Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM
“CHEQUE PRESCRITO”
E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA
CAUSA, E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA DESDE A DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de dívida representada por
“cheque prescrito
,
emitido pelo réu e devolvido por insuficiência de fundos, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante questionou
a existência da relação jurídica subjacente ao cheque, a validade do título e a fixação dos juros de mora desde a citação, requerendo a reforma da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação monitória fundada em
“cheque prescrito”
sem a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente, bem como a correta
fixação dos juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é cabível sem a necessidade de menção à causa debendi na petição inicial, conforme Súmula 531 do STJ e jurisprudência consolidada.
4. Cabe ao devedor, nos embargos monitórios, o ônus de provar a inexistência ou invalidade da relação jurídica subjacente, o que não ocorreu nos autos.
5. Houve inovação recursal quanto à discussão sobre anotação no verso do cheque e existência de outro cheque, matérias não suscitadas na contestação e que demandariam produção de prova, razão pela qual foram rejeitadas.
6. A correção monetária deve incidir desde a data de emissão do cheque, e os juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira, conforme Tese Repetitiva nº 942 do STJ.
7. Os juros de mora não podem ser fixados a partir da citação, pois isso contraria a jurisprudência dominante e a matéria é de ordem pública, podendo ser alterada de ofício pelo tribunal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, e correção monetária a partir da data de emissão da cártula, bem como juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou câmara de compensação.Tese de julgamento:
Em ação monitória fundada em
“cheque prescrito”, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência ou invalidade da obrigação para afastar a exigibilidade do título executivo judicial sendo devidos correção monetária desde a emissão do cheque e juros de mora desde a primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 141, 487, I, 492,
p.u., 700, I, 784, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 7.357/1985,
arts. 1º, 33 e 59.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013; STJ, REsp 2.227.906/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp 1.539.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2018; Súmula nº 531/STJ; Tema Repetitivo nº 564/STJ; Tema Repetitivo nº 942/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou um pedido feito por quem tem um cheque para receber um valor de uma empresa. A empresa tentou provar que não devia esse dinheiro, mas não conseguiu mostrar provas suficientes para isso. Por isso, o juiz confirmou que o cheque vale como uma ordem para a empresa pagar a dívida. Também decidiu que os juros devem ser contados desde a primeira vez que o cheque foi apresentado ao banco, e não desde a data da citação, como a empresa queria. Por fim, o tribunal aumentou um pouco o valor que a empresa deve pagar pelos custos do processo.RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001085-22.2025.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Por brevidade, adota-se o relatório consignado na r. sentença (mov. 39.1 – 1º grau):
“Cidiley Mariano do Nascimento ajuizou a presente ação monitória em face de Araújo e Cardoso LTDA. alegando ser credor do réu, de dívida representada pelo cheque juntado à inicial, requerendo o pagamento da importância atualizada à data da propositura da ação no valor de R$ 17.270,90. Juntou documentos ao mov. 1.2/1.8. Citado, o requerido apresentou embargos à monitória (mov. 28.1), aduzindo, em síntese, inexistência da relação jurídica subjacente à emissão do cheque. Não houve negócio jurídico válido e eficaz entre as partes que pudesse dar lastro à cártula. Alega excesso de cobrança, eis que o Embargado pleiteia a incidência de juros desde a primeira apresentação do cheque, contudo, deve ser aplicada desde o seu suposto vencimento para fins de constituição em mora. Juntou documentos ao mov. 28.2/28.4. A parte autora/embargada impugnou os embargos à mov. 32.1, alegando que a negativa do embargante é genérica e juridicamente ineficaz para desconstituir a força probatória do título, especialmente diante de documento formal, assinado e emitido pelo próprio devedor. Aduz que inexiste excesso de cobrança. Pugna pela improcedência dos embargos monitórios. Instados a especificarem as provas pretendidas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 36.1 e 37.1). É o relatório” (mov. 39.1 – 1º grau).
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ficando “constituído, de pleno direito, o título atrelado à inicial em título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, devendo o montante pecuniário ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da emissão da cártula, ainda, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação”. O réu/embargante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (mov. 39.1 – 1º grau).
Foram opostos embargos de declaração (mov. 42.1), que foram rejeitados (mov. 50.1 – 1º grau).
Inconformado, Araújo e Cardoso Ltda. interpôs a apelação alegando, em síntese: a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa e error in judicando; b) a menção no verso do cheque: “5 mil em dinheiro” + este cheque p/pagar o cheque 2092 DF”, são fatos relevantes que demandavam análise detida e fundamentada; c) constitui a existência de uma relação jurídica subjacente complexa e passível de exame, especialmente em face da perda da força cambial do título; d) sob pena de chancela ao enriquecimento sem causa, a causa debendi deve ser devidamente comprovada; e) a apresentação do “ cheque prescrito” , desacompanhada de prova robusta da causa debendi, é insuficiente para embasar a pretensão monitória; f) ausência de prova da relação jurídica; g) improcedência diante da fragilidade da pretensão; h) subsidiariamente, a fixação dos juros de mora desde a citação (mov. 57.1).
O apelado apresentou as contrarrazões, arguindo inovação recursal, sendo que a anotação no verso não foi objeto da lide e não afasta a pretensão. Defendeu o conhecimento parcial do recurso e a manutenção da sentença (mov. 65.1 – 1º grau).
Para evitar o efeito surpresa da decisão, em atenção aos artigos 9º e 10, ambos do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o índice de correção monetária e juros fixados, bem como os respectivos termos iniciais (mov. 8.1 AI).
O apelante opôs ciência (mov. 13.1 AC).
A parte apelada apresentou manifestação (mov. 14.1).
É o relatório.
Inicialmente, a parte autora/apelada arguiu, nas contrarrazões, a inadmissibilidade parcial do recurso, diante da inovação recursal: a) em nenhuma tese de defesa se cogitou o pagamento parcial ou a anotação no verso ou a existência de “cheque nº 2092; b) preclusão lógica quando requereu o julgamento antecipado da lide; c) força probatória do cheque e ônus exclusivo do apelante; d) a anotação apenas reforça a pretensão; e) inexistência de nulidade. Cidiley Mariano do Nascimento ajuizou a ação monitória em face de Araújo e Cardoso Ltda., em 26.08.2025, alegando ser credor da quantia de R$ 16.052,50, representado por título cuja pretensão executiva se encontra prescrita. (cheque), emitido em 13.01.2024, devolvido por ausência de fundos. Em atento exame aos embargos à execução, nota-se que o embargante discutiu: a) a causa debendi, alegando ser do autor o ônus da prova da relação jurídica; b) a existência de excesso de cobrança e inadequação dos cálculos apresentados; c) os consectários legais, alegando que os juros de mora são devidos desde a citação válida; d) a ausência dos requisitos para a constituição do título executivo (mov. 28.1 – 1º grau).
Intimadas as partes para apresentação de provas, o réu/embargante alegou: “Tendo em vista os argumentos retamente apresentados em sede de embargos e vendo que o ônus probatório se encontra distribuído de forma inalterada, percebe-se que a parte não foi capaz de demonstrar a exigibilidade do título. Dessa forma, vemos que não há necessidade de maiores produções de provas, requer-se o encaminhamento dos autos ao douto juízo para que esse profira sentença denegatória. Sendo pedido então o julgamento antecipado da demanda nos moldes em que se encontra” (mov. 36.1). Diante dos fatos apresentados, e nos limites da causa, foi proferida a sentença, julgando improcedentes os embargos e constituindo o título executivo judicial (mov. 39.1 – 1º grau). A petição inicial e a contestação limitaram a extensão das matérias a serem julgadas. Juntas, elas fixaram os limites objetivos do processo, pedidos, causa de pedir e matérias de defesa, nos exatos limites propostos. Uma vez fixados esses limites ocorreu a estabilização da lide. Ou seja, a partir desse momento, era vedado às partes inovar ou alterar a causa de pedir e os pedidos sem o consentimento da parte contrária. Isso é fundamental para garantir o contraditório e a ampla defesa. O Código de Processo Civil estabelece: “Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte” “Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional”. Na lição José Carlos Barbosa Moreira: “O oferecimento da contestação produz efeitos: I) no plano material (...) II) no plano processual: a) preclusão das razões de defesa não alegadas na contestação, salvo quando (art. 303): relativas a direito superveniente (por exemplo: prestações periódicas vencidas posteriormente); sujeitas ao conhecimento ex officio pelo órgão judicial (por exemplo, nulidade absoluta de ato jurídico: Código Civil, art. 146, parágrafo único); ou admitidas em qualquer tempo por expressa disposição de lei (por exemplo, prescrição: Código Civil, art. 162) (...)” (O Novo Processo Civil Brasileiro. 21ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001, p. 40).
Para Fredie Didier Jr.: “Toda a defesa deve ser formulada de uma só vez como medida de previsão ad eventum, sob pena de preclusão. O réu tem o ônus de alegar tudo o quanto puder, pois, caso contrário, perderá a oportunidade de fazê-lo” (Curso de Direito Processual Civil. 18ª Edição, Salvador: Editora Jus Podivm, 2016, p. 648/649).
Desse modo, com a razão a preliminar arguida nas contrarrazões, de inovação recursal em relação à matéria sobre eventual pagamento parcial, discussão sobre anotação no verso do título e existência ou não do “cheque nº 2092”. Até porque, tal questão demandaria prova, e que o apelante desistiu da produção, quando defendeu o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, o recurso é parcialmente conhecido, nos limites objetivos da lide. No mais, a parte efetuou o preparo (mov. 57.2 – 1º grau), estão presentes os demais pressuposto de admissibilidade. A ação monitória é um procedimento judicial previsto no Código de Processo Civil, que tem por objetivo fazer cumprir a obrigação de pagamento ou o cumprimento de uma obrigação por parte do devedor, de forma mais célere. O art. 700 do Código de Processo Civil preceitua: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:I - o pagamento de quantia em dinheiro;II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (...)”. Na lição de Teresa Arruda Alvim Wambier “Trata-se de ação de procedimento especial ajuizável por quem detenha prova escrita representativa de crédito, prova esta, porém, que não perfaz título executivo. A ação monitória é, por assim dizer, uma modalidade de ação que se situa no ponto intermédio entre a ação de conhecimento tradicional (condenatória ao cumprimento de obrigação) e a ação de execução de título extrajudicial” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 1033). A parte apelante pretende a reforma da sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido inicial, constituindo o título judicial em favor do autor. No caso dos autos, o autor apresentou o cheque nº 000082-5, no valor de R$ 16.052,50, de 13.01.2025 (mov. 1.3 – 1º grau). O título não apresenta irregularidade. Preenches os requisitos elencados no artigo 1º da Lei nº 7.357/85, apenas não se consubstanciando em título executivo extrajudicial (Código de Processo Civil, artigo 784, inciso I, última figura), por estar prescrita a referida pretensão (Lei nº 7.357/85, artigos 33 e 59). O embargante/apelante não negou a emissão do título, questionando apenas a relação jurídica com a demandante, a causa debendi do cheque, afirmando ser da apelado o ônus dessa prova.
Na ação monitória de “cheque prescrito,” o credor não precisa descrever a causa debendi, ou seja, a origem da dívida, na petição inicial. O próprio título é prova escrita suficiente. Cabe ao devedor, contudo, nos embargos monitórios, o ônus de provar a inexistência ou invalidade do negócio subjacente.
A Súmula 531, aprovada em maio de 2015, no Superior Tribunal de Justiça, estabelece: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula".
Para ajuizar a ação monitória, basta apresentar o cheque original e o valor devido. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, através de repetitivo (Tema 564), garante essa facilidade ao portador do título, dispensando o motivo original do negócio jurídico:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISPENSA DA MENÇÃO À ORIGEM DA DÍVIDA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. No caso concreto, recurso especial parcialmente provido” (REsp n. 1.094.571/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 4/2/2013, DJe de 14/2/2013).
“É assente no STJ o entendimento no sentido de que o cheque prescrito mantém sua natureza de confissão de dívida e de prova literal da obrigação, mesmo após a perda da força executiva, não eximindo o emitente da responsabilidade pelo pagamento. A autonomia do cheque em relação ao negócio jurídico subjacente persiste em favor do portador de boa-fé, cabendo ao emitente o ônus de provar a má-fé do portador ou a inexistência da dívida. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido” (REsp n. 2.227.906/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 11/6/2026).
Assim, é cabível a ação monitória ajuizada em face do emitente, fundada em cheque prescrito, sem indicação ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, sendo que o autor da ação não precisa, na inicial, mencionar ou comprovar a relação causal que deu origem à emissão do cheque prescrito, o que, contudo, não impede que o requerido, em embargos à monitória, discuta a causa debendi, cabendo-lhe a iniciativa do contraditório e o ônus da prova, mediante apresentação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, o que não ocorreu nos autos.
Subsidiariamente, o apelante requereu a fixação de juros de mora desde a citação.
A sentença decidiu, a respeito: “(...) o montante pecuniário ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE desde a data da emissão da cártula, ainda, acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação”.
Entretanto, apesar de a sentença já haver fixado os juros de mora desde a citação, não havendo interesse do apelante nesse aspecto, de ofício, há que se fazer a adequação. Ressalve-se que a questão foi devolvida à apreciação e, ainda que não fosse, nessa extensão, por se tratar de consectários legais, pode ser reavaliada de ofício.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a Tese Repetitiva nº 942: "Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação".
Seguindo essa orientação, cabe, primeiramente, repelir a pretensão recursal subsidiária de fixação dos juros de mora a partir da citação, pois absolutamente incompatível com a tese repetitiva.
Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça:
“(...) o entendimento de que não configura reformatio in pejus a alteração ex ofício do termo inicial dos juros moratórios, por se tratar de matéria de ordem pública.” (REsp n. 1.539.689/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 14/6/2018).
A alteração é necessária, porque a sentença não adotou o termo inicial dos juros de mora consoante a referida tese repetitiva, Tema 942 do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, a sentença deve ser alterada “ex officio” com relação ao termo inicial dos juros de mora, o qual deve corresponder à primeira apresentação do cheque à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação, nos termos da Tese Repetitiva nº 942 do Superior Tribunal de Justiça, que no caso, correspondeu à data de 23.01.2025 (mov. 1.3 – 1º grau).
Do exposto, vota-se no sentido de conhecer parcialmente a apelação, e na parte conhecido, negar-lhe provimento, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC. De ofício, a correção monetária incide a partir da data de emissão da cártula e os juros de mora desde a primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação - 23.01.2025.
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