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Processo:
0001494-26.2024.8.16.0166
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Domingos José Perfetto Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Terra Boa |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa:
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PRICE. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME
1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes
os
pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se discute a legalidade da contratação do seguro prestamista, a cobrança de tarifa de registro de contrato, a abusividade dos juros remuneratórios e o método de amortização aplicado. A sentença reconheceu a abusividade do seguro prestamista e determinou a repetição do indébito de forma simples, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, concedendo benefício da justiça gratuita ao autor. Ambas as partes apelaram, buscando a reforma parcial da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.
saber se houve abusividade na contratação do seguro prestamista, na cobrança da tarifa de registro do contrato e nos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR
3.
A contratação do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que impõe a contratação sem liberdade de escolha pelo consumidor.
4. A repetição do indébito referente ao seguro prestamista deve ocorrer apenas sobre os valores pagos após o ajuizamento da demanda.
5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,25% ao mês) não é abusiva, pois está dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso.
6. A capitalização mensal de juros e o uso do método de amortização PRICE são lícitos, pois foram expressamente pactuados e respeitam o dever de informação e transparência nas relações de consumo.
7. A cobrança da tarifa de registro de contrato que excede o valor legal estabelecido pela Lei Estadual 20.437/2020 (R$ 173,37) é ilícita, devendo ser declarada nula a cobrança excedente.
8. A repetição do indébito referente à tarifa de registro deve ocorrer de forma simples,
conforme previsto em sentença, ante a ausência de recurso específico.9. Não houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, pois a matéria é predominantemente jurídica e pode ser decidida com base nas provas documentais constantes nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação
da ré
conhecida e parcialmente provida para: a) confirmar a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada; b) determinar a repetição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista após o ajuizamento da demanda;
Apelação do autor conhecida e
parcialmente
provida para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal de R$ 173,37; e
b) determinar a repetição simples dos valores pagos a título de tarifa de registro que ultrapassaram o valor legal, com os consectários legais de mora.Tese de julgamento:
Nos contratos bancários com cláusula de seguro prestamista
que exista
vinculação
de mesmo grupo econômico
entre
instituição financeira
e
seguradora, configura-se venda casada.
Nestes casos deve ocorrer a
repetição do indébito,
limitada aos valores pagos após o ajuizamento da demanda.
É
ilícita a cobrança de tarifa de registro de contrato que exceda o valor legal previsto em lei estadual vigente à época do contrato, cabendo a repetição do indébito também de tais valores pagos em excesso._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LIV; CC/2002,
arts. 421, 113, 187, 422; CDC,
arts. 4º, III, 39, I, 51, IV, e 51, § 1º; CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 10.931/2004; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, EDC 1405820-1/01, Rel. Des. Coimbra de Moura, 13ª Câmara Cível, j. 02.03.2016; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2016; TJPR, 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias
Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des.
Antonio
Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min.
Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula 539/STJ, Segunda Seção, j. 10.06.2015; Súmula 541/STJ, Segunda Seção, j. 10.06.2015; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6737, Plenário, j. 24.11.2022; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ.Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu que o seguro prestamista cobrado junto ao financiamento foi abusivo porque a seguradora pertence ao mesmo grupo do banco, o que configura venda casada, proibida por lei. Por isso, o banco deve devolver o valor pago pelo seguro, mas só o que foi pago depois que a ação foi aberta. Também foi decidido que a cobrança da tarifa de registro do contrato acima do valor permitido por lei é ilegal, e o banco deve devolver essa diferença. Já os juros cobrados no financiamento foram considerados legais, pois estão dentro do que o mercado pratica, e a forma de cálculo dos juros também foi aceita. Por fim, as partes vão pagar
as
custas do processo conforme a decisão anterior, e o autor tem benefício da justiça gratuita, ficando dispensado de pagar suas despesas por enquanto.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0001494-26.2024.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida nos autos n° 0000787-02.2026.8.16.0162 (mov. 9.1), que deferiu a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a parte requerida se abstenha de efetuar os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária.Em razões recursais (mov. 1.1), a parte agravante alega, em síntese, que:a) a tutela de urgência foi concedida sem a presença dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano;b) a decisão foi proferida antes da angularização da demanda e da oitiva das instituições financeiras, impondo medida gravosa sem prévia apresentação da defesa;c) a mera negativa de contratação não é suficiente para justificar a suspensão dos descontos, sendo necessária a oportunização da apresentação dos documentos que demonstram a regularidade da contratação;d) o perigo de dano não está configurado, uma vez que os descontos tiveram início em outubro de 2020, tendo o agravado permanecido inerte por mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação;e) a multa cominatória fixada é indevida, por se fundar em cognição sumária, ou, subsidiariamente, deve ser reduzida por se mostrar excessiva. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada.Foi negado efeito suspensivo ao recurso (mov. 9.1).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1), alegando, em síntese, que:a) a decisão agravada observou os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, diante da plausibilidade da alegação de fraude e da natureza alimentar do benefício previdenciário atingido pelos descontos;b) a negativa de contratação, aliada à sua condição de consumidor idoso, atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, competindo às instituições financeiras comprovar a regularidade da contratação, respondendo objetivamente por eventuais fraudes praticadas por terceiros;c) o perigo de dano é evidente, pois os descontos incidem mensalmente sobre verba destinada à sua subsistência, renovando-se a lesão a cada parcela debitada;d) a multa fixada mostra-se adequada e proporcional, constituindo medida necessária para assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, registre-se que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, conforme análise feita na decisão de mov. 9.1 dos presentes autos.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à manutenção ou reforma da decisão que determinou a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor e a fixação de multa em caso de descumprimento.Da análise da documentação trazida ao presente recurso, verifica-se que, em contestação, a instituição bancária apresentou elementos que indicam que houve adesão ao empréstimo consignado debatido nos autos, conforme se depreende da documentação juntada ao mov. 33, na qual se verifica que o contrato teria se dado eletronicamente, mediante biometria + senha do cartão, havendo ainda outros elementos aptos a identificar a transação (mov. 33.7).Em circunstâncias análogas, essa 15ª Câmara Cível tem considerado válida a contratação realizada digitalmente. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE NOVA CONCESSÃO. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEMONSTRADAS. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA PIN. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO FÍSICO PARA COMPROVAR O VÍNCULO OBRIGACIONAL ENTRE AS PARTES. PACTO QUE SERVIU PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR COM DISPONIBILIZAÇÃO DE “TROCO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001757-82.2021.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.07.2023)Ademais, os extratos apresentados indicam que houve disponibilização dos valores na conta corrente do autor (mov. 33.5).Assim, embora o autor afirme que não realizou a contratação de empréstimo consignado, as provas juntadas aos autos indicam que, neste momento, inexiste verossimilhança nas alegações e não está caracterizada a probabilidade do direito invocado, requisitos necessários para a concessão da tutela recursal na origem.Por outro lado, no bojo do presente recurso está caracterizada a existência de periculum in mora, uma vez que a cominação de multa por descumprimento acarretaria prejuízo à instituição bancária.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória, determinando a suspensão das cobranças referentes a contrato de empréstimo consignado, em ação declaratória de inexistência de débito, na qual a parte autora questiona descontos em seu benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender descontos decorrentes de contrato de empréstimo, diante da apresentação de contrato assinado pela parte agravante. III. Razões de decidir 3. Ausência de probabilidade do direito da agravada, uma vez que o agravante apresentou o contrato assinado e a agravada confessou ter utilizado o crédito disponibilizado. 4. A concessão da tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo que a falta de um deles justifica o indeferimento do pedido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido para afastar a tutela de urgência deferida. Tese de julgamento: É cabível a concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário apenas quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de insatisfação com a contratação do empréstimo se houver prova documental da relação obrigacional estabelecida entre as partes. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0017940-83.2025.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.08.2025)É óbvio que eventual vício na contratação ou a existência de fraude ainda poderá ser demonstrada durante a instrução probatória dos autos principais.Entretanto, diante das razões elencadas, cabe a reforma da decisão recorrida, para fim de revogar a tutela deferida na origem.VOTO Diante do exposto, voto por conhecer do recurso, e, no mérito, dar-lhe provimento.
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