SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001085-22.2025.8.16.0067
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM “CHEQUE PRESCRITO” E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, E CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDA DESDE A DATA DE EMISSÃO DA CÁRTULA, COM JUROS DE MORA A CONTAR DA PRIMEIRA APRESENTAÇÃO DO CHEQUE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à ação monitória ajuizada para cobrança de dívida representada por “cheque prescrito , emitido pelo réu e devolvido por insuficiência de fundos, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial, com condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O apelante questionou a existência da relação jurídica subjacente ao cheque, a validade do título e a fixação dos juros de mora desde a citação, requerendo a reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a ação monitória fundada em “cheque prescrito” sem a necessidade de comprovação da relação jurídica subjacente, bem como a correta fixação dos juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória fundada em cheque prescrito é cabível sem a necessidade de menção à causa debendi na petição inicial, conforme Súmula 531 do STJ e jurisprudência consolidada. 4. Cabe ao devedor, nos embargos monitórios, o ônus de provar a inexistência ou invalidade da relação jurídica subjacente, o que não ocorreu nos autos. 5. Houve inovação recursal quanto à discussão sobre anotação no verso do cheque e existência de outro cheque, matérias não suscitadas na contestação e que demandariam produção de prova, razão pela qual foram rejeitadas. 6. A correção monetária deve incidir desde a data de emissão do cheque, e os juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira, conforme Tese Repetitiva nº 942 do STJ. 7. Os juros de mora não podem ser fixados a partir da citação, pois isso contraria a jurisprudência dominante e a matéria é de ordem pública, podendo ser alterada de ofício pelo tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação parcialmente conhecida e, nessa parte conhecida, desprovida, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, e correção monetária a partir da data de emissão da cártula, bem como juros de mora desde a primeira apresentação do cheque à instituição financeira ou câmara de compensação.Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em “cheque prescrito”, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula cabendo ao devedor o ônus de provar a inexistência ou invalidade da obrigação para afastar a exigibilidade do título executivo judicial sendo devidos correção monetária desde a emissão do cheque e juros de mora desde a primeira apresentação do título à instituição financeira ou câmara de compensação._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 487, I, 492, p.u., 700, I, 784, I, 85, § 2º e § 11; Lei nº 7.357/1985, arts. 1º, 33 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013; STJ, REsp 2.227.906/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 08.06.2026; STJ, REsp 1.539.689/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 05.06.2018; Súmula nº 531/STJ; Tema Repetitivo nº 564/STJ; Tema Repetitivo nº 942/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido feito por quem tem um cheque para receber um valor de uma empresa. A empresa tentou provar que não devia esse dinheiro, mas não conseguiu mostrar provas suficientes para isso. Por isso, o juiz confirmou que o cheque vale como uma ordem para a empresa pagar a dívida. Também decidiu que os juros devem ser contados desde a primeira vez que o cheque foi apresentado ao banco, e não desde a data da citação, como a empresa queria. Por fim, o tribunal aumentou um pouco o valor que a empresa deve pagar pelos custos do processo.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.