Ementa
DIREITO
CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. REJEIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ.
I. CASO EM EXAME
Embargos de declaração opostos por AJS Empreendimentos Ltda. contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para deferir tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes de contrato de promessa de compra e venda de imóvel e determinando a reversão imediata da posse do bem em favor da vendedora. A embargante sustenta omissões e obscuridades quanto à alegada ausência de interesse processual da agravante, à inexistência de pretensão resistida, à previsão contratual de rescisão e das respectivas penalidades, ao histórico de inadimplemento da adquirente e ao alcance temporal da tutela provisória deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i). se os embargos de declaração devem ser conhecidos, apesar do pedido de atribuição de efeitos modificativos; (ii). se o acórdão embargado incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de apreciar as teses deduzidas nas contrarrazões ao agravo de instrumento; e (iii). verificar se as alegações da embargante evidenciam vício de fundamentação ou mera pretensão de rediscussão do mérito do julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.I. O pedido de atribuição de efeitos modificativos não impede o conhecimento dos embargos de declaração quando a parte aponta, de forma específica, a
ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, sendo a verificação da existência desses vícios matéria de mérito do próprio recurso.
III.II. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo órgão julgador.
III.III. O acórdão embargado apreciou os pressupostos da tutela de urgência e, ao reconhecer a probabilidade do direito e o perigo de dano, afastou implicitamente as teses defensivas relativas à ausência de interesse processual e de pretensão resistida, inexistindo omissão pela falta de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos nas contrarrazões.
III.IV. As alegações relativas à previsão contratual de rescisão, às penalidades convencionadas, ao histórico de inadimplemento da adquirente, ao descumprimento de acordo anterior e ao alcance da tutela provisória traduzem inconformismo com os efeitos da decisão colegiada e objetivam a rediscussão do mérito, não evidenciando qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III.V. Os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não autorizam a rediscussão do mérito, considerando-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, sem caráter protelatório, conforme a Súmula nº 98 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. SOLUÇÃO DO CASO
Recurso conhecido e desprovido.
V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADAS
V.I. Legislação
CPC,
art. 1.022; art.
1.025.
V.II. Jurisprudência
STJ, Súmula nº 98.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0088880-39.2026.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por AJS Empreendimentos Ltda. em face do acórdão proferido por esta 19ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Joceli Carpes, para reformar a decisão interlocutória e deferir a tutela de urgência, suspendendo a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, bem como determinando a reversão imediata da posse do imóvel em favor da vendedora (evento 27.1 – AI). A embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissões e obscuridades no acórdão, ao argumento de que este Colegiado deixou de apreciar questões relevantes suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento, notadamente quanto à alegada ausência de interesse processual da agravante, decorrente da inexistência de prévio pedido extrajudicial de rescisão contratual e de pretensão resistida; à previsão contratual de rescisão e à incidência das penalidades dela decorrentes; ao histórico de inadimplemento da adquirente, inclusive com a existência de anterior ação de reintegração de posse e posterior acordo judicial; bem como ao alcance temporal da suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas deferida em sede de tutela de urgência. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com a integração do julgado e eventual atribuição de efeitos modificativos (evento 1.1 – ED). Em contrarrazões, Joceli Carpes suscita, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos de declaração, sustentando que o recurso possui manifesto caráter infringente e objetiva apenas a rediscussão de matéria já apreciada por esta Câmara. No mérito, pugna pela rejeição dos aclaratórios (evento 10.1 – ED). Em cumprimento ao despacho de evento 14.1, a embargante manifestou-se acerca da preliminar de não conhecimento, sustentando que os embargos individualizam, de forma específica, as omissões e obscuridades atribuídas ao acórdão, asseverando que o eventual pedido de atribuição de efeitos modificativos constitui mera consequência do possível reconhecimento dos vícios apontados, não impedindo o conhecimento do recurso (evento 17.1 – ED).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhecem-se dos embargos de declaração opostos.
II.II – DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em sede de contrarrazões, aduz a embargada que os presentes embargos de declaração não devem ser conhecidos, ao argumento de que a insurgência possui nítido caráter infringente e objetiva apenas a rediscussão da matéria já apreciada por esta Câmara, sem a efetiva indicação de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A circunstância de a parte pleitear, eventualmente, a atribuição de efeitos modificativos ao julgado não conduz, por si só, ao não conhecimento do recurso, incumbindo ao órgão julgador verificar, em primeiro lugar, se a petição recursal aponta, de forma específica, a ocorrência de algum dos vícios legalmente previstos. No caso em exame, não merece acolhimento a preliminar suscitada. Com efeito, verifica-se que a embargante indicou expressamente os pontos do acórdão que reputa omissos, sustentando a ausência de enfrentamento de questões relacionadas à alegada inexistência de interesse processual, à ausência de pretensão resistida, à previsão contratual de rescisão e das respectivas penalidades, ao histórico de inadimplemento da parte adversa e ao alcance da tutela provisória deferida. Defendeu, ainda, que tais questões seriam relevantes para a análise da probabilidade do direito e dos limites da medida concedida, postulando a integração do julgado com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 1.1 – ED). Inclusive, ao se manifestar sobre a preliminar de não conhecimento, a embargante reiterou que os aclaratórios individualizam os supostos vícios atribuídos ao acórdão e esclareceu que o eventual pedido de atribuição de efeitos modificativos decorre apenas da possibilidade de que o saneamento das omissões apontadas repercuta no resultado do julgamento, circunstância que, por si só, não desnatura a finalidade integrativa do recurso. Nessas circunstâncias, a aferição acerca da efetiva existência, ou não, das omissões apontadas confunde-se com o próprio mérito dos embargos de declaração, não constituindo fundamento apto a impedir seu conhecimento. Desse modo, rejeita-se a preliminar de não conhecimento suscitada pela embargada, passando-se ao exame das alegadas omissões constantes dos presentes embargos de declaração.
II.III – DAS ALEGADAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de omissões no acórdão embargado, sustentando a embargante que este Colegiado deixou de apreciar fundamentos relevantes deduzidos nas contrarrazões ao agravo de instrumento, especialmente quanto à alegada ausência de interesse processual da agravada, em razão da inexistência de prévio pedido extrajudicial de rescisão contratual e da consequente ausência de pretensão resistida. Afirma que tais circunstâncias seriam determinantes para o exame da probabilidade do direito e, por conseguinte, para a concessão da tutela de urgência recursal. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Configura-se a omissão quando o órgão julgador deixa de apreciar questão capaz, em tese, de influenciar a solução da controvérsia, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação ao entendimento adotado. No caso, contudo, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado apreciou expressamente os pressupostos para a concessão da tutela de urgência, concluindo estarem presentes, em cognição sumária, a probabilidade do direito e o perigo de dano, circunstâncias que ensejaram a reforma da decisão recorrida. A conclusão adotada decorreu da compreensão jurídica externada por este Colegiado acerca da possibilidade de suspensão dos efeitos do contrato e do deferimento da tutela provisória, não havendo necessidade de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pela agravada nas contrarrazões quando suficientes os fundamentos adotados para solucionar a controvérsia. Nessa perspectiva, a alegação de ausência de interesse processual fundada na inexistência de prévio pedido extrajudicial de rescisão contratual e de pretensão resistida não evidencia omissão do julgado. Embora a embargante sustente que tais questões foram suscitadas nas contrarrazões ao agravo de instrumento, o acórdão, ao reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória e reformar a decisão de primeiro grau, afastou implicitamente a tese defensiva, adotando fundamentação incompatível com o acolhimento da preliminar.
A ausência de manifestação específica sobre cada argumento defensivo não caracteriza, por si só, o vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, as alegações referentes à previsão contratual de rescisão, à incidência das penalidades convencionadas, ao histórico de inadimplemento da agravada e ao alegado descumprimento de acordo anteriormente celebrado traduzem fundamentos destinados a infirmar a conclusão alcançada pelo acórdão, buscando, em verdade, a rediscussão do mérito da decisão colegiada.
Como se observa dos próprios embargos, a embargante pretende novo pronunciamento sobre essas questões por entender que influenciariam a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano. Igualmente não se constata omissão quanto ao alcance da tutela provisória deferida. A irresignação da embargante dirige-se aos efeitos concretos da decisão colegiada, especialmente no tocante à suspensão das parcelas vencidas e vincendas, postulando esclarecimentos e delimitações que, na realidade, importariam na alteração do conteúdo do julgado. Tal pretensão extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração. Assim, verifica-se que as matérias apontadas pela embargante foram utilizadas como fundamento para demonstrar seu inconformismo com a solução adotada por esta Câmara, sem evidenciar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre observar que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração para fins de interposição de recurso aos tribunais superiores, caso venha a ser reconhecida a existência de vício no julgado. Ressalte-se, ademais, que a oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento não possui caráter protelatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, mas igualmente não autoriza a rediscussão do mérito da decisão sob o pretexto de integração do julgado.Desse modo, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
II.IV – DA CONCLUSÃO Diante das premissas alinhavadas, a solução a ser adotada no caso consiste em conhecer e negar provimento ao recurso. É como voto.
III – DECISÃO
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