Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA PARA A INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 103/2004. TEMA 911 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a Agravo de Instrumento para reconhecer o excesso de execução em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao piso salarial nacional do magistério, sustentando a embargante omissão quanto à aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e à incidência da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, especialmente em sua redação vigente nos períodos executados, com pedido de atribuição de efeitos infringentes para admitir a repercussão do piso sobre os demais níveis da carreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao examinar a aplicação do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e dos limites do título executivo judicial, de modo a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração possuem finalidade integrativa e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão enfrentou expressamente a aplicação da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, consignando que o escalonamento remuneratório da carreira não se confunde com a incidência reflexa automática do piso salarial nacional sobre todos os níveis e classes. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça foi devidamente considerado, tendo sido reconhecido que a repercussão do piso sobre toda a carreira depende de previsão expressa em legislação local, inexistente no caso concreto. A existência de critérios de progressão previstos na Lei Complementar Estadual nº 103/2004, inclusive antes das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 242/2021, não autoriza a incidência automática do piso nacional em todos os níveis da carreira. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do título executivo durante o cumprimento de sentença, sendo inviável modificar os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado. Demonstrado que a exequente percebia vencimentos básicos superiores ao piso proporcional à jornada exercida, permanece caracterizada a inexistência de crédito exequendo. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram suficientemente apreciadas, inclusive para fins de prequestionamento. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos revelam mero inconformismo com a conclusão adotada no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, limitando-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O escalonamento remuneratório previsto na Lei Complementar Estadual nº 103/2004 não se confunde com a incidência reflexa automática do piso salarial nacional sobre todos os níveis e classes da carreira do magistério. O Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça exige previsão expressa em legislação local para que o piso salarial nacional repercuta sobre toda a carreira. Os limites objetivos da coisa julgada impedem a ampliação do conteúdo do título executivo durante o cumprimento de sentença. O enfrentamento das questões essenciais da controvérsia afasta alegação de omissão, ainda que o acórdão não examine individualmente todos os argumentos das partes. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Federal nº 11.738/2008; Lei Complementar Estadual nº 103/2004; Lei Complementar Estadual nº 242/2021.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 911; STJ, AgInt no REsp nº 2.081.192/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 13.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.054.487/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2.295.993/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.10.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0005334-11.2025.8.16.0004, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 04.08.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0003121-32.2025.8.16.0004, Rel. Des. Rogério Etzel, j. 16.06.2026; TJPR, Embargos de Declaração nº 0091311-17.2024.8.16.0000.Resumo em linguagem acessível: A servidora apresentou embargos de declaração alegando que o acórdão não teria analisado corretamente a aplicação do Tema 911 do STJ e da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, defendendo que o piso salarial nacional do magistério deveria repercutir sobre todos os níveis da carreira. O colegiado concluiu que essas questões já haviam sido examinadas no julgamento anterior, esclarecendo que a lei estadual prevê apenas o escalonamento interno da carreira, sem determinar a incidência automática do piso nacional sobre todas as classes e níveis. Também destacou que o Tema 911 exige previsão expressa na legislação local para essa repercussão e que o título executivo transitado em julgado não permite ampliar o direito reconhecido durante o cumprimento de sentença. Como a decisão anterior apreciou os pontos essenciais da controvérsia e não apresentou omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos foram conhecidos, mas não acolhidos.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088884-76.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n° 0088884-76.2026.8.16.0000 ED, em que é embargante NILIANE APARECIDA ANDRADE, e embargado ESTADO DO PARANÁ. 1. RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Niliane Aparecida Andrade contra o acórdão de mov. 59.1, lavrado nos autos do Agravo de Instrumento sob n° 0126793-89.2025.8.16.0000. Por oportuno, observe-se a ementa:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESE DE PREVENÇÃO AFASTADA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. COISA JULGADA E EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA. EXCESSO RECONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, na qual se discutem os efeitos do piso salarial nacional do magistério sobre a remuneração de servidora integrante do Quadro Próprio do Magistério do Estado do Paraná. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prevenção de relatoria em recurso oriundo de cumprimento individual de sentença coletiva; (ii) estabelecer se o piso salarial nacional do magistério incide automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, à luz do título executivo judicial; e (iii) determinar se está caracterizada a litigância de má-fé da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR O cumprimento individual de sentença coletiva não atrai a prevenção do relator que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva, nos termos do art. 178, § 8º, do RITJPR e da orientação administrativa da Primeira Vice-Presidência. A Lei Federal nº 11.738/2008 fixa piso salarial mínimo para o vencimento inicial da carreira do magistério, vedada a sua fixação em valor inferior, sem determinar incidência automática em todos os níveis e classes. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 911, firmou entendimento de que a repercussão do piso salarial sobre toda a carreira somente ocorre quando houver previsão expressa em legislação local. O título executivo judicial, interpretado à luz do voto condutor e do efeito substitutivo do julgamento recursal, restringe a aplicação do piso salarial ao vencimento inicial, afastando reflexos escalonados automáticos. Demonstrado que a agravada percebia vencimentos básicos superiores ao piso proporcional à jornada cumprida, inexiste crédito a ser executado, impondo-se o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. A litigância de má-fé exige demonstração de dolo específico, o que não se verifica quando a controvérsia decorre de divergência interpretativa razoável sobre a extensão do título executivo judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. O piso salarial nacional do magistério público incide como valor mínimo do vencimento inicial da carreira, não se projetando automaticamente sobre os demais níveis e classes sem previsão expressa em legislação local. O cumprimento individual de sentença coletiva não gera prevenção do relator que atuou na fase de conhecimento da ação coletiva. A caracterização da litigância de má-fé exige prova de dolo específico, não configurado em hipóteses de controvérsia jurídica razoável. [...].Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão omitiu-se quanto ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça e sua correta aplicação, mormente porque a existência da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 possibilita a repercussão do piso sobre os demais níveis da carreira; b) esta norma local estruturou a remuneração do Quadro Próprio do Magistério mediante percentuais objetivos entre níveis e classes; c) a LC nº 103/2004 foi analisada com a redação conferida pela Lei Complementar nº 242/2021, inaplicável aos períodos executados, compreendidos entre abril e junho de 2011, e janeiro a setembro de 2012; d) a estrutura remuneratória da carreira foi preservada.Requer assim, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para que, sanando-se os vícios apontados, seja possibilitada a repercussão do piso salarial sobre os demais níveis da carreira do magistério (mov. 1.1/TJ).O embargado apresentou contrarrazões (mov. 10.1/TJ).Em seguida, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO2.1. Juízo de admissibilidade recursalPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, os Embargos de Declaração opostos devem ser conhecidos. 2.2. MéritoOs Embargos de Declaração possuem função integrativa da decisão recorrida e, assim, visam aprimorá-la na hipótese de eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC). Dessa forma, este recurso presta-se ao questionamento de eventual error in procedendo, mas jamais do error in judicando.No caso, sem razão a parte embargante quanto aos vícios apontados.Primeiramente, acerca da Lei Complementar Estadual nº 103/2004, foi consignado de maneira linear, lógica e com preposições conciliáveis entre si que, embora referida norma preveja a incidência escalonada do vencimento inicial nas demais classes da carreira, isto não se confunde com a incidência reflexa do piso em todos os níveis da carreira do magistério.Observe-se como a questão foi efetivamente tratada no acórdão:Paralelamente, através do Tema 911, o Superior Tribunal de Justiça analisou eventual repercussão automática do piso sobre as classes e níveis mais elevados da carreira, abarcando vantagens temporais, adicionais e gratificações, firmando a seguinte tese:[...]Depreende-se que o valor salarial mínimo para o início de carreira foi instituído sem qualquer previsão sobre incidência automática e reflexos sobre vantagens ou gratificações, delegando-se a evolução para normas locais, tal como a Lei Complementar Estadual n° 103/2004:[...]Verifica-se que a norma supracitada prevê um escalonamento dos vencimentos, comum nas carreiras do serviço público e que não se confunde com a incidência reflexa do piso nacional em todos os níveis da carreira do magistério.Inclusive, foi delineado do acórdão dos Embargos de Declaração sob n° 0091311- 17.2024.8.16.0000:[...]Considerando que a agravada cumpriu jornada de 20 (vinte) horas semanais, que os pisos salariais foram reduzidos aos montantes de R$ 593,98 (quinhentos e noventa e três reais e noventa e oito centavos) em 2011 e R$ 725,39 (setecentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) em 2012, e que perceberam vencimentos básicos superiores, inexiste crédito a ser perseguido (movs. 1.5, 1.6 e 26.2 dos autos originários).Ademais, antes da LC nº 242/2021 também eram previstos critérios de escalonamento interno da carreira, situação típica para a regulação do regime jurídico de servidores públicos. Novamente, não havia determinação quanto à incidência reflexa automática do piso.Consequentemente, a aplicação da ressalva expressa no Tema 911 do STJ fica obstada pelos próprios limites do título executivo judicial transitado em julgado, bem pelo fato de que o piso salarial nacional não está associado à recomposição progressiva. Como já reconheceu a própria Corte Superior em situação semelhante:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que é inviável alteração dos critérios e termos estabelecidos no título executivo judicial, por ocasião do cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 2.081.192/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). (G. n.).No mesmo sentido, já decidiu este TJPR:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDÊNCIA DO PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO E LIMITES DA COISA JULGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO APELADO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença em ação coletiva proposta em face do Estado do Paraná, sob a alegação de inexistência de crédito em favor da apelante, com base na interpretação de que a incidência reflexa do piso salarial nacional do magistério não está contemplada no título executivo. A apelante requer a reforma da decisão para o prosseguimento do cumprimento de sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incidência reflexa do piso salarial nacional do magistério público em toda a carreira está contemplada no título executivo judicial e se há previsão legal para tal aplicação. III. Razões de decidir 3. A incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério não está contemplada no título executivo. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do piso salarial nacional depende de previsão expressa em legislação local. 5. O cumprimento de sentença não possui amparo no título judicial apresentado, violando os limites da coisa julgada. 6. As leis complementares citadas não determinam a incidência reflexa do piso salarial nacional em todos os níveis da carreira do magistério. IV. Dispositivo 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença e fixando honorários recursais em favor do apelado. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0005334-11.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 04.08.2026). (G. n.).DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA REFLEXA EM TODOS OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO E NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL. TEMA 911 DO STJ. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em cumprimento individual de sentença coletiva que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a inexistência de crédito em favor da exequente, bem como a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há prevenção do órgão julgador da ação coletiva originária para o julgamento do cumprimento individual de sentença; (ii) saber se a sentença coletiva que reconheceu o direito ao piso salarial nacional do magistério autoriza a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira; (iii) saber se houve violação à coisa julgada; (iv) saber se a legislação estadual prevê expressamente a aplicação escalonada do piso salarial, à luz do Tema 911 do STJ; (v) saber se há crédito a ser executado no caso concreto; e (vi) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. Inexiste prevenção do relator da ação coletiva originária para o julgamento dos recursos interpostos nas execuções individuais dela decorrentes, nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná e da jurisprudência administrativa da Corte. 4. A interpretação do título executivo judicial, nos limites objetivos da coisa julgada, não configura rediscussão do mérito, sendo legítimo o reconhecimento de que a incidência reflexa do piso salarial nacional em toda a carreira do magistério não foi contemplada na sentença coletiva. 5. A coisa julgada se restringe ao dispositivo da decisão judicial, não alcançando os fundamentos, inexistindo violação quando o juízo da execução observa os exatos limites do comando transitado em julgado. 6. À luz do Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 11.738/2008 não impõe a aplicação escalonada do piso salarial nacional, sendo indispensável previsão expressa em legislação local, inexistente no ordenamento estadual. 7. A Lei Complementar Estadual nº 103/2004, mesmo após as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 242/2021, estabelece apenas critérios internos de escalonamento da carreira, sem prever a incidência reflexa automática do piso nacional em todos os níveis e classes. 8. Demonstrado que a exequente percebeu remuneração superior ao piso salarial nacional nos períodos indicados, correta a sentença que reconheceu a inexistência de crédito e extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva. 9. Ausentes elementos concretos que comprovem a hipossuficiência econômica, mantém-se o indeferimento do benefício da justiça gratuita. 10. Diante do desprovimento do recurso, é devida a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A sentença coletiva que reconhece o direito ao piso salarial nacional do magistério não autoriza, por si só, a incidência reflexa do piso em todos os níveis e classes da carreira, ausente previsão expressa no título executivo ou na legislação local. 2. Não há violação à coisa julgada quando o juízo da execução observa os limites objetivos do comando judicial transitado em julgado. 3. Inexistindo crédito a ser satisfeito, é cabível o acolhimento da impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.” [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0003121-32.2025.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 16.06.2026). (G. n.).Derradeiramente, pontue-se que é desnecessária a menção expressa a todos os argumentos mencionados pelas partes para prequestionamento ou visando à resolução da controvérsia posta em análise. Basta o enfrentamento das questões principais debatidas e das teses jurídicas intrinsecamente relacionadas, o que foi feito por esta Corte de Justiça ao compreender pela impossibilidade de extensão automática do vencimento mínimo no título transitado em julgado.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. APÓLICE PÚBLICA. COBERTURA DO FCVS. EXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. CONTRARIEDADE AO ARTIGO 51, I, IV, XIII, E §1º, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem examinou a questão do interesse da CEF. Para tanto declarou que o caso dos autos conta com manifestação da empresa pública pelo seu interesse e que o contrato de financiamento é do ramo 66. O provimento do recurso especial, quanto ao exame do interesse de agir da CEF, depende de reexame fático-probatório dos autos e de interpretação de cláusulas contratuais, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice das Súm. n. 5 e 7, ambas do STJ. 2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.054.487/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). (G. n.).EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 182, 83 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU, OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ. 2. Os embargantes alegam a existência de omissões, contradições e obscuridades, sustentando que o julgado não se manifestou sobre a impugnação específica ao óbice da Súmula 83/STJ, a possibilidade de revaloração jurídica dos fatos sem incidência da Súmula 7/STJ, além de apontar contradição interna e obscuridade quanto aos critérios utilizados para afirmar a existência de "jurisprudência dominante". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos ou se o recurso representa mera tentativa de rediscutir matéria já decidida, notadamente a aplicação das Súmulas 182, 83 e 7 desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, finalidade pretendida pelos embargantes ao buscar reverter o não conhecimento do agravo em recurso especial. O inconformismo da parte com a decisão desfavorável não autoriza a oposição deste recurso. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a controvérsia, consignando expressamente que os agravantes não impugnaram de forma específica o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, além de apontar que a pretensão recursal demandaria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 6. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar sua decisão. Uma vez reconhecida a inadmissibilidade do recurso, fica prejudicada a análise das questões de mérito. 7. É inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES 8. Embargos de declaração rejeitados. [...]. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.295.993/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 20/10/2025). (G. n.).Portanto, inexistindo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado, necessária a manutenção do acórdão do Agravo de Instrumento. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação.
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