SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0012940-68.2025.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil, bancário, processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação de busca e apreensão com reconvenção. Pedido de tutela recursal não conhecido. Cerceamento de defesa não configurado. Mora regularmente constituída. Encargos remuneratórios válidos. Tarifa de avaliação sem prestação comprovada. Restituição em dobro e recálculo dos encargos incidentes sobre a rubrica. Mora preservada. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão e improcedente a reconvenção, mantendo a consolidação da posse e da propriedade do veículo em favor da credora fiduciária. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, invalidade da constituição em mora, abusividade dos juros remuneratórios, da capitalização, das tarifas e do seguro, descaracterização da mora e essencialidade do veículo, e requer a revogação da liminar, a restituição do bem, o recálculo da dívida, a repetição do indébito e a concessão de tutela provisória recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOAs questões em discussão são 13 (treze), a saber: (i) definir se o pedido de tutela provisória recursal formulado nas razões de apelação comporta conhecimento; (ii) verificar se o julgamento antecipado configurou cerceamento de defesa; (iii) examinar se a validade da constituição em mora, frente ao argumento de alteração de endereço; (iv) definir se os juros remuneratórios e o custo efetivo total são abusivos; (v) verificar a validade da capitalização de juros; (vi) examinar a legalidade da tarifa de registro do contrato; (vii) decidir se a contratação do Seguro Auto Terceiros e Prestamista configuram venda casada; (viii) verificar a validade da tarifa de avaliação do bem; (ix) estabelecer os reflexos da exclusão dessa tarifa sobre o IOF e os juros remuneratórios; (x) definir a forma de restituição dos valores indevidamente pagos; (xi) verificar se a abusividade reconhecida descaracteriza a mora; (xii) examinar os pedidos de purgação da mora, revogação da liminar e restituição do veículo; e (xiii) decidir se a alegada essencialidade do bem impede a busca e apreensão.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.i. O pedido de tutela provisória recursal formulado nas próprias razões da apelação não comporta conhecimento, por não ter sido apresentado em requerimento autônomo, nos termos do art. 1.012, §3º do CPC.III.ii. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia sobre a validade dos encargos contratuais pode ser solucionada mediante análise documental e jurídica, sendo desnecessária a perícia contábil.III.iii. A constituição em mora comprova-se pelo envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, independentemente do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiro, incumbindo-lhe manter atualizados os dados cadastrais.III.iv. Os juros remuneratórios e o custo efetivo total são inferiores às taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central na data da contratação, não havendo abusividade.III.v. A capitalização de juros é válida porque expressamente pactuada e evidenciada pela previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal.III.vi. A tarifa de registro do contrato é válida porque prevista contratualmente, vinculada ao registro perante o órgão de trânsito e acompanhada de comprovação da efetiva prestação do serviço, sem demonstração de onerosidade excessiva.III.vii. A contratação do Seguro Auto Terceiros em instrumento apartado, com manifestação individualizada de vontade e sem demonstração de que a concessão do financiamento tenha sido condicionada à adesão, não configura venda casada. De outro lado, o seguro prestamista mencionado pelo apelante não se confunde com o produto efetivamente contratado, pois não há previsão contratual, inclusão no financiamento ou comprovação de cobrança de qualquer valor sob essa rubrica. III. viii. A cobrança da tarifa de avaliação do bem é abusiva, pois a instituição financeira não comprovou a efetiva prestação do serviço correspondente.III. ix. A exclusão da tarifa de avaliação impõe o recálculo do contrato para afastar o IOF e os juros remuneratórios incidentes sobre essa rubrica, sem reconhecimento de abusividade dos encargos remuneratórios contratados.III. x. Os valores comprovadamente pagos a título de tarifa de avaliação devem ser restituídos em dobro, observada a proporção incorporada às parcelas quitadas, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora pela taxa legal a partir da citação, facultada a compensação com eventual saldo devedor.III. xi. A cobrança indevida da tarifa de avaliação, por se tratar de encargo acessório, não descaracteriza a mora quando preservada a validade dos encargos incidentes no período de normalidade contratual.III. xii. A ausência de pagamento integral da dívida no prazo legal consolidou a posse e a propriedade do veículo em favor da credora fiduciária, e o recálculo determinado possui finalidade exclusivamente restitutória e compensatória, sem reabertura do prazo para purgação da mora ou restituição do bem.III. xiii. A alegada utilização profissional do veículo não impede a aplicação do regime da garantia fiduciária e, ademais, não foi comprovada sua indispensabilidade à subsistência do apelante.III.xiv. Mantêm-se os ônus sucumbenciais da ação principal. Na reconvenção, a sucumbência recíproca deve ser distribuída na proporção de 80% para o reconvinte (apelante), e 20% para a parte reconvinda (banco apelado), vedada a compensação dos honorários e suspensa a exigibilidade das verbas atribuídas ao beneficiário da gratuidade da justiça. O parcial provimento do recurso impede a majoração dos honorários em grau recursal.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação parcialmente conhecida, exceto quanto ao pedido de tutela provisória recursal, e, na parte conhecida, parcialmente provida para julgar parcialmente procedente a reconvenção, declarar indevida a tarifa de avaliação do bem, determinar o recálculo do contrato com exclusão dessa tarifa e dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre a respectiva rubrica, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos, facultada a compensação com eventual saldo devedor, e redistribuir os ônus sucumbenciais da reconvenção na proporção de 80% para o reconvinte e 20% para a reconvinda. Mantidos os demais termos da sentença, inclusive a procedência da ação de busca e apreensão e os respectivos ônus sucumbenciais. Incabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa quando a validade dos encargos contratuais pode ser aferida mediante prova documental. 2. A constituição em mora do devedor fiduciante comprova-se pelo envio da notificação ao endereço indicado no contrato, independentemente de seu efetivo recebimento. 3. A tarifa de avaliação do bem é indevida quando não comprovada a efetiva prestação do serviço, impondo-se a restituição em dobro dos valores pagos e a exclusão dos juros remuneratórios e do IOF incidentes sobre a rubrica. 4. A abusividade de encargo acessório não descaracteriza a mora nem afasta a consolidação da posse e da propriedade do bem quando preservada a validade dos encargos do período de normalidade contratual.”Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I, 370, 85, § 14, 86, e 98, § 3º; Código Civil, arts. 406, 422 e 478; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, V, 39, I, 42, parágrafo único, e 51, IV e § 1º; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 7 e Súmula nº 648; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 28.11.2018, DJe 06.12.2018, Tema 958; STJ, Segunda Seção, REsp nº 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 12.12.2018, DJe 17.12.2018, Tema 972; STJ, Corte Especial, EAREsp nº 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para o acórdão Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, AREsp nº 2.070.807/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 17.05.2022; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Tema 722; TJPR, Súmula nº 44; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0024273-48.2025.8.16.0001, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 22.06.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0003754-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 27.04.2026; TJPR, 4ª Câmara Cível, Apelação nº 0015907-95.2023.8.16.0031, Rel. Des. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, j. 22.09.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0011439-06.2023.8.16.0026, Rel. Des. José Hipólito Xavier da Silva, j. 24.03.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0000450-63.2017.8.16.0021, Rel. Belchior Soares da Silva, j. 11.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0016083-19.2023.8.16.0017, Rel. Subst. Marcelo Wallbach Silva, j. 15.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0012234-46.2022.8.16.0026, Rel. Rotoli de Macedo, j. 08.04.2024; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação nº 0003293-18.2024.8.16.0130, Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech, j. 07.04.2025.