SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088909-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIDO. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ COMO DEFENSORA DATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. POSSE EXERCIDA POR TERCEIRO. ALEGAÇÃO QUE DEVEDORA FIDUCIANTE LHE ENTREGOU A POSSE E QUE POSTERIORMENTE ADIMPLIU ALGUMAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO. PROCURAÇÃO PARTICULAR PARA REPRESENTAR A DEVEDORA FIDUCIANTE PERANTE O DETRAN. TRATATIVA HAVIDA QUE NÃO FOI INFORMADA PARA O CREDOR FIDUCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INOPONIBILIDADE. INEXISTENTE QUALQUER RELAÇÃO JURÍDICA COM O BANCO. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO JURÍDICO DA ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da 4ª Vara Cível de Curitiba que indeferiu pedido de habilitação como assistente litisconsorcial em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra a devedora fiduciante. Posse do veículo objeto da garantia fiduciária exercida por terceiro, que alegou ter assumido o pagamento das parcelas do financiamento e requereu sua inclusão no processo como assistente litisconsorcial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a habilitação de terceiro como assistente litisconsorcial em ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira contra a devedora fiduciante, diante da alegação de posse e pagamento de algumas parcelas do bem financiado, sem o consentimento expresso do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não possui relação jurídica com o banco, pois a assunção da dívida por terceiro depende do consentimento expresso do credor, o que não ocorreu, conforme art. 299 do Código Civil. 4. A propriedade resolúvel do veículo pertence à credora fiduciária, não à agravante, apesar da entrega da posse. 5. A assistência litisconsorcial exige interesse jurídico e relação jurídica entre o assistente e o adversário do assistido, o que não se verifica no caso.6. A agravante não tem legitimidade para intervir no processo como assistente litisconsorcial, pois sua pretensão se baseia em relação negocial entre terceiros, sem vínculo jurídico com o banco.7. A decisão agravada foi correta ao indeferir a habilitação da agravante como assistente litisconsorcial, não havendo motivos para sua reforma.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso de agravo de instrumento desprovido, mantendo-se o indeferimento do pedido de assistência litisconsorcial.Tese de julgamento: A assistência litisconsorcial somente é admitida quando o terceiro demonstrar interesse jurídico direto e relação jurídica própria com a parte contrária do assistido, não sendo suficiente a posse do bem ou o pagamento das parcelas sem o consentimento expresso do credor fiduciário._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inciso LXXIV; CPC/2015, arts. 119, 124, 300, § 3º; CC/2002, arts. 1.267, 299; LC nº 136/2011, art. 60.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0004274-91.2024.8.16.0083, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 29.10.2025; TJPR, Recurso de Apelação 0001107-83.2014.8.16.0126, Rel. Des. Renato Braga Bettega, 5ª Câmara Cível, j. 10.07.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a senhora que pediu para participar do processo como ajudante da parte que deve pagar a dívida não pode entrar no processo como assistente litisconsorcial porque ela não tem relação com o banco. Mesmo tendo exercido a posse e supostamente pago algumas parcelas, ela não tem autorização do banco para assumir essa dívida. Por isso, o pedido dela foi negado, e o processo continua só entre o banco e a pessoa que originalmente fez o financiamento.