SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0015162-09.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Aug 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE HIPOTECA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NO SENTIDO DE QUE DEIXOU DE EXISTIR A SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ARTIGO 98, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTIA QUE DEVE CORRESPONDER A ENVERGADURA ECONÔMICA DA DEMANDA, QUE, NO CASO, REFERE-SE AO VALOR DO CONTRATO DE QUE SE PRETENDE EXCLUIR O ÔNUS HIPOTECÁRIO. ARTIGO 292, II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL PELA PRESCRIÇÃO QUE IMPLICA NA EXTINÇÃO DA HIPOTECA. ARTIGO 1499, I, DO CÓDIGO CIVIL. RESISTÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINACEIRA QUANTO À BAIXA DO GRAVAME. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE SER ARCADO PELO BANCO RÉU. ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação declaratória de extinção de hipoteca, reconhecendo a prescrição da dívida garantida e determinando a baixa do gravame no registro imobiliário. O banco apelante requereu a revogação da assistência judiciária gratuita concedida aos autores, impugnou o valor da causa e contestou a extinção da hipoteca, alegando inadimplência e ausência de comprovação da liquidação da dívida. A decisão recorrida fixou o valor da causa no montante correspondente ao valor do contrato garantido pela hipoteca e condenou o banco ao pagamento das custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita concedidos aos autores, a correção do valor da causa atribuído na ação declaratória de extinção de hipoteca, a extinção da hipoteca em razão da prescrição da obrigação principal e a responsabilidade do banco réu pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. Não houve demonstração de que cessou a insuficiência de recursos que justificou a concessão da assistência judiciária gratuita, motivo pelo qual não se revoga o benefício.4. O valor da causa deve corresponder ao valor econômico da demanda, que é o valor do contrato objeto da hipoteca, e não ao custo dos atos registrais para baixa do gravame.5. A prescrição da dívida principal torna inexigível judicialmente a obrigação, o que implica a extinção da hipoteca, garantia acessória, nos termos do artigo 1499, I, do Código Civil.6. A resistência do banco em baixar o gravame e em recorrer da sentença justifica que ele arque com as custas processuais e honorários advocatícios, aplicando-se os princípios da sucumbência e da causalidade.7. Não há interesse recursal do banco quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois não houve inversão do ônus da prova nem prejuízo decorrente da decisão.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A prescrição da pretensão de cobrança da obrigação principal implica a extinção da hipoteca que lhe é acessória, cabendo ao credor arcar com os ônus sucumbenciais quando resistir ao pedido de baixa do gravame, sendo mantida a assistência judiciária gratuita enquanto não demonstrada a alteração da situação de insuficiência de recursos e o valor da causa deve corresponder ao valor econômico da garantia discutida._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, § 2º, § 11; 98, § 3º; 1499, I; 206, § 5º, I; 292, II, § 3º; CC/2002, arts. 1499, I, 206, § 5º, I; CDC, art. 42, parágrafo único.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 13ª C.Cível, 0003972-97.2021.8.16.0170, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 23.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 583180/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 20.08.2015; TJPR, 15ª C.Cível, 0014138-12.2014.8.16.0017, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 27.03.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0023796-79.2012.8.16.0001, Rel. Des. Hamilton Mussi Corrêa, j. 18.09.2019; TJPR, 15ª C.Cível, 0019072-54.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 13.07.2020; TJPR, 16ª C.Cível, 0049755-69.2024.8.16.0021, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, j. 18.05.2026; TJPR, 15ª C.Cível, 0004681-08.2022.8.16.0103, Rel. Des. Shiroshi Yendo, j. 15.12.2023; TJPR, 15ª C.Cível, 0002857-92.2023.8.16.0001, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 20.09.2025; STJ, REsp 1.837.457/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2019; STJ, AgInt no AREsp 2.356.738/RR, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.10.2023; STJ, REsp 23.967/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª Turma, j. 15.09.1992; STJ, REsp 853.139/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 24.10.2006; TJPR, 15ª C.Cível, 0070707-27.2023.8.16.0014, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 07.09.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0002670-98.2023.8.16.0061, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 10.02.2024; TJPR, 15ª C.Cível, 0012565-50.2025.8.16.0017, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 15.11.2025; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o reconhecimento da prescrição da dívida implica na extinção da hipoteca que lhe garantia. Considerando a ausência de demonstração de alteração da situação financeira que permitiu a concessão da gratuidade da justiça aos autores, descabida a revogação do benefício. O valor da causa foi mantido como o valor do contrato que previu a garantia discutida. Como o banco resistiu ao pedido de cancelamento da hipoteca, ele deve pagar as custas do processo e os honorários do advogado da parte autora, que foram aumentados. O recurso do banco foi negado, mantendo a decisão que favorece a parte autora.