SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088880-39.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por AJS Empreendimentos Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a reversão imediata da posse do bem em favor da vendedora. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à alegada ausência de interesse processual da agravante, à inexistência de pretensão resistida, à previsão contratual de rescisão e das respectivas penalidades, ao histórico de inadimplemento da adquirente e ao alcance temporal da tutela provisória deferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i). se os embargos de declaração devem ser conhecidos, apesar do pedido de atribuição de efeitos modificativos; (ii). se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de apreciar as teses deduzidas nas contrarrazões ao agravo de instrumento; e (iii). verificar se as alegações da embargante evidenciam vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR III.I. O pedido de atribuição de efeitos modificativos não impede o conhecimento dos embargos de declaração quando a parte aponta, de forma específica, a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a verificação da existência desses vícios matéria de mérito do próprio recurso. III.II. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador. III.III. O acórdão embargado apreciou os pressupostos da tutela de urgência e, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, afastou implicitamente as teses defensivas relativas à ausência de interesse processual e de pretensão resistida, inexistindo omissão pela falta de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos nas contrarrazões. III.IV. As alegações relativas à previsão contratual de rescisão, às penalidades convencionadas, ao histórico de inadimplemento da adquirente, ao descumprimento de acordo anterior e ao alcance da tutela provisória traduzem inconformismo com os efeitos da decisão colegiada e objetivam a rediscussão do mérito, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III.V. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não autorizam a rediscussão do mérito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS V.I. Legislação CPC, art. 1.022; art. 1.025. V.II. Jurisprudência STJ, Súmula nº 98.