recurso pode ensejar para a parte (STJ, 3ª Turma, REsp 23.967/SP, rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 15.09.1992, DJ 03.11.1992, p. 19.764). Não tem interesse recursal, não sendo legítima para recorrer, a parte que não é vencida no processo (STJ, 1ª Turma, REsp 853.139/RS, rel. Min. Teori Zavascki, j. 24.10.2006, DJ 16.11.2006, p. 234). (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.p. 929)Confira-se, também:APELAÇÕES CÍVEIS 1 (AUTOR) e 2 (INSTITUIÇÃO FINANCEIRA). AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA NÃO CONTROVERTIDA NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU NESSE PONTO. PEDIDO DO RÉU DE COMPENSAÇÃO DE VALORES E ALEGAÇÃO DO AUTOR DE NECESSIDADE DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DOS APELOS NESSES TEMAS. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO COM LIBERAÇÃO DE SALDO AO DEVEDOR. EXCESSO CONSIDERÁVEL ANTE A MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO DE LIMITAÇÃO. SÉRIE TEMPORAL 20742. ACOLHIMENTO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA NO EARESP N.º 676.608/RS. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se conhece de matéria não controvertida anteriormente à sentença, por caracterizar inovação recursal. 2. Não há interesse recursal nos temas, levantados pelas partes, que foram acolhidos na sentença. 3. Os juros remuneratórios contratados devem ser limitados à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN) para operações da mesma natureza, quando se constatar excesso considerável nas taxas cobradas pelo banco. 4. A série temporal adequada à utilização como parâmetro de limitação dos juros remuneratórios, nos contratos de renegociação de dívida em que houver liberação de crédito ao consumidor, é a n.º 20742, divulgada pelo BACEN para “operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. 5. Conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp n.º 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 6. A fixação de honorários advocatícios deve respeitar os critérios e a ordem de preferência estabelecidos no §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, de forma que seja observado por primeiro o valor da condenação, em seguida o proveito econômico e, por último, o valor atualizado da causa. A definição por equidade apenas é possível nas situações em que “for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo” (art. 85, §8º, do Código de Processo Civil). 7. Apelação cível 1 parcialmente conhecida e, nessa parte, provida. Apelação cível 2 parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070707-27.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 07.09.2024 – grifo nosso)Destarte, considerando a ausência de interesse recursal do réu em relação ao reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, não deve ter seu recurso conhecido neste ponto.Dos honorários sucumbenciaisDe acordo com o caput do artigo 85 do Código de Processo Civil, a imposição dos ônus processuais no Direito Brasileiro, em regra, pauta-se pelo princípio da sucumbência. No entanto, aplica-se, também, o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo ou incidente deve arcar com as despesas dele decorrentes. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA APENAS PARA DISPENSAR O APELANTE DO PREPARO RECURSAL. 2. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA NA AÇÃO CONSIGNATÓRIA PROPOSTA POR TERCEIRO. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO ANTE O INCONTROVERSO INADIMPLEMENTO DOS DEVEDORES. REFORMA DA SENTENÇA. A extinção da execução por desistência do exequente, requerida em razão do pagamento da dívida na ação de consignação, impõe a condenação da parte executada ao pagamento das verbas de sucumbência, porquanto foi ela quem deu causa ao ajuizamento da execução em razão de seu inadimplemento. Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002670-98.2023.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 10.02.2024, grifo nosso)No caso, tem-se que os autores ajuizaram a ação declaratória de origem ante a resistência da instituição financeira em baixar o gravame de forma administrativa; tem-se, também, que, além de resistir ao pleito inicial, insurgiu-se, ainda, contra a sentença que reconheceu o direito dos autores à baixa da hipoteca. Assim, seja pelo princípio da sucumbência ou pela aplicação da causalidade, as custas processuais e a verba honorária advocatícia devem ser suportadas pela casa bancária.A propósito:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE DÍVIDAS DECORRENTES DE CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL E EXTINÇÃO DE HIPOTECA. APELAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A. NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação declaratória de prescrição cumulada com pedido de baixa de hipoteca, reconhecendo a prescrição de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural e determinando a extinção das garantias hipotecárias, com a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural implica na extinção da hipoteca que garante a obrigação principal e se a parte apelante deve arcar com os honorários advocatícios e custas processuais. III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de cobrança das cédulas rurais foi reconhecida, extinguindo a obrigação principal e a garantia hipotecária, conforme o art. 1.499, I do Código Civil. 4. O banco não comprovou a liquidação do contrato nem ajuizou ação de cobrança, resultando na prescrição das dívidas. 5. A resistência do banco ao pedido de declaração de prescrição impede a aplicação do princípio da causalidade para a sucumbência. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com majoração devido ao desprovimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, com a majoração dos honorários advocatícios. Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de cédulas de crédito rural implica na extinção da hipoteca que garante a obrigação principal, conforme o disposto no art. 1.499, I, do Código Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.499, I, e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.408.861/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 20.10.2015; TJPR, Apelação 0003692-64.2022.8.16.0050, Rel. Desembargador José Camacho Santos, 13ª Câmara Cível, j. 26.01.2024; TJPR, Apelação 0000073-75.2021.8.16.0046, Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque, 15ª Câmara Cível, j. 27.05.2023. Resumo em linguagem acessível: O Banco do Brasil S.A. recorreu contra uma decisão que declarou que a dívida referente a algumas cédulas de crédito rural estava prescrita, ou seja, não pode mais ser cobrada judicialmente, e determinou a baixa das hipotecas que garantiam essa dívida. O tribunal entendeu que, como o banco não tomou as medidas legais para cobrar a dívida dentro do prazo, a obrigação de pagamento foi extinta. Assim, a hipoteca, que é uma garantia acessória, também foi considerada extinta. O banco ainda pediu que a parte autora pagasse as custas do processo e os honorários, mas o tribunal decidiu que o banco deveria arcar com esses custos, já que resistiu ao pedido da parte autora. Portanto, o recurso do banco foi negado e os honorários foram aumentados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012565-50.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 15.11.2025)Destarte, considerando a resistência oferecida pelo Banco, não há como se afastar a sua responsabilidade pelos ônus de sucumbência. III. Diante o exposto, voto em conhecer e negar provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação, com a consequente fixação dos honorários advocatícios recursais, que ficam majorados de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 11º do CPC.
|