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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO E DIVISÃO DE IMÓVEL RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE FRUTOS DE COISA COMUM E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DE IMÓVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. REVOGAÇÃO DA TUTELA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em juízo de retratação que, em autos de Ação de Demarcação e Divisão de Imóvel Rural, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar aos requeridos o depósito judicial correspondente a 5/9 dos frutos auferidos com a utilização do imóvel, bem como a apresentação de contratos de arrendamento, notas fiscais e demais documentos relacionados à exploração econômica da área, sob pena de multa diária. A agravante sustentou a inexistência de prova suficiente acerca da exploração econômica do imóvel, da percepção de rendimentos, da existência de arrendamento rural e dos pressupostos autorizadores da medida, além de impugnar a multa cominatória. Também requereu a concessão da gratuidade judiciária em âmbito recursal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se o Agravo de Instrumento pode ser conhecido sem caracterização de supressão de instância, apesar de parte das alegações também ter sido deduzida em Contestação, ainda não apreciada pelo Juízo de origem; (ii) saber se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para manutenção da tutela provisória que determinou o depósito judicial de parcela dos frutos do imóvel e a apresentação de documentos relativos à sua exploração econômica; e, (iii) saber se é cabível a concessão da gratuidade judiciária apenas para fins de processamento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIRO exame do recurso não configura supressão de instância quando limitado à análise dos fundamentos adotados na decisão agravada e à verificação dos requisitos da tutela provisória, sem pronunciamento definitivo sobre questões submetidas ao Juízo de origem, como usucapião, extensão de posse ou individualização física do imóvel.A matrícula imobiliária evidencia situação de condomínio e confere plausibilidade jurídica à pretensão dos coproprietários de participarem dos frutos da coisa comum, à luz dos artigos 1.314, 1.319 e 1.326 do Código Civil.A plausibilidade abstrata do direito à participação nos frutos, entretanto, não se confunde com a demonstração concreta da existência, origem, extensão e expressão econômica dos rendimentos cuja parcela deveria ser depositada judicialmente.As fotografias juntadas aos autos constituem meros indícios de atividade agrícola na área, sem possibilitar a identificação segura de quem realizou o cultivo, qual parcela foi explorada, se houve exploração direta ou por terceiros, se existiu arrendamento rural, quais receitas foram efetivamente percebidas e qual o respectivo montante.O conjunto probatório revela controvérsia relevante acerca da exploração econômica do imóvel e da efetiva percepção de frutos pelos requeridos, circunstância que demanda aprofundamento instrutório e inviabiliza a imposição, em sede de cognição sumária, de obrigação patrimonial fundada em receitas ainda não suficientemente delimitadas.A determinação de depósito judicial de “5/9 dos frutos auferidos”, abrangendo rendimentos decorrentes de qualquer forma de utilização do imóvel, pressupõe definição mínima acerca da natureza, origem, período e valor dos frutos, elementos não demonstrados de forma adequada nesta fase processual.Também não restou configurado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, porquanto a longa duração da controvérsia, por si só, não evidencia urgência contemporânea apta a justificar a indisponibilidade imediata de receitas cuja própria existência permanece controvertida.A pretensão possui conteúdo predominantemente patrimonial, sendo possível, em princípio, a futura apuração e recomposição dos valores eventualmente devidos após regular instrução processual.A existência de medida de usucapião envolvendo parcela do imóvel não altera a situação registral nem autoriza reconhecimento antecipado da aquisição da propriedade, mas reforça a complexidade da controvérsia possessória e a necessidade de cautela na concessão de medidas provisórias de natureza patrimonial.A insuficiência probatória que afasta a obrigação principal de depósito judicial igualmente impede a manutenção da ordem acessória de apresentação documental vinculada à execução da tutela provisória.Presentes os elementos que evidenciam a insuficiência dos pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil, impõe-se a revogação da tutela provisória concedida em juízo de retratação.A gratuidade processual deve ser deferida exclusivamente para fins de processamento do Agravo de Instrumento, permanecendo com o Juízo de origem o exame do pedido formulado nos autos principais.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento:(a) A plausibilidade jurídica do direito do coproprietário à participação nos frutos da coisa comum não supre a necessidade de demonstração mínima da efetiva existência, percepção e extensão econômica dos frutos que fundamentam tutela provisória de natureza patrimonial.(b) A determinação de depósito judicial de rendimentos decorrentes da exploração de imóvel comum exige elementos probatórios concretos que permitam identificar a origem, o montante e a efetiva percepção dos frutos pelo obrigado.(c) A mera antiguidade do conflito e a alegação de privação prolongada do exercício de direitos não caracterizam, por si sós, perigo de dano apto a justificar tutela de urgência de natureza patrimonial.(d) Inexistindo elementos suficientes para demonstrar a efetiva exploração econômica do imóvel e os rendimentos dela decorrentes, deve ser revogada a tutela provisória que determina depósito judicial de frutos e apresentação de documentos destinados à sua apuração.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 296, 300, caput, e 995, § ún.; CC, arts. 1.314, 1.319 e 1.326.Jurisprudência relevante citada: N/A.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0088924-58.2026.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DAIANE DAMO contra a r. decisão de mov. 29.1 dos autos n.º 0000197-45.2026.8.16.0123, de “Ação de Demarcação e Divisão de Imóvel Rural com Pedido de Tutela de Urgência”, em trâmite perante a Vara Cível de Palmas, que, em juízo de retratação, reconsiderou parcialmente a decisão anterior de mov. 11.1 e deferiu, em parte, a tutela postulada pelos autores Aulo José Damo, Bernadete Luíza Damo, Edinei Lúcia Damo, Marcos João Damo e Mauro Carlos Damo.Na decisão de mov. 11.1 o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Na ocasião os autores, afirmando ser coproprietários do imóvel rural objeto da matrícula n.º 5.944, do Registro de Imóveis de Palmas/PR e sustentando que os réus, após o falecimento de Antoninho Joaquim Damo, passaram a exercer com exclusividade a administração e a exploração econômica da integralidade da área, pretendiam, em caráter provisório, que os requeridos fossem compelidos a permitir o uso comum do imóvel pelos demais condôminos ou, alternativamente, a depositar judicialmente os frutos e rendimentos obtidos com sua exploração, sob pena de multa diária. O Juízo, entretanto, entendeu que embora a matrícula evidenciasse a existência de condomínio sobre o bem e os autores afirmassem a titularidade de frações ideais, não havia, naquele momento processual, elementos seguros quanto à delimitação física das áreas, à efetiva exploração econômica do imóvel pelos requeridos, à existência do alegado arrendamento rural, ao valor de eventual renda auferida ou à extensão da parcela efetivamente utilizada. Considerou, por isso, que tais circunstâncias dependiam de maior dilação probatória, inclusive mediante a realização de prova pericial, razão pela qual reputou ausentes, naquele estágio inicial, elementos suficientes à concessão da tutela de urgência.Após a interposição do Agravo de Instrumento n.º 0012533-62.2026.8.16.0000 pelos autores, a d. Magistrada titular exerceu juízo de retratação. Considerou, em síntese, que a Sentença prolatada nos autos n.º 0000970-76.2015.8.16.0123 declarou inexistentes os contratos de compra e venda utilizados para sustentar a transmissão das frações dos autores; que a matrícula n.º 5.944 indicava nove coproprietários originários; que os cinco autores detinham, em conjunto, 5/9 do imóvel; e que estavam privados do exercício dos direitos sobre a área havia mais de dez anos.Com esses fundamentos o Juízo determinou que os réus “depositem em Juízo o equivalente a 5/9 dos frutos auferidos com a utilização do imóvel”, devendo comprovar os rendimentos mediante apresentação de contratos de arrendamento, notas fiscais ou outros documentos relativos à utilização da área, no prazo de quinze dias, sob multa diária de R$2.000,00, limitada numericamente a R$100.000,00.Em razão da retratação o Agravo de Instrumento n.º 0012533-62.2026.8.16.0000 perdeu seu objeto.Inconformada, DAIANE DAMO interpôs o presente recurso. Requereu, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária em âmbito recursal, benefício igualmente postulado na Contestação apresentada nos autos de origem (mov. 70.1), cujo exame ainda se encontra pendente, instruindo a pretensão com declaração de hipossuficiência, holerites e certidão do Registro de Imóveis de Palmas.No mérito sustentou, em síntese: a) ausência de prova mínima da existência de arrendamento rural, da percepção de rendimentos pela recorrente ou da retenção indevida de valores pertencentes aos agravados; b) permanência das circunstâncias que haviam levado ao indeferimento inicial da tutela, notadamente a necessidade de perícia e de definição da realidade possessória e econômica do imóvel; c) existência da Ação de Usucapião n.º 0006599-79.2025.8.16.0123, envolvendo parcela substancial da área; d) ausência de prova de impedimento de acesso aos coproprietários; e) insuficiência das fotografias apresentadas pelos autores para demonstrar a origem, a data, o local, a autoria da exploração e a percepção de frutos; f) impossibilidade de exigir documentos referentes a arrendamento cuja existência nega; g) inadequada transferência do ônus probatório; e, h) a exorbitância excesso de multa diária de R$2.000,00, limitada a R$100.000,00. Pediu a revogação integral da tutela e, subsidiariamente, a redução das astreintes.Ao mov. 14.1, foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo-se os efeitos da decisão de mov. 29.1 até julgamento do mérito deste presente Agravo de Instrumento. Considerou-se, em cognição sumária, que permaneciam controvertidas a efetiva exploração econômica, a existência de arrendamento e a percepção de rendimentos, bem como que a ordem impunha obrigação patrimonial e documental acompanhada de multa antes da necessária instrução.Os agravados interpuseram Agravo Interno, autuado sob n.º 0088924-58.2026.8.16.0000, sustentando que a decisão liminar teria excedido os limites cognitivos próprios do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil e deixado de considerar os fundamentos centrais da decisão recorrida, especialmente a titularidade registral de 5/9 do bem, o exercício exclusivo da posse pelos réus e a privação dos coproprietários por aproximadamente dez anos. Defenderam, ainda, que o depósito judicial não satisfaz o direito dos autores, mas apenas conserva valores até a solução definitiva da controvérsia.Na Contraminuta ao Agravo de Instrumento os agravados impugnaram o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, destacando remuneração bruta mensal da recorrente na faixa de R$4.487,97 e sustentando que a utilização econômica do imóvel revelaria disponibilidade de recursos. No mérito defenderam que a ordem não se restringia a rendimentos de arrendamento, mas abrangia frutos de qualquer utilização; a posse exclusiva dos réus era praticamente incontroversa; as fotografias juntadas à inicial constituíam indícios de exploração agrícola; a medida de usucapião, ajuizada recentemente, não alterava a situação registral; e que a falta de instrumento escrito de arrendamento não afastaria a possibilidade de percepção de frutos. Requereram o desprovimento do recurso ou, subsidiariamente, a preservação das medidas de natureza conservativa.A agravante apresentou resposta ao Agravo Interno reiterando a ausência de elementos objetivos sobre exploração econômica atual, frutos ou arrendamento e defendendo a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Cumpre examinar, preliminarmente, a questão suscitada na deliberação de mov. 11.1, relativa à possível supressão de instância, diante da circunstância de que parte dos fundamentos deduzidos pela agravante também foi veiculada na Contestação apresentada nos autos originários, ainda pendente de apreciação pelo Juízo de Primeiro Grau.Tal circunstância, contudo, não obsta o conhecimento do recurso, desde que a cognição deste Tribunal permaneça adstrita ao conteúdo da decisão agravada e às questões necessárias ao exame da presença dos requisitos que autorizaram a concessão da tutela provisória. Com efeito, ao sustentar a inexistência de prova acerca de arrendamento rural, da efetiva percepção de rendimentos ou mesmo de elementos seguros que permitissem quantificar os frutos decorrentes da utilização do imóvel, a agravante não introduz pretensão autônoma nem submete ao Tribunal matéria dissociada do pronunciamento recorrido. Cuida-se, ao contrário, de impugnação direta às premissas fáticas e jurídicas adotadas ao mov. 29.1, para reconhecer-se a probabilidade do direito e, a partir dela, determinar-se o depósito judicial de parcela dos frutos e a apresentação de documentos relacionados à exploração econômica do bem.Diversamente, não compete a esta Instância, no âmbito deste Agravo de Instrumento, solucionar de forma definitiva questões ainda submetidas à apreciação do Juízo de origem, tais como eventual aquisição da propriedade por usucapião, a extensão da posse exercida por cada um dos interessados, a qualificação jurídica definitiva da posse ao longo do tempo ou a individualização física das frações integrantes do imóvel. Tais circunstâncias podem ser consideradas apenas incidenter tantum, e na estrita medida em que revelem a existência de controvérsia fática relevante para a aferição, em cognição sumária, dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sem que disso decorra pronunciamento definitivo sobre o mérito das respectivas controvérsias.Quanto ao pedido de gratuidade processual, defere-se o benefício exclusivamente para fins de processamento do presente Agravo de Instrumento, a fim de viabilizar o exame da insurgência recursal sem o recolhimento imediato do preparo, ressaltando-se que a pretensão foi igualmente formulada nos autos de origem e ainda não apreciada pelo Juízo a quo. Assim, a concessão ora deferida possui caráter restrito ao âmbito recursal, cabendo ao Magistrado de Primeiro Grau examinar, oportunamente, o pedido de gratuidade formulado na ação originária, à luz dos elementos constantes dos autos e sob o crivo do contraditório, inclusive diante da impugnação apresentada pela parte adversa.Assim, afastada a possibilidade de supressão de instância nos limites acima delineados e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do Agravo de Instrumento.Da tutela provisória e da suficiência dos elementos probatóriosNos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que a ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a manutenção da medida.No caso, impõe-se distinguir duas questões que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, o eventual direito dos coproprietários à participação nos frutos percebidos da coisa comum; de outro, a possibilidade de, em sede de cognição sumária, impor aos requeridos o depósito judicial correspondente a 5/9 dos frutos auferidos com a utilização do imóvel, nos exatos moldes estabelecidos pela decisão exarada em juízo de retratação, ao mov. 29.1 dos autos originários.Quanto ao primeiro aspecto, a matrícula n.º 5.944 do Registro de Imóveis de Palmas/PR, juntada ao mov. 1.17, constitui elemento relevante à tese dos agravados, por indicar a existência de condomínio sobre o imóvel. Foi precisamente com fundamento nessa situação registral que o Juízo de origem, ao exercer o juízo de retratação ao mov. 29.1, considerou que os cinco autores seriam titulares, em princípio, de 5/9 da área, correspondente, segundo consignado naquele pronunciamento, a aproximadamente 17,73 hectares.Sob o prisma estritamente jurídico, a circunstância confere plausibilidade à pretensão de participação nos frutos eventualmente percebidos da coisa comum. Com efeito, o artigo 1.314 do Código Civil assegura a cada condômino o exercício dos direitos compatíveis com a indivisão; o artigo 1.319 estabelece a responsabilidade do condômino perante os demais pelos frutos que percebeu da coisa; e o artigo 1.326 prevê, salvo estipulação em sentido contrário, a repartição dos frutos na proporção dos respectivos quinhões.Todavia, a plausibilidade jurídica do direito abstrato à participação nos frutos não se confunde com a demonstração da premissa fática necessária à tutela concretamente deferida. O ponto controvertido, nesta fase processual, não reside propriamente na definição matemática da fração ideal atribuída aos agravados, mas na existência, origem, extensão e expressão econômica dos frutos que teriam sido efetivamente percebidos pelos requeridos e que serviriam de base à obrigação provisória de depósito.Com efeito, os autores instruíram a petição inicial com registros fotográficos. Há fotografias indicadas como relativas ao plantio de soja no ano de 2020, ao mov. 1.41 e, especialmente, imagens juntadas ao mov. 1.42, expressamente identificadas como “Fotos da área com plantio de soja – janeiro de 2026”. Tais elementos constituem indícios de que havia atividade agrícola no imóvel, não sendo correto afirmar, portanto, absoluta inexistência de prova quanto à utilização rural da área.Há, ademais, elementos juntados posteriormente pela própria requerida. Na Contestação de mov. 70.1 Daiane Damo não nega que Antoninho Joaquim Damo e, posteriormente, seus sucessores, tenham exercido a administração da área; controverte, porém, que essa administração corresponda à exploração exclusiva geradora dos frutos descritos pelos autores ou à existência dos alegados arrendamentos rurais. A defesa sustentou, especificamente, inexistir comprovação de contratos de arrendamento, de pagamentos ou de rendimentos auferidos pelos requeridos.A Contestação foi acompanhada, ainda, de fotografias de maio de 2026, juntadas ao mov. 70.9, além de registros audiovisuais, por meio dos quais a requerida procurou demonstrar que naquele momento, a área não se encontrava arrendada a terceiros ou submetida à exploração agrícola nos moldes narrados pelos autores.Por sua vez, ao impugnarem a Contestação ao mov. 82.1, os autores contrapuseram essa versão, sustentando que as fotografias juntadas ao mov. 1.42, em janeiro de 2026, revelavam a existência de plantio de soja e que a ausência de lavoura quando da apresentação da contestação, em 02.06.2026, decorreria simplesmente do fato de que a safra já havia sido colhida.O confronto entre essas alegações evidencia justamente a necessidade de maior aprofundamento probatório. Mesmo admitindo-se, para fins da cognição sumária, que as fotografias ao mov. 1.42 retratem o imóvel e revelem cultivo agrícola, delas não é possível extrair, com a segurança necessária, quem realizou o plantio; se a exploração ocorreu diretamente pelos requeridos ou por terceiros; qual parcela da área foi cultivada; qual a quantidade produzida; quais despesas incidiram sobre a produção; se houve efetivamente contrato de arrendamento; quem recebeu eventual contraprestação; nem qual o montante da receita auferida.Essa indefinição assume especial relevância porque a decisão agravada, exarada ao mov. 29.1, determinou que os requeridos depositassem judicialmente “5/9 dos frutos auferidos com a utilização do imóvel”, esclarecendo que a obrigação alcançaria o valor recebido “a título de arrendamento da área ou que advém de sua utilização de qualquer natureza.” Determinou, ainda, que os rendimentos fossem comprovados mediante apresentação de contratos de arrendamento, notas fiscais ou outros documentos relacionados à utilização do imóvel.Ocorre que o comando, embora compreensível sob a perspectiva da participação proporcional nos frutos da coisa comum, não encontra, por ora, substrato fático suficientemente definido para sua execução. Não se identifica, a partir dos elementos até então produzidos, qual receita deva integrar a base do depósito, a que período ela corresponde, qual atividade econômica a gerou, por quem foi percebida ou sequer se houve efetiva percepção de valores pelos requeridos.Deve-se recordar, ainda, que o próprio Juízo de origem, ao apreciar inicialmente a tutela ao mov. 11.1, havia reconhecido a insuficiência dos elementos então disponíveis para definição da exploração econômica do imóvel e dos rendimentos dela provenientes, assinalando a necessidade de instrução e de prova técnica. Somente posteriormente, em juízo de retratação provocado no primeiro Agravo de Instrumento interposto pelos autores, cuja interposição foi comunicada aos movs. 27.2/27.3, o Juízo reconsiderou parcialmente aquele entendimento e concedeu a medida de mov. 29.1.Assim, embora se reconheça, nesta fase, plausibilidade jurídica quanto ao direito dos agravados de participarem dos frutos que venham a ser comprovadamente percebidos de forma exclusiva pelos demais coproprietários, não se verifica probabilidade suficientemente qualificada quanto à premissa econômica específica necessária para sustentar a obrigação de depósito provisório tal como estruturada ao mov. 29.1.Também não se mostra suficientemente caracterizado, neste estágio processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Na decisão de retratação de mov. 29.1, o Juízo de origem fundamentou o periculum in mora, essencialmente, no prolongado período durante o qual os autores afirmam estar privados do exercício de seus direitos sobre o imóvel, consignando que litigam há mais de dez anos e que não seria razoável fazê-los aguardar por mais tempo para terem acesso, ao menos, aos rendimentos provenientes da área.A duração da controvérsia, embora revele a relevância econômica e a antiguidade do litígio, não demonstra, isoladamente, situação de urgência contemporânea apta a justificar a imediata indisponibilidade judicial de receitas cuja própria existência e extensão ainda não estão suficientemente identificadas.Não se extrai dos elementos examinados indicação concreta de dissipação patrimonial, ocultação de receitas, alienação iminente de ativos, destruição de documentos ou qualquer outro comportamento capaz de demonstrar risco efetivo de inviabilização da futura apuração e satisfação dos frutos eventualmente devidos. Ao contrário, a pretensão possui natureza predominantemente patrimonial, sendo passível, em princípio, de ulterior apuração e recomposição após a adequada formação do conjunto probatório.Tampouco modifica essa conclusão a circunstância de os agravados sustentarem, na Contraminuta de mov. 21.1 deste Agravo de Instrumento, que o depósito possuiria natureza meramente conservativa, porquanto os valores permaneceriam à disposição do Juízo e não seriam imediatamente levantados. Embora correta a afirmação quanto à finalidade conservativa da providência, tal característica não dispensa o preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: mesmo o depósito judicial restringe a disponibilidade patrimonial da parte e pressupõe a existência de elementos mínimos capazes de identificar o objeto da obrigação.A agravante também invoca a existência da “Ação de Usucapião” n.º 0006599-79.2025.8.16.0123, cuja petição inicial foi juntada aos autos originários ao mov. 70.12, sustentando que a controvérsia nela instaurada acerca da posse prolongada sobre parcela significativa do imóvel impediria a antecipação dos efeitos patrimoniais pretendidos pelos agravados.A argumentação merece consideração apenas nos limites próprios deste recurso. A simples propositura de Usucapião não altera, automaticamente, a situação registral constante da matrícula n.º 5.944, nem autoriza, por si só, o reconhecimento da aquisição originária do domínio ou a paralisação da presente demanda. Não cabe, portanto, neste Agravo de Instrumento, antecipar o julgamento daquela demanda ou atribuir à pretensão de usucapião efeitos equivalentes aos de uma declaração judicial definitiva.Por outro lado, a documentação trasladada ao mov. 70.12, ao revelar a existência de controvérsia específica sobre o exercício histórico da posse por Antoninho Joaquim Damo e seus sucessores, inclusive com alegações de atividade rural, notas de produtor, aquisição de insumos, criação de animais e exercício prolongado da posse, constitui elemento adicional a demonstrar a complexidade da situação possessória submetida à instrução.A Usucapião, portanto, não afasta a titularidade registral invocada pelos agravados nem resolve, antecipadamente, a controvérsia em favor da agravante. Sua existência apenas reforça, em conjunto com os demais elementos dos autos, a necessidade de prudência na definição, em sede provisória, de quem explorou determinada parcela do imóvel, a que título e com quais consequências econômicas.Nesse contexto, a insuficiência probatória que impede a manutenção da obrigação principal de depósito repercute, necessariamente, sobre as providências instrumentais estabelecidas para o seu cumprimento. Não se mostra adequado preservar ordem de apresentação documental concebida especificamente para apurar e viabilizar uma obrigação patrimonial provisória que, neste julgamento, se reconhece desprovida, por ora, dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.Isso não significa impedir a produção dessa espécie de prova no curso regular do processo. Ao contrário, permanece íntegra a possibilidade de o Juízo de origem, no desenvolvimento da instrução e sob o crivo do contraditório, determinar a apresentação ou exibição de documentos concretamente relacionados à exploração econômica do imóvel, desde que observados os pressupostos processuais pertinentes. O que se afasta é apenas a determinação tal como concebida no âmbito da tutela provisória de mov. 29.1.A solução ora adotada não impede que o Juízo de origem, diante da superveniência de elementos probatórios concretos e contemporâneos, reaprecie a tutela provisória, nos termos dos artigos 296 e 300 do Código de Processo Civil.Assim, o voto é por dar provimento ao Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de mov. 29.1 dos autos originários, para revogar a tutela provisória ali concedida, restabelecendo-se, quanto ao ponto, a situação decorrente do indeferimento inicial do pedido de urgência, declarando-se prejudicado, por fim o Agravo Interno n.º 0088924-58.2026.8.16.0000.
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