SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088851-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA PREVIDENCIÁRIA 0006876-89.2010.8.16.0004. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIO SANADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, negou provimento ao recurso para afastar a tese de prescrição da pretensão executória.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão é omisso quanto a alegação de incompetência da 6ª. Câmara Cível; (ii) saber se há omissão quanto à natureza da atuação do MP; (iii) saber se há omissão quanto aos precedentes citados.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. Ausência de manifestação expressa sobre a questão da competência da 6ª. Câmara Cível. Omissão sanada sem modificação do julgado.5. O acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu após o decurso do prazo recursal do Ministério Público, entendendo que o MP atuou como custos legis, possuindo legitimidade para recorrer. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar, de forma exaustiva, todos os dispositivos legais ou precedentes invocados pelas partes, bastando que exponha as razões que fundamentam sua convicção.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.