|
Íntegra do Acórdão
|
Ementa pré-formatada para citação
|
Carregar documento
|
Imprimir/salvar (selecionar)
|
|
Processo:
0012940-68.2025.8.16.0173
(Acórdão)
|
| Segredo de Justiça:
Não |
|
Relator(a):
andrei de oliveira rech
|
| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Umuarama |
| Data do Julgamento:
Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
|
| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Direito civil, bancário, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de busca e apreensão com reconvenção. Pedido de tutela recursal não conhecido. Cerceamento de defesa não configurado. Mora regularmente constituída. Encargos remuneratórios válidos. Tarifa de avaliação sem prestação comprovada. Restituição em dobro e recálculo dos encargos incidentes sobre a rubrica. Mora preservada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, mantendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invalidade da constituição em mora, abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas e do seguro, descaracterização da mora e essencialidade do veículo, e requer a revogação da liminar, a restituição do bem, o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a concessão de tutela provisória recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 13 (treze), a saber: (i) definir se o pedido de tutela provisória recursal formulado nas razões de apelação comporta conhecimento; (ii) verificar se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iii) examinar se a validade da constituição em mora, frente ao argumento de alteração de endereço; (iv) definir se os juros remuneratórios e o custo efetivo total são abusivos; (v) verificar a validade da capitalização de juros; (vi) examinar a legalidade da tarifa de registro do contrato; (vii) decidir se a contratação do Seguro Auto Terceiros e Prestamista configuram venda casada; (viii) verificar a validade da tarifa de avaliação do bem; (ix) estabelecer os reflexos da exclusão dessa tarifa sobre o IOF e os juros remuneratórios; (x) definir a forma de restituição dos valores indevidamente pagos; (xi) verificar se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; (xii) examinar os pedidos de purgação da mora, revogação da liminar e restituição do veículo; e (xiii) decidir se a alegada essencialidade do bem impede a busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. O pedido de tutela provisória recursal formulado nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento, por não ter sido apresentado em requerimento autônomo, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC.III.ii. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a validade dos encargos contratuais pode ser solucionada mediante análise documental e jurídica, sendo desnecessária a perícia contábil.III.iii. A constituição em mora comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, incumbindo-lhe manter atualizados os dados cadastrais.III.iv. Os juros remuneratórios e o custo efetivo total são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central na data da contratação, não havendo abusividade.III.v. A capitalização de juros é válida porque expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.III.vi. A tarifa de registro do contrato é válida porque prevista contratualmente, vinculada ao registro perante o órgão de trânsito e acompanhada de comprovação da efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva.III.vii. A contratação do Seguro Auto Terceiros em instrumento apartado, com manifestação individualizada de vontade e sem demonstração de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão, não configura venda casada. De outro lado, o seguro prestamista mencionado pelo apelante não se confunde com o produto efetivamente contratado, pois não há previsão contratual, inclusão no financiamento ou comprovação de cobrança de qualquer valor sob essa rubrica. III. viii. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço correspondente.III. ix. A exclusão da tarifa de avaliação impõe o recálculo do contrato para afastar o IOF e os juros remuneratórios incidentes sobre essa rubrica, sem reconhecimento de abusividade dos encargos remuneratórios contratados.III. x. Os valores comprovadamente pagos a título de tarifa de avaliação devem ser restituídos em dobro, observada a proporção incorporada às parcelas quitadas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, facultada a compensação com eventual saldo devedor.III. xi. A cobrança indevida da tarifa de avaliação, por se tratar de encargo acessório, não descaracteriza a mora quando preservada a validade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.III. xii. A ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, e o recálculo determinado possui finalidade exclusivamente restitutória e compensatória, sem reabertura do prazo para purgação da mora ou restituição do bem.III. xiii. A alegada utilização profissional do veículo não impede a aplicação do regime da garantia fiduciária e, ademais, não foi comprovada sua indispensabilidade à subsistência do apelante.III.xiv. Mantêm-se os ônus sucumbenciais da ação principal. Na reconvenção, a sucumbência recíproca deve ser distribuída na proporção de 80% para o reconvinte (apelante), e 20% para a parte reconvinda (banco apelado), vedada a compensação dos honorários e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao beneficiário da gratuidade da justiça. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente conhecida, exceto quanto ao pedido de tutela provisória recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarar indevida a tarifa de avaliação do bem, determinar o recálculo do contrato com exclusão dessa tarifa e dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre a respectiva rubrica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, facultada a compensação com eventual saldo devedor, e redistribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção na proporção de 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a procedência da ação de busca e apreensão e os respectivos ônus sucumbenciais. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a validade dos encargos contratuais pode ser aferida mediante prova documental. 2. A constituição em mora do devedor fiduciante comprova-se pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento. 3. A tarifa de avaliação do bem é indevida quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos e a exclusão dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre a rubrica. 4. A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora nem afasta a consolidação da posse e da propriedade do bem quando preservada a validade dos encargos do período de normalidade contratual.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 85, § 14, 86, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 406, 422 e 478; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 7 e Súmula nº 648; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018, Tema 958; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2.070.807/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema 722; TJPR, Súmula nº 44; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0024273-48.2025.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0003754-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 27.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0015907-95.2023.8.16.0031, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0011439-06.2023.8.16.0026, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000450-63.2017.8.16.0021, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0016083-19.2023.8.16.0017, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0012234-46.2022.8.16.0026, Rel. Rotoli de Macedo, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0003293-18.2024.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 07.04.2025.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0012940-68.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MIGUEL JAMUR e OUTRO em face do acórdão que, ao julgar a Apelação Cível nº 0003363-89.2009.8.16.0088, conheceu do recurso e lhe negou provimento, mantendo integralmente a sentença (mov. 27.1):
“(...) Salvo a hipótese de renúncia à herança (art. 1804, do CC), questão não avençada pela parte apelada, não se pode desvincular a legitimidade processual da pessoa dos herdeiros. Cabe rememorar que a atuação da parte inventariante nas relações processuais possui apenas efeitos constitutivos (art. 1.991 do CC), de forma que ainda que o inventariante seja dativo (§1º do art. 75 do Código de Processo Civil), a atuação dos herdeiros como titulares de direitos e obrigações processuais não deixa de existir, haja vista que o espólio continua na posse do administrador provisório (art. 613, do CPC).
Não se olvide que foi exatamente a natureza provisória da administração do espólio que permitiu a legitimidade recursal da parte apelante, conforme revela seu recurso: “ ESPÓLIO DE MIGUEL JAMUR, neste ato representado por seu herdeiro PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, e PAULO ROBERTO DE SOUZA JAMUR, já devidamente qualificados nos autos da Ação Civil, que lhes move o MUNICÍPIO DE GUARATUBA/PR, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado que esta subscreve, inconformados com a r. sentença proferida, INTERPOR o presente recurso de APELAÇÃO” (destacou-se).
(...) A parte apelante aponta que não foram cumpridos os requisitos da Resolução nº 354 /2020, a qual “dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial e dá outras providências”. Contudo, a citação ocorreu antes da vigência de tal normativo.
Cabe notar que a certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça possui fé pública, sendo, portanto, dotada de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário. Assim, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar o conteúdo do ato certificatório, devem prevalecer as informações ali consignadas, notadamente quanto às circunstâncias em que realizada a diligência e às pessoas nela envolvidas.
Bastaria que a parte apelada trouxesse a comprovação de que, na data certificada nos autos, não houve qualquer contato no número de telefone acima indicado. (...) Percebe-se, conforme explicitado na certidão, que o Oficial de Justiça tentou realizar a citação pessoal nos dias 18/03/2019, 20/03/2019, 16/04/2019, 23/04/2019 e 26/04/2019, restando frustradas cinco tentativas.
Não se pode olvidar, a título de comparação, que a citação por hora certa pressupõe apenas duas tentativas (art. 252 do CPC), de modo que, no caso em tela, houve três diligências adicionais, o que evidencia a razoabilidade da adoção da citação por meios eletrônicos.
(...) III - DISPOSITIVO.
Do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença em seus integrais termos, bem como majorar em 1% os honorários sucumbenciais, a serem pagos em favor do procurador da parte apelada”.
Inconformada, a parte embargante sustenta que: a) trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve sentença de procedência em ação civil pública por ato de improbidade administrativa; b) sustentam que o acórdão reconheceu a validade da citação do espólio, realizada na pessoa da viúva, bem como da citação de Paulo Roberto de Souza Jamur por meio do aplicativo WhatsApp, adotando como fundamento a fé pública da certidão lavrada pelo oficial de justiça e a ausência de demonstração de prejuízo concreto. c) pontuam que o colegiado deixou de examinar questão relevante relacionada ao art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação eletrônica deve observar procedimento específico de confirmação do recebimento. Defendem que a modalidade de comunicação empregada no caso concreto não observou as exigências legais aplicáveis; d) argumentam que a certidão do oficial de justiça não foi acompanhada de elementos aptos a demonstrar a efetiva identificação do destinatário, a titularidade do número telefônico utilizado ou a confirmação do recebimento da comunicação dentro do prazo legal, circunstâncias que comprometeriam a regularidade do ato citatório; e e) nessa linha, alegam que a fé pública da certidão não seria suficiente para suprir a inobservância do procedimento previsto em lei, defendendo a ocorrência de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório, com repercussão sobre a validade da relação processual e dos atos subsequentes. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com a atribuição de efeitos infringentes a fim de reconhecer a nulidade da citação de Paulo Roberto de Souza Jamur, além do prequestionamento expresso do art. 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores. A parte embargada apresentou contrarrazões ao mov. 10.1. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração (mov. 13). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso. Como é cediço, “Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado” (STJ - TERCEIRA TURMA - EDcl nos EDcl no AREsp 194.367/SP - Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - DJe 11/11/2013). A propósito, é “omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, § 1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte”, “contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis” e “obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível” (FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO JOSÉ CARNEIRO DA CUNHA, 2017, p. 289/294). Ainda, “Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC/2015). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido” (Marinoni, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2.ed.rev., atual. E ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais 2016. pag. 1083). Noutra senda, mister ressaltar que os aclaratórios, por força da própria natureza, não permitem que se reacenda a discussão das matérias já decididas. Nesse sentido, é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS NA DECISÃO EMBARGADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas não configuram as hipóteses de cabimento do recurso - omissão, contradição ou obscuridade - delineadas no art. 535 do CPC. A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar. (...)” (STJ - SEGUNDA TURMA - EDcl no AgRg nos EDcl no Ag 1340608/SC - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - DJe 15/04/2011) -negritei-
Inicialmente, cumpre observar que a parte embargante sustenta que “o julgado incorreu em grave omissão ao deixar de apreciar a nulidade do ato sob a ótica do artigo 246, § 1º-A, do Código de Processo Civil, que estabelece um rito rígido de confirmação de recebimento em até três dias úteis”. Entretanto, referido dispositivo legal sequer foi invocado nas razões da apelação (mov. 368 dos autos nº 0003363-89.2009.8.16.0088). Desse modo, a tese ora veiculada pelos embargos de declaração configura indevida inovação recursal, por introduzir fundamento não submetido à apreciação desta Câmara por ocasião do julgamento do recurso originário.
Além disso, conforme pontuou o Ministério Público, o CPC, o art. 246, §1º-A (2021) é posterior à prática do combatido ato processual (2019).
Consoante se depreende do acórdão embargado “Cabe notar que a certidão confeccionada pelo Oficial de Justiça possui fé pública, sendo, portanto, dotada de presunção relativa de veracidade, somente elidível por prova robusta em sentido contrário. Assim, inexistindo nos autos elementos aptos a infirmar o conteúdo do ato certificatório, devem prevalecer as informações ali consignadas, notadamente quanto às circunstâncias em que realizada a diligência e às pessoas nela envolvidas. Bastaria que a parte apelada trouxesse a comprovação de que, na data certificada nos autos, não houve qualquer contato no número de telefone acima indicado” (...) “Percebe-se, conforme explicitado na certidão, que o Oficial de Justiça tentou realizar a citação pessoal nos dias 18/03/2019, 20/03/2019, 16/04/2019, 23/04/2019 e 26/04/2019, restando frustradas cinco tentativas” (destacou-se). Além disso, restou consignado que “No que concerne à representação do Espólio de Miguel Jamur, houve a habilitação e a notificação de todos os herdeiros nos autos originários, quais sejam: Luiz Fernando de Souza Jamur (mov. 253 dos autos originários), Luís Carlos Jamur (mov. 256), Miguel Jamur Filho (mov. 260) e o próprio Paulo Roberto de Souza Jamur (mov. 149). Por sua vez, a viúva Esther de Souza Jamur foi devidamente habilitada nos autos (mov. 192 dos autos originários)”. Consoante se vê, a pretensão recursal não merece acolhimento, porquanto os presentes embargos de declaração buscam, em realidade, revisitar as conclusões adotadas por ocasião do julgamento do recurso. Embora a parte embargante sustente a existência de omissão no acórdão, verifica-se que a matéria suscitada foi devidamente enfrentada e solucionada pelo Colegiado, ainda que em sentido contrário aos seus interesses. Com efeito, a alegada omissão nada mais representa do que o inconformismo da parte com a conclusão alcançada no julgado embargado. Os aclaratórios não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de novo pronunciamento jurisdicional sobre questão já apreciada, servindo apenas para sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim, sob o rótulo de omissão, pretende a embargante promover verdadeira reapreciação das teses já examinadas e decididas, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Desse modo, inexistindo efetiva lacuna, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, impõe-se a rejeição dos presentes aclaratórios. Por conseguinte, as razões apresentadas pela parte embargante evidenciam, unicamente, o seu descontentamento com a decisão que lhe foi desfavorável, com o intuito claro de modificá-la. Contudo, tal pretensão é incompatível com a natureza dos embargos de declaração, os quais exigem a identificação precisa e específica do vício interno no julgado – seja omissão, contradição ou obscuridade.
Destaca-se que, ao opor embargos de declaração, cabe à parte interessada indicar, de forma inequívoca, os pontos conflitantes do pronunciamento judicial, no caso de contradição, bem como apontar a omissão relevante ou demonstrar a obscuridade que dificulte a interpretação adequada e completa da decisão recorrida. Não sendo identificado o vício apontado, vislumbra-se o mero inconformismo da parte embargante, que busca a alteração do julgado mediante rediscussão do mérito — prática vedada nesta espécie recursal, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa.” (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796 /SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14 /04/2015, DJe 20/04/2015). A corroborar, já decidiu este e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO COM PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0003409-13.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.04.2024) - Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. INTENTO DE REDISCUSSÃO, COM FINS MODIFICATIVOS, DE QUESTÕES DECIDIDAS MEDIANTE SUFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO. INVIABILIDADE, EM REGRA, NESTA SEDE, SEM DEMONSTRAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE PARA TANTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 CPC NÃO EVIDENCIADOS. PREQUESTIONAMENTO. FINALIDADE SEM A VIRTUDE DE PROMOVER A DECLARAÇÃO DO JULGADO NA ESPÉCIE. ORIENTAÇÃO DA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0018450-92.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 15.04.2024) - Destacou-se. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AMPLO DEBATE DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.1. Inexistentes no acórdão quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.2. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020484-78.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.04.2024) - Destacou-se. Diante do explanado, não há outra medida senão o desprovimento do pedido formulado nos aclaratórios, visto se tratar de pretensão descabida, cujo objetivo é rediscutir as conclusões apresentadas na decisão recorrida. A oposição do recurso se mostra incabível à finalidade perseguida pelo insurgente. Aliás, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). Com relação ao prequestionamento, por expressa previsão legal, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.025 do CPC. Esse é o denominado prequestionamento implícito, sendo, portanto, desnecessário que o julgador aponte expressamente os dispositivos legais. Basta que a matéria aventada tenha sido debatida e apreciada, como ocorreu na espécie. Não bastasse, “A exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário deve ser cumprida pela parte, não pelo julgador. Este não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Necessita, sim, que tenha enfrentado todas as questões debatidas no processo, lembrando, ainda, que o juiz não está vinculado aos argumentos jurídicos das partes, mas tão-somente à causa de pedir como posta no processo” (TJPR - 3ª Câmara Cível – EDC 1065835-2/01 - Rel. Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau THEMIS FURQUIM CORTES - Unânime - DJ. 16/12/2013). No mesmo sentido (destaquei): “O prequestionamento é exigível apenas quando a matéria jurídica relevante não tenha sido objeto de discussão pelo órgão julgador, sendo desnecessária a menção explícita a cada dispositivo legal arguido pela parte. 3.2 O acórdão embargado apreciou suficientemente a matéria discutida nos autos, restando configurado o prequestionamento implícito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.4.2Justiça. Tese de julgamento: "A exigência de prequestionamento para fins de admissibilidade de recursos excepcionais não demanda menção explícita a dispositivos legais, bastando que a matéria tenha sido efetivamente debatida no acórdão recorrido".Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1593777 SP 2016/0079181-4, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, j. 19/04/2021, DJe 23/04/2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0060472-43.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto MARCELO WALLBACH SILVA, j. 02.10.2023; TJPR - 19ª Câmara Cível - 0011059-23.2023.8.16.0045, Rel. Des. ROTOLI DE MACEDO, j. 30.10.2023”.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000692-91.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 24.04.2025).
Dessa forma, conclui-se que o enfrentamento da questão pelo juízo já se mostra suficiente para configurar o prequestionamento da matéria suscitada pela embargante. Por fim, não se verifica, no caso, a hipótese de recurso procrastinatório que justifique a aplicação de penalidade pecuniária. Inexistindo vício capaz de macular o acórdão impugnado, não assiste razão à parte embargante.
|
1 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 1
|