SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000354-17.2025.8.16.0070
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta luciani de lourdes tesseroli maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cidade Gaúcha
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Abusividade de juros remuneratórios em contrato bancário de financiamento veicular. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário de financiamento de veículo, na qual a parte autora questiona a cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, requerendo a revisão da taxa contratada, a repetição do indébito e a inversão do ônus da sucumbência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de financiamento de veículo é abusiva por superar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, com consequente revisão da taxa e repetição dos valores pagos indevidamente.III. Razões de decidir3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos por excederem o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para o período da contratação.4. A abusividade dos juros justifica a revisão contratual para limitar os juros ao dobro da média de mercado, restabelecendo o equilíbrio entre as partes.5. A restituição dos valores pagos indevidamente deve ser feita em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por violação da boa-fé objetiva da instituição financeira.6. Os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente entre as partes, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, limitando-os ao dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, e para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, com redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais.Tese de julgamento: A abusividade das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários de financiamento é caracterizada quando os juros pactuados superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo possível a revisão contratual para limitar os juros a esse patamar e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, salvo hipótese de engano justificável._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 85, § 2º, 98, § 3º, 373, II, 389, p.u., 406, § 1º, 487, I, 1.013, § 3º, III e § 4º; CC/2002, arts. 369, 389, p.u., 405 e 406, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, 39, V, 42, p.u., 51, § 1º, III, e 52, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0004746-87.2022.8.16.0075, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 02.03.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0006602-51.2020.8.16.0077, Rel. Desª Maria Mercis Gomes Aniceto, 16ª Câmara Cível, j. 08.08.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007558-46.2019.8.16.0160, Rel. Des. Stewalt Camargo Filho, 2ª Câmara Cível, j. 08.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0007451-25.2020.8.16.0044, Rel. Des. José Joaquim Guimarães da Costa, 2ª Câmara Cível, j. 05.03.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001869-36.2023.8.16.0045, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª Câmara Cível, j. 09.09.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0004516-59.2019.8.16.0072, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 21.09.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0068531-80.2020.8.16.0014, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Fernando Cesar Zeni, 1ª Câmara Cível, j. 30.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001033-35.2016.8.16.0069, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0005646-50.2019.8.16.0148, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 15.02.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0001596-24.2021.8.16.0014, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 02.08.2021; TJPR, Apelação Cível nº 0005614-14.2017.8.16.0084, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 19.02.2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001178-26.2017.8.16.0047, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 11ª Câmara Cível, j. 13.12.2019; TJPR, Apelação Cível nº 0008820-09.2019.8.16.0038, Rel. Juiz Fabio Andre Santos Muniz, 15ª Câmara Cível, j. 12.02.2020; Súmula nº 322/STJ.