Ementa
REMÉDIO CONSTITUCIONAL. HABEAS
CORPUS
CRIME. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INSURGÊNCIA DO ACUSADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA QUE SEGUIU TODOS OS DITAMES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE REVELA PRECOCE NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática de três delitos de lesão corporal previstos no artigo 209 do Código Penal Militar e uma contravenção penal de vias de fato, em contexto de atuação policial militar durante abordagem realizada em serviço. Busca-se o trancamento da ação penal militar por alegada ausência de justa causa, sob o argumento de insuficiência probatória e de incidência da excludente de ilicitude consistente no estrito cumprimento do dever legal. Subsidiariamente, pretende-se o reconhecimento da ilegalidade da persecução penal em razão das contradições apontadas nos elementos informativos produzidos durante a investigação. A liminar foi indeferida e a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela denegação da ordem.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em (i) saber se a ação penal militar carece de justa causa em razão da suposta ausência de indícios mínimos de autoria e prova da materialidade aptos a sustentar a persecução penal; e (ii) saber se a alegada atuação do agente em estrito cumprimento do dever legal é circunstância manifesta e incontroversa capaz de justificar, desde logo, o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus.III. Razões de decidir3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admissível somente quando demonstradas de plano a atipicidade da conduta, a incidência de causa extintiva da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios de autoria e materialidade, situações não verificadas no caso concreto.4. A denúncia apresenta descrição individualizada das condutas imputadas, com indicação de circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, encontrando-se amparada por boletim de ocorrência, inquérito policial militar, declarações das vítimas, laudos periciais, registros audiovisuais e demais elementos informativos, atendendo aos requisitos legais exigidos para a instauração da ação penal.5. O recebimento da denúncia demanda apenas a presença de lastro probatório mínimo quanto à materialidade e aos indícios de autoria, não se exigindo certeza acerca dos fatos imputados, matéria reservada à instrução processual e ao juízo de mérito.6. A via estreita do habeas corpus não comporta aprofundado exame do acervo probatório nem a resolução definitiva de controvérsias fáticas, especialmente quando a tese defensiva pressupõe análise detalhada da dinâmica dos acontecimentos e da valoração de elementos de prova ainda sujeitos ao contraditório judicial.7. A alegação de estrito cumprimento do dever legal não se revela manifesta ou incontroversa, pois demanda apuração acerca da efetiva resistência dos envolvidos, da necessidade do emprego da força policial e da proporcionalidade dos meios utilizados na contenção, circunstâncias que dependem de dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus.IV. Dispositivo e tese8. Habeas corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada de plano a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios mínimos de autoria e materialidade.”; “2. A existência de elementos informativos aptos a sustentar a acusação afasta a alegação de ausência de justa causa e autoriza o regular prosseguimento da persecução penal.” e “3. O reconhecimento da excludente de ilicitude do estrito cumprimento do dever legal depende de exame aprofundado da dinâmica dos fatos e do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.”_________Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 41 e 647; Código Penal Militar, arts. 42, III, 79 e 209; Lei de Contravenções Penais, art. 21.Jurisprudência relevante citada:
STJ, RHC n. 223.931/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 03.03.2026; TJPR, HC n. 0027765-90.2021.8.16.0000, Rel. Des. Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, 4ª Câmara Criminal, j. 28.06.2021; TJPR, HC n. 0117051-40.2025.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 12.03.2026; TJPR, HC n. 0031013-88.2026.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. Sergio Luiz Patitucci, 1ª Câmara Criminal, j. 18.04.2026; TJPR, HC n. 0027488-98.2026.8.16.0000, Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff, 1ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que não há motivo para encerrar o processo criminal neste momento. A denúncia contém descrição adequada dos fatos e existem provas iniciais suficientes para justificar a continuidade da ação penal. A discussão sobre se o policial agiu ou não em estrito cumprimento do dever legal exige análise detalhada das provas e das circunstâncias da ocorrência, o que deverá ser feito durante a instrução processual. Por isso, a ordem de habeas corpus foi negada e o processo seguirá seu curso normal.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0088888-16.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.08.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus Crime nº 0088888-16.2026.8.16.0000, da Vara do Foro Central da Auditoria da Justiça Militar da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba-PR, em que é impetrante advogado RODOLPHO MUSSEL DE MACEDO e paciente CARLOS ROBERTO DE MIRANDA. 1. RELATÓRIOTrata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, apontando-se como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito Dra. Maria Cristina Franco Chaves, em atuação perante a Vara da Auditoria da Justiça Militar da Comarca de Curitiba/PR, em razão da decisão proferida no mov. 101.1 dos autos de origem, por meio da qual foi indeferido o pedido de absolvição sumária formulado pela defesa.Alega a impetrante Defensoria Pública do Estado do Paraná constrangimento ilegal na decisão que rejeitou o pedido de absolvição sumária pelo estrito cumprimento do dever legal e designou audiência de instrução em detrimento do ora paciente. Narra que “a Promotora natural promoveu o arquivamento integral do IPM em 20 de janeiro de 2026 (mov. 26.1), apontando contradições das vítimas, lesões compatíveis com técnicas de contenção e falta de materialidade quanto a Silvio Iavorski Junior.” Todavia, inobstante o arquivamento tenha sido homologado pelo Juízo em 26/01/2026 (mov. 30.1), a Subprocuradoria-Geral de Justiça acolheu recurso das vítimas e designou novo membro do Ministério Público para o caso (mov. 50.1), que ofereceu denúncia por lesão corporal, a qual foi recebida parcialmente (mov. 54.1). Salienta que no caso vertente, a ausência de justa causa revela-se de forma cristalina e inequívoca, na medida que as contradições apontadas pela Promotora natural são numerosas e substanciais. Sustenta que a ação penal militar em curso, desprovida de suporte probatório mínimo para a deflagração da persecução penal, constitui coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente. Assevera que o paciente agiu no estrito cumprimento do dever legal ao empregar técnicas de controle físico para conter a resistência ativa oferecida pelos abordados, de modo que a conduta do paciente está integralmente amparada pela excludente de ilicitude, prevista no art. 42, III, do Código Penal Militar, o que torna a ação penal carente de justa causa e impõe seu trancamento. Requer a concessão de medida liminar, com a imediata suspensão da Ação Penal Militar nº 0001840-14.2025.8.16.0013, até o julgamento definitivo do writ. No mérito, o trancamento da ação penal militar por manifesta ausência de justa causa, determinando-se o arquivamento da ação penal (mov. 1.1).O pedido liminar foi indeferido pelo Des. Substituto Sergio Luiz Patitucci (seq. 10.1 – TJ).A manifestação prestada pelo Juízo de Origem é de que “o curso processual deve continuar, a fim de que as versões divergentes apresentadas possam ser instruídas pelas provas a serem produzidas, com o fim de que se chegue ao juízo de certeza para o julgamento do mérito da ação penal militar.” (seq. 13.1 – TJ). A d. Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela I. Procuradora de Justiça Dra. Elza Kimie Sangalli (seq. 16.1 – TJ), manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, pela denegação da presente ordem de habeas corpus.É, em síntese, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o conhecimento do presente remédio constitucional é medida que se impõe.De início, cumpre destacar o disposto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal Brasileira: “Conceder-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” A Legislação Processo Penal (CPP), a seu turno, dispõe: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” Pois bem. Feita as considerações, passa-se à análise do mérito. 2.1. (Im)possibilidade de trancamento da ação penal Pretende o paciente a suspensão da ação penal militar em curso, sob a alegada ausência de prova de materialidade e indícios de autoria (justa causa).Sem razão. Inicialmente, segundo se extrai dos autos, foi regularmente oferecida, e recebida, denúncia imputando-se ao ora paciente a prática de delito previsto no artigo 209 do Código Penal Militar (lesão corporal), por três vezes, e do artigo 21 da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), na forma do 79 do Código Penal Militar (concurso material de crimes) (seq. 53.1 e 54.1 – 1º Grau). In verbis: “FATO 01 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofendeu a integridade corporal da vítima Ruan Antunes Ribeiro, eis que o retirou da posição de revista e o arremessou violentamente contra o piso rígido, quando a vítima já se encontrava completamente rendida e subjugada contra a parede, causando as lesões corporais descritas no Laudo nº 35.785/2024 (mov. 18.4), conforme vídeos de mov. 21.3 e 21.5.”FATO 02 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofendeu a integridade corporal da vítima Janaina Fernanda Ribeiro Marinho, eis que lhe aplicou um golpe de estrangulamento ("mata-leão") e lhe puxou violentamente para trás e para o chão, quando a vítima apenas caminhava e gesticulava na calçada, causando as lesões corporais descritas no Laudo nº 35.765/2024 (mov. 18.1), conforme vídeo de mov. 21.7.”FATO 03 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA e o SD. QP PM LUIZ HENRIQUE DA CRUZ, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), ofenderam a integridade corporal da vítima Pablo Ruan Iavorski, eis que enquanto estava completamente rendido, com as mãos na cabeça e afastado do muro, o Cabo Carlos Roberto aplicou-lhe uma rasteira inesperada, derrubando-o ao solo. Na sequência, o Soldado Luiz Henrique da Cruz, jogou Pablo Ruan de frente ao solo asfáltico, mesmo o ofendido já estando algemado, conforme vídeo de mov. 21.7. As ações combinadas causaram as lesões corporais descritas no Laudo nº 3535.769/2024 e nº 47.379/2024 (movs. 18.2 e 18.3).”FATO 04 “No dia 15 de março de 2024, por volta das 2h, na Rua Porto Alegre, nº 784, bairro Vila Macedo, no município de Piraquara/PR, o CB. QP PM CARLOS ROBERTO DE MIRANDA, em serviço, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), praticou vias de fato contra a vítima Silvio Iavorski Junior, eis que lhe desferiu um soco na região das costelas, enquanto este estava rendido no muro, e logo após realizar a checagem visual da linha de cintura da vítima e atestar a ausência de armas, lhe desferiu um segundo soco na região do tronco, conforme vídeo de mov. 21.7. Contudo, apesar da agressão e da reprovabilidade da conduta, os Laudos Periciais nº 35.773/2024 e nº 47.373/2024 (movs. 20.1/20.2) atestaram a ausência de lesões corporais visíveis de interesse médico-legal no ofendido.” Em sequência lógica e temporal aos fatos, o d. Juízo singular indeferiu o pedido de absolvição sumária (seq. 101.1 – 1º Grau). Contudo, não obstante os argumentos expandidos pelo paciente, é possível constatar que há nos autos lastro probatório mínimo para o processamento da ação, vez que há Boletim de Ocorrência (seq. 1.51-52 – 1º Grau), o relatório apresentado pelo 6º Comando Regional de Polícia Militar – 29º Batalhão de Polícia Militar (seq. 1.10 – 1º Grau), a portaria de instauração de Inquérito Policial (seq. 1.19 – 1º Grau), os termos de perguntas aos ofendidos (seqs. 17.3-6 – 1º Grau), os laudos periciais (seqs. 17.1 e 18.1 e seguintes – 1º Grau), bem como os vídeos juntados (seqs. 21.1, 21.3, 21.5, 21.7 e 21.9 – 1º Grau), além dos demais documentos que atendem os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Inclusive, não se pode perder de vista que a ação de Habeas Corpus é imprópria para incursão em aspectos probatórios, por conta da celeridade com que o feito tramita, cujo exame aprofundado da matéria probatória deve ocorrer durante a instrução criminal, momento processual adequado à produção e subsequente valoração da prova.Nesse sentido: “HABEAS CORPUS - FURTO, AMEAÇA E PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE - PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NÃO ACOLHIMENTO - DENÚNCIA QUE SEGUIU TODOS OS DITAMES DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - EVIDENCIADA A PRESENÇA DE ELEMENTOS A ALICERÇAR A CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - PEÇAS DE INFORMAÇÃO REPUTADAS INDISPENSÁVEIS PELO IMPETRANTE QUE NÃO INFLUÍRAM NA OPINIO DELICTI DO PARQUET - IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE ANÁLISE PROBATÓRIA APROFUNDADA NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL QUE SE REVELA PRECOCE NESTE MOMENTO PROCESSUAL - PEDIDOS SUCESSIVOS PREJUDICADOS - ORDEM DENEGADA. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0027765-90.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 28.06.2021).” (Destacamos) Não se pode ignorar também que o recebimento da denúncia está atrelado tão somente a presença de indícios suficientes de autoria e prova de materialidade.No mais, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que: “DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O trancamento da ação penal, somente é possível, na via estreita do habeas corpus ou do seu respectivo recurso ordinário em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva. (...) (RHC n. 223.931/PE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 11/3/2026).” (Destacamos) A propósito: “HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL MILITAR. PEDIDO DE TRANCAMENTO. CRIMES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO (CPM, ART. 226), DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (CPM, ART. 312), DE FALSO TESTEMUNHO (CPM, ART. 346) E DE DANO (CPM, ART. 259) IMPUTADOS A POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (1) Conforme pacífico entendimento jurisprudencial, o trancamento da ação penal, por meio de “habeas corpus”, constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstradas, de plano, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. (2) No caso em exame, a decisão que recebeu a denúncia e indeferiu o pedido de rejeição tardia evidenciou a existência de elementos suficientes para o prosseguimento da ação penal militar, notadamente depoimentos convergentes da vítima e de diversas testemunhas, além de registros fotográficos que corroboram o relato dos fatos. (3) A via estreita do “habeas corpus” não comporta dilação probatória, sendo as alegações defensivas – relativas à legalidade da diligência, validade do termo de autorização de busca, ausência de dolo em eventual falsidade e falta de comprovação do dano – matérias afeitas à instrução criminal. (4) Demonstrada a presença de justa causa, revela-se inviável o trancamento da ação penal. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0117051-40.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 12.03.2026).” (Destacamos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. ART. 129, §1º, INCISO I, AGRAVADO PELO ART. 61, INCISO II, ALÍNEAS “A” E “H”, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR SUPOSTA LEGÍTIMA DEFESA. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ANTE A MANIFESTA ATIPICIDADE DA CONDUTA. AFASTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE SÓ SE JUSTIFICA QUANDO DEMONSTRADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA A ABSOLUTA FALTA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL OU QUANDO SE TRATA DE CONDUTA ATÍPICA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICIÁRIOS APTOS A DESENCADEAR A PERSECUÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. (...) O trancamento da ação penal é medida excepcional, cabível apenas quando há atipicidade da conduta ou ausência de indícios de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso.4. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP, apresentando indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0031013-88.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 18.04.2026).” (Destacamos) “DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL MILITAR. EXORDIAL QUE DESCREVE A CONDUTA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ORDEM DENEGADA. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal Militar, apresentando fato criminoso com suas circunstâncias, tempo, local e condutas atribuídas ao denunciado. (...) 5. A justa causa para o prosseguimento da ação penal está presente, com elementos mínimos de materialidade e autoria indicados na denúncia. (...) 7. O trancamento da ação penal é medida excepcional e não se verifica a ausência de justa causa no caso em questão. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0027488-98.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 29.04.2026).” (Destacamos) “HABEAS CORPUS – IMPUTAÇÃO AO ART. 129, § 1º, inc. I DO CODIGO PENAL – PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO OCORRÊNCIA - PRESENÇA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO A EMBASAR A INICIAL ACUSATÓRIA – AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA – PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – DESCRIÇÃO DOS FATOS APTA A PERMITIR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NO MAIS, MATÉRIAS DE MÉRITO TÊM NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO APROFUNDADA DAS PROVAS – IMPOSSIBILIDADE DE INTENSA ANÁLISE PELA VIA ELEITA.ORDEM DENEGADA. (...) Tese de julgamento: O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus somente é cabível quando ausentes os pressupostos mínimos de materialidade e indícios de autoria, sendo necessária a análise aprofundada das provas em sede de instrução processual. (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0010154-51.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 21.05.2026).” (Destacamos) Dito isso, é necessário o regular prosseguimento da ação, a fim de ocorrer o contraditório e a ampla defesa, sobretudo porque, como já dito anteriormente, o assunto da demanda – inexistência de prova de que o paciente agiu em cumprimento do dever legal – exige exame mais aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita deste remédio constitucional. Melhor dizendo, tem-se que a alegação defensiva de que o paciente agiu integralmente amparado pelo estrito cumprimento do dever legal não decorre de circunstância manifesta e incontroversa, dependendo da análise aprofundada da dinâmica dos fatos, da resistência efetivamente ocorrida, da necessidade do emprego da força e da proporcionalidade das medidas utilizadas. Dessa forma, mantem-se a decisão atacada. 3. CONCLUSÃO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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