SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088884-76.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcelo wallbach silva
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA PARA A INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TEMA 911 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer o excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao piso salarial nacional do magistério, sustentando a embargante omissão quanto à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, especialmente em sua redação vigente nos períodos executados, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para admitir a repercussão do piso sobre os demais níveis da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e dos limites do título executivo judicial, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, consignando que o escalonamento remuneratório da carreira não se confunde com a incidência reflexa automática do piso salarial nacional sobre todos os níveis e classes. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente considerado, tendo sido reconhecido que a repercussão do piso sobre toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local, inexistente no caso concreto. A existência de critérios de progressão previstos na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 242/2021, não autoriza a incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do título executivo durante o cumprimento de sentença, sendo inviável modificar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. Demonstrado que a exequente percebia vencimentos básicos superiores ao piso proporcional à jornada exercida, permanece caracterizada a inexistência de crédito exequendo. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas, inclusive para fins de prequestionamento. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O escalonamento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 não se confunde com a incidência reflexa automática do piso salarial nacional sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça exige previsão expressa em legislação local para que o piso salarial nacional repercuta sobre toda a carreira. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do conteúdo do título executivo durante o cumprimento de sentença. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não examine individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 103/2004; Lei Complementar Estadual nº 242/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911; STJ, AgInt no REsp nº 2.081.192/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005334-11.2025.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003121-32.2025.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0091311-17.2024.8.16.0000.Resumo em linguagem acessível: A servidora apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão não teria analisado corretamente a aplicação do Tema 911 do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, defendendo que o piso salarial nacional do magistério deveria repercutir sobre todos os níveis da carreira. O colegiado concluiu que essas questões já haviam sido examinadas no julgamento anterior, esclarecendo que a lei estadual prevê apenas o escalonamento interno da carreira, sem determinar a incidência automática do piso nacional sobre todas as classes e níveis. Também destacou que o Tema 911 exige previsão expressa na legislação local para essa repercussão e que o título executivo transitado em julgado não permite ampliar o direito reconhecido durante o cumprimento de sentença. Como a decisão anterior apreciou os pontos essenciais da controvérsia e não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos.