SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022514-49.2025.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRAJETO. FRATURA DA CLAVÍCULA DIREITA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PEDIDO DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL COMPLETO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ESPECÍFICA PARA A ATIVIDADE HABITUAL DE AUXILIAR DE PRODUÇÃO. LESÃO CONSOLIDADA, COM FORÇA MUSCULAR E AMPLITUDE DE MOVIMENTOS PRESERVADAS. ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991. ARTIGO 104, § 4º, INCISO I, DO DECRETO Nº 3.048/1999. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1.1. Ação previdenciária acidentária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à concessão de auxílio-acidente ou, sucessivamente, ao restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ao fundamento de que a sequela decorrente de acidente de trajeto – fratura da clavícula direita, tratada cirurgicamente mediante fixação de placa e parafusos metálicos – teria reduzido a capacidade do autor para a atividade habitual de auxiliar de produção.1.2. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, com base na prova técnica, ante a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laborativa específica do segurado.1.3. O autor interpôs recurso de apelação cível, sustentando que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, que as queixas relatadas na perícia evidenciam sequela permanente com repercussão na atividade habitual e que a diminuição da capacidade laboral, por menor que seja, dá direito ao benefício, nos termos do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. Requereu a reforma da sentença para julgar procedente seu pedido inicial. Pleiteou, ainda, a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia por outro profissional.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2.1. Discute-se: a) se é caso de converter o julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica; e b) se a sequela decorrente do acidente de trajeto implicou redução efetiva da capacidade para o trabalho habitual exercido pelo recorrente, a ensejar a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/1991.III. RAZÕES DE DECIDIR:3.1. A perícia foi realizada de forma presencial, por médico do trabalho e perito médico regularmente nomeado, com exame clínico, análise da documentação e da profissiografia do segurado e resposta fundamentada a todos os quesitos do Juízo e das partes, de modo que a mera discordância do segurado com as conclusões técnicas não autoriza a repetição da prova (arts. 370, 371, 479 e 480 do CPC). Não se configura, ademais, a necessidade de produção de prova exigida pelo art. 938, § 3º, do CPC.3.2. Não há vício de fundamentação da sentença, que expôs a moldura normativa do benefício, transcreveu as passagens decisivas do laudo e explicitou as razões de convencimento, em atenção ao art. 489, § 1º, incisos I e II, do CPC.3.3. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória e é devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, exigindo-se repercussão profissional específica, e não apenas dano anatômico ou limitação funcional genérica (artigo 86 da Lei nº 8.213/1991; artigo 104, § 4º, inciso I, do Decreto nº 3.048/1999).3.4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou que o grau da lesão é irrelevante para a concessão do benefício, desde que comprovada a redução da capacidade laboral para a atividade habitual, o que não ocorreu nos autos.3.5. O laudo pericial judicial concluiu pela consolidação da fratura e pela inexistência de sequela que reduza a capacidade laborativa, nem de forma mínima, registrando força muscular grau V nos membros superiores, mobilidade integralmente preservada no ombro direito, testes ortopédicos negativos e ausência de atrofia ou indício de desuso, além de afastar a necessidade de maior esforço para o desempenho da atividade habitual; a queixa de dor discreta, isoladamente considerada, não configura o fato gerador do benefício.3.6. O apelante não trouxe aos autos elementos aptos a infirmar as conclusões técnicas da perícia médica judicial, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência do pedido inicial.IV. DISPOSITIVO E TESE:4.1. Recurso de apelação cível conhecido e desprovido.4.2. Teses de julgamento: i. a mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com exame presencial e resposta fundamentada aos quesitos, não caracteriza a necessidade de repetição da prova pericial; ii. o auxílio-acidente somente é devido quando a sequela decorrente de acidente de qualquer natureza implicar redução efetiva e permanente da capacidade para o trabalho habitual, não bastando a mera existência de dano anatômico ou de limitação funcional sem repercussão na atividade laborativa específica.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, artigos 11, inciso I; 21, inciso IV, alínea "d"; 26, inciso I; 86, caput e §§ 1º a 4º; 129, inciso II e parágrafo único. Decreto nº 3.048/1999, artigo 104, caput, incisos I a III, e § 4º, incisos I e II. Código de Processo Civil, artigos 370; 371; 373, inciso I; 479; 480; 489, § 1º, incisos I e II; e 938, § 3º.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo nº 416 (REsp 1.109.591/SC, Terceira Seção, j. 25.08.2010); AgInt no REsp 2.037.248/SP (Segunda Turma, j. 25.04.2023). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, 6ª Câmara Cível: 0020507-21.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, j. 02.03.2026); 0001490-96.2024.8.16.0001 (Rel. Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho, j. 02.12.2025); 0003436-06.2024.8.16.0001 (Rel. Desª Lilian Romero, j. 02.06.2025).