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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Estado do Paraná contra o acórdão de mov. 37.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná, estando o acórdão assim ementado:"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA 0006876-89.2010.8.16.0004. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de prescrição da pretensão executória decorrente de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão executória, diante do prazo quinquenal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não ocorreu, pois o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança coletiva nº 0006876-89.2010.8.16.0004 ocorreu em 31/07/2016, após o prazo recursal do Ministério Público para recorrer. 4. Como o cumprimento de sentença foi proposto em 28/07/2021, não resta configurada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O cumprimento de sentença iniciou-se antes da consumação do prazo prescricional, pois ajuizado dentro dos 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da ação coletiva." (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0142317-29.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLÁUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.06.2026).Em suas razões recursais (mov. 1.1, ED), argumenta o Estado do Paraná que há omissão no acórdão, quanto à preliminar de incompetência da 6ª. Câmara Cível para processar e julgar o feito. Aduz também haver omissão quanto a atua do Ministério Público. A esse respeito, afirma que a atuação do MP no processo não está amparada em previsão de lei, tampouco na CF, pois a ação coletiva discutiu interesses patrimoniais disponíveis. Salienta se tratar de manifestação “imprópria” do MP, de caráter meramente opinativo, assim, “o trânsito em julgado da decisão final da ação coletiva deu-se no final do prazo recursal das partes, independentemente da ciência do MP”. Por fim, menciona haver omissão quanto aos julgados invocados, quais sejam, REsp n. 2.046.585/GO e o AgRg no AgRg no AREsp 787.252/SP-6.Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), destacando a competência da 6ª. e 7ª. Câmaras Cíveis para julgar o feito; haver tentativa de rediscussão sobre a prescrição; não haver vício a ser sanado.É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.A parte embargante sustenta, inicialmente, haver omissão quanto à preliminar de incompetência da 6ª. Câmara Cível para processar e julgar o feito.Com razão.De fato, o acórdão não analisou a alegada incompetência; contudo, a análise da matéria não alterará a conclusão do acórdão embargado. Explica-se.O acórdão apreciou a controvérsia como decorrente de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva previdenciária, discutindo especificamente a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Nessa linha, a análise da matéria revela-se compatível com a competência desta Câmara, por envolver discussão atinente à execução de título judicial oriundo de ação coletiva de natureza previdenciária, não havendo falar em deslocamento para as Câmaras especializadas em direito tributário.Ademais, eventual inconformismo com a definição da competência traduz insurgência contra o próprio julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos de declaração.Assim, supre-se a omissão apenas para registrar que a preliminar de incompetência não merece acolhimento, mantendo-se hígido o acórdãoAlega o embargante que o acórdão teria sido omisso ao não esclarecer se a participação do Ministério Público ocorreu na condição de custos legis, o que impactaria a contagem do prazo prescricional.Sem razão.O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu após o decurso do prazo recursal do Ministério Público, fixado em 31/07/2016, considerando sua intimação pessoal. Além disso, ao citar e transcrever precedente desta 6ª. Câmara Cível (Agravo de Instrumento 0062768-67.2025.8.16.0000, de Relatoria da Desembargadora Lilian Romero), deixou claro o entendimento de que: “É certo que a Procuradoria-Geral de Justiça entendeu pela necessidade de sua atuação nos autos da ação coletiva, especificamente no âmbito recursal (M. 1.111 dos autos NPU 0006876-89.2010.8.16.0004), e que a intimação da representante do Ministério Público ocorreu em 17.06.2016 (M. 1.125, f. 01, e M. 1.126, f. 01), de modo que o trânsito em julgado ocorreu em 31.07.2016."”Em outras palavras, entendeu-se que o Parquet detinha legítimo interesse em tomar ciência e se manifestar, pois atuava como custos legis. Portanto, a decisão enfrentou diretamente a matéria relativa à participação do Ministério Público e seus efeitos na contagem do prazo, adotando entendimento no sentido de que a intervenção do órgão ministerial deve ser considerada para fins de definição do termo inicial da prescrição, em consonância com a Súmula 99 do STJ. O que pretende o embargante, na realidade, é rediscutir o entendimento adotado, ao sustentar que a atuação do Ministério Público teria sido meramente “imprópria”, o que não se admite em sede de embargos de declaração.Como cediço, os embargos não se prestam à revisão do julgado, sendo inadequados para a reapreciação do mérito da decisão.Dessa forma, inexiste a alegada omissão.Também não procede a alegação de omissão quanto à análise de precedentes.O acórdão apresentou fundamentação clara e suficiente acerca da matéria controvertida, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a conclusão adotada, notadamente quanto ao termo inicial da prescrição e à incidência dos prazos recursais do Ministério Público. Nos termos da jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua convicção.Assim, a inconformidade do embargante com a fundamentação adotada não configura omissão, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para sanar omissão quanto competência da 6ª. Câmara Cível para julgar o feito, sem modificação do julgado, nos termos da fundamentação apresentada.
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