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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório. Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, não conheceu o recurso da ré Quitando Já Eireli; conheceu, em parte, e deu provimento às apelações interpostas pelas rés Hyperlocal Soluções Consultoria de Crédito Especializada em Recebíveis de Cartões e Meios de Pagamentos Ltda e Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda; e julgou prejudicada a lide secundária e condeno a denunciante no pagamento de honorários advocatícios em favor da denunciada.A embargante afirma que, ao contrário do consignado no voto condutor, a embargante nunca requereu a denunciação da lide, e sim o chamamento ao processo da empresa Quitando Já Eireli. Enfatiza que a finalidade do requerimento formulado não era o exercício de pretensão regressiva em face da Quitando Já, tampouco a constituição de título executivo regressivo em seu favor. Pontua que a denunciação à lide e o chamamento ao processo são institutos processuais distintos, com pressupostos, finalidades e consequências jurídicas próprias. Acrescenta que o Acórdão não apontou qual seria o fundamento jurídico para tratar o incidente processual instaurado nos autos como denunciação à lide. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. Sem contrarrazões pela parte adversa. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Não obstante a ré Wow Soluções Consultoria, atual Hyperlocal Soluções Consultoria, tenha pedido em sua contestação o chamamento ao processo da empresa Quitando Já (mov. 98.1), o juízo de primeiro grau, ao proferir a decisão de mov. 122.1, admitiu o ingresso da Quitando Já na condição de denunciada à lide.Assim, considerando que o artigo 125, inciso I e II do Código de Processo Civil dispõe que “é admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”, acolho o pedido de denunciação.Embora a causa esteja submetida ao Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 88 veda a denunciação à lide, a decisão interlocutória que admitiu a intervenção de terceiro não foi impugnada pelo recurso cabível, tendo se estabilizado pela preclusão (art. 507 do CPC).Em seu recurso de apelação, a ora embargante nada alegou quanto ao fato de a empresa Quitando Já ter sido admitida no processo pela via da denunciação à lide e não pelo chamamento ao processo.Diante da inércia da parte, operou-se a preclusão, não sendo possível, em fase de recursal, a alteração, de ofício, da modalidade de intervenção de terceiro.Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito no julgado pela via dos embargos de declaração. Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pela embargante, nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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