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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 43.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais nº 0006757-73.2024.8.16.0090, o Juiz extinguiu o feito, com resolução de mérito, ao pronunciar a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Ainda, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 46.1, alega a apelante que a prescrição deve ter como marco inicial, nos termos do Tema 1.150 do STJ, a ciência inequívoca dos desfalques, o que vem ocorrer apenas com a entrega dos extratos, momento em que pode apurar as contas e não a partir do saque, como sentenciado. Assim, requer a reforma da sentença.Foram apresentadas as contrarrazões no mov. 51.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.Da análise, observo que a controvérsia reside unicamente na definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, conforme fixado pelo Tema 1150 do STJ, no julgamento do REsp 1.895.941/TO, em sede de recurso repetitivo, decidindo para pacificar a questão: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.Consigno que, revendo meu posicionamento, passei a entender que em demandas desta natureza, o prazo decenal se inicia quando o titular realizou o saque do depositado na sua conta vinculada ao PASEP ou em razão da aposentadoria, configurando e preenchendo, nesse momento, o requisito da ciência inequívoca quanto a correção dos valores depositados, embora anteriormente me filiasse ao entendimento de que a ciência se daria na data da obtenção dos extratos, não importando a dia da realização do saque. A este respeito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO. INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MATERIAIS ALUSIVAS A DESFALQUE EM CONTA PASEP. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES, OU SEJA, NO MOMENTO DO SAQUE, EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. RUPTURA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE CORRENTISTA E BANCO GESTOR. INÍCIO DE TODO E QUALQUER DIREITO ALUSIVO ÀQUELA CONTA. PRAZO PRESCRICIONAL DECORRIDO. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. (...) IV.1. Recurso conhecido, mas não provido, com o que se impuseram honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: nas causas em que se debatem falhas na prestação de serviços alusivos à conta vinculada ao PASEP, é aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205, do CC, cujo termo inicial é a data em que o titular tomara ciência inequívoca dos desfalques havidos na conta, o que se operara, neste caso, quando o titular sacara os valores ali disponíveis, com ciência do quantum que estava depositado. Entendimento contrário implicaria insegurança jurídica na contagem prescricional, se dependesse de outra conduta da parte e da data que esta a teria, in concreto. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0013281-31.2024.8.16. 0173 - Rel.: Des. José Camacho Santos - J. 18.07.2025).No caso, a autora afirma que somente teve ciência dos desfalques ao receber os extratos e, não, com o saque. Entretanto, ressalto que, a obtenção de extrato da conta não altera o marco prescricional, pois, tinham plena condição de questionar os valores, momento em teve ciência da quantia e, a partir, disso poderia se insurgir face a instituição. Ressalto ainda, que sequer o momento em que teve acesso o extrato foi alegado.Desse modo, quedando-se inerte, sem adoção de quaisquer medidas judiciais ou extrajudiciais, não se mostra crível computar o termo inicial da prescrição somente a partir da emissão do extrato. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS RELACIONADOS AO PASEP. OCORRÊNCIA. SAQUE DA CONTA PASEP QUE OCORREU COM A APOSENTADORIA DA AUTORA, HÁ 29 ANOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO DESPROVIDA. (...). O prazo prescricional para a ação de indenização por danos materiais é decenal, conforme o art. 205 do Código Civil, e começa a contar a partir do momento em que o autor toma ciência do desfalque.4. O saque realizado em 1995 é considerado o termo inicial da contagem do prazo prescricional, pois o autor teve ciência do valor recebido e poderia ter buscado seus direitos na época.5. A ação foi proposta em 2024, mais de 29 anos após o saque, o que resultou na prescrição da pretensão inicial. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0075837-61.2024.8.16.0014 - Rel.: Des. Substituto Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk - J. 15.08.2025).Saliento que, entendimento diverso permitiria a manipulação do termo inicial da prescrição, solicitando extratos bancários a qualquer momento em data futura, ainda que decorridos anos após a aposentadoria e/ou do saque integral, o que não se pode admitir, posto que, operadas tais circunstância, poderia, se o desejasse, ter diligenciado dentro do prazo prescricional, a obtenção dos extratos judicial ou extrajudicialmente, bem como, a prestação de contas ou outra medida que entendesse pertinente.Ademais, pontuo que caso não se considere a data da aposentadoria ou do saque como marco inicial da prescrição do direito de ação, de certa forma militaria em favor do titular da conta vinculada ao PASEP, indevido prazo ad aeternum, visto que, a princípio, não se iniciaria a contagem da prescrição do direito de ação, gerando insegurança jurídica. Portanto, superado o prazo decenal e inexistindo comprovação de quaisquer das hipóteses de interrupção ou suspensão, correta a sentença ao reconhecer operada a prescrição da pretensão material e extinguir o feito, com resolução de mérito, forte no art. 487, inciso II do CPC.Para que não pairem mais dúvidas sobre a matéria, foi julgado o Tema 1387 do STJ.Por outro lado, apesar da manutenção da sentença afeta ao reconhecimento da prescrição da pretensão, imprescindível a revisão, de ofício, dos ônus de sucumbência, porque matéria de ordem pública. Assinalo que o posicionamento pessoal deste Relator é que a extinção pela prescrição material ensejaria a responsabilidade do requerente pelo ônus de sucumbência, pelo princípio da causalidade. Todavia, em observância ao Princípio da Colegialidade, curvo-me ao entendimento da maioria para definir a incidência do regramento disposto no §5º, do art. 921 do CPC, com a consequente isenção das partes no ônus. Sobre o tema:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DEPÓSITOS DO PASEP REALIZADOS ATÉ O ANO DE 1988. ALEGADOS DESFALQUES. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1150 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES. CONHECIMENTO QUE SE DÁ NO MOMENTO DO SAQUE EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. (...). ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA ISENTAR A PARTE APELANTE DO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...). O termo inicial da prescrição é a data do saque da conta PASEP, momento em que, inequivocamente, toma conhecimento dos valores que estavam depositados e há o encerramento da relação jurídica entre as partes, e não a data em que a parte teve acesso aos extratos.4. A parte autora não solicitou os extratos dentro do prazo prescricional, o que inviabiliza a alegação de que a prescrição não operou efeitos.5. A sentença deve ser reformada para isentar a parte do pagamento de custas e honorários, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. (...) (TJPR - 13ª C. Cível - 0078852-38.2024.8.16.0014 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 25.07.2025).Diante do exposto, nego provimento ao recurso e, de ofício, afasto o ônus, isentando a autora do pagamento da sucumbência, com base no art. 921, §5º do CPC, nos termos da fundamentação supra.
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