Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
INSURGÊNCIA.
MÉRITO.
ALEGADA INCAPACIDADE.
INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO
HABITUAL.
SEM SEQUELAS
INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
PROVA TÉCNICA QUE
NÃO CONSTATOU PERDA OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE
ESPECÍFICA PARA O MISTER, DECORRENTE DO
EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO PERICIADO.
INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL HÁBIL A COMPROMETER O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIOS DA TABELA SUSEP/DPVAT QUE NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS APENAS AFASTA A EXIGÊNCIA DE GRAU MÍNIMO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de apelação cível interposta por ILDOMAR MATEUS SCHWAN contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 124.1). O autor, segurado que sofreu dois acidentes de trabalho — queda de nível em julho de 2018, com lesão no ombro direito, e amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda em novembro de 2022 —, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que as sequelas permanentes reduzem sua capacidade para o labor habitual de usinagem. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, consoante laudo pericial judicial.
II. Questões em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sequelas decorrentes dos acidentes de trabalho acarretaram redução permanente da capacidade laborativa do apelante, a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) saber se a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso em que a perícia judicial conclui pela ausência de qualquer redução funcional.
III. Razões de decidir
3. O auxílio-acidente exige, como pressuposto indispensável, a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Não basta a existência de alteração anatômica permanente: é necessário que ela produza efetivo comprometimento funcional sobre o labor específico do segurado.
4. A prova pericial judicial, produzida por especialista em Medicina do Trabalho e complementada em duas oportunidades (movs. 58.1, 68.1 e 95.1), concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa e pela preservação integral da motricidade, mobilidade, força de preensão e movimento de pinça — inclusive no terceiro dedo da mão esquerda amputado —, sem exigência de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. O caso foi enquadrado como "tipo 0" na classificação de Penteado, correspondente à ausência de incapacidade laboral.
5. A alegada contradição interna do laudo não se sustenta. O reconhecimento de sequela anatômica permanente não implica, necessariamente, perda funcional para o exercício de determinada atividade. A perita examinou especificamente os movimentos funcionais relevantes ao labor habitual e constatou sua preservação, o que é tecnicamente compatível com a literatura médica sobre amputações distais de falanges.
6. Os critérios da Tabela SUSEP/DPVAT, que atribuem percentual de 1% à amputação da falange distal de qualquer dedo, não se prestam à análise previdenciária, pois possuem finalidade securitária distinta, sem correlação com a capacidade de exercer determinado labor específico.
7. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça — que afasta a exigência de grau mínimo de redução funcional para a concessão do auxílio-acidente — pressupõe a existência de alguma redução da capacidade laborativa. Não dispensa, contudo, a comprovação do próprio comprometimento funcional. No caso concreto, a perícia atestou a ausência total de redução, o que afasta a incidência do precedente invocado.
8. Inexistindo nos autos qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, o afastamento do laudo importaria em convencimento arbitrário, vedado pelos
arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida, com ressalva quanto à aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no tocante às verbas sucumbenciais, e condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do Tema Repetitivo 1044 do Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
"1. A concessão do auxílio-acidente exige a efetiva comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, não sendo suficiente a mera existência de lesão anatômica, ainda que consolidada. 2. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de grau elevado de comprometimento funcional, não afasta a necessidade de comprovação da própria redução da capacidade laborativa, sendo inaplicável quando a perícia judicial conclui categoricamente pela plena aptidão do segurado para o trabalho habitual. 3. Os critérios da Tabela SUSEP/DPVAT não se prestam à avaliação previdenciária de incapacidade laborativa, por possuírem finalidade securitária distinta."
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0007411-34.2024.8.16.0034 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 24.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de apelação cível (evento 130.1), interposto pelo autor ILDOMAR MATEUS SCHWAN, contra a r. sentença (evento 124.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0007411-34.2024.8.16.0034, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, ressaltando, porém, a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 110 do STJ. Irresignado, o autor ILDOMAR MATEUS SCHWAN, interpôs recurso de apelação cível (evento 130.1). Em suas razões, pugna pela reforma da r. sentença. Para tanto, sustenta que houve o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que: (i) a perícia médica judicial reconheceu expressamente a existência de sequela anatômica permanente, consistente na amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda, bem como quantificou perda funcional correspondente a 1% segundo a Tabela SUSEP/DPVAT; (ii) o laudo pericial encerra contradição lógica ao reconhecer a lesão permanente e, ao mesmo tempo, concluir pela ausência de redução da capacidade laborativa; (iii) o art. 86 da Lei nº 8.213/91 não exige que a redução da capacidade seja relevante ou expressiva, bastando qualquer comprometimento funcional; (iv) nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que constatada repercussão funcional; (v) a atividade de usinagem, tornearia e solda exige destreza manual fina, força de preensão e precisão, de modo que a amputação na mão não dominante implicaria sobrecarga e maior esforço para o desempenho das funções habituais. Ao final, requer a reforma da sentença para concessão do auxílio-acidente, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior, acrescidas de correção monetária e juros legais; subsidiariamente, postula a anulação da sentença para realização de nova perícia médica. Sem contrarrazões. A douta Procuradoria Geral de Justiça, por um de seus ilustres representantes, emitiu parecer (evento 11.1 – 2º grau) no sentido de negar provimento ao recurso interposto pelo autor. Após, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório, em breve bosquejo.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Primeiramente, presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.
Passo, então, a análise do recurso de apelação. Trata-se de recurso de apelação cível (evento 130.1), interposto pelo autor ILDOMAR MATEUS SCHWAN, contra a r. sentença (evento 124.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, sob o n. 0007411-34.2024.8.16.0034, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, por não ter constatado a incapacidade laborativa da parte autora a ensejar o percebimento de qualquer benefício por incapacidade. - Dos benefícios previdenciários: Pois bem, inicialmente, necessário uma breve análise dos benefícios previdenciários de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente, previstos na Lei 8.213/91. Vejamos: “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” O artigo 42 da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, caput, da Lei 8213/91 “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Destaca-se, ainda, que nos termos do artigo 104 do Decreto 3048/1999, os segurados têm direito a referido benefício nas seguintes hipóteses: “I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou
III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Em suma, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou sua atividade habitual, de forma total ou parcial, com a possibilidade de reabilitação em outras atividades. Por sua vez, a aposentadoria por invalidez é caracterizada pela incapacidade total e permanente, sem perspectiva de reabilitação do segurado para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência. Por fim, o auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões, decorrentes de acidente de qualquer natureza, tenha sequelas definitivas (parcial e permanente), que resultem em incapacidade para a atividade exercida habitualmente.
O cerne da controvérsia está delimitado à verificação da existência, ou não, de redução permanente da capacidade laborativa do apelante decorrente das sequelas dos acidentes de trabalho noticiados nos autos, de modo a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91. Examina-se, ainda, a invocada aplicabilidade do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. - Mérito: De modo sucinto, o apelante alega que faz jus a concessão do benefício de auxílio-acidente. Sem razão. A prova pericial, realizada por profissional médico especializado e equidistante das partes, constitui elemento probatório de natureza técnica indispensável para a aferição da existência e extensão da incapacidade laborativa em demandas previdenciárias. No caso, a perícia médica judicial foi realizada em 30 de maio de 2025 (evento 58.1) e complementada em duas oportunidades — em 18 de agosto de 2025 (evento 68.1) e em 19 de outubro de 2025 (evento 95.1) —, tendo em todas as ocasiões a expert ratificado suas conclusões originais. Em relação às sequelas descritas nos autos, o laudo pericial (evento 58.1) identificou dois quadros distintos: (a) lesão traumática no ombro direito, decorrente da queda de nível ocorrida em 20 de julho de 2018, com diagnóstico de tendinopatia do supraespinhal (CID-10 M75-1), já submetida a tratamento cirúrgico e com boa recuperação funcional, sem sequelas incapacitantes ao exame atual; (b) amputação do terço distal da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda (CID-10 S68-1), decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 15 de novembro de 2022. Quanto ao ombro direito, a perita concluiu que, apesar do histórico cirúrgico, o apelante apresenta, ao exame físico atual, amplitude de movimentos dentro dos limites normais — elevação, rotação interna e externa, flexo-extensão, abdução e adução —, com testes semiológicos negativos (Neer, Hawkins, Jobe, Patte, entre outros), ausência de crepitações e força muscular preservada.
A tendinopatia do supraespinhal constante de ultrassonografia de agosto de 2017, anterior ao acidente, aponta para natureza degenerativa da afecção, sem nexo de causalidade direto ou concausal com o labor. A condição gerou apenas incapacidade parcial temporária durante o período de recuperação pós-operatória, sem sequelas que repercutam na capacidade laborativa atual. Quanto à amputação do terceiro dedo da mão esquerda, o exame físico presencial demonstrou que o apelante apresenta motricidade, mobilidade, movimento de pinça e condições neurovasculares preservadas, com força simétrica nos movimentos de preensão e de pinça em ambas as mãos, inclusive no terceiro dedo da mão esquerda (não dominante). A perita foi categórica ao responder ao quesito nº 14 formulado pelo juízo: não há exigência de maior esforço para o desempenho da atividade laboral habitualmente exercida. A conclusão do laudo pericial (evento 58.1) é expressa no sentido de que o caso se enquadra como "tipo 0" na classificação de Penteado, correspondente à ausência de incapacidade laboral. Nas três versões do laudo, a perita afirmou que a limitação anatômica existente não comprometeu funcionalmente o exercício das atividades habituais do autor, e que a presença de sequela anatômica, por si só, não equivale à redução da capacidade laborativa, pois esta deve ser avaliada em função das repercussões concretas sobre o labor específico do segurado. Não há nos autos qualquer elemento de prova apto a infirmar as conclusões periciais. A documentação médica apresentada pelo apelante refere-se a momentos contemporâneos aos acidentes e não reflete sua condição funcional atual. O laudo foi elaborado sob o crivo do contraditório, com análise criteriosa de todos os documentos acostados ao processo, exame físico presencial e resposta fundamentada a todos os quesitos formulados pelas partes e pelo juízo. Não há imprecisões, incongruências ou omissões que justifiquem seu afastamento. Ainda, concluiu a perita que (evento 58.1):
“[...] No caso em tela, não foram identificados elementos objetivos suficientes que sustentem o vínculo direto e necessário entre a atividade laboral desenvolvida pelo periciado e a gênese ou agravamento da tendinopatia. Também não se observa exposição a fatores de risco ocupacionais em intensidade, frequência ou duração capazes de justificar, com razoável certeza médica, uma relação de causa e efeito. Portanto, conclui-se que a tendinopatia do ombro direito apresentada tem natureza degenerativa e não guarda nexo causal direto ou concausal com as atividades laborais exercidas, não sendo caracterizada como doença ocupacional nos termos da legislação vigente. [...]” Registro que a prova pericial, por sua natureza técnica e especializada, constitui elemento probatório de fundamental importância para a formação do convencimento judicial em demandas que envolvem a apreciação de questões médicas. A perita judicial, profissional de confiança do juízo dotada de conhecimento técnico-científico específico, tem a função precípua de auxiliar o magistrado no exame de matérias que extrapolam o conhecimento jurídico, fornecendo subsídios técnicos indispensáveis ao julgamento da causa. Ainda, o apelante sustenta, em suas razões recursais (evento 130.1), que o laudo pericial seria internamente contraditório, pois ao mesmo tempo em que reconheceria sequela anatômica permanente e perda funcional de 1% segundo a Tabela SUSEP/DPVAT, concluiria pela ausência de redução da capacidade laborativa.
O argumento não prospera. A contradição apontada é apenas aparente. O reconhecimento de sequela anatômica permanente — consistente na ausência da porção distal da falange do terceiro dedo da mão esquerda — é fato objetivo incontestável e, como tal, foi reconhecido pela perita. O que não se confunde com isso é a repercussão funcional dessa perda anatômica sobre a capacidade de exercer o trabalho habitual. São realidades distintas: a existência de uma alteração morfológica não implica, necessariamente, perda funcional clinicamente relevante para o exercício de determinada atividade. No caso concreto, a perita examinou especificamente os movimentos de preensão e de pinça do terceiro dedo da mão esquerda e constatou que tais movimentos estão preservados, com força simétrica em relação à mão contralateral. Essa conclusão é tecnicamente compatível com a literatura médica sobre amputações distais de falanges, que aponta para a possibilidade de preservação funcional significativa após a cicatrização adequada, especialmente em amputações distais ao leito ungueal ou entre este e a articulação interfalângica distal. Quanto à Tabela SUSEP/DPVAT, a argumentação do apelante também não se sustenta. Conforme assinalado pela própria perita no laudo complementar (evento 95.1) e reiterado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer (evento 11.1 – 2º grau), as tabelas do seguro DPVAT e da SUSEP têm finalidade e metodologia distintas das utilizadas na avaliação previdenciária: destinam-se à quantificação de indenizações securitárias, com base em critérios fixados por regulação própria, sem correlação direta com a capacidade de exercer determinado labor específico. A circunstância de a tabela SUSEP atribuir percentual de 1% à amputação da falange distal de qualquer outro dedo não integra o sistema de avaliação previdenciária e não se presta, portanto, a demonstrar redução da capacidade laborativa para os fins do art. 86 da Lei nº 8.213/91. Nessa linha, este Tribunal de Justiça já firmou compreensão de que é impossível utilizar laudo pericial produzido no contexto do seguro DPVAT para fins previdenciários, em razão da diversidade de finalidade A propósito: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA A ATIVIDADE DE HABITUALMENTE EXERCIA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO “EXPERT” – IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL PRODUZIDO EM PROCESSO DO SEGURO DPVAT – FINALIDADE DISTINTA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073639-51.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 17.03.2026) Não obstante, no presente caso, o laudo pericial (evento 58.1) e suas complementações (eventos 68.1 e 95.1) são coerentes, tecnicamente fundamentados, elaborados com observância do contraditório e baseados em exame físico presencial. Não há nos autos qualquer contraprova técnica — laudo médico diverso, parecer técnico de assistente, exame de imagem contraditório ou outro elemento objetivo — que coloque em dúvida as conclusões da perita. Os documentos médicos apresentados pelo apelante referem-se a momentos próximos aos acidentes e são, portanto, insuficientes para aferir a condição funcional atual do periciando. Por fim, o apelante invoca, em suas razões recursais, precedentes jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que seria devido o auxílio-acidente ainda que mínima a lesão, fazendo referência ao julgamento do Recurso Especial nº 1.109.591/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 416). Impõe-se, contudo, adequada compreensão do alcance da tese firmada pela Corte Superior. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do referido recurso representativo de controvérsia, firmou a tese de que "a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.".
A ratio decidendi do precedente consiste em afirmar que a legislação previdenciária não estabelece grau mínimo de incapacidade como requisito para a concessão do benefício, de modo que mesmo lesões que acarretem redução pequena ou mínima da capacidade laborativa justificam a concessão do auxílio-acidente. Todavia, e este é aspecto fundamental, o precedente não afasta a necessidade de efetiva comprovação da redução da capacidade laborativa. A tese firmada no julgamento do Tema 416 não autoriza a concessão automática do benefício pela simples existência de sequela anatômica, sendo imprescindível que a lesão, ainda que mínima, acarrete efetivo comprometimento da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. Em outras palavras, o precedente dispensa a demonstração de grau elevado ou percentual mínimo de redução da capacidade, mas não dispensa a demonstração da própria redução. Em suma, tem-se que o caso em tela não versa sobre incapacidade laborativa. Desta feita, a autora não faz jus ao benefício pleiteado (art. 86 e 42, da Lei nº 8.213/91). Vislumbro, portanto, que o laudo pericial fora conclusivo, tendo em vista que o expert respondeu os quesitos de forma clara e fundamentada, afastando, assim, qualquer insegurança ao referido laudo. Ademais, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça segue no mesmo sentido: AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL - NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL - PERÍCIA CONCLUSIVA - AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ATUAL - RECURSO DESPROVIDO.Atestando o perito judicial a ausência de incapacidade labora, ou mesmo redução da capacidade laboral, ou ainda a existência de maior esforço para a atividade laboral habitual, não há se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário, em nenhuma de suas modalidades.APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1674041-1 - Curitiba - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - J. 01.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, OU AUXÍLIO-ACIDENTE, OU AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDOS PERICIAIS ELABORADOS NA JUSTIÇA ESTADUAL E NA JUSTIÇA FEDERAL CONCLUSIVOS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE DO AUTOR PARA QUALQUER TIPO DE ATIVIDADE LABORAL. AFASTAMENTO, OUTROSSIM, DA HIPÓTESE DE CAUSA ACIDENTÁRIA PARA A PATOLOGIA DO AUTOR APELANTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO DOS PERITOS.REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PRETENDIDOS NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1630522-3 - Guarapuava - Rel.: Lilian Romero - Unânime - J. 08.08.2017) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUERENTE QUE NÃO APRESENTA INCAPACIDADE LABORAL. APENAS DÉFICIT FUNCIONAL. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO REQUERIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0006111- 55.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 21.05.2019) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIOACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELAÇÃO (1) – LESÃO QUE NÃO IMPORTA EM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO SEGURADO – RECURSO DESPROVIDO (…) 1. Auxílio-acidente. Benefício previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91 e art. 104 do Decreto nº 3.048/99. A lesão, ainda que mínima, possibilita a concessão do auxílio-acidente, desde que presente a redução da capacidade laboral. Precedente: STJ, AgInt no AREsp 975.989/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, J. 14/03/2017. No presente caso, o laudo pericial atestou que a amputação da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda não importou em redução da capacidade de trabalho do autor, razão pela qual o benefício não é devido. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0013620-04.2019.8.16.0031. Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva. J. 27.07.2020.2. Laudo pericial. Laudo pericial devidamente fundamentado, com análise minuciosa acerca dos documentos acostados aos autos, além de ter sido realizado criterioso exame físico no segurado. Além disso, a defesa não apontou quaisquer erros que pudessem viciar as conclusões do expert, razão pela qual fica evidente o seu intuito de apenas infirmar as conclusões do laudo pericial. Precedente: TJPR. 6ª C.C. 0005714-23.2016.8.16.0045. Rel.: Desembargadora Lilian Romero. J. 21.05.2019.3.(…) Recurso (1) desprovido e recurso (2) provido.. (TJPR - 6ª C.Cível - 0002821-66.2020.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 14.02.2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO PELA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUTOR QUE EXERCIA SERVIÇOS GERAIS DE MÃO DE OBRA. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO 4º DEDO DA MÃO ESQUERDA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE RECONHECE A APTIDÃO LABORATIVA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO QUE REPERCUTA COM EFEITO NAS ATIVIDADES HABITUALMENTE EXERCIDAS PELO AUTOR. MOBILIDADE E FORÇA PRESERVADAS. CASO QUE NÃO SE AMOLDA AO RESP 1.109.591/SC. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005383-76.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 02.10.2023) Logo, é de se manter a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Alterando de ofício a sentença, tão somente, no tocante aos honorários sucumbenciais, uma vez que no caso em tela incide a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, para manter a sentença.
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