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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata‑se de apelação cível interposta por KLEBER LEITE DA SILVA, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo (mov. 59.1), por meio da qual foi julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio‑acidente, nos seguintes termos que ora importam:"(...) Ausente a constatação da redução da capacidade funcional para a atividade habitual de forma definitiva ou temporária, inexiste prejuízo a ser reparado, até porque, em matéria infortunística, o que se repara é justamente a incapacidade resultante do acidente de trabalho ou da doença profissional, e não a simples constatação da lesão ou da moléstia. (...)Do exposto, julgando o mérito da demanda, com fulcro nos artigos 487, I do CPC; 104 do Decreto nº. 3.048/99 e 86 e parágrafos da Lei n.º 8.213/91, julgo improcedenteo pedido inicial. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, incluindo os honorários periciais antecipados pelo INSS, conforme artigo 2º da Lei 14.331/2022. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários ao procurador do INSS, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. (...)Desta forma, condeno o Estado do Paraná a ressarcir a Autarquia Federal (INSS) o valor dos honorários periciais pago. Os honorários periciais adiantados pela autarquia deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde a data do desembolso, devendo os juros de mora incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que deferiu o pedido. (...)"A sentença foi mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 66.1).Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 70.1), sustentando, em síntese, que a caracterização da sequela deve considerar a função exercida à época do acidente e a análise biopsicossocial do segurado. Alega que a perícia judicial desconsiderou as queixas relatadas quanto ao quadro álgico existente após o acidente. Afirma que as alterações de funcionalidade nos pés comprometem a capacidade para a função de montador de móveis e artefatos de madeira, exercida antes do acidente, em razão de dores, limitação de movimento e redução de força. Assevera que a lesão gera sobrecarga em outras partes dos pés e reduz a produtividade no trabalho. Argumenta que o Decreto n. 3.048/99, Anexo III, contém rol exemplificativo, não sendo exigível o enquadramento da lesão para concessão do benefício. Sustenta que a limitação deve apenas gerar redução na atividade exercida à época do acidente, sendo irrelevante o grau da sequela. Assevera que o art. 86 da Lei n. 8.213/91 prevê a concessão do auxílio-acidente quando há sequelas que impliquem redução da capacidade laborativa, independentemente do grau, tratando-se de hipótese de redução parcial, e não de incapacidade total. Argui que o perito não avaliou a mímica profissional nem os movimentos repetitivos da função. Aduz que a decisão recorrida incorreu em erro material, por fundamentar-se em parecer pericial que a induziu a erro. Requer o conhecimento e provimento do recurso, com anulação da sentença e devolução dos autos à origem para correção do erro apontado e concessão do benefício de auxílio-acidente; subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com julgamento procedente da demanda.O INSS, embora regularmente intimado, apenas manifestou ciência do recurso interposto (mov. 75.1).Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo desprovimento do recurso (mov. 11.1/Ap).Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, impõe-se o conhecimento do recurso.O autor narra que, na data de 30/09/2011, sofreu acidente de trajeto quando se deslocava de motocicleta, do qual teria resultado fratura do hálux. Em decorrência do infortúnio, recebeu benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária (B91 - NB 548.658.338-5), que perdurou de 17/10/2011 a 03/01/2012. Sustenta que remanesceram sequelas nos pés que acarretariam redução de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente. Pois bem. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, pago em decorrência de acidente de trabalho que reduza a capacidade para o labor. Por se tratar de uma indenização, concedida após a consolidação das lesões que importem na redução da capacidade para o trabalho que era exercido habitualmente, não impede que o beneficiário continue trabalhando. Sua concessão possui amparo legal no art. 86, da Lei n. 8.213/91.Para a concessão de qualquer benefício por incapacidade, devem estar demonstrados além da qualidade de segurado, o nexo causal entre o acidente de trabalho (ou equiparado) e o labor, bem como a incapacidade, variando esta de acordo com a espécie do benefício pretendido (total ou parcial, permanente ou temporária, ou ainda redução da capacidade).No presente caso, a qualidade de segurado se encontra presente, visto que o autor estava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social na data dos fatos (movs. 1.7 e 1.8), na condição de segurado obrigatório, além de ter recebido benefício anterior na esfera administrativa em decorrência do mesmo acidente, o que evidencia o reconhecimento da referida condição pela Autarquia.Quanto ao nexo causal, também se encontra demonstrado, na medida em que a Autarquia concedeu ao autor benefício por incapacidade temporária na espécie acidentária (B91), tendo o acidente sido comunicado à Previdência Social por meio da Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT apresentada perante o INSS (mov. 1.10).Entretanto, em que pesem as alegações do apelante, não se verifica a redução da capacidade para o labor, tampouco a subsistência de lesão ou moléstia atual, requisito indispensável para a concessão do auxílio-acidente. A perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar que o autor não é portador de qualquer moléstia e não apresenta sequela redutora de sua capacidade laborativa, conforme se extrai dos seguintes trechos do laudo (mov. 43):"(...) 5. Com base nos exames, em sua opinião, a parte autora é portadora de alguma moléstia? Especifique as moléstias. R: Não. (...) 13. Caso a autora esteja incapaz, esta incapacidade é total ou parcial? Em caso de incapacidade parcial, qual o grau/porcentagem. R: Não há incapacidade. (...)15. Não sendo possível o retorno à sua atividade habitual, a parte autora pode ser reabilitada para o exercício de outras atividades econômicas? Citar exemplos. R: Pode trabalhar normalmente na atividade habitual.(...) 21. Prestar outros esclarecimentos sobre o que foi constatado. R: Autor sofreu acidente de trajeto dia 30/09/2011. Ao exame físico não foram encontradas lesões ou sequelas atuais que causem algum tipo de perda da capacidade laborativa. Membros superiores sem particularidades, havendo muita calosidade em palma das mãos (foto em anexo) o que mostra que autor tem trabalhado atualmente com atividade física pesada. Em relação aos membros inferiores há abaulamento em região lateral de coxa/quadril esquerdo, porém não gera perda funcional. Não há sequela em pés. Deambula e agacha normalmente. Autor não apresentou documentação médica que comprove haver doença ou moléstia atual que cause perda da capacidade laborativa. Está trabalhando normalmente na atividade habitual.” (g.n.)Extrai-se das conclusões periciais que o exame físico foi detalhado, registrando marcha normal, mobilidade ampla, capacidade de agachar e de deambular sem restrições, além de acentuada calosidade nas mãos, indicativa do exercício atual de atividade física, não tendo sido identificada sequer lesão ou sequela decorrente do acidente, muito menos rebate profissional apto a ensejar a concessão do benefício. Não estão preenchidos, portanto, os pressupostos legais.Não há, ademais, outras provas produzidas pelo autor que infirmem a conclusão pericial ou que demonstrem a existência de sequela redutora da capacidade laborativa, inexistindo nos autos qualquer documento médico contemporâneo que ateste o alegado prejuízo às atividades desempenhadas ou a necessidade de acréscimo de esforço. Deve ser feita a distinção entre a hipótese dos autos e a tese firmada pelo STJ no REsp Repetitivo n. 1.109.591/SC (Tema 416), segundo o qual “exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido”, sendo o benefício devido “ainda que mínima a lesão”. É que o referido precedente pressupõe, como premissa inafastável, a própria existência de lesão ou sequela que acarrete redução da capacidade, circunstância expressamente afastada pela prova técnica. Se a irrelevância diz respeito ao grau da lesão, a existência da sequela e do consequente rebate profissional constitui pressuposto indispensável do direito, ausente na hipótese.Pela mesma razão, revela-se inócua a alegação de que o Anexo III do Decreto n. 3.048/99 encerraria rol meramente exemplificativo, porquanto tal discussão somente teria pertinência caso demonstrada a existência de sequela redutora da capacidade, o que não ocorreu.Convém ressaltar que, embora o Julgador não esteja subordinado às conclusões do laudo pericial (arts. 371 e 479 do CPC), em matéria previdenciária a perícia possui papel relevante por trazer esclarecimentos especializados sobre conhecimentos técnicos que fogem à expertise do Julgador, cabendo o afastamento da conclusão pericial apenas nas hipóteses de dúvida razoável, contrariedade com as provas dos autos ou vício que invalide a prova, fatores não identificados no caso. Ao contrário, o laudo é claro, coerente e tecnicamente fundamentado, respondendo de forma objetiva aos quesitos formulados, com base em anamnese e exame físico, razão pela qual deve prevalecer.Não se sustenta, outrossim, a alegação de que o exame pericial teria desconsiderado as queixas álgicas, o esforço em jornada prolongada ou a mímica profissional, pois a aferição da repercussão funcional de eventual sequela sobre a atividade habitual constitui questão eminentemente técnica, resolvida pelo perito de forma objetiva a partir de exame físico que não constatou lesão, restrição de movimentos ou perda funcional, não podendo o julgador substituir-se ao expert, especialmente quando as conclusões se apresentam coerentes e desprovidas de contradição interna ou dissonância com os demais elementos dos autos. Nesse sentido:DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) RECURSO DO AUTOR: APONTADO CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – ESTUDO TÉCNICO PRODUZIDO POR MÉDICO DE CONFIANÇA DO JUÍZO – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU NULIDADE – PREVALÊNCIA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. (1.1) PRETENDIDA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO – AUSÊNCIA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – SEGURADO CONSIDERADO APTO PARA O TRABALHO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE QUALQUER BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, 59 E 86 DA LEI 8.213/1991. (2) ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA INALTERADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminar de mérito: Cerceamento de defesa. Inocorrência. O magistrado da origem observou os critérios do contraditório e da ampla defesa, bem como, que o laudo pericial produzido em juízo foi conclusivo ao constatar, após minuciosa análise, que as patologias apresentadas não justificam a incapacidade para sua atividade habitual, tampouco implicam redução de sua capacidade laborativa. 2. Mérito: A obtenção de qualquer um dos benefícios acidentários tem como pressuposto necessário a existência de incapacidade temporária e total no caso de auxílio-doença; a redução ou perda da capacidade para o trabalho que desenvolvia à época do acidente, no caso de auxílio-acidente ou; a perda total e permanente da capacidade para o trabalho no caso de aposentadoria por invalidez. 2.1. Sendo conclusivo o laudo pericial quanto à inexistência de redução da capacidade laborativa, indevida a concessão de qualquer benefício. 3. Recurso do autor conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000657-81.2021.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 19.06.2023 – g.n.)Não prospera, por fim, a alegação de que a sentença estaria eivada de erro material a ensejar sua anulação. O erro material, sanável a qualquer tempo e de ofício (art. 494, I, e art. 1.022, III, do CPC), restringe-se às inexatidões materiais e aos erros de cálculo, cuja correção não altera o conteúdo do julgado. Não se confunde, portanto, com o inconformismo quanto à valoração da prova pericial e à conclusão de mérito adotada pelo Juízo de origem, que constitui, a rigor, error in judicando. No caso, a sentença apreciou de forma fundamentada o conjunto probatório e concluiu, com amparo no laudo pericial, pela ausência dos requisitos legais do benefício, inexistindo qualquer inexatidão material a ser corrigida, mas sim entendimento com o qual o apelante meramente diverge, o que não autoriza a pretendida anulação.Sendo assim, o benefício de auxílio-acidente não se mostra devido no caso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente a pretensão.Ônus de sucumbência Considerando que não houve reforma da sentença, deve ser mantida a distribuição da sucumbência conforme determinado pelo Juízo a quo. Todavia, deve ser consignado que aplica-se ao segurado a regra estabelecida no art. 129, inciso II e parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, que o isenta de pagamentos de custas, despesas processuais e honorários, independentemente da concessão da justiça gratuita.Honorários recursaisNão há que se falar em honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, em razão da isenção prevista na lei ao segurado. III – CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência.[1] Em substituição ao Desembargador Renato Lopes de Paiva
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