SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001494-26.2024.8.16.0166
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Terra Boa
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO, ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA, COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO, JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PRICE. RECURSO DE APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de financiamento, na qual se discute a legalidade da contratação do seguro prestamista, a cobrança de tarifa de registro de contrato, a abusividade dos juros remuneratórios e o método de amortização aplicado. A sentença reconheceu a abusividade do seguro prestamista e determinou a repetição do indébito de forma simples, condenando as partes ao pagamento proporcional das custas e honorários, concedendo benefício da justiça gratuita ao autor. Ambas as partes apelaram, buscando a reforma parcial da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. saber se houve abusividade na contratação do seguro prestamista, na cobrança da tarifa de registro do contrato e nos juros remuneratórios aplicados no contrato de financiamento, bem como se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do seguro prestamista é abusiva por configurar venda casada, pois a seguradora pertence ao mesmo grupo econômico da instituição financeira, o que impõe a contratação sem liberdade de escolha pelo consumidor. 4. A repetição do indébito referente ao seguro prestamista deve ocorrer apenas sobre os valores pagos após o ajuizamento da demanda. 5. A taxa de juros remuneratórios contratada (2,25% ao mês) não é abusiva, pois está dentro do limite de até o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, considerando as peculiaridades do caso. 6. A capitalização mensal de juros e o uso do método de amortização PRICE são lícitos, pois foram expressamente pactuados e respeitam o dever de informação e transparência nas relações de consumo. 7. A cobrança da tarifa de registro de contrato que excede o valor legal estabelecido pela Lei Estadual 20.437/2020 (R$ 173,37) é ilícita, devendo ser declarada nula a cobrança excedente. 8. A repetição do indébito referente à tarifa de registro deve ocorrer de forma simples, conforme previsto em sentença, ante a ausência de recurso específico.9. Não houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial, pois a matéria é predominantemente jurídica e pode ser decidida com base nas provas documentais constantes nos autos.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação da ré conhecida e parcialmente provida para: a) confirmar a nulidade da contratação do seguro prestamista por venda casada; b) determinar a repetição simples dos valores pagos a título de seguro prestamista após o ajuizamento da demanda; Apelação do autor conhecida e parcialmente provida para: a) declarar a nulidade da cobrança da tarifa de registro que excede o valor legal de R$ 173,37; e b) determinar a repetição simples dos valores pagos a título de tarifa de registro que ultrapassaram o valor legal, com os consectários legais de mora.Tese de julgamento: Nos contratos bancários com cláusula de seguro prestamista que exista vinculação de mesmo grupo econômico entre instituição financeira e seguradora, configura-se venda casada. Nestes casos deve ocorrer a repetição do indébito, limitada aos valores pagos após o ajuizamento da demanda. É ilícita a cobrança de tarifa de registro de contrato que exceda o valor legal previsto em lei estadual vigente à época do contrato, cabendo a repetição do indébito também de tais valores pagos em excesso._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LIV; CC/2002, arts. 421, 113, 187, 422; CDC, arts. 4º, III, 39, I, 51, IV, e 51, § 1º; CPC/2015, art. 355, I; Lei nº 10.931/2004; Lei Estadual nº 20.437/2020, art. 3º, § 1º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, EDC 1405820-1/01, Rel. Des. Coimbra de Moura, 13ª Câmara Cível, j. 02.03.2016; TJPR, AC 1470609-3, Rel. Des. Rosana Amara Girardi Fachin, 17ª Câmara Cível, j. 22.06.2016; TJPR, 0006617-23.2024.8.16.0160, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0004934-19.2022.8.16.0160, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 31.01.2025; TJPR, 0001410-03.2024.8.16.0044, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 13.12.2024; STJ, REsp 1.876.762/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.06.2021; STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 08.08.2012; Súmula 539/STJ, Segunda Seção, j. 10.06.2015; Súmula 541/STJ, Segunda Seção, j. 10.06.2015; STJ, REsp 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STF, ADI 6737, Plenário, j. 24.11.2022; Súmula 297/STJ; Súmula 382/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o seguro prestamista cobrado junto ao financiamento foi abusivo porque a seguradora pertence ao mesmo grupo do banco, o que configura venda casada, proibida por lei. Por isso, o banco deve devolver o valor pago pelo seguro, mas só o que foi pago depois que a ação foi aberta. Também foi decidido que a cobrança da tarifa de registro do contrato acima do valor permitido por lei é ilegal, e o banco deve devolver essa diferença. Já os juros cobrados no financiamento foram considerados legais, pois estão dentro do que o mercado pratica, e a forma de cálculo dos juros também foi aceita. Por fim, as partes vão pagar as custas do processo conforme a decisão anterior, e o autor tem benefício da justiça gratuita, ficando dispensado de pagar suas despesas por enquanto.