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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito, interposto por Leonilda do Rocio Barbosa em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível desta Capital, nos autos nº 0037357- 19.2025.8.16.0001 (Busca e Apreensão), que indeferiu pedido de habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 69.1 – autos originários).
Insatisfeita, a recorrente alegou, em suma, que: a) os autos originários se referem à busca e apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A em face de Claudia Regina Lacerda; b) o contrato bancário tem como garantia fiduciária o veículo Fiat/Siena Fire, ano 2004, placa DKV5908; c) ante a inadimplência contratual, a demanda foi ajuizada; d) “a agravante apresentou habilitação como terceira interessada/assistente litisconsorcial, expondo que CLAUDIA mudou-se para outro município e transferiu a posse do bem a ela, que assumiu a responsabilidade pelas parcelas do financiamento”; e) apresentou contestação e reconvenção (mov. 62.1 – autos originários); f) “No caso em apreço, a agravante pretende a sua habilitação como assistente litisconsorcial da parte ré. Consoante destacado, a habilitação de terceiro para fins de assistência litisconsorcial exige a demonstração de interesse e influência na relação jurídica estabelecida entre as partes”; g) a Sra. Claudia deixou uma procuração em seu favor, a fim de que pudesse representá-la perante o Detran, realizando atos administrativos relativos ao automóvel; h) realizou o pagamento de 22 (vinte e duas) parcelas do contrato bancário; i) “Evidente, portanto, que a terceira interveniente consiste na possuidora do bem, o que lhe confere interesse jurídico na ação, afinal, a propriedade dos bens móveis é transmitida pela tradição, conforme art. 1.267 do Código Civil”; j) “A Agravante demonstrou que os pagamentos e a aquisição do bem se deram de forma legítima, configurando manifesto interesse jurídico na lide. Isolar o terceiro que sofre os efeitos materiais diretos da desapropriação judicial é chancelar o enriquecimento ilícito e a injustiça processual”.
Requereu a concessão de tutela recursal e o provimento do recurso, a fim de reformar a “decisão de mov. 69, para que a agravante seja admitida no processo de origem como assistente litisconsorcial da parte ré, com a consequente apreciação da contestação e reconvenção apresentadas;”.
Houve também pleito de assistência judiciária gratuita, considerando que a recorrente possui como defensora dativa a Defensoria do Estado do Paraná.
O recurso foi conhecido, com deferimento da benesse, mas indeferido o efeito (mov. 9.1 – recurso).
Contrarrazões (mov. 14.1 – recurso), tendo o banco se oposto por completo à admissão da intervenção de terceiro.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Acerca do pedido de assistência judiciária gratuita, cumpre pontuar que a Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Por sua vez, o art. 98 do Código de Processo Civil/2015 - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu §3º, que: “presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ocorre que a presunção de veracidade da declaração do requerente, para fins de obtenção do benefício é juris tantum, e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas do postulante.
Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do solicitante.
Mesmo porque, conforme brilhante aresto de lavra do Eminente Des. Luiz Renato Alves da Silva, que atua no Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, preferido nos autos de Agravo de Instrumento nº. 70043017581, “embora a liberalidade no trato da questão que envolve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, a mesma deve ser encarada restritivamente, como exceção, e não ampliativamente. Além disso, é de se salientar, também, a existência não só de interesse privado na questão, representado pelos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, mas a questão de ordem pública, portanto indisponível, a exigir a obediência de um mínimo de critério objetivo para a concessão da AJG, no que concerne às custas judiciais, recurso este que reverte aos cofres públicos e que auxiliam na movimentação da máquina judiciária, por conseguinte na qualidade da prestação jurisdicional, e outras atividades essenciais do Estado. Sem dúvida, o acesso assegurado a todos, independente da sua condição econômica, ao Poder Judiciário, representa uma grande conquista da cidadania, entretanto não pode ser encarado como uma aventura inconsequente, onde o insucesso não lhe cause quaisquer ônus, dada a benevolência da lei, sendo endereçado efetivamente aos menos favorecidos, necessitados”.
E por tais considerações, perfilha-se ao entendimento de que a assistência judiciária gratuita somente é devida a quem, desde que cabalmente comprovado, não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem o prejuízo da sua mantença e de sua família. No caso em análise, vê-se que a representação da recorrente se dá pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, cuja atuação é justamente destinada ao atendimento integral e gratuito aos necessitados.
Conforme artigo 60 da Lei Complementar nº 136, de 19/05/2011, que estabelece a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Paraná, há previsão de específicos procedimentos institucionais de triagem socioeconômica.
Cita-se:
“Art. 60. Compete à Central de Relacionamento com o Cidadão coordenar o atendimento inicial e a triagem socioeconômica virtual em todo o Estado do Paraná, apresentar projetos de facilitação do acesso à Justiça, prestar apoio aos Núcleos Regionais de Atendimento e assessorar os Defensores Públicos do Estado nas áreas relacionadas às suas atribuições. §1º A triagem socioeconômica observará os princípios da eficiência e economicidade e priorizará a auto declaração quanto aos requisitos socioeconômicos para usuários(as) não declarantes do imposto de renda, sendo permitido, nos demais casos, o envio de documentos pela forma remota. §2ºA triagem socioeconômica terá validade de doze meses, sendo vedada a realização de nova triagem neste período, salvo no caso de indícios de ocultação ou adulteração de dados relevantes para a análise socioeconômica. §3º Dispensa a triagem socioeconômica quando comprovado cadastro do assistido em programa de assistência social com similaridade de requisitos ou quando houver triagem realizada por outra Defensoria Pública Estadual ou pela Defensoria Pública da União nos doze meses anteriores ao atendimento, nos termos de regulamentação do Conselho Superior.§4º A omissão ou inserção de declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, na triagem por auto declaração, sujeitará o usuário às sanções cíveis, administrativas e penais previstas na legislação”.
Nos moldes de notícia divulgada pela própria instituição da Defensoria Pública do Estado do Paraná, o seu atendimento é reservado essencialmente aos hipossuficientes econômicos, com renda mensal familiar de até 3 (três) salários mínimos, conforme informação divulgada pela instituição (https://www. defensoriapublica.pr.def.br/Pagina/Agendar-atendimento. Acesso em 02/07/2026).
Nesse cenário, não havendo qualquer situação que desabone a condição de hipossuficiência financeira da recorrente, a concessão da benesse é medida de rigor. Dito isso, passa-se ao mérito. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina que:“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Dois, portanto, são os requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. Sobre a probabilidade do direito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em “Novo Código de Processo Civil Comentado”, Revista dos Tribunais, p. 312: “No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação”, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge quando da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”
Prosseguindo, assim discorrem os doutrinadores sobre o perigo da demora (pg. 312/313):
“O legislador tinha à disposição, porém, um conceito mais apropriado, porque suficientemente versátil, para caracterizar a urgência: o conceito de perigo na demora (periculum in mora). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
Estudando o caderno processual, conclui-se a impossibilidade de admitir a assistência litisconsorcial pretendida pela recorrente.
Para melhor compreensão da lide, rememora-se que a demanda originária se trata de Busca e Apreensão proposta por Itaú Unibanco Holding S.A. em face de Claudia Regina Lacerda.
A cédula de crédito bancário, com garantia de alienação fiduciária (veículo automotor), datada de 10/05/2023, previu o pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas.
Diante da inadimplência da devedora fiduciante, a instituição financeira ajuizou a demanda, tendo sido a medida liminar deferida (mov. 19.1 – autos originários) e o bem apreendido em 03/12/2025 (mov. 36.1 – autos originários).
A devedora fiduciante ainda não foi citada, por não localizado seu paradeiro até o momento.
A posse do bem, quando da apreensão, estava com terceiro, Leonilda do Rocio Barbosa, que peticionou nos autos, requerendo a sua habilitação como assistente litisconsorcial (mov. 57.1 – autos originários).
Para justificar a necessidade da assistência litisconsorcial, a peticionante afirmou que, no ano de 2023, Claudia se mudou de estado e lhe passou a posse do automóvel, tendo ficado também responsável pelo adimplemento do financiamento (supostamente pagou 22 parcelas).
A peticionante, ora agravante, amealhou uma procuração particular assinada por Claudia, datada de 09/04/2025, na qual lhe foram outorgados poderes para representar a devedora fiduciante perante o Detran, tão somente (mov. 57.14 – autos originários).
Importantíssimo destacar que foi expressamente reconhecida a ciência da agravante acerca da alienação fiduciária. Trata-se, assim, de matéria incontroversa.
Nesse cenário, como bem destacou o magistrado singular, não há qualquer demonstração que a tratativa entre Claudia e Leonilda tenha sido informada para a instituição financeira, credora fiduciária do bem, e muito menos que tenha ocorrido consentimento.
Dispõe o artigo 299 do Código Civil:
“Art. 299. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava”. A corroborar: “DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DISCUSSÃO SOBRE INTERESSE PROCESSUAL E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CREDOR. I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta por consumidor de sentença que extinguiu o processo de ação revisional de contrato bancário sem resolução de mérito, com o indeferimento da petição inicial, por ausência de interesse processual, em face da inexistência de vínculo contratual direto entre o apelante e a instituição financeira. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se o apelante, que efetuou pagamentos vinculados a contrato firmado por terceiro, possui legitimidade para pleitear a revisão contratual, à luz da teoria da assunção de dívida e da necessidade de consentimento expresso do credor. III. Razões de decidir3. A sentença deve ser mantida, pois não houve demonstração de anuência da instituição financeira à substituição do devedor originário, sendo inviável o reconhecimento da assunção de dívida sem o consentimento do credor, conforme exige o art. 299 do Código Civil.4. Os comprovantes de pagamento apresentados não são suficientes para configurar vínculo jurídico entre o apelante e a instituição financeira, tampouco para afastar a ausência de interesse processual.5. Não é o caso de conhecer do pedido de gratuidade, dado que o benefício já foi deferido na origem. IV. Dispositivo 6. Apelação Cível parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004274-91.2024.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.10.2025) “RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – (I) ALEGADA A AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR FIDUCIANTE – PRESSUPOSTO DE VALIDADE DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, MAS NÃO DA AÇÃO MONITÓRIA – (II) ALEGADA A RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO ADQUIRENTE DO AUTOMÓVEL PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS INADIMPLIDAS – ACORDO INOPONÍVEL À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, POIS FIRMADO SEM O SEU CONSENTIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO CIVIL – (III) DENUNCIAÇÃO DA LIDE – PRETENSÃO REPELIDA - CASO CONCRETO QUE NÃO SE SUBSUME A NENHUMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DESCRITAS NO ART. 125 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001107-83.2014.8.16.0126 - Iporã - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 10.07.2023) Veja-se que completamente equivocada a argumentação recursal acerca da propriedade do imóvel pertencer à agravante, nos moldes do artigo 1.267 do Código Civil, pelo simples fato de ter ocorrido a tradição. Como mencionado acima, incontroversa a existência de alienação fiduciária. Portanto, inquestionável que a propriedade resolúvel pertence à credora fiduciária. O instituto da assistência litisconsorcial, além da exigência de um interesse jurídico, o qual, frisa-se, não se confunde com mero interesse econômico, prevê relação jurídica entre o litisconsorte da parte principal e o adversário do assistido, o que não se vislumbra neste feito. A agravante não possui qualquer posição jurídica perante o banco, visto que completamente inoponível ao credor fiduciário tratativa estabelecida entre si e Claudia. O Código de Processo Civil disciplina nos seus artigos 119 e 124:
“Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”.
“Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido” (sem destaque no original)
Ensina a doutrina:
“3.1. Na assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido). O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido. 3.2. Como exemplo, uma ação possessória envolvendo um imóvel que é um condomínio; se houver o ajuizamento por parte de apenas um dos condôminos, o outro poderá ingressar no feito como assistente litisconsorcial” (Comentários ao Código De Processo Civil/Luiz Dellore ... [et al.]. – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. Ebook, p. 417 – sem destaque no original).
Em mesma linha, leciona Daniel Amorim Assunpção Neves:
“A assistência litisconsorcial é excepcional (...) Na assistência litisconsorcial o terceiro é titular da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo, portanto, diretamente atingido em sua esfera jurídica pela decisão a ser proferida. Dessa forma, o assistente litisconsorcial tem relação jurídica tanto com o assistido quanto com a parte contrária, afinal todos eles participam da mesma relação de direito material (...) A assistência litisconsorcial somente é possível nos casos de litisconsórcio facultativo (...)” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Editora Juspodivm, 2017, p. 344 – sem destaque no original).
Obter dictum, destaca-se que a recorrente não se insurgiu quanto à medida liminar de busca e apreensão e tampouco propôs a purgação da mora, estando incontroversa a execução da liminar datada de 03/12/2025 (mov. 36.1 – autos originários).
Os argumentos lançados pela peticionante em primeiro grau não se concentraram na posse do veículo, mas adentraram na relação negocial entabulada entre a devedora fiduciante e a credora fiduciária, mesmo não possuindo, repita-se, qualquer posição jurídica frente ao banco agravado.
Observa-se, mediante a contestação com pleito revisional do contrato bancário, que a peticionante, em verdade, pautou-se na desconstituição da mora em razão de supostas abusividades contratuais na cédula firmada exclusivamente por Claudia, devedora fiduciante.
Naquela peça processual (mov. 62.1 – autos originários), a peticionante alegou cobrança abusiva de seguro prestamista (venda casada), de tarifa de avaliação e da taxa de juros remuneratórios, pleiteando ressarcimento em dobro e prestação de contas, na hipótese do bem apreendido já ter sido alienado.
Por amor à argumentação, não passa despercebido que o veículo financiado por Claudia, no ano de 2023, possuía aproximadamente 19 (dezenove) anos à época da contratação (ano/modelo 2004-2005 – mov. 1.7 – autos originários).
Diante de todo exposto, inexistindo motivos para reforma a decisão agravada, que bem indeferiu o pedido de assistência litisconsorcial, nega-se provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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