SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004910-75.2023.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Fri Aug 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. INSTRUMENTO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.786/2018 (LEI DO DISTRATO). INADIMPLEMENTO DA PROMITENTE COMPRADORA. REVELIA DA RÉ. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA AUTORA. PLEITO DE APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI DO DISTRATO, EM DETRIMENTO DA LIMITAÇÃO DA RETENÇÃO CONTRATUAL EM 25% SOBRE OS VALORES PAGOS APLICADA NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. CONTRATO FIRMADO NA ÉGIDE DA REFERIDA LEI. CLÁUSULA PENAL DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVA NO CASO CONCRETO. RETENÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DA COMISSÃO AO TERCEIRO CORRETOR. TAXA DE FRUIÇÃO. POSSIBILIDADE. PROMITENTE COMPRADORA QUE ERIGIU UMA RESIDÊNCIA NO LOTE DURANTE A RELAÇÃO CONTRATUAL. INDÍCIOS DE HABITAÇÃO PELA PARTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA DESDE O MOMENTO EM QUE O BEM PASSOU A SER HABITADO ATÉ A DESOCUPAÇÃO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela autora, promitente vendedora, contra a sentença que declarou a resolução de contrato de promessa de compra e venda de lote urbano por inadimplência da compradora, autorizando a reintegração de posse e fixando retenção de 25% sobre as parcelas pagas, além de rejeitar pedido de indenização por taxa de fruição do imóvel. A apelante busca a reforma da decisão para que seja aplicada a Lei nº 13.786/2018 ao caso, com aplicação de cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato sobre o valor a ser devolvido, cobrança da comissão de corretagem e da taxa de fruição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve decisão surpresa na sentença; b) é legítima a aplicação da cláusula penal de 10% sobre o valor atualizado do contrato; c) cabível a cobrança da taxa de fruição pelo uso do imóvel; e se d) é devida a retenção da comissão de corretagem.III. Razões de decidir3. A revelia da ré implica apenas presunção relativa de veracidade dos fatos narrados pela autora, não havendo decisão surpresa ou cerceamento de defesa quando o juízo, de forma fundamentada, entende pela improcedência de algum dos pedidos iniciais.4. O contrato foi celebrado após a vigência da Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato), devendo ser observadas suas disposições específicas sobre retenções em caso de rescisão por iniciativa do comprador.5. É legítima a retenção de 10% do valor atualizado do contrato a título de cláusula penal e despesas administrativas, conforme previsto no contrato e no artigo 32-A, inciso II, da Lei nº 6.766/79.6. A retenção da comissão de corretagem é indevida, pois não houve comprovação da efetiva prestação do serviço de intermediação.7. Houve edificação posterior no lote, comprovada por documentos e fotos, autorizando a cobrança da taxa de fruição de 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, a partir do início da habitação até a desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida em parte e parcialmente provida para afastar a limitação da retenção a 25% do valor pago, autorizando a aplicação da cláusula penal de 10% do valor atualizado do contrato sobre os valores a serem restituídos à ré, e para condenar a ré ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel em 0,75% sobre o valor atualizado do contrato, por mês de ocupação, desde o momento em que o imóvel passou a ser habitado até a data de desocupação, a ser apurado em liquidação de sentença.Tese de julgamento: Aos contratos de compra e venda de lote celebrados após a vigência da Lei nº 13.786/2018 aplicam-se suas disposições específicas quanto à rescisão por iniciativa do comprador, sendo legítima a retenção, pelo loteador, do percentual de 10% do valor atualizado do contrato, a título de cláusula penal e despesas administrativas, quando expressamente prevista no instrumento contratual. Contudo, mostra-se indevida a retenção do valor pago a título de comissão de corretagem quando ausente prova da efetiva prestação do serviço de intermediação, ônus que incumbe ao loteador. Uma vez comprovada a edificação posterior no lote, ainda que se trate de lote comercializado desprovido de edificações, é devida a taxa de fruição, incidente desde o início da habitação até a efetiva desocupação, a ser apurada em liquidação de sentença._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, §§ 1º, 3º e 4º, 345 e 434; Lei nº 6.766/1979, art. 32-A e Lei nº 13.786/2018.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.461.354/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26.02.2024; STJ, REsp nº 1.936.470/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 26.10.2021; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.427.807/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.04.2025; TJPR, Apelação Cível 0001574-86.2023.8.16.0210, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 28.03.2025; TJPR, Apelação Cível 0000506-90.2020.8.16.0086, Rel. Desª. Substituta Renata Estorilho Baganha, 20ª Câmara Cível, j. 27.06.2025; TJPR, Apelação Cível 0006943-92.2023.8.16.0038, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2026; TJPR, Apelação Cível 0007150-96.2020.8.16.0038, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou o recurso da empresa que vendeu um terreno para uma pessoa que não pagou as parcelas combinadas. A decisão confirmou que o contrato foi cancelado por culpa da compradora, e que a empresa pode ficar com 10% do valor total do contrato como multa, diferente dos 25% sobre o que já foi pago que tinha sido decidido antes. Também foi decidido que a compradora deve pagar uma indenização pelo uso do terreno, porque ela construiu uma casa e morou lá, e esse valor será calculado desde quando ela passou a morar até desocupar o imóvel. Por outro lado, a empresa não pode cobrar a comissão do corretor porque não mostrou que esse valor foi realmente pago a alguém. Assim, a decisão ajustou os valores que a compradora deve pagar e garantiu que a empresa seja ressarcida pelo uso do imóvel.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE.