Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Os presentes embargos de declaração se voltam contra o v. acórdão de mov. 27.1 proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0132064-79.2025.8.16.0000, cuja ementa restou assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO. SÚMULA 529 DO STJ. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SEGURADORA E OS APONTADOS CAUSADORES DO DANO. SEGURADA DIVERSA DAQUELES INDICADOS NA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória por acidente de trânsito, que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e a excluiu do polo passivo da demanda, com condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais. 1.2. A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a responsabilidade da seguradora decorre do contrato de seguro, e não da lei, razão pela qual somente a própria segurada teria legitimidade para exigir o cumprimento da apólice. 1.3. No recurso, a agravante sustentou a impossibilidade de identificação prévia do segurado por ausência de acesso à apólice, alegando boa-fé na inclusão da seguradora, ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito e inaplicabilidade da Súmula 529 do STJ ao caso concreto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se a seguradora possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta por terceiro prejudicado em acidente de trânsito; (ii) saber se a ausência de acesso prévio à apólice de seguro ou a invocação do princípio da primazia da decisão de mérito afastam a incidência da Súmula 529 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, no seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano. 3.2. A responsabilização da seguradora pressupõe a existência de relação contratual válida com o segurado e a demonstração da culpa deste no evento danoso, pois a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e não diretamente da lei. 3.3. No caso, embora a autora tenha incluído no polo passivo os supostos causadores do dano, verificou-se que a seguradora demandada não mantinha relação jurídica com eles, pois a apólice juntada aos autos indicava como segurada pessoa diversa daquela apontada como responsável pelo acidente. 3.4. Não tendo sido atribuída qualquer culpa à segurada indicada na apólice, inexiste pressuposto fático e jurídico para a responsabilização da seguradora, o que conduz ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. 3.5. A alegação de ausência de acesso prévio à apólice não afasta tal conclusão, pois, ainda que conhecida a identidade da segurada, a inexistência de imputação de culpa inviabilizaria, de igual modo, a inclusão da seguradora no polo passivo. 3.6. Também não se mostra possível a substituição do polo passivo, ante a inexistência de qualquer indício de participação da segurada nos fatos narrados na inicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da seguradora e determinou sua exclusão do polo passivo da ação indenizatória. 4.2. Tese de julgamento: “No seguro de responsabilidade civil facultativo, é ilegítima a seguradora para figurar no polo passivo de ação indenizatória proposta por terceiro prejudicado quando inexistente vínculo contratual com os apontados causadores do dano e ausente imputação de culpa à segurada, nos termos da Súmula 529 do STJ”. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0132064-79.2025.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 15.06.2026) Em suas razões, a embargante SUELEN DOS SANTOS DA SILVA sustenta, em síntese, que: a)- o acórdão deixou de enfrentar a aplicação dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, uma vez que a identificação da segurada somente ocorreu após a juntada da apólice pela seguradora, circunstância que, a seu ver, deveria ter ensejado a possibilidade de regularização do polo passivo; b)- o acórdão foi omisso ao não apreciar a incidência dos princípios da cooperação processual, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, sustentando que, diante da boa-fé da autora e da ausência de acesso prévio à apólice, deveria ter sido oportunizada a correção da demanda antes da exclusão da seguradora; c)- o julgado deixou de analisar a necessidade de exibição integral da apólice e dos demais documentos securitários, a fim de esclarecer a relação entre a segurada, o veículo envolvido no acidente e a empresa proprietária, bem como a efetiva extensão da cobertura securitária; d)- há omissão quanto à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, porquanto, sendo beneficiária da gratuidade da justiça, a condenação deveria observar o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Requer, assim, o acolhimento dos aclaratórios para o fim de serem sanados os vícios apontados.
Também requer o prequestionamento dos arts. 4º, 6º, 98, § 3º, 338, 339, 396, 397, 398, 399, 400, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e dos arts. 421 e 422 do Código Civil, bem como da Súmula 529 do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Conheço dos embargos de declaração porque tempestivamente opostos. No mérito, em que pese a argumentação expendida, o presente recurso não comporta acolhimento. Explico. A embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissões ao deixar de apreciar: (i) a aplicação dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, diante da identificação da segurada apenas após a juntada da apólice; (ii) a incidência dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito; (iii) a necessidade de exibição integral da documentação securitária; e (iv) a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
Todavia, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No tocante à alegada omissão quanto à aplicação dos arts. 338 e 339 do Código de Processo Civil, verifica-se que a matéria foi suficientemente enfrentada no acórdão. Restou expressamente consignado que, embora a autora alegasse desconhecer a identidade da segurada antes da apresentação da apólice, tal circunstância não alteraria a conclusão adotada, pois a seguradora não mantinha relação jurídica com os apontados causadores do dano e a segurada constante da apólice não foi indicada como responsável pelo acidente, tampouco lhe foi atribuída qualquer culpa.
Nessas condições, concluiu-se pela impossibilidade de responsabilização da seguradora e, igualmente, pela inviabilidade de substituição do polo passivo, diante da inexistência de qualquer indício de participação da segurada nos fatos narrados na inicial.
Desse modo, ainda que não tenha havido menção expressa aos arts. 338 e 339 do CPC, o acórdão afastou, de forma fundamentada, a possibilidade de regularização do polo passivo, circunstância suficiente para afastar a alegada omissão. Também não prospera a alegação de omissão quanto aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito. O colegiado apreciou expressamente a tese de que a autora não tivera acesso prévio à apólice, consignando que tal fato não modificaria a solução da controvérsia, uma vez que, mesmo conhecida a identidade da segurada, permaneceria ausente pressuposto indispensável para a responsabilização da seguradora, consistente na imputação de culpa à própria segurada.
Assim, a rejeição da pretensão decorreu da inexistência de relação jurídica apta a justificar sua permanência no polo passivo, e não de mera irregularidade processual sanável.
Igualmente inexiste omissão quanto ao pedido de exibição integral da documentação securitária. O acórdão reconheceu como suficiente a apólice juntada aos autos para verificar que a segurada indicada era pessoa diversa dos apontados causadores do acidente, circunstância que, por si só, conduzia ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da seguradora.
Assim, os demais documentos mencionados pela embargante mostravam-se irrelevantes para o deslinde da controvérsia, não estando o órgão julgador obrigado a examinar individualmente todos os argumentos suscitados pela parte quando já apresentada fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada. Por fim, quanto à alegada omissão acerca da suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, também não assiste razão à embargante. A suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil decorre automaticamente da concessão do benefício da gratuidade da justiça, independentemente de pronunciamento expresso no acórdão, não havendo necessidade de integração do julgado para esse fim. Fato é que as pretensões da embargante revelam, em realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo colegiado e busca rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Não há, portanto, qualquer vício no acórdão. Por fim, quanto ao prequestionamento, pertinente mencionar que é dispensável a menção expressa a dispositivo legal ou constitucional, pois, para fins de futura interposição de recurso aos Tribunais Superiores, a matéria é considerada prequestionada com o enfrentamento da questão, como se depreende da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: A exigência do prequestionamento não impõe que a decisão recorrida mencione expressamente o dispositivo constitucional indicado como violado no recurso extraordinário. Basta, para a configuração do requisito, o enfrentamento da questão pelo juízo de origem. Precedentes. (STF. ARE 713338 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª. T, j. 26/02/2013) Tal entendimento está, inclusive, de acordo com o art. 1.025 do CPC1 que prevê o prequestionamento ficto, demonstrando a vontade do legislador de consagrar este entendimento jurisprudencial, conferindo celeridade ao processo e repelindo recursos protelatórios. Isto posto, voto pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
É como voto.
|