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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 0001147-44.2025.8.16.0170, em que figura como apelante: MARINEZ DE LIMA BARROS DA SILVA e apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença de seq. 63.1, proferida[1] nos autos de Ação Previdenciária, sob nº. 0001147-44.2025.8.16.0170, que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar à parte autora: A) O benefício auxílio-doença (B-91), no percentual de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, a partir da data do início da incapacidade (21/03/2024); B) Os valores relativos ao benefício de auxílio-doença, retroativamente à data do início da incapacidade (21/03/2024), respeitada a prescrição quinquenal nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91; C) Abono anual, nos moldes do art. 40 e de seu parágrafo único, da Lei 8.213/91; D) Correção monetária e juros de mora: Conforme Tema 905/STJ, “as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213 /91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”, até a data de 08 de dezembro de 2021. A partir de 09/12/2021, aplicar-se-á tão somente a taxa SELIC para ambos, uma única vez, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/21. Os juros têm como termo inicial a data da citação (Súmula 204, do STJ) e a correção monetária, por sua vez, a data do vencimento de cada parcela. Ainda, CONDENO o requerido a pagar: E) Honorários advocatícios em favor do Procurador Judicial da parte autora, em percentual a ser fixado quando da liquidação da presente sentença, com base no disposto no art. 85, § 4º, II, do CPC; F) Custas processuais, nos moldes da Súmula 178, do STJ. 3.2. Diante da consolidação da Tese nº 1.044 pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.823.402-PR (2019/0188768-0), publicada em 26/10/2021, que diz que “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91”, RECONHEÇO que, no presente caso, sendo o INSS sucumbente, a ele caberá suportar definitivamente os honorários periciais. (...)..................................................................................................................................................... Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 91.1), sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença por suposta contradição interna do laudo pericial. No mérito, pugnou pela reforma do julgado para que lhe seja concedido o auxílio-acidente, e não o auxílio-doença, com efeitos financeiros retroativos a 19/10/2021, argumentando que as lesões consistiriam em sequela consolidada, e não em incapacidade meramente temporária. Insurgiu-se, ainda, quanto à forma de fixação dos consectários legais. O INSS não apresentou contrarrazões no prazo legal. A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 11.1-TJ), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com a ressalva de que se afiguraria recomendável a conversão do feito em diligência, para que se comprovasse a formulação de requerimento administrativo nos termos do Tema nº 1.124 do STJ, especialmente para fins de fixação do termo inicial da prestação. É o relatório. VOTO. 2. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, o recurso merece conhecimento. Deve ser conhecido ainda, o Reexame Necessário, porquanto o presente caso se amolda ao disposto no artigo 496, inciso I, do CPC/2015, e na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, passo a análise do recurso de Apelação Cível conjuntamente com o Reexame Necessário. 2.1. PRELIMINAR. A parte autora sustenta que o laudo pericial seria contraditório, por reconhecer limitação funcional decorrente das patologias ortopédicas e, simultaneamente, concluir pela existência de incapacidade apenas temporária. A preliminar não merece acolhida. Isso porque, o laudo pericial de mov. 32.1 foi elaborado por médico especialista em Medicina do Trabalho, respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, descreveu com precisão o histórico clínico da autora, os exames complementares realizados e as razões técnicas de sua conclusão. Não há, no laudo, contradição lógica, pois o perito reconheceu a existência de limitação funcional atual (dor e redução de amplitude de movimento) sem, contudo, identificar consolidação de sequela definitiva, uma vez que a autora aguarda procedimento cirúrgico no joelho esquerdo e possui prognóstico de melhora após o tratamento, daí a classificação da incapacidade como total e temporária, e não permanente. Ainda, sabe-se que o julgador é o destinatário da prova pericial e, satisfeito seu convencimento pelas explicações técnicas prestadas, não se impõe a repetição da perícia ou o retorno dos autos à origem (arts. 370 e 371 do CPC). Rejeito, pois, a preliminar. 3. MÉRITO: DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E SEUS REQUISITOS. Tem-se que os parâmetros para concessão dos chamados benefícios acidentários estão previstos na Lei nº. 8.213/91, na parte em que dispõe sobre o auxílio-doença, auxílio-acidente e a aposentadoria por invalidez, a seguir transcritos: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. [...] Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. [...] Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. .................................................................................................................................................... Vale dizer, para a obtenção de qualquer dos benefícios acima descritos exige-se a) para o auxílio-doença a existência de incapacidade para o trabalho por período superior a 15 (quinze) dias; b) para auxílio-acidente a consolidação das lesões que reduzam a capacidade para o trabalho que desenvolvia habitualmente, ou; c) para a aposentadoria por invalidez a perda total e permanente da capacidade laboral. In casu, referente à qualidade de segurada, observa-se que a autora, nos termos do inciso I, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91, gozava da condição de segurada obrigatória da previdência, por se tratar de empregada, conforme CTPS de mov. 1.7 e CNIS de mov. 1.8. Quanto ao nexo causal, pressuposto responsável por determinar a competência para julgamento desta Justiça Estadual, tem-se indicativo de sua demonstração, ante percepção anterior de auxílio-doença na modalidade acidentária, de 31/1/2016 a 19/10/2021, consoante CNIS de mov. 1.8. Em seu apelo, a parte autora insiste na concessão de auxílio-acidente, ao argumento de que as lesões consistiriam em sequela consolidada, e não em incapacidade meramente temporária. Sem razão. O auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, pressupõe a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, com sequela definitiva que implique redução permanente da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. É dizer, a consolidação da lesão, com caráter definitivo, é requisito essencial e inafastável para a concessão do benefício indenizatório. O laudo pericial, contudo, foi categórico ao afastar a existência de sequela consolidada “não se observa redução anatômica ou funcional definitiva até a presente data pericial”; “a incapacidade é temporária e com caráter reversível, condicionada à evolução clínica pós-tratamento cirúrgico no joelho esquerdo e continuidade do acompanhamento ortopédico”; “não há consolidação de sequelas permanentes”. O próprio perito estimou prazo de 12 (doze) meses, a contar da perícia, para conclusão do tratamento cirúrgico e reabilitação funcional, com possibilidade de reavaliação de capacidade residual. Diante desse quadro, a espécie de benefício cabível é o auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91), tal como reconhecido na sentença, e não o auxílio-acidente, cuja concessão neste momento seria prematura, dada a possibilidade concreta de recuperação da autora após o tratamento cirúrgico indicado. É esse o entendimento adotado por esta Câmara Cível, conforme precedente do Desembargador DARTAGNAN SERPA SA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTORA QUE PUGNA PELA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA CONCEDER AUXÍLIO-ACIDENTE DESDE O PEDIDO ADMINI ADMINISTRATIVO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PLEITEANDO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA COM DETERMINAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESDE A COMPROVAÇÃO DO ACOMETIMENTO. NEXO CAUSAL. CONFIGURADO NA MODALIDADE CONCAUSAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONFIGURADA PARA A ATIVIDADE LABORAL EXERCIDA HABITUALMENTE. DETERMINAÇÃO REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECE A NECESSIDADE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL QUE É DEVER LEGAL DA AUTARQUIA. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE SER A DATA DE COMPROVAÇÃO DO ACOMENTIMENTO: 16/11/2018. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO QUE TEM COMO TERMO O FINAL DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO, CONFORME COMANDO LEGAL. JUROS E CORREÇÃO. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS VENCIDAS. DÉBITO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC/IBGE. ART. 40-A DA LEI 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.430/2006. JUROS DE MORA. ÍNDICE OFICIAL DE JUROS APLICADO À POUPANÇA. ART. 1º-F DA LEI 9.494/97, REDAÇÃO DA LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, A PARTIR DE 08/12/2021, POR SUPERVENIÊNCIA DO ART. 3º, DA EC 113/2021. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0000345-15.2024.8.16.0127 - Paraíso do Norte - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.01.2026). Registra-se que a reabilitação permite o retorno do segurado ao mercado de trabalho, respeitando suas limitações decorrentes do acidente laboral. A concessão de qualquer benefício que não o auxílio-doença sem o referido processo não asseguraria ao beneficiário regressar ao mercado em atividade diversa da sua. Dessa forma, mostra-se imperativa sua admissão em processo de reabilitação, nos termos do artigo 89, da Lei nº 8.213/91, para reeducação e readaptação profissional e social e ao contexto em que vive, respeitadas suas limitações, a fim de permitir um eficaz retorno ao mercado de trabalho, após a sua recuperação. Nego provimento ao recurso da autora, também, neste particular. 4. Quanto ao termo inicial, cumpre inicialmente afastar a tese de ausência de interesse de agir. O benefício de auxílio-doença acidentário da autora foi cessado administrativamente pelo INSS em 19/10/2021, sob a alegação de que estaria apta ao trabalho. Esse ato administrativo de cessação constitui, para todos os efeitos, decisão negativa da autarquia relativamente à continuidade da proteção previdenciária da segurada, satisfazendo o requisito do prévio esgotamento da via administrativa fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 350 (RE 631.240/MG) e pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.369.834/SP). Não se cuida, na hipótese, de pretensão de benefício jamais submetido à autarquia, mas de restabelecimento de benefício por ela mesma cessado, cenário que dispensa a formulação de requerimento administrativo específico para cada nova manifestação da mesma incapacidade. Registre-se, ainda, que a decisão que recebeu a inicial (mov. 11.1) determinou expressamente que “ficará a cargo do INSS acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora”, determinação que a autarquia, embora citada e tendo apresentado contestação, deixou de cumprir. Assim sendo, a inércia do INSS quanto a ônus probatório que lhe foi expressamente atribuído pelo Juízo não pode ser revertida em prejuízo da segurada, tampouco justifica a conversão do feito em diligência para que a autarquia tenha nova oportunidade de produzir prova que, quando determinada, não produziu. Superada a questão do interesse de agir, remanesce a definição do termo inicial dos efeitos financeiros propriamente dito. Em análise aos autos, a sentença fixou a data de início do benefício em 21/03/2024, correspondente à data de início da incapacidade atestada exclusivamente pela perícia judicial. Ocorre que não há, nos autos, qualquer elemento que demonstre a submissão desse novo quadro incapacitante, surgido após a cessação do benefício em 2021, ao crivo administrativo do INSS antes do ajuizamento da ação, tampouco requerimento de prorrogação ou novo pedido administrativo nesse ínterim. Nessa hipótese, o Tema Repetitivo nº 1.124 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.905.830/SP, REsp 1.913.152/SP e REsp 1.912.784/SP, julgados em 08/10/2025) determina que, quando a prova do preenchimento dos requisitos do benefício é produzida somente em juízo, sem prévia submissão ao exame administrativo do INSS, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data da citação válida, ou em data posterior, caso os requisitos tenham sido preenchidos depois desta, e não na data de início da incapacidade atestada pelo perito, sob pena de reconhecer-se DIB anterior a qualquer manifestação administrativa sobre o novo quadro clínico. No caso concreto, a citação do INSS foi validada, por comparecimento espontâneo, na forma do art. 239, § 1º, do CPC, com referência à data de 28/08/2025 (mov. 37.1 e decisão de mov. 39.1), data posterior ao início da incapacidade fixado no laudo (21/03/2024). Assim, em atenção ao Tema 1.124/STJ, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado em 28/08/2025, e não em 21/03/2024. Esse ajuste, embora não requerido pela parte autora em seu recurso voluntário, é providência que se impõe em sede de remessa necessária, cujo âmbito de cognição não se limita ao pedido recursal da parte privada, alcançando toda a matéria de ordem pública contida na sentença. E mais, não há, na hipótese, violação à vedação de reformatio in pejus, tampouco à Súmula 45 do Superior Tribunal de Justiça (“no reexame necessário, é defeso, ao tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública”), na medida em que o ajuste ora determinado reduz, e não agrava, o alcance da condenação suportada pelo INSS. Dou parcial provimento à remessa necessária, portanto, para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do auxílio-doença em 28/08/2025, respeitada, no mais, a prescrição quinquenal, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que resulta prejudicada em face da própria fixação do termo inicial em data posterior à distribuição da ação. 4.1. Os consectários legais fixados na sentença, quais sejam, a correção monetária pelo INPC e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 (Tema 905/STJ) e, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC, uma única vez (art. 3º da EC 113/2021), necessitam de adequação em razão da superveniência da Emenda Constitucional nº 136, de 10/09/2025, que alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, restabelecendo, a partir de sua vigência, a incidência do IPCA para fins de correção monetária e de juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano) para fins de compensação da mora, ressalvada a aplicação da taxa SELIC quando esta for superior à soma de IPCA e juros de 2% a.a. no mesmo período (art. 3º, § 1º, da EC 113/2021, na redação dada pela EC 136/2025). Assim, os valores devidos deverão ser corrigidos: (i) pelo INPC e acrescidos de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, até 08/12/2021 (Tema 905/STJ); (ii) pela taxa SELIC, uma única vez, entre 09/12/2021 e 09/09/2025 (art. 3º da EC 113/2021);(iii) a partir de 10/09/2025, pelo IPCA, com juros simples de 2% a.a., ressalvada a aplicação da taxa SELIC caso esta seja superior, nos termos do art. 3º, §1º, da EC 113/2021, na redação da EC 136/2025, observando-se, em qualquer hipótese, a Súmula 204/STJ quanto ao termo inicial dos juros de mora. Dou parcial provimento à remessa necessária, também quanto a este ponto, para determinar a adequação dos consectários legais na forma acima especificada, o que deverá ser observado na fase de liquidação/cumprimento de sentença. 5. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E DAS VERBAS HONORÁRIAS RECURSAIS. Deve ser mantida a distribuição do ônus sucumbencial conforme a r. sentença, pois a Autarquia Federal restou vencida, continuando obrigada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Contudo, a fixação do quantum da verba honorária – incluindo os recursais – deverá ser postergada para a fase de liquidação de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC/2015[1], conforme determinado em sede de sentença. 6. CONCLUSÃO. Por tais razões, apresento voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima. Em sede de remessa necessária dou PARCIAL PROVIMENTO, para: fixar o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício em 28/08/2025, data da citação válida do INSS, e não em 21/03/2024, nos termos do Tema 1.124/STJ; e determinar a adequação dos consectários legais aos parâmetros sucessivos do Tema 905/STJ, da EC 113/2021 e da EC 136/2025, na forma especificada na fundamentação, a ser observada na fase de liquidação.
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