SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088888-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE SEGUIU TODOS OS DITAMES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE REVELA PRECOCE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de três delitos de lesão corporal previstos no artigo 209 do Código Penal Militar e uma contravenção penal de vias de fato, em contexto de atuação policial militar durante abordagem realizada em serviço. Busca-se o trancamento da ação penal militar por alegada ausência de justa causa, sob o argumento de insuficiência probatória e de incidência da excludente de ilicitude consistente no estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da persecução penal em razão das contradições apontadas nos elementos informativos produzidos durante a investigação. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ação penal militar carece de justa causa em razão da suposta ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade aptos a sustentar a persecução penal; e (ii) saber se a alegada atuação do agente em estrito cumprimento do dever legal é circunstância manifesta e incontroversa capaz de justificar, desde logo, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto.4. A denúncia apresenta descrição individualizada das condutas imputadas, com indicação de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, encontrando-se amparada por boletim de ocorrência, inquérito policial militar, declarações das vítimas, laudos periciais, registros audiovisuais e demais elementos informativos, atendendo aos requisitos legais exigidos para a instauração da ação penal.5. O recebimento da denúncia demanda apenas a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se exigindo certeza acerca dos fatos imputados, matéria reservada à instrução processual e ao juízo de mérito.6. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado exame do acervo probatório nem a resolução definitiva de controvérsias fáticas, especialmente quando a tese defensiva pressupõe análise detalhada da dinâmica dos acontecimentos e da valoração de elementos de prova ainda sujeitos ao contraditório judicial.7. A alegação de estrito cumprimento do dever legal não se revela manifesta ou incontroversa, pois demanda apuração acerca da efetiva resistência dos envolvidos, da necessidade do emprego da força policial e da proporcionalidade dos meios utilizados na contenção, circunstâncias que dependem de dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade.”; “2. A existência de elementos informativos aptos a sustentar a acusação afasta a alegação de ausência de justa causa e autoriza o regular prosseguimento da persecução penal.” e “3. O reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal depende de exame aprofundado da dinâmica dos fatos e do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.”_________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 647; Código Penal Militar, arts. 42, III, 79 e 209; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 223.931/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026; TJPR, HC n. 0027765-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 4ª Câmara Criminal, j. 28.06.2021; TJPR, HC n. 0117051-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026; TJPR, HC n. 0031013-88.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026; TJPR, HC n. 0027488-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há motivo para encerrar o processo criminal neste momento. A denúncia contém descrição adequada dos fatos e existem provas iniciais suficientes para justificar a continuidade da ação penal. A discussão sobre se o policial agiu ou não em estrito cumprimento do dever legal exige análise detalhada das provas e das circunstâncias da ocorrência, o que deverá ser feito durante a instrução processual. Por isso, a ordem de habeas corpus foi negada e o processo seguirá seu curso normal.