SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007411-34.2024.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Dartagnan Serpa Sa
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INSURGÊNCIA. MÉRITO. ALEGADA INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO HABITUAL. SEM SEQUELAS INCAPACITANTES PARA EXERCER SUA PROFISSÃO. NÃO HÁ EXIGÊNCIA DE MAIOR ESFORÇO PARA DESEMPENHÁ-LA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. PROVA TÉCNICA QUE NÃO CONSTATOU PERDA OU REDUÇÃO DE CAPACIDADE ESPECÍFICA PARA O MISTER, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL DO PERICIADO. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO FUNCIONAL HÁBIL A COMPROMETER O TRABALHO HABITUAL. CRITÉRIOS DA TABELA SUSEP/DPVAT QUE NÃO SE PRESTAM À ANÁLISE PREVIDENCIÁRIA. TEMA 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA, MAS APENAS AFASTA A EXIGÊNCIA DE GRAU MÍNIMO. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. BENEFÍCIO INDEVIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. ISENÇÃO ESTABELECIDA NO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por ILDOMAR MATEUS SCHWAN contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de concessão de auxílio-acidente ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (mov. 124.1). O autor, segurado que sofreu dois acidentes de trabalho — queda de nível em julho de 2018, com lesão no ombro direito, e amputação parcial da falange distal do terceiro dedo da mão esquerda em novembro de 2022 —, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, sob o fundamento de que as sequelas permanentes reduzem sua capacidade para o labor habitual de usinagem. A sentença julgou o pedido improcedente, por ausência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, consoante laudo pericial judicial. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as sequelas decorrentes dos acidentes de trabalho acarretaram redução permanente da capacidade laborativa do apelante, a ensejar a concessão do auxílio-acidente; (ii) saber se a tese firmada no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça é aplicável ao caso em que a perícia judicial conclui pela ausência de qualquer redução funcional. III. Razões de decidir 3. O auxílio-acidente exige, como pressuposto indispensável, a comprovação de sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do art. 104 do Decreto nº 3.048/99. Não basta a existência de alteração anatômica permanente: é necessário que ela produza efetivo comprometimento funcional sobre o labor específico do segurado. 4. A prova pericial judicial, produzida por especialista em Medicina do Trabalho e complementada em duas oportunidades (movs. 58.1, 68.1 e 95.1), concluiu, de forma categórica e fundamentada, pela ausência de incapacidade laborativa e pela preservação integral da motricidade, mobilidade, força de preensão e movimento de pinça — inclusive no terceiro dedo da mão esquerda amputado —, sem exigência de maior esforço para o desempenho das atividades habituais. O caso foi enquadrado como "tipo 0" na classificação de Penteado, correspondente à ausência de incapacidade laboral. 5. A alegada contradição interna do laudo não se sustenta. O reconhecimento de sequela anatômica permanente não implica, necessariamente, perda funcional para o exercício de determinada atividade. A perita examinou especificamente os movimentos funcionais relevantes ao labor habitual e constatou sua preservação, o que é tecnicamente compatível com a literatura médica sobre amputações distais de falanges. 6. Os critérios da Tabela SUSEP/DPVAT, que atribuem percentual de 1% à amputação da falange distal de qualquer dedo, não se prestam à análise previdenciária, pois possuem finalidade securitária distinta, sem correlação com a capacidade de exercer determinado labor específico. 7. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça — que afasta a exigência de grau mínimo de redução funcional para a concessão do auxílio-acidente — pressupõe a existência de alguma redução da capacidade laborativa. Não dispensa, contudo, a comprovação do próprio comprometimento funcional. No caso concreto, a perícia atestou a ausência total de redução, o que afasta a incidência do precedente invocado. 8. Inexistindo nos autos qualquer contraprova técnica apta a infirmar as conclusões periciais, o afastamento do laudo importaria em convencimento arbitrário, vedado pelos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença de improcedência mantida, com ressalva quanto à aplicação do art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 no tocante às verbas sucumbenciais, e condenação do Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pelo INSS, nos termos do Tema Repetitivo 1044 do Superior Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. A concessão do auxílio-acidente exige a efetiva comprovação de redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas permanentes, não sendo suficiente a mera existência de lesão anatômica, ainda que consolidada. 2. O Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, que dispensa a demonstração de grau elevado de comprometimento funcional, não afasta a necessidade de comprovação da própria redução da capacidade laborativa, sendo inaplicável quando a perícia judicial conclui categoricamente pela plena aptidão do segurado para o trabalho habitual. 3. Os critérios da Tabela SUSEP/DPVAT não se prestam à avaliação previdenciária de incapacidade laborativa, por possuírem finalidade securitária distinta."