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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006979-77.2025.8.16.0196
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto privilegiado duplamente qualificado tentado (escalada e subtração de fios elétricos), previsto no artigo 155, §2º, § 4º, inciso II, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a sentença condenatória por furto deve ser mantida, considerado os pedidos de: (i) absolvição por aplicação do princípio da insignificância; (ii) redução da pena; (iii) alteração do regime inicial; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Justiça gratuita não comporta conhecimento, pois o seu exame inicial compete ao MM. Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por documentos, depoimentos e confissão do réu. 5. O valor do bem subtraído corresponde a mais de 10% do salário-mínimo vigente na época dos fatos, o que afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda, a conduta foi duplamente qualificada, circunstância que revela maior reprovabilidade da ação, e a restituição do bem furtado não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.6. O pedido de exclusão da qualificadora de escalada é improcedente, pois a entrada no local do furto exigiu esforço físico incomum.7. A valoração negativa da culpabilidade do réu, das consequências e das consequências do crime foi validamente fundamentada. 8. A avaliação negativa da culpabilidade do réu justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, considerada a audácia e o dolo intenso na prática do crime.9. Circunstâncias do crime avaliadas sob fundamentação idônea, pois a presença de duas qualificadoras autoriza a utilização de uma delas para a qualificação do delito e a da outra para elevar a pena base.10. As consequências do crime são gravosas, pois a subtração de fiação de telecomunicações compromete serviço essencial e extrapola o dano patrimonial individual.11. A fração (1/3) de redução da pena pela tentativa está adequada e considerou o iter criminis percorrido, pois a consumação do delito esteve muito próxima.12. A imposição do regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito foram validamente fundamentadas, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. _________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, § 2º, § 4º, inc. II, e § 8º; art. 14, inc. II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1762813/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2018; TJPR, ApCr 1744518-0, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.07.2018; STJ, AgRg no REsp 1563252/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.02.2016; TJPR, ApCr 0003311-21.2017.8.16.0183, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2020; TJPR, ApCr 0000906-78.2014.8.16.0098, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0023228-87.2023.8.16.0030, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0003575-04.2024.8.16.0115, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, ApCr 0002237-43.2024.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, AC 0000083-86.2023.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; Súmula 511/STJ.