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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 61.1, proferida nos autos de Liquidação por Arbitramento nº 0019445-48.2021.8.16.0001, que, inobstante a manifestação do recorrente, em seu petitório de mov. 58.1, manteve a nomeação da perita, então realizada em mov. 40.1, nos seguintes termos:“A presente liquidação de sentença tem por finalidade fixar o valor devido a título de aluguéis pelo período em que o réu ocupou indevidamente o imóvel. A questão do termo inicial e final da ocupação já foi delimitada pelo acórdão proferido em apelação. A perícia, portanto, se presta a avaliar as características do imóvel e fixar o valor devido a título de aluguel, não cabendo, em fase de liquidação de sentença, adentrar a questão de quem residia no local à época dos fatos. Sendo assim, mantenho a nomeação da expert, posto que apta a responder os quesitos pertinentes.”O agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão recorrida caracteriza nítida negativa de prestação jurisdicional, eis que não foi fundamentada, porquanto o d. Juízo a quo deixou de enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de infirmar a conclusão adotada; b) durante o período que ocupou o imóvel, Sra. Lilian, filha dos ora agravados, residiu no imóvel, não podendo, o recorrente, responder pela integralidade dos alugueres, sob pena de enriquecimento sem causa; c) restou comprovado, no processo de conhecimento, que Sra. Lilian residiu e ainda resido no imóvel a ser periciado, razão pela qual não há que se falar na revisitação do mérito da ação; d) não se busca descobrir os termos inicial e final da ocupação, mas, sim, “avaliar as características do imóvel e fixar o valor devido a título de aluguel, uma vez que, a depender de quem ocupou o imóvel, o valor das prestações de aluguel poderá diminuir pela metade”. Pugna, liminarmente, pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão, para que o expert, então nomeado, responda todos os quesitos formulados pelo recorrente ou, ainda, seja nomeado outro profissional que o faça (mov. 1.1-TJPR). O pedido liminarmente deduzido foi rejeitado pelo Exmo. Desembargador Substituto Francisco Carlos Jorge, eis que não demonstrados a probabilidade do direito e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (mov. 14.1-TJPR).Em sede de juízo de retratação, entendeu, o d. Juízo de origem, pela manutenção da decisão agravada (mov. 75.1).Os Agravados, regular e validamente intimados, não ofereceram contrarrazões recursais (movs. 21 e 23-TJPR).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAISDe acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, e tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. 2.1.1 NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃOEm que pese não suscitada em sede de preliminar, a alegação atinente à suposta ausência de fundamentação, na decisão recorrida, deve ser enfrentada previamente ao mérito, eis que se trata de questão que pode, notadamente, prejudicar a análise deste. Da petição de mov. 43.1, verifica-se que o agravante formulou os seguintes quesitos:“1 – Queira a senhora perita descrever as características gerais do imóvel, com matrícula n.º 91.797, indicação fiscal 94.106.015; 2 – Queira a senhora perita informar a quantidade de casas construídas no lote, bem como quem residia em cada um delas, na época dos fatos e atualmente? Qual o período? Pode dizer a data de entrada e saída dos moradores? 3 - Queira a senhora perita informar se a Sra. LILIAN, filha do exequente residia ou reside em uma das casas do imóvel? Esclareça o período. Pode informar a data de entrada e saída da moradora? 4 - Queira a senhora perita informar se o Sr. WAGNER VENANCIO DE OLIVEIRA residia em uma das casas do imóvel? Qual o período? Pode informar a data de entrada e saída do morador? 5 – Considerando o depoimento do proprietário (mov. 127.4, dos autos 0040705-31.2014.8.16.0001), queira a senhora perita informar se filha LILIAN permanece morando nos 15m dos fundos do imóvel e como era dividido o lote em metragem. 6 – Queira a senhora perita confrontar as informações contidas no laudo apresentado no mov. 37.1, dos presentes autos; 7 - Considerando que o Sr. WAGNER VENANCIO DE OLIVEIRA ocupava tão somente metade do lote, ou seja, residia em apenas uma das casas situadas no imóvel, queira a senhora perita esclarecer o que segue: a) Qual o valor médio de aluguel, referente à parte ocupada pelo Sr. WAGNER VENANCIO DE OLIVEIRA, durante o período em que este residiu no imóvel? b) Na área do imóvel, existe historicamente grande demanda de interessados em pagar aluguel? Quais os valores praticados no período da ocupação? c) Quais foram as benfeitorias realizadas pelo Sr. WAGNER VENANCIO DE OLIVEIRA no imóvel?”A perita, Sra. Joseane Aparecida Moreira de Oliveira, manifestou-se nos autos, informando que somente seriam considerados os quesitos que se relacionassem com suas atribuições e com a consolidação do valor pelo método avaliativo de mercado, razão pela qual parcela das solicitações contidas no mov. 43.1, referentes a informações pessoais, não seria inclusa (mov. 53.1).Aduziu, ademais, que seriam consideradas “as características do imóvel e da região onde está localizado bem como de imóveis de seu entorno, valor médio da ocupação feita pelo requerido, valor das benfeitorias por ele realizadas no imóvel e o devido valor agregado, tabela evolutiva dos valores locatícios durante o período de ocupação do requerido, trabalho de campo para verificar exatamente como se encontra o lote e o número de construções que edificadas sobre ele”. Posteriormente, em petitório de mov. 58.1, o recorrente assim requereu:“Considerando que a sra. Perita designada por este D. Juízo informou no mov. 53.1 que não irá responder a todos quesitos formulados no mov. 43.1 pela parte em destaque, não cumprindo integralmente as diligências necessárias para a apuração do valor realmente devido pelo sr. Wagner, requer a Vossa Excelência se digne de destituir o perito nomeado, nomeando outro em substituição”.E, no mov. 59.1, a expert complementou sua manifestação de mov. 53.1, informando que as atribuições que lhe foram designadas são: “informar todas as características do terreno e dos imóveis ali construídos, bem como valor de mercado, localização, entorno, informações sobre a oferta e procura, valor evolutivo dos alugueres no prazo solicitado, potencial de mercado, potencial construtivo, etc.”. Destacou, ainda, que “é possível verificar o nome das pessoas que residem atualmente , na ocasião da visita ao imóvel para avaliação. Sobre as benfeitorias, com fotos elucidativas do imóvel de período anterior ao das construções, seria possível também identificá-las e demonstrar no Parecer. Porém, definir os períodos em que cada uma das pessoas residiu ou reside no imóvel, seriam informações processuais, e que não fazem parte da alçada de um avaliador/a”. Deste modo, a i. Magistrada singular pontuou que a liquidação de sentença busca, em suma, a fixação do valor devido a título de alugueres, pelo período em que o ora recorrente ocupara indevidamente o imóvel, de modo que os termos, inicial e final, da ocupação já foram objeto de delimitação no v. acórdão prolatado em sede de apelação. No mais, frisou que a perícia visava avaliar o imóvel, não sendo possível, neste momento processual, discutir quem residia no local à época dos fatos. Como se vê, embora sucinta, a decisão hostilizada justificou o indeferimento do pleito formulado pelo recorrente, explicando que, uma vez que a perícia em questão limitava-se à avaliação do imóvel, a expert mostrava-se apta para responder os quesitos pertinentes ao feito. Destaque-se que o recorrente, em sua petição de mov. 58.1, não buscou fundamentar, de maneira específica, a almejada substituição da expert, limitando-se a justificar o pleito com base na negativa, da perita, em atender determinados quesitos. Portanto, não há que se falar na ausência de fundamentação, mormente porque o pleito não acolhido sequer se encontra acompanhado de maiores argumentações. 2.2 MÉRITO RECURSALSustenta, o recorrente, que todos os quesitos, apresentados no mov. 43.1, devem ser respondidos, para o fim de descobrir o valor dos alugueres devidos, compatíveis com sua ocupação, eis que Sra. Lilian, filha dos agravados, residiu e ainda reside no imóvel objeto da perícia.Afirma que, acaso a expert nomeada não o faça, deve ser nomeado novo perito. Contudo, razão não lhe assiste. Isto porque, da análise dos autos, verifica-se que, após prolatada sentença, os agravados interpuseram recurso de Apelação nº 0040705-31.2014.8.16.0001 Ap e, dentre os pleitos formulados no apelo, requereram a condenação do réu, ao pagamento de indenização, decorrente do exercício da posse indevida. E, em sede de contrarrazões, o requerido limitou-se a alegar que a ocupação, para além de não gerar nenhum prejuízo, material ou moral, decorreu de decisão proferida na Ação de Divórcio nº 0010802-84.2010.8.16.0002, razão pela qual o pleito não deveria ser acolhido (cf. movs. 285.1 e 290.1 – autos nº 0040705-31.2014.8.16.0001). Assim, ao julgar o recurso de apelação, esta c. 17ª Câmara Cível entendeu pelo acolhimento do referido pleito, devendo, a indenização, ser traduzida em alugueres, cujos valores deveriam ser oportunamente apurados (mov. 22.1 - 0040705-31.2014.8.16.0001 Ap): “É devida indenização decorrente do exercício de posse de má-fé do imóvel sem contraprestação em montante equivalente ao valor de locação, embora não se possa apurar de imediato. O Código Civil prevê expressamente esta obrigação no seguinte dispositivo: (...)A indenização deverá ser traduzida em aluguel, em razão da efetiva utilização do imóvel por determinado período de tempo sem o recebimento de qualquer contraprestação pela Apelada. (...)No caso, o Requerido era casado com a filha dos Autores. A posse era justa, decorrente de expressa autorização dos Autores, situação que se enquadra na hipótese de comodato. Então, a posse não se tornou de má-fé com a simples separação do casal. A decisão proferida pela Juízo da Família não é capaz de impedir o cumprimento da sentença que julgou procedente a presente ação reivindicatória do imóvel de propriedade dos Autores. Assim, deve-se computar como termo inicial dos alugueres a data do recebimento da notificação para desocupação, em 10 de dezembro de 2013 (mov. 1.7), que será devida até a data da efetiva desocupação. Apenas com a formalização do pedido de desocupação a posse se tornou de má-fé. Embora tenha sido realizada perícia do imóvel, apenas as acessões e benfeitorias foram avaliadas, não sendo apta à imediata fixação do aluguel, que tem por base o valor do imóvel como um todo. Portanto, o recurso comporta provimento neste ponto, para condenar o Requerido a indenizar os Autores, postergando-se a apuração do valor do aluguel para a fase de liquidação, assegurando-se o direito à compensação com a indenização por benfeitorias. (...)Eis as razões pelas quais voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso dos Autores para condenar o Requerido a indenizar os Autores, postergando-se a apuração do valor do aluguel para a fase de liquidação e assegurando-se o direito à compensação com a indenização por benfeitorias, bem como redistribuir os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.” (grifo nosso)Posto isso, consignou-se que, inobstante tenha sido realizada perícia anterior, esta limitou-se a avaliar as acessões e benfeitorias, motivo pelo qual não se mostrava apta para fins de fixação dos alugueres, porquanto estes possuem, como base, o valor do imóvel como um todo. E, em face do v. acórdão, inexistiram insurgências, de quaisquer das partes, tendo, o feito, transitado em julgado em 11.11.2020 (mov. 296 - autos nº 0040705-31.2014.8.16.0001). Portanto, como bem pontuado pela digna Magistrada de origem, a discussão, aventada pelo ora recorrente, atinente à necessidade de apurar-se a presença de outrem no imóvel, durante a época dos fatos, não comporta cabimento neste momento processual, porquanto se trata de liquidação de sentença e, como é cediço, “a fase de liquidação de sentença, não se admite a alteração dos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada” (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1832357 DF 2021/0030342-2, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2022). Assim, não havendo nenhuma determinação a este respeito no título executivo judicial, não há que se falar na inauguração do respectivo debate, eis que, evidentemente, diz respeito a matéria atinente à fase de conhecimento. Neste sentido:EMENTA – PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NO PONTO. IMPOSIÇÃO DE INDENIZAÇÃO DIVERSA NÃO PREVISTA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA A COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO (§ 4º, ART. 509 /CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. 1. Em tendo transitado em julgado a sentença, autorizando a “indenização das benfeitorias incorporadas aos imóveis aferíveis em liquidação” e, sendo demonstrado pelo laudo pericial produzido com o fim de apurar extensão das benfeitorias, a inexistência de construções sobre o imóvel, é indevida a fixação de indenização. 2. Nos termos do § 4ºdo artt . 509 /CPC, em sede de “liquidação é vedado discutir a lide ou modificar a sentença que a julgou”, não sendo possível, assim, a fixação pelo magistrado de indenização pelo valor estimado pela perícia para reedificação das construções, por ausência de previsão nesse sentido pela sentença, sob pena de ofensa a coisa julgada e ao princípio da fidelidade ao título, conforme orienta a jurisprudência. 3. Agravo de Instrumento interposto pela autora à que se dá provimento e negando-se provimento ao agravo de instrumento interposto pela requerida. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0011202-84.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 21.09.2022)Em que pese a r. sentença faça menção à presença da filha dos agravados, no imóvel objeto da lide, percebe-se que não se realizaram ponderações acerca das datas ou períodos em que esta permaneceu no local. Ademais, sequer se enfrentou a matéria ora suscitada nos autos, porquanto o pleito de indenização, pela ocupação indevida, restou indeferido. O v. acórdão, embora tenha reformado a decisão, de igual modo, não analisou tal ponto, eis que não foi suscitado. Desta forma, uma vez que a liquidação de sentença deve ater-se aos parâmetros estabelecidos no título executivo judicial e não havendo, neste, quaisquer determinações a respeito da temática, a perícia, neste caso, somente deve se prestar à avaliação do imóvel, para o fim de aferir seu valor, razão pela qual os quesitos relacionados à alegada ocupação por outrem não se mostram pertinentes para tal fim, mormente porque, como bem apontado pela perita nomeada, trata-se de questões processuais e que “não fazem parte da alçada de um avaliador/a”.Dito isto, por certo que, sendo destinatário da prova, poderá, o r. Juízo da causa, indeferir os quesitos que não guardem pertinência lógica com seu resultado, nos termos do art. 470, inciso I, do Código de Processo Civil[1]. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR QUEBRA DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDEFERIMENTO DE QUESITOS APRESENTADOS PELA RÉ/EXECUTADA. TÓPICOS QUE NÃO GUARDAM PERTINÊNCIA COM O RESULTADO DA PERÍCIA TÉCNICA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA QUE PODE INDEFERIR QUESITOS IMPERTINENTES (ART. 470, I, CPC/2015).PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - Un�nime - J. 25.09.2018) (grifo nosso)QUESITOS IMPERTINENTES – Indeferimento – Dever do juiz – Inteligência do art. 426, inc. I, do CPC – Não pertinência com o objeto da perícia – Exigências de conclusões do expert que não são de sua alçada: – Compete ao juiz indeferir os quesitos impertinentes (art. 426, inc. I, do CPC) que, dentre outros, são aqueles que não guardam pertinência com o objeto da perícia ou exigem do expert conclusões que não são da sua alçada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21279763420158260000 SP 2127976-34.2015.8.26.0000, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/08/2015, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/08/2015) (grifo nosso)De mais a mais, não há que se falar na substituição da profissional, ao menos neste momento processual. Veja-se que as hipóteses de substituição do perito encontram-se elencadas no art. 468, do CPC, o qual assim dispõe:Art. 468. O perito pode ser substituído quando:I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.E, inobstante o Superior Tribunal de Justiça já tenha pontuado que “a destituição do perito pode se dar não só com base nas hipóteses do art. 424 do CPC/1973, mas também nas situações de quebra da confiança entre tal auxiliar e o magistrado” (STJ - AgInt no AREsp: 629939 RJ 2014/0318924-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2018), denota-se que nenhuma das hipóteses em questão se faz presente. Destarte, encaminha-se a proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, para, no mérito, não o prover, deixando-se, assim, de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida.
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