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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088924-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Palmas
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS DE COISA COMUM E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em juízo de retratação que, em autos de Ação de Demarcação e Divisão de Imóvel Rural, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos o depósito judicial correspondente a 5/9 dos frutos auferidos com a utilização do imóvel, bem como a apresentação de contratos de arrendamento, notas fiscais e demais documentos relacionados à exploração econômica da área, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inexistência de prova suficiente acerca da exploração econômica do imóvel, da percepção de rendimentos, da existência de arrendamento rural e dos pressupostos autorizadores da medida, além de impugnar a multa cominatória. Também requereu a concessão da gratuidade judiciária em âmbito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido sem caracterização de supressão de instância, apesar de parte das alegações também ter sido deduzida em Contestação, ainda não apreciada pelo Juízo de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória que determinou o depósito judicial de parcela dos frutos do imóvel e a apresentação de documentos relativos à sua exploração econômica; e, (iii) saber se é cabível a concessão da gratuidade judiciária apenas para fins de processamento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRO exame do recurso não configura supressão de instância quando limitado à análise dos fundamentos adotados na decisão agravada e à verificação dos requisitos da tutela provisória, sem pronunciamento definitivo sobre questões submetidas ao Juízo de origem, como usucapião, extensão de posse ou individualização física do imóvel.A matrícula imobiliária evidencia situação de condomínio e confere plausibilidade jurídica à pretensão dos coproprietários de participarem dos frutos da coisa comum, à luz dos artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil.A plausibilidade abstrata do direito à participação nos frutos, entretanto, não se confunde com a demonstração concreta da existência, origem, extensão e expressão econômica dos rendimentos cuja parcela deveria ser depositada judicialmente.As fotografias juntadas aos autos constituem meros indícios de atividade agrícola na área, sem possibilitar a identificação segura de quem realizou o cultivo, qual parcela foi explorada, se houve exploração direta ou por terceiros, se existiu arrendamento rural, quais receitas foram efetivamente percebidas e qual o respectivo montante.O conjunto probatório revela controvérsia relevante acerca da exploração econômica do imóvel e da efetiva percepção de frutos pelos requeridos, circunstância que demanda aprofundamento instrutório e inviabiliza a imposição, em sede de cognição sumária, de obrigação patrimonial fundada em receitas ainda não suficientemente delimitadas.A determinação de depósito judicial de “5/9 dos frutos auferidos”, abrangendo rendimentos decorrentes de qualquer forma de utilização do imóvel, pressupõe definição mínima acerca da natureza, origem, período e valor dos frutos, elementos não demonstrados de forma adequada nesta fase processual.Também não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a longa duração da controvérsia, por si só, não evidencia urgência contemporânea apta a justificar a indisponibilidade imediata de receitas cuja própria existência permanece controvertida.A pretensão possui conteúdo predominantemente patrimonial, sendo possível, em princípio, a futura apuração e recomposição dos valores eventualmente devidos após regular instrução processual.A existência de medida de usucapião envolvendo parcela do imóvel não altera a situação registral nem autoriza reconhecimento antecipado da aquisição da propriedade, mas reforça a complexidade da controvérsia possessória e a necessidade de cautela na concessão de medidas provisórias de natureza patrimonial.A insuficiência probatória que afasta a obrigação principal de depósito judicial igualmente impede a manutenção da ordem acessória de apresentação documental vinculada à execução da tutela provisória.Presentes os elementos que evidenciam a insuficiência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela provisória concedida em juízo de retratação.A gratuidade processual deve ser deferida exclusivamente para fins de processamento do Agravo de Instrumento, permanecendo com o Juízo de origem o exame do pedido formulado nos autos principais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:(a) A plausibilidade jurídica do direito do coproprietário à participação nos frutos da coisa comum não supre a necessidade de demonstração mínima da efetiva existência, percepção e extensão econômica dos frutos que fundamentam tutela provisória de natureza patrimonial.(b) A determinação de depósito judicial de rendimentos decorrentes da exploração de imóvel comum exige elementos probatórios concretos que permitam identificar a origem, o montante e a efetiva percepção dos frutos pelo obrigado.(c) A mera antiguidade do conflito e a alegação de privação prolongada do exercício de direitos não caracterizam, por si sós, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência de natureza patrimonial.(d) Inexistindo elementos suficientes para demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel e os rendimentos dela decorrentes, deve ser revogada a tutela provisória que determina depósito judicial de frutos e apresentação de documentos destinados à sua apuração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, caput, e 995, § ún.; CC, arts. 1.314, 1.319 e 1.326.Jurisprudência relevante citada: N/A.