SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002958-83.2025.8.16.0026
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por segurado que sofreu fratura exposta no dedo indicador da mão esquerda em acidente de trabalho, alegando redução da capacidade para o exercício da função habitual de ajudante de motorista em carvoaria, após cessação do auxílio-doença concedido administrativamente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelante faz jus à concessão do auxílio-acidente em razão de sequelas decorrentes de acidente de trabalho que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, ou se a sentença de improcedência deve ser mantida diante da inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral comprovada pelo laudo pericial.III. Razões de decidir3. O laudo pericial judicial, claro e conclusivo, atestou a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para o trabalho habitual, afastando o direito ao auxílio-acidente.4. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer a conclusão técnica do perito, que demonstrou recuperação funcional completa após o acidente.5. A mera discordância da parte com o laudo pericial não configura cerceamento de defesa nem justifica a realização de nova perícia.6. Embora o auxílio-acidente seja devido mesmo em caso de lesão mínima, é indispensável a comprovação efetiva de redução da capacidade laborativa, o que não ocorreu no caso.7. A jurisprudência desta Corte orienta que, na ausência de incapacidade ou redução da capacidade laboral, deve ser mantida a improcedência do pedido de benefício previdenciário.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa, atestada por laudo pericial judicial claro e conclusivo, afasta a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, inclusive o auxílio-acidente, não configurando cerceamento de defesa a mera discordância da parte com a prova técnica._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: AREsp nº 2.950.491/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16.03.2026; STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível nº 0001953-53.2023.8.16.0169, Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 7ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0037115-94.2024.8.16.0001, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, 7ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido de auxílio-acidente feito por Edson José da Maia, que alegava ter sequelas de um acidente de trabalho que reduziram sua capacidade para o trabalho. Foi feita uma perícia médica que mostrou que, apesar da lesão no dedo, ele não teve perda da capacidade para exercer sua função habitual. Por isso, o pedido foi negado, pois para receber o auxílio é preciso comprovar que a lesão realmente diminuiu a capacidade de trabalhar, o que não aconteceu neste caso. Assim, o recurso de Edson foi rejeitado e a decisão que negou o benefício foi mantida.