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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Edson José da Maia, em face da sentença de mov. 99.1, proferida nos autos de ação ordinária para concessão de auxílio-acidente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0002958-83.2025.8.16.0026, que julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) III – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por EDSON JOSE DA MAIA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. - Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça. - Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.- Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias. - Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil. - Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR. Registre-se. Intimem-se.”. (grifos originais) Insatisfeito, o autor Edson José da Maia recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 104.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a demanda se voltou à concessão do benefício auxílio-acidente, em virtude das sequelas suportadas após acidente de trabalho, ocorrido em 24/03/2006, implicando em fratura exposta do dedo indicador da mão esquerda; b) sua função habitual exigia intensa atividade manual, envolvendo preparo de cargas, movimentação de mercadorias, fixação de materiais, manuseio de cargas especiais e tarefas contínuas de preensão e força manual; c) percebeu auxílio-doença até 11/10/2008, mas o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não realizou a conversão em auxílio-acidente; d) a sentença de improcedência merece reforma, uma vez que adotou conclusão pericial tecnicamente insuficiente; e)
a concessão do auxílio-acidente não exige a incapacidade total para o trabalho, mas sim apenas sua redução, ainda que mínima; f) o laudo pericial se apresenta contraditório pois, apesar de reconhecer a lesão traumática consolidada decorrente de acidente de trabalho, concluiu que não existiriam restrições para o exercício de seu trabalho habitual; g) o perito não realizou análise concreta da atividade laboral; h) o laudo deixou de indicar a promoção de maior esforço para a promoção da profissão, aspecto relevante para a concessão do auxílio-acidente; i)
as sequelas decorrentes do acidente provocaram redução na capacidade laboral, fazendo jus ao auxílio-acidente, atendendo aos requisitos do art. 86 da Lei nº. 8.213/1991; e j) subsidiariamente, caso não se entenda pela implementação do benefício previdenciário, pugna a nulidade da sentença, retornando os autos para a origem e a produção de nova perícia, preferencialmente por especialista em ortopedia ou medicina do trabalho. Por tais razões, requereu o provimento do apelo, no sentido de ser reformada a sentença de improcedência, com a concessão do auxílio-acidente, a contar da cessação do auxílio-doença anteriormente percebido. Subsidiariamente, requereu a nulidade da sentença e a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia.Intimado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou ciência ao recurso interposto (mov. 108.1).A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITO DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Cinge-se a controvérsia recursal em face à concessão do auxílio-acidente, sustentando o apelante que seu quadro clínico autorizaria a implementação da benesse, merecendo reforma a sentença de improcedência. Subsidiariamente, persegue a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem e a realização de nova perícia.Conforme artigo 86 da Lei nº. 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões sofridas em virtude de acidente de qualquer natureza, restarem sequelas que impliquem na redução da capacidade do trabalho que habitualmente exercia: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de acidente de trabalho.Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílios-doença (NB 5165096587, 5171623992, 5188086723, 517.162.399-2, 516.509.658-7), a contar de 28/04/2006, encerrando-se os pagamentos em 11/10/2008 (movs. 27.2 e 27.3).Sustenta o apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, houve significativo rebate profissional para o exercício de sua função habitual, autorizando a concessão da prerrogativa previdenciária.Sem razão.Após elaboração de laudo pericial perante o Juízo de origem, concluiu o perito (mov. 54.1), complementando seu trabalho após quesitos adicionais (mov. 73.1) que o apelante, em que pese a lesão suportada em seu dedo indicador esquerdo, não apresentava qualquer impedimento para o exercício da atividade habitual de ajudante de motorista em carvoaria: “(...)1. Histórico laboral a) Escolaridade: 4º ano do ensino fundamental; b) Qual a última atividade laboral exercida? Por quanto tempo exerceu a última atividade? Declarou atividade de Jardineiro e Instalador de cercas de madeira, autônomo, 15 anos de experiência, atualmente em atividade; c) Experiências laborais anteriores: Na data do acidente trabalhava como Ajudante de motorista em carvoaria, executava atividades de carga, descarga e operação do forno, 5 vezes por semana, 8 h/dia; d) Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? Não;(...)CONCLUSÃO: SEM REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL. Mediante análise clínica, documental e ocupacional, conclui-se que: A pessoa periciada envolveu-se em acidente em 24/03/2006, no qual houve fratura exposta no dedo indicador da mão esquerda (não-dominante, periciado é destro), foi tratado cirurgicamente. Radiografias atuais registram status pós-fraturário, mas sem alterações articulares. Clinicamente, possui sequela de redução leve do volume da polpa digital do indicador, mas sem sinais de déficit funcional, tem boa mobilidade, bom alinhamento, pinça preservada, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral. II. Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário.R. Não. III. Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual exercida na data do acidente? Qual a data de consolidação das lesões? R. Não.(...)17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido ou a capacidade é reduzida em virtude de sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão. R. Capacidade plena para o labor habitualmente desenvolvido. Radiografias atuais registram status pós-fraturário, mas sem alterações articulares. Clinicamente possui sequela de redução leve do volume da polpa digital, mas sem sinais de déficit funcional, tem boa mobilidade, bom alinhamento, pinça preservada, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.(...)7) O autor possui restrição de movimentos no 2QE acidentado? Possui alguma dificuldade para dobrar (flexão) e esticar (extensão) o dedo acidentado? R. Não. Radiografias atuais registram status pós-fraturário, mas sem alterações articulares. Clinicamente possui sequela de redução leve do volume da polpa digital, mas sem sinais de déficit funcional, tem boa mobilidade, bom alinhamento, pinça preservada, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.(...)17) a) A lesão sofrida pelo autor pode influenciar outros membros? b) Pode ocorrer a atrofia muscular da mão? R. a) Não; b) Periciado tem redução leve do volume da polpa digital, mas sem sinais de déficit funcional, tem boa mobilidade, bom alinhamento, pinça preservada, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral.(...)20) Uma pessoa que exerce atividades de “carregador de aeronaves”, mas com a fratura no 2QE, possui 100% da sua força e habilidade da mão acidentados? R. Sim para o caso concreto.(...)22) O dinamômetro foi usado para fins de mensurar a força da mão acidentada? Se sim, quais foram os resultados? R. Não se aplica. O dinamômetro, além de subjetivo (por necessitar de cooperação do periciado), não avalia a pinça. 23) Os movimentos de flexão, extensão, abdução, adução e movimentos circulantes no 2QE, oposição e flexão MF e IF foram atingidos? Teve alguma redução em tais movimentos? R. Mobilidade normal.24) Após a análise clínica, o Sr. Expert constatou a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia? Constatou que houve maior esforço para realizar as mesmas atividades? R. Não.” (mov. 54.1 - destaquei) “9. O perito confirma que a legislação previdenciária não exige percentual mínimo de redução, bastando a comprovação de sequela com impacto funcional? R. Sim. Porém, neste caso, periciado sem sinais de déficit funcional, tem boa mobilidade, bom alinhamento, pinça preservada, musculatura adequada e com boa simetria, sinais de atividade manual intensa, sem sinais objetivos de incapacidade ou redução da capacidade laboral, nem mesmo em grau mínimo. 10. A conclusão de inexistência de redução da capacidade considerou o princípio da proteção social e o caráter indenizatório do auxílio-acidente? R. Sim. O caráter indenizatório do auxílio-acidente pressupõe a existência de uma sequela definitiva que gere, obrigatoriamente, um maior esforço ou a redução da capacidade produtiva, mesmo em grau mínimo. No caso em tela, após exame clínico, análise documental e profissiográfica, constatou-se que a lesão encontra-se consolidada sem déficit e a capacidade de trabalho plena foi preservada.” (mov. 73.1 – destaquei) Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito1, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.De mais a mais, diferentemente do que sustenta o apelante, o trabalho pericial não apresenta qualquer contradição sobre o quadro clínico ou a atividade habitualmente desenvolvida quando da ocorrência do infortúnio, inexistindo qualquer inconsistência que comprometa sua confiabilidade.Na verdade, a prova técnica traduz consonância com os elementos existentes nos autos, elucidando o perito de forma escorreita sobre a manutenção da higidez física do apelante após a recuperação da lesão suportada em seu dedo indicador esquerdo, afirmando categoricamente inexistir qualquer rebate profissional ou impossibilidade do exercício da função habitual como ajudante de motorista em carvoaria. Ademais, a prova pericial foi elaborada por perito com qualificação técnica suficiente, enfrentando diretamente os elementos centrais necessários ao exame do auxílio-acidente, não havendo razões para desconsiderá-la, apresentando-se coerente, clara e precisa.Logo, não há como admitir a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para nova instrução probatória, já que o laudo pericial produzido não comporta qualquer ilegalidade.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Em relação à incapacidade, todavia, infere-se das provas acostadas aos autos, em especial o laudo pericial de mov. 54.1, corroborado por seu complemento de mov. 73.1, prova técnica essencial à solução da lide, que a parte requerente não apresenta redução da capacidade laboral que enseje à percepção de benefícios acidentários.(...)Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redação da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico científico foi empregado na elaboração do laudo pericial. Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações. (...)Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.” (destaquei) Insta salientar que, não obstante os equívocos formais no parecer exarado pelo representante do Ministério Público, citando parte autora diversa da constante nos autos, depreende-se que sua manifestação se deu com base na prova técnica pertinente à demanda, não restando qualquer impedimento para sua adoção na fundamentação desta decisão colegiada.Ademais, não há como se admitir que o laudo se afigura como sustentação probatória insuficiente, merecendo ser afastado o pedido de desconsideração do trabalho técnico e, por consequência, afastar a pretensão de nulidade da sentença com o retorno dos autos para nova instrução. Ainda, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em acidente de trabalho.Por oportuno, destaco o posicionamento desta Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E/OU DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA O TRABALHO HABITUAL – EXAME MÉDICO PERICIAL REALIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE INFIRMAR O LAUDO PRODUZIDO NA JUSTIÇA ESTADUAL – AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE ENTRE AS PERÍCIAS – LAUDO EMITIDO PELO JUÍZO ESTADUAL HÍGIDO E CLARO ACERCA DAS CONDIÇÕES DA SEGURADA – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86, DA LEI N° 8.213/91 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL – ISENÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECONHECIDA DE OFÍCIO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 129, DA LEI 8.213/91, E DA SÚMULA 110/STJ - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001953-53.2023.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 23.03.2026) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MERA DISCORDÂNCIA DO LAUDO PERICIAL QUE NÃO SE REPUTA SUFICIENTE PARA CONFIGURAR O ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. MÉRITO. PROVA PERICIAL JUDICIAL QUE ATESTA A AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAção de acidente de trabalho ajuizada por segurado em face do ente previdenciário, com pedido de concessão de benefício por incapacidade, especialmente auxílio-acidente, sob o fundamento de sequelas decorrentes de acidente de trabalho.Sentença que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução do mérito, ao fundamento de inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário.Interposição de apelação cível pelo autor, com alegação preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de insuficiência e superficialidade do laudo pericial, com pedido subsidiário de realização de nova perícia médica.No mérito, sustentada a existência de redução da capacidade laborativa em razão de sequelas de acidente de trabalho, defendendo a concessão de auxílio-acidente, ainda que mínima a limitação funcional, à luz dos princípios in dubio pro misero e da função social da previdência.Manifestação do ente previdenciário pelo desprovimento do recurso e parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no mesmo sentido.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial judicial é nulo ou insuficiente a caracterizar cerceamento de defesa, a justificar a anulação da sentença ou a realização de nova perícia médica; (ii) saber se restou comprovada a existência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa do segurado apta a ensejar a concessão de benefício previdenciário, em especial o auxílio-acidente.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento, pois o laudo pericial foi elaborado por médico especialista, sob o crivo do contraditório, com análise clínica detalhada, histórico profissional do segurado e exame dos documentos médicos juntados aos autos.8. A perícia judicial apresentou fundamentação técnica suficiente, respostas claras e objetivas aos quesitos formulados, inclusive aos quesitos complementares, não se verificando omissão, contradição ou deficiência capaz de comprometer a validade da prova técnica.9. A mera discordância da parte com as conclusões do perito judicial não autoriza a repetição da prova pericial, inexistindo demonstração concreta de vício técnico ou insuficiência do laudo.10. No mérito, os benefícios previdenciários por incapacidade exigem a comprovação de incapacidade temporária ou permanente, ou, no caso do auxílio-acidente, a demonstração de sequelas definitivas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, nos termos dos arts. 59, 42 e 86 da Lei nº 8.213/1991.11. O laudo pericial judicial foi categórico ao afirmar que o segurado, embora tenha apresentado lesão no manguito rotador do ombro direito, foi submetido a tratamento cirúrgico com sucesso, encontrando-se atualmente com normalidade funcional no segmento afetado.12. Constatou o perito que a moléstia possui caráter degenerativo, com possível concausa laboral, mas sem gerar incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habitualmente exercidas, inclusive aquelas de natureza braçal.13. O exame físico demonstrou preservação do eixo do membro, do trofismo muscular, da estabilidade ligamentar, da amplitude de movimento e da força, inexistindo restrição funcional ou necessidade de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais.14. Não foram identificadas sequelas permanentes nem limitação funcional que comprometam o exercício das atividades laborais, tampouco elementos técnicos que indiquem redução, ainda que mínima, da capacidade de trabalho.15. Os documentos médicos juntados pelo autor não afastam as conclusões periciais, pois indicam apenas histórico de tratamento, sem comprovação de incapacidade ou redução funcional atual.16. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a existência de efetiva redução da capacidade laborativa, o que não se verificou no caso concreto diante da recuperação funcional completa.17. Os princípios in dubio pro misero e da função social da previdência não dispensam a comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício, inexistentes na hipótese.18. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que, ausente incapacidade ou redução da capacidade laborativa, não é devida a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade, devendo ser mantida a sentença de improcedência.Jurisprudência relevante citada:TJPR, Apelação Cível nº 0000464-56.2019.8.16.0060, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Lúcia Lourenço, j. 20.04.2020.TJPR, Apelação Cível nº 0004761-63.2018.8.16.0021, 7ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, j. 30.03.2020.IV. DISPOSITIVO E TESE 19. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou improcedente o pedido inicial.Tese de julgamento: “A inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica”.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0037115-94.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 09.03.2026) Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento. CONCLUSÃO Desta feita, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto por Edson José da Maia, nos termos da fundamentação.
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