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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de “ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária”, ajuizada por Flavio Batista Pinheiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.Na petição inicial (mov. 1.1, p. 3-11), o autor aduziu que: a) mantinha vínculo empregatício com Tintasul Distribuidora de Tintas Ltda. e sofreu acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho, em 25/03/2022, quando trafegava de motocicleta em seu percurso habitual e colidiu com um animal que atravessou a pista, do que resultou sua queda; b) do infortúnio resultou fratura da clavícula direita (CID-10 S42.0), submetida a procedimento cirúrgico para fixação de placa e parafusos metálicos, com sequelas de dores, sensibilidade, fraqueza e limitação de movimento; c) as sequelas passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, reduzindo sua capacidade laboral; d) percebeu, em razão do acidente, auxílio por incapacidade temporária por acidente de trabalho (NB 638.779.654-0), cessado em 30/06/2022, sem que o perito do requerido recomendasse a concessão do auxílio-acidente, a despeito das sequelas remanescentes; e) exercia a função de auxiliar de produção, que envolve preparar e abastecer matérias-primas, operar e monitorar máquinas, controlar a qualidade, embalar e organizar o ambiente de trabalho, de modo que sofre redução de capacidade em atividades que demandem força, movimentos repetitivos e precisão no manuseio de itens; f) a ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa (Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça) e a não concessão do auxílio-acidente após a cessação do auxílio por incapacidade temporária configura negativa tácita (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal); g) ostenta a qualidade de segurado e o benefício independe de carência (artigo 26 da Lei nº 8.213/1991); h) o termo inicial do auxílio-acidente remonta ao dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária; i) inexistem litispendência e coisa julgada. Ao final, requereu: a) o reconhecimento da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991 ou, subsidiariamente, a concessão do benefício da justiça gratuita; b) a condenação do requerido à concessão do auxílio-acidente, com data de início retroativa ao primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, observado, no cálculo da renda mensal inicial, o artigo 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; c) sucessivamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, caso a prova técnica conclua pela não consolidação das sequelas, ou o reconhecimento do período em que as sequelas persistiram, com o pagamento dos respectivos valores atrasados; d) a condenação do requerido ao pagamento das diferenças em atraso, corrigidas e acrescidas de juros, ressalvadas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal; e) a condenação do requerido ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios.Promoveu-se a juntada dos laudos médicos periciais administrativos referentes ao autor (seq. 5).O Juízo a quo recebeu a petição inicial, concedeu ao autor a gratuidade da justiça nos termos do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, indeferiu o pedido de antecipação da prova pericial e determinou a citação do requerido (mov. 10.1).Citado, o requerido apresentou contestação (mov. 16.1), na qual sustentou que: a) a petição inicial não atendeu aos requisitos do artigo 129-A, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, devendo ser emendada, com renovação da citação após a realização da perícia judicial; b) falta ao autor interesse de agir, porque a simples cessação do benefício na data previamente fixada não configura indeferimento administrativo e não houve pedido de prorrogação (Tema 350 do Supremo Tribunal Federal e Tema 277 da Turma Nacional de Uniformização); c) o auxílio-acidente pressupõe, além do evento e do nexo com o trabalho, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado exercia ao tempo do acidente, não bastando a perda ou a redução funcional sem repercussão na capacidade laborativa específica; d) na hipótese de improcedência, os honorários periciais por ele adiantados devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, nos próprios autos (Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça). Ao final, requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, sucessivamente, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e da verba honorária. Formulou, também, pedidos subsidiários, para a hipótese de procedência dos pedidos.Anexaram-se aos autos o dossiê médico e o dossiê previdenciário do autor (movs. 21.2 e 21.3).O autor apresentou réplica (mov. 22.1).O Juízo a quo determinou a produção da prova pericial médica, formulou os quesitos do Juízo e nomeou perito (mov. 39.1).O autor apresentou quesitos (mov. 46.1).Realizada a perícia, apresentou-se o laudo pericial (mov. 60.1).O autor impugnou o laudo pericial (mov. 67.1), sustentando que a fratura da clavícula direita, tratada cirurgicamente, acarreta dor e dificuldades funcionais que limitam sua capacidade para a função de auxiliar de produção, exercida à época do acidente; que o perito não examinou o ambiente de trabalho nem as posturas adotadas no exercício profissional; que a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao benefício (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça); e que, diante da divergência entre o laudo e sua condição física, cabe a interpretação mais favorável ao segurado, em consonância com o princípio do in dubio pro misero. Requereu o acolhimento da impugnação e a condenação do requerido aos pedidos formulados na inicial.O requerido manifestou-se sobre o laudo (mov. 70.1), aduzindo que a prova pericial descaracterizou o pleito autoral, ante a conclusão pela capacidade plena, e requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.O Juízo a quo indeferiu o pedido de nova perícia e declarou encerrada a fase instrutória, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil (mov. 73.1).Intimado, o autor manifestou ciência e requereu o regular prosseguimento do feito para a prolação da sentença (mov. 82.1).Sobreveio sentença de improcedência do pedido inicial (mov. 87.1). Em suma, a Juíza sentenciante, com apoio no laudo pericial, consignou que o autor não apresenta incapacidade laboral nem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, não fazendo jus aos benefícios acidentários pleiteados. Ao fim, condenou o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pelo requerido. Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 93.1, p. 290-296), sustentando que: a) o Juízo sentenciante fundou-se exclusivamente no laudo pericial, ao qual não está adstrito, deixando de observar o princípio da verdade real; b) queixou-se ao perito, durante o exame, de dores e de limitação dos movimentos do ombro e da clavícula, e, ainda assim, o expert concluiu pela ausência de incapacidade e de sequelas, sendo improvável que, diante da gravidade da fratura, não houvesse sequelas permanentes, pois o fato de não haver demonstrado grandes limitações nos testes realizados não significa que não as possua, já que as enfrenta no cotidiano do trabalho; c) a clavícula atua como suporte do ombro, conecta o membro superior ao esqueleto axial, permite a amplitude de movimentos e transfere as forças mecânicas do braço à caixa torácica, de modo que a sequela repercute nas funções de auxiliar de produção, que exigem movimentos que demandam a plenitude do ombro e esforço físico; d) não possui a mesma produtividade, funcionalidade e facilidade de um colega de profissão que mantenha íntegra a higidez física; e) o nível do dano não interfere na concessão do benefício, devido ainda que mínima a lesão (Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça); f) é caso de conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia por outro perito (artigo 938, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil), porquanto a sentença não observou o artigo 489, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma; g) a função social da previdência e a dignidade da pessoa humana impõem análise mais abrangente do caso. Pelo exposto, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e lhe conceder o auxílio-acidente, em conformidade com o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça, com a condenação do requerido ao pagamento das verbas sucumbenciais de segundo grau.Em contrarrazões (mov. 97.1), o requerido limitou-se a defender a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos e a requerer o desprovimento do recurso.Nesta instância (mov. 12.1 – TJPR), a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, consignando, em síntese, que o laudo pericial é claro, fundamentado e responde aos quesitos formulados, não havendo indício de deficiência técnica que autorize nova perícia; e que a prova técnica afastou a existência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa, sem que o autor tenha trazido elementos capazes de elidir a conclusão pericial.Vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConsigna-se, de início, que se encontram presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso, quais sejam, a legitimidade e o interesse, bem como os pressupostos extrínsecos, consistentes na tempestividade e na regularidade formal, razão pela qual dele conheço.PreliminarmenteDo Pedido de Conversão do Julgamento em DiligênciaO apelante requer a conversão do julgamento em diligência, para que se realize nova perícia médica por outro profissional, com apoio no artigo 938, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o laudo não considerou o ambiente de trabalho e as posturas adotadas no exercício da atividade e de que a sentença não teria observado o artigo 489, § 1º, incisos I e II, do mesmo diploma.A pretensão não prospera.O dispositivo invocado tem a seguinte redação:Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão.§ 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.[...]§ 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. (– destacou-se.)A conversão pressupõe, portanto, o reconhecimento da necessidade de produção de prova, que não se verifica na espécie.A prova pericial foi produzida de forma presencial, em 09/01/2026, por médico regularmente nomeado pelo Juízo (mov. 39.1), com registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho e em medicina legal e perícia médica (mov. 60.1). O laudo descreve a identificação e o histórico ocupacional do periciado, a dinâmica do acidente, as queixas atuais, o exame físico, os documentos médicos analisados e a profissiografia da função, e responde, de forma fundamentada, a todos os quesitos formulados pelo Juízo (mov. 39.1) e pelas partes (movs. 16.1 e 46.1).Não prospera, efetivamente, a alegação de que não teria sido examinado o ambiente de trabalho e as posturas adotadas no exercício da atividade. Em resposta ao quesito 13 do INSS, o expert consignou que a profissiografia foi analisada, descrevendo as tarefas da função – "Um auxiliar de produção expedidor de mercadorias atua na etapa final da cadeia produtiva, garantindo que os produtos fabricados sejam conferidos, embalados, organizados e enviados corretamente aos clientes. Ele separa materiais, emite notas fiscais, gerencia estoque e auxilia no carregamento de veículos, atuando entre a produção e a logística" – e as respectivas exigências físicas, com "realização de mobilidade variada de membros superiores e inferiores na atividade, deambulação, permanência em pé etc." (mov. 60.1). E, em resposta ao quesito 14, indicou expressamente a ausência de repercussão sobre o desempenho dessa profissão.Assim, o laudo pericial apresentou de forma clara e tecnicamente fundamentada a conclusão do perito a respeito da ausência de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência de sua sequela, registrando todas as informações necessárias ao deslinde da controvérsia, não contendo incoerências, contradições ou lacunas.Não persiste, nesse cenário, necessidade de realização de nova perícia ou complementação da já realizada, mostrando-se regular o encerramento da instrução pelo Juízo a quo, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil, e não se justificando a conversão do julgamento deste recurso em diligência para complementação da prova. Com efeito, o destinatário da prova é o julgador, a quem incumbe apreciá-la e indicar as razões da formação de seu convencimento, cabendo-lhe indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigos 370, 371 e 479 do Código de Processo Civil).O artigo 480 do Código de Processo Civil, ademais, condiciona a segunda perícia à insuficiência do esclarecimento da matéria, e não ao inconformismo da parte com as conclusões alcançadas:Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.§ 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos da primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.§ 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira.§ 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra.Nessa linha, a discordância do segurado quanto ao resultado da prova técnica não autoriza, por si só, a sua repetição.A propósito, é o reiterado entendimento manifestado por este Tribunal de Justiça:DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALIZADO E DE CONFIANÇA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU NULIDADE NO PROCESSO. PROVA PERICIAL ROBUSTA E SUFICIENTE. QUESTÕES CONTROVERTIDAS ESCLARECIDAS DE FORMA COMPLETA PELO LAUDO TÉCNICO. DESNECESSIDADE DE DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE QUE SE IMPÕE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO QUE DEVE RECAIR NO DIA SEGUINTE AO DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA QUE LHE DEU ORIGEM. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 862/STJ E ENUNCIADO N. 19 DO TJPR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DO INPC PARA AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DE 09/12/2021 E DA TAXA SELIC PARA AS POSTERIORES. ART. 41-A DA LEI 8.213/1991 E ART. 3º DA EC 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS INVERTIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente, determinando apenas a conversão de benefício previdenciário para a modalidade acidentária, sob a alegação de que não havia incapacidade laboral ou redução da capacidade para o trabalho habitual da autora. A apelante sustenta cerceamento de defesa e a necessidade de reconhecimento de sua incapacidade para o exercício de atividades laborais, requerendo a concessão do auxílio-acidente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devido o auxílio-acidente em razão de lesões decorrentes de acidente de trabalho, considerando a redução da capacidade laborativa da parte autora e a regularidade da prova pericial apresentada. III. Razões de decidir 3. A perícia atestou a redução da capacidade laborativa da parte autora, confirmando a incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. 4. O nexo causal entre as lesões e o acidente de trabalho foi devidamente demonstrado. 5. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença anterior, conforme jurisprudência do STJ. 6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser feita pelo INPC até 09/12/2021 e pela taxa SELIC a partir dessa data. 7. Os ônus sucumbenciais foram invertidos, cabendo ao INSS o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. IV. Dispositivo 8. Apelação conhecida em parte e, nesta parte, provida para conceder auxílio-acidente ao apelante. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006577-38.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade acidentária, na qual a autora alegou ter desenvolvido doenças ocupacionais durante o exercício da função de costureira. A decisão recorrida fundamentou-se na conclusão do laudo pericial que afastou o nexo de causalidade entre as patologias apresentadas, o trabalho realizado e a incapacidade identificada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a autora tem direito à concessão de benefício previdenciário acidentário, considerando a alegação de redução, limitação ou incapacidade laboral e a relação entre suas doenças e a atividade exercida como costureira. III. Razões de decidir 3. A sentença de improcedência foi fundamentada na ausência de nexo causal entre as patologias apresentadas, que incapacitaram a apelante e o trabalho exercido, sendo as doenças de origem degenerativa. 4. O laudo pericial concluiu que as lesões nos cotovelos e punhos não causam redução ou limitação da capacidade laboral, e as doenças de coluna que incapacitam a autora não decorrem de acidente de trabalho. 5. A Justiça Estadual é competente para julgar ações que envolvem benefícios previdenciários decorrentes de acidente de trabalho ou doenças ocupacionais, conforme a jurisprudência. 6. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova pericial foi considerada suficiente e conclusiva para o julgamento do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo a sentença de improcedência do pedido de concessão de benefícios previdenciários acidentários. Tese de julgamento: A concessão de benefícios previdenciários acidentários exige a comprovação de nexo causal ou concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades laborais desempenhadas, sendo inviável o reconhecimento do direito quando as doenças possuem origem degenerativa e não decorrem de acidente de trabalho. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003390-29.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.06.2025 – destacou-se)Também não se cogita de vício de fundamentação da sentença. O Juízo sentenciante expôs a moldura normativa dos benefícios acidentários (artigos 42, 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991), transcreveu as passagens do laudo que reputou decisivas, e explicitou as razões pelas quais conferiu prevalência à prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, atendendo, assim, ao artigo 489, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil.Rejeita-se, pois, o pedido de conversão do julgamento em diligência.Do Benefício de Auxílio-AcidenteConsta dos autos que o autor sofreu acidente de trajeto em 25/03/2022, quando se deslocava de motocicleta para o local de trabalho e colidiu com um animal que ocupava a pista, do que resultou fratura da clavícula direita (CID-10 S42.0), tratada cirurgicamente mediante osteossíntese com placa e parafusos metálicos, tendo percebido, em razão do infortúnio, auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho (espécie B-91, NB 638.779.654-0), no período de 09/04/2022 a 30/06/2022.Após regular instrução processual, o Juíza a quo, com base no laudo pericial, concluiu pela ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral específica do segurado, julgando improcedente o pedido inicial (mov. 87.1).Em sede recursal, o requerente alega que suas sequelas reduziram sua capacidade laboral, asseverando fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.Pois bem.O benefício pleiteado tem previsão no artigo 86 da Lei nº 8.213/1991:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Paralelamente, o Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), em seu artigo 104, minucia as hipóteses de cabimento do benefício de auxílio-acidente e os parâmetros à sua concessão. Vejamos:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso, ao segurado especial e ao médico-residente quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique:I – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;II – redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII – impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.[...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; eII – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.Das normas de regência, extrai-se que o benefício previdenciário pleiteado deve ser pago em casos em que o segurado sofre sequelas que reduzem (sem impedir) sua capacidade para exercer seu trabalho habitual.Nesse tocante, não se olvide a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 416, no sentido de que "exige-se, para concessão do auxílio acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010).É de se frisar, inobstante, que eventual redução da capacidade laboral genérica não basta a ensejar o direito ao benefício, sendo "necessário que as lesões sejam consolidadas e resultem em sequela que acarrete diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia" (AgInt no REsp n. 2.037.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023). Ou seja, a redução da capacidade laboral deve ser relativa à específica atividade exercida habitualmente pelo segurado.Acerca dos pressupostos para o deferimento da benesse acidentária, ademais, convém destacar os ensinamentos de Lazzari e Castro:O auxílio-acidente é um benefício previdenciário pago mensalmente ao segurado acidentado como forma de indenização, sem caráter substitutivo do salário, pois é recebido cumulativamente com o mesmo, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza – e não somente de acidentes de trabalho –, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia – Lei n. 8.213/1991, art. 86, caput.Não há por que confundi-lo com o auxílio-doença: este somente é devido enquanto o segurado se encontra incapaz, temporariamente para o trabalho; o auxílio-acidente, por seu turno, é devido após a consolidação das lesões ou perturbações funcionais de que foi vítima o acidentado, ou seja, após a "alta médica", não sendo percebido juntamente com o auxílio-doença, mas somente após a cessação deste último – Lei n. 8.213/1991, art. 86, § 2º.(CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023, p. 1.166).Sabe-se, ainda, que o auxílio-acidente é benefício previdenciário que independe de carência, conforme artigo 26, inciso I, da Lei nº 8.213/1991: "Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente".Nessa seara, a concessão do benefício acidentário requerido depende da comprovação da condição de segurado, do nexo causal entre o acidente e a lesão sofrida, bem como da existência de redução da capacidade para o exercício das atividades profissionais desempenhadas à época do evento.No caso em apreço, não se questiona a qualidade de segurado do autor à época do acidente, a qual se dava na condição de empregado, segurado obrigatório da previdência social (artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), conforme a Carteira de Trabalho e Previdência Social (mov. 1.3) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (mov. 1.7), tanto que lhe foi outorgado, administrativamente, o benefício previdenciário.Restou incontroversa, ademais, a origem acidentária da lesão, reconhecida na própria esfera administrativa, com a concessão do benefício de natureza acidentária, sob o código 91, e demonstrada pela Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (mov. 1.7).Tratou-se de acidente de trajeto, equiparado a acidente de trabalho por força do artigo 21, inciso IV, alínea "d", da Lei nº 8.213/1991:Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV – o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.Em contrapartida, o fato gerador da benesse acidentária, correspondente à redução da capacidade laborativa específica, não foi constatado.De acordo com o laudo pericial (mov. 60.1), o autor não apresenta sinais clínicos aptos a justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral para a atividade habitualmente exercida. Confira-se:EXAME FÍSICO ATUAL:[...]Força grau V em membro superior direito e grau V em membro superior esquerdoDiscreta dor a mobilização de ombro direito, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, extensão e rotaçãoTeste de Jobe, Neer e Apley negativosCicatriz cirúrgica em clavícula direita consolidadaCintura escapular alinhada e simétricaMembro superior direito sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desusoMarcha normal[...]CONCLUSÃO:Conforme avaliação pericial atual fora concluído que mesmo com os diagnósticos descritos acima, o(a) autor(a) não apresenta incapacidade para a atividade profissional informada, haja vista ausência de alterações significativas ao exame físico atual e aos documentos médicos, sendo que tais documentos comprovam os diagnósticos indicados no laudo, mas não comprovam incapacidade, nesse momento ou em período anterior, quando afastada e sem receber o benefício. Realizou tratamento. Ao exame físico atual mantém força preservada em membros superiores, além de toda mobilidade preservada em ombro direito, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, extensão e rotação, teste de Jobe, Neer e Apley negativos, cicatriz cirúrgica em clavícula direita consolidada, cintura escapular alinhada e simétrica, membro superior direito sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso. Dessa forma, considerando quadro clínico atual, idade e grau de instrução do(a) autor(a), não será sugerido seu afastamento do mercado de trabalho, pois não comprova incapacidade, sendo considerado(a) APTO(A). Também não há comprovação de sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa, nem de forma mínima.QUESITOS DO JUIZO:[...]II. DA INCAPACIDADE[...]5. Indicar se existem sequelas que incapacitam habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Não há sequela de acidente que cause incapacidade laborativa ou redução da capacidade laborativa, nem de forma mínima. Ao exame físico atual mantém força preservada em membros superiores, além de toda mobilidade preservada em ombro direito, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, extensão e rotação, teste de Jobe, Neer e Apley negativos, cicatriz cirúrgica em clavícula direita consolidada, cintura escapular alinhada e simétrica, membro superior direito sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso.[...]III. DA REABILITAÇÃO PROFISSIONAL[...]11. O (a) Autor (a) ainda poderá realizar a atividade habitual ou terá de se submeter ao processo de reabilitação profissional para exercer outro trabalho? Justifique a conclusão.Pode continuar em suas atividades, haja vista que não há comprovação de incapacidade laborativa pela avaliação médica atual, conforme detalhado na conclusão.IV. DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE:[...]12. Indicar se existem sequelas que reduzem a capacidade laborativa do autor para o trabalho habitualmente exercido. Justifique a conclusão.Não há sequela de acidente que reduza a capacidade laborativa, nem de forma mínima, conforme exame físico atual detalhado acima, no corpo do laudo, conclusão e quesito anterior.[...]14. Impõem ao (à) Autor (a) maior esforço para o desempenho da atividade laboral que habitualmente exercia? Justifique a conclusão.Não há necessidade de maiores esforços ao exame médico atual, conforme exame físico detalhado acima.V. DOS MARCOS TEMPORAIS:[...]16. Em face da documentação médica apresentada pela parte nos autos e do exame que realizar, quando da alta ou da negativa do benefício pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão.Não há comprovação de incapacidade / redução da capacidade laborativa atualmente ou anterior.VI. CONCLUSÃO:Com a resposta aos quesitos do juízo:17. Aponte se, após exame pericial e pela documentação carreada aos autos, o quadro do obreiro é de capacidade plena habitualmente desenvolvido ou a é em virtude de capacidade para o labor reduzida sequelas decorrentes do acidente noticiado ou das doenças ocupacionais relacionadas ao labor, indicando se são temporárias, permanentes. Justifique a conclusão.Está apto, sem redução da capacidade laborativa, conforme explicado na conclusão do laudo e quesitos anteriores.QUESITOS DO INSS:[...]4. A(s) patologia(s) verificadas fazem com que o periciando se enquadre em qual das situações abaixo indicadas (Assinalar com um X a CONCLUSÃO que melhor se enquadra):4.1. Capacidade plena para a atividade habitual (inclusive atividade do lar, se for o caso) (X)4.2. Redução de capacidade para a atividade habitual (inclusive do lar), que não impede o seu exercício, ainda que com maior dificuldade ( )4.3. Incapacidade para a atividade habitual, que impede o seu exercício ( )4.4. Incapacidade pretérita em período(s) além daquele em que o examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário ( ) Indique o(s) período(s):[...]13. A profissiografia foi analisada? Descreva os documentos analisados que comprovam a função declarada (CTPS, carnês de recolhimento etc.) e quais as tarefas realizadas para execução da função habitual, assim como a mímica das atividades exigidas, mencionando quais são as exigências físicas para a função laboral do periciando).Sim. Informa atividade de auxiliar de produção na época do fato relatado. Um auxiliar de produção expedidor de mercadorias atua na etapa final da cadeia produtiva, garantindo que os produtos fabricados sejam conferidos, embalados, organizados e enviados corretamente aos clientes. Ele separa materiais, emite notas fiscais, gerencia estoque e auxilia no carregamento de veículos, atuando entre a produção e a logística. Com realização de mobilidade variada de membros superiores e inferiores na atividade, deambulação, permanência em pé etc.14. Indique qual a repercussão da redução da capacidade ou da incapacidade no desempenho da profissão ou atividade exercida pelo periciando, detalhando quais as eventuais limitações enfrentadas diante das atividades exigidas pela profissão habitual descritas no quesito acima.Não há redução da capacidade laborativa, conforme já explicado acima.[...]QUESITOS DA PARTE AUTORA:[...]4) O Autor necessitou de adaptações no ambiente de trabalho após o acidente? Se sim, descreva quais adaptações foram feitas e como elas impactaram seu desempenho.Não há comprovação. Quesito já respondido acima.5) O Autor tem maior dispêndio de energia ou limitação em exercer atividades que exijam esforço físico, precisão ou resistência em função das sequelas?Não. Quesito já respondido acima.6) Como o acidente afetou a habilidade do Autor de executar suas tarefas profissionais? Explique as limitações específicas que surgiram após o acidente.Não há limitações pelo exame médico atual. Quesito já respondido acima.7) Qual é a amplitude goniométrica dos movimentos dos membros afetados, e qual o índice recomendado? Especifique a amplitude em graus e explique como isso impacta a capacidade laborativa do AutorAo exame físico atual mantém força preservada em membros superiores, além de toda mobilidade preservada em ombro direito, sem edema, sem crepitação, sem limitação funcional, sem redução de amplitude de elevação, extensão e rotação, teste de Jobe, Neer e Apley negativos, cicatriz cirúrgica em clavícula direita consolidada, cintura escapular alinhada e simétrica, membro superior direito sem atrofia ou flacidez muscular, sem nenhum indício de desuso.8) A parte Autora apresenta deformidade nos membros afetados? Se positivo, em que consiste?Não. Quesito já respondido acima.9) As lesões e sequelas apresentadas podem comprometer os movimentos do membro afetado? Explique.Não. Quesito já respondido acima.[...]11) Há alguma evidência de dor persistente ou desconforto no membro afetado que dificulte a manutenção da postura ou do ritmo laboral exigido para a função habitual?Refere discreta dor ao exame, no entanto, o sintoma de dor é sensação subjetiva, não sendo possível ensejar incapacidade ou redução da capacidade laborativa em decorrência. A dor é conceituada de acordo com o comitê de taxonomia da Associação Internacional para o Estudo da Dor (IASP), como "experiência sensitiva e emocional desagradável decorrente ou descrita em termos de lesões reais ou potenciais". A definição de dor enquanto sintoma é a de uma sensação subjetiva, que requer a presença de consciência para sua interpretação. A dor é influenciável por estados emocionais e pode ter seu limiar exacerbado ou minimizado por uma ampla gama de variáveis. A dor, portanto, não é passível de comprovação objetiva.12) Em relação às sequelas oriundas do acidente sofrido, a parte Autora poderá continuar a exercer sua função laboral plenamente sem qualquer dispêndio de energia?Pode. Quesito já respondido acima.[...]15) A parte Autora teve redução da capacidade laborativa para sua função habitual?Não. Quesito já respondido acima.16) As sequelas apresentadas pelo autor afetam, ainda que em grau leve, sua eficiência ou produtividade no trabalho, implicando em redução mínima de sua capacidade laborativa?Não. Quesito já respondido acima.[...](mov. 60.1 – destacou-se.)Ora, o perito foi categórico ao afirmar que a fratura está consolidada e que não remanesceu sequela apta a reduzir a capacidade laborativa do autor, nem de forma mínima, tampouco a lhe exigir maior esforço para o desempenho da atividade de auxiliar de produção, desempenhada à época do acidente e concretamente analisada em sua profissiografia.Frise-se que não é qualquer consequência que dá ensejo ao recebimento do auxílio-acidente. Sequelas, perdas funcionais ou um quadro álgico só são relevantes para tal fim se implicarem a redução da capacidade para o trabalho, como, aliás, expressamente estabelece o artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/99:Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: [...]§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso: I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; [...] (– destacou-se.)É precisamente essa a situação dos autos. A prova técnica não apenas afasta qualquer repercussão da lesão sobre a capacidade para o trabalho habitual, como sequer identifica limitação funcional remanescente: registra força muscular grau V, amplitude de movimentos integralmente preservada no ombro direito, testes ortopédicos negativos e ausência de atrofia ou de qualquer indício de desuso do membro superior direito. Se a mera limitação funcional sem repercussão laborativa já não autorizaria o benefício, com maior razão não o autoriza a hipótese em que nem essa limitação foi constatada.A queixa de dor, por sua vez, não altera esse quadro. Ao exame, o perito registrou "discreta dor a mobilização de ombro direito", mas consignou a ausência de edema, crepitação, limitação funcional ou redução de amplitude, e respondeu ao quesito 11 da parte autora que dessa dor não decorre incapacidade nem redução da capacidade laborativa. Como visto, o fato gerador do auxílio-acidente não é a sequela em si, nem o sintoma que a acompanha, mas a repercussão que uma ou outro produza sobre a capacidade para o trabalho habitual – repercussão que, no caso, a perícia expressamente afastou.Não prospera, tampouco, a alegação de que o expert teria ignorado as queixas relatadas na perícia. O laudo as registra de forma expressa – "queixas atuais de restrição para carregamento de peso, com dores em ombro após longos períodos movimentos braçais" (mov. 60.1) –, submetendo-as, em seguida, à verificação objetiva do exame físico, cujo resultado não as confirmou. O laudo pericial apresenta, portanto, fundamentação técnica consistente, com respostas elucidativas a todos os quesitos formulados. Ademais, a perícia foi realizada de forma presencial, por médico com registro de qualificação de especialista em medicina do trabalho e em medicina legal e perícia médica, e sob o crivo do contraditório. A prova técnica revela-se, assim, hígida, válida e suficiente para o deslinde da controvérsia.Embora, à luz dos princípios do livre convencimento motivado e da não tarifação das provas, o juízo não esteja vinculado às conclusões periciais, o conjunto probatório dos autos não autoriza conclusão diversa daquela alcançada pela prova técnica.O apelante não apresentou documentação contemporânea e idônea capaz de demonstrar, de forma inequívoca, que seu estado de saúde compromete atualmente sua capacidade laborativa, tampouco trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial. Os documentos médicos que instruem a inicial (mov. 1.5) restringem-se ao internamento hospitalar de 30/03/2022, isto é, são contemporâneos ao tratamento e nada revelam sobre repercussão atual das sequelas na atividade laboral. Já as considerações sobre a importância anatômica da clavícula e sobre as exigências da função de auxiliar de produção possuem natureza meramente teórica, sem vinculação com o estado físico atual do segurado, concretamente aferido em juízo.Ressalte-se, ainda, que a invocação da função social da previdência e da dignidade da pessoa humana não dispensa a demonstração do fato constitutivo do direito alegado. Tais princípios orientam a interpretação da legislação previdenciária, mas não autorizam a concessão de benefício cujo pressuposto legal – a redução da capacidade para o trabalho habitual – foi expressamente afastado pela prova técnica.Não por outro motivo, considerando a higidez do exame pericial aliada à inexistência de prova robusta e incontroversa capaz de se sobrepor ao desfecho da perícia, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer opinando pelo desprovimento do presente recurso (mov. 12.1 – TJPR):[...] o que se evidencia é que a parte autora pretende rediscutir o laudo pericial, que enfrenta todas as questões necessárias para a análise do mérito no presente caso e é claro em suas conclusões, tratando-se a tese erigida de mero inconformismo da parte, considerando que os apontamentos periciais são suficientes para o deslinde do feito.Outrossim, no tocante à produção de nova prova pericial, parece-nos esta desnecessária, haja vista que a ausência incapacidade ou de redução da capacidade laboral foi extenuantemente demonstrada.[...] Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico-científico foi empregado na elaboração do laudo pericial.[...] Assim, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.Em cenários similares, algumas decisões desta Corte:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA ATESTADA POR PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NA ATIVIDADE HABITUAL DE EMBALADOR. REQUISITOS DO ART. 86 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível em face de sentença, na qual o juízo a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laboral. 2. Recorre o segurado alegando, em síntese, que o juiz não está vinculado ao laudo pericial e que as lesões sofridas comprometem sua atividade habitual, impedindo seu pleno exercício. Invoca o Tema 416 do STJ para defender que, mesmo com sequelas mínimas, é devido o auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se (i) as lesões que acometem o segurado – fratura da extremidade distal do rádio direito e fratura de quarto e quinto metacarpos à direita – acarretam redução da capacidade laborativa para a atividade habitual de embalador; e (ii) estabelecer se estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 6. No caso em análise o laudo pericial judicial concluiu, de forma firme e detalhada, que o autor não apresenta incapacidade nem redução da capacidade de trabalho habitual, descrevendo que a fratura está consolidada, e que o trofismo muscular, amplitude de movimento, estabilidade ligamentar e força dos segmentos afetados estão dentro da normalidade. 7. Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 370 do CPC, inexistem nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas, podendo o julgador formar seu convencimento com base no referido exame. 8. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.109.591/SC (tema 416), firmou a tese de que o auxílio-acidente é devido ainda que mínima a lesão, desde que haja repercussão funcional na atividade laboral habitual, o que não se verifica na espécie, conforme assentado também na Súmula 44 do STJ. 9. Diante desse conjunto probatório harmônico, não há elementos capazes de demonstrar redução da capacidade laboral habitual, ônus que incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC). [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0020507-21.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 02.03.2026 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PERÍCIA. LAUDO PERICIAL CLARO E FUNDAMENTADO. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA SEM NEXO CAUSAL COM O TRABALHO. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.1. Ação previdenciária com pedido de tutela de urgência proposta por Davi Palczuk em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença anteriormente recebido, ou, sucessivamente, a concessão de auxílio-acidente. A sentença julgou improcedente o pedido. 1.2. O autor apelou, arguindo: (i) suspeição do perito judicial, que atuou como assistente técnico da sua empregadora em sede de reclamatória trabalhista; (ii) cerceamento de defesa, sob alegação de que o laudo pericial seria inconclusivo; e, no mérito, (iii) o direito à concessão dos benefícios pleiteados. II. Questões em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a perícia judicial à vista da alegada suspeição do perito; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa; e (iii) examinar se o autor faz jus à concessão dos benefícios pleiteados. III. Razões de decidir 3.1. A nomeação do médico perito como assistente técnico da ex-empregadora do autor ocorreu após o encerramento da instrução e meses depois de sua última manifestação nos presentes autos. Ausente a atuação concomitante e a demonstração de parcialidade, não se configura a suspeição. 3.2. A mera discordância da parte com o conteúdo do laudo não autoriza nova perícia, sobretudo quando o exame técnico é elaborado por profissional devidamente habilitado, que fornece respostas claras, fundamentadas e suficientes à solução do caso, em atenção ao art. 370 c/c art. 480 do CPC. 3.3. O laudo médico pericial atestou que, embora o autor apresente sequelas decorrentes de acidente anterior (fratura de ulna esquerda e tendinose de ombro esquerdo), não há incapacidade laboral atual, sendo a única incapacidade temporária resultante de doença degenerativa cervical, que, no entanto, não tem relação alguma com o trabalho. 3.4. Na hipótese dos autos, não há amparo legal para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. IV. Dispositivo 4. Recurso desprovido. [...](TJPR - 6ª Câmara Cível - 0001490-96.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2025 – destacou-se) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelo do autor contra sentença que indeferiu auxílio-acidente em razão da ausência de redução da capacidade laborativa. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente por acidente de trabalho ocorrido em 20.01.2023, ocasião em que o autor teria sofrido fratura da extremidade distal do rádio e fratura ao nível do punho e da mão. III. Razões de decidir 3. Prova pericial categórica quanto à ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Capacidade laborativa plena para o labor. 4. Irresignação da parte autora com as conclusões adversas à sua pretensão, pelo perito judicial, que não justifica, por si só, a realização de nova perícia. Laudo judicial analítico e devidamente fundamentado. 5. Auxílio-acidente indevido. Juízo de improcedência mantido. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003436-06.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.06.2025 – destacou-se)Conclui-se, nesse caminhar, que o apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que é de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pleito formulado na inicial, por ausência dos requisitos legais para a concessão da benesse do auxílio-acidente.Dos Ônus de Sucumbência e dos HonoráriosA despeito de mantida integralmente a sentença e desprovido o recurso, deixa-se de arbitrar honorários recursais, em razão da isenção do requerente quanto às verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 129, inciso II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.CONCLUSÃOAnte o exposto, e nos termos da fundamentação, voto por conhecer do recurso de apelação cível e negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida.É como voto.
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