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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002883-71.2025.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE SEQUELA E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, com fundamento na ausência de redução da capacidade funcional para a atividade habitual. Sustenta o apelante que remanescem sequelas nos pés, decorrentes de acidente de trajeto, que comprometeriam sua capacidade para a função habitualmente exercida e que a sentença incorreu em erro material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, notadamente a existência de sequela decorrente do acidente que implique redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão do auxílio-acidente pressupõe a demonstração da qualidade de segurado, do nexo causal e da existência de sequela que reduza a capacidade para o labor habitual.4. A perícia médica judicial foi conclusiva ao atestar a inexistência de moléstia atual ou de sequela redutora da capacidade laborativa.5. Inexistem nos autos outras provas que infirmem a conclusão pericial ou que demonstrem a sequela alegada, tampouco documento médico contemporâneo que ateste o prejuízo às atividades desempenhadas.6. Não se verifica erro material apto a ensejar a anulação da sentença, pois o inconformismo do apelante se dirige à valoração da prova pericial e à conclusão de mérito, o que não se confunde com inexatidão material.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.