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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PENA. REGIME. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação que visa à reforma da sentença que condenou o réu pela prática do crime de furto privilegiado duplamente qualificado tentado (escalada e subtração de fios elétricos), previsto no artigo 155, §2º, § 4º, inciso II, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a sentença condenatória por furto deve ser mantida, considerado os pedidos de: (i) absolvição por aplicação do princípio da insignificância; (ii) redução da pena; (iii) alteração do regime inicial; (iv) substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de Justiça gratuita não comporta conhecimento, pois o seu exame inicial compete ao MM. Juízo da Execução. 4. A materialidade do crime e a autoria dos fatos pelo ora apelante foram comprovadas por documentos, depoimentos e confissão do réu. 5. O valor do bem subtraído corresponde a mais de 10% do salário-mínimo vigente na época dos fatos, o que afasta a aplicabilidade do princípio da insignificância. Ainda, a conduta foi duplamente qualificada, circunstância que revela maior reprovabilidade da ação, e a restituição do bem furtado não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta.6. O pedido de exclusão da qualificadora de escalada é improcedente, pois a entrada no local do furto exigiu esforço físico incomum.7. A valoração negativa da culpabilidade do réu, das consequências e das consequências do crime foi validamente fundamentada. 8. A avaliação negativa da culpabilidade do réu justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, considerada a audácia e o dolo intenso na prática do crime.9. Circunstâncias do crime avaliadas sob fundamentação idônea, pois a presença de duas qualificadoras autoriza a utilização de uma delas para a qualificação do delito e a da outra para elevar a pena base.10. As consequências do crime são gravosas, pois a subtração de fiação de telecomunicações compromete serviço essencial e extrapola o dano patrimonial individual.11. A fração (1/3) de redução da pena pela tentativa está adequada e considerou o iter criminis percorrido, pois a consumação do delito esteve muito próxima.12. A imposição do regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito foram validamente fundamentadas, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. IV. DISPOSITIVO 13. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida. _________Dispositivos relevantes citados:
CP, arts. 155, § 2º, § 4º, inc. II, e § 8º; art. 14, inc. II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1762813/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03.12.2018; TJPR, ApCr 1744518-0, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 23.07.2018; STJ, AgRg no REsp 1563252/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22.02.2016; TJPR, ApCr 0003311-21.2017.8.16.0183, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 24.04.2020; TJPR, ApCr 0000906-78.2014.8.16.0098, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 09.08.2018; TJPR, ApCr 0023228-87.2023.8.16.0030, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.09.2025; TJPR, AC 0003575-04.2024.8.16.0115, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025; TJPR, ApCr 0002237-43.2024.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, AC 0000083-86.2023.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, 4ª Câmara Criminal, j. 26.11.2025; Súmula 511/STJ.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0006979-77.2025.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006979-77.2025.8.16.0196, da 12ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que Rodrigo Manduca é apelante e o Ministério Público do Estado do Paraná é apelado.Relatório Rodrigo Manduca foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, acusado da prática de fatos descritos pela denúncia nos seguintes termos (mov. 38.1):“No dia 8 de setembro de 2025, por volta das 16h30min, em via pública, na Rua Lamenha Lins, nº 415, Centro, neste Município e Comarca de Curitiba/PR, o investigado RODRIGO MANDUCA, com consciência e vontade, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, tentou subtrair, para si, coisa alheia móvel, consistente em 3 (três) quilogramas de fio elétrico, avaliados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), pertencentes à empresa Vivo S.A., recuperados e restituídos, sendo que o delito não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, tendo em vista que foi abordado por uma equipe policial, conforme depoimentos de mov. 1.7, 1.9 e 1.11, auto de exibição e apreensão de mov. 1.12, auto de avaliação de mov. 1.14, auto de entrega de mov. 1.15 e mídia de mov. 1.19.Para tal, o investigado utilizou uma faca (apreendida nos autos), escalou o poste de energia elétrica e iniciou a subtração da fiação elétrica realizando o corte de 3 (três) quilogramas de fio utilizado para transmissão de energia elétrica.”A sentença (mov. 91.1) julgou procedente a denúncia para condenar o réu por infração ao artigo 155, §2º, § 4º, inciso II, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 08 (oito) dias-multa no valor unitário mínimo-legal.Rodrigo Manduca interpôs apelação em cujas razões (mov. 117.1) não pretende: (I) a absolvição por atipicidade da conduta, por meio da aplicação do princípio da insignificância; (II) a exclusão da qualificadora da escalada; (III) a redução da pena base ao mínimo legal; (IV) maior redução da pena pela tentativa; (V) a alteração do regime de cumprimento da pena para o aberto; (VI) a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito; (VII) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.Em contrarrazões (mov. 120.1), o Ministério Público requer o parcial provimento do recurso, “a fim de modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o aberto”.A Procuradoria de Justiça manifestou-se (mov. 13.1/TJ) pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso.
Voto O recurso não deve ser conhecido na parte em que requer o deferimento da Justiça gratuita, uma vez que o exame inicial dessa matéria é de competência do MM. Juízo da Execução, que deverá analisar as condições econômicas do réu quando do cumprimento da sentença.Nos demais aspectos, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.Conquanto não tenha havido impugnação acerca da materialidade do crime e da autoria dos fatos, salienta-se que as provas produzidas nos autos atestam suficientemente que o ora apelante realmente foi o autor da subtração descrita na denúncia.A existência da subtração e a autoria dos fatos pelo ora apelante resultaram suficientemente comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), do boletim de ocorrência (mov. 1.5), do auto de exibição e apreensão (mov. 1.12), do auto de avaliação indireta (mov. 1.14), do auto de entrega (mov. 1.15), da foto da res furtiva (mov. 1.19) e de depoimentos, inclusive com a confissão do réu.O apelante requer a absolvição por aplicação do princípio da insignificância, eis que, a seu ver, restou “demonstrada a ausência de lesividade material ao bem jurídico tutelado”.Contudo, não lhe assiste razão.A aplicação do princípio da insignificância depende do exame de diversas questões, pois depende da análise valorativa das circunstâncias do caso concreto.Entre as questões a serem examinadas destacam-se o valor (econômico e afetivo) e a relevância do objeto subtraído, o modus operandi e os antecedentes do réu.Conforme a descrição da denúncia, o réu tentou subtrair 3 (três) quilogramas de fio elétrico, avaliados em R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), conforme auto de avaliação 1.14.E o entendimento jurisprudencial é de que se considera irrisório, para fins de aplicação do princípio da insignificância, o valor inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo da época dos fatos.Nesse sentido:“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DO BEM SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O princípio da insignificância reafirma a necessidade de lesão jurídica expressiva para a incidência do direito penal, afastando a tipicidade do delito em certas hipóteses em que, apesar de típica a conduta, não houver dano juridicamente relevante. Na hipótese, contudo, os bens furtados foram avaliados em R$ 240,00, montante expressivo, porquanto equivalente a percentual superior a 10% do salário mínimo à época dos fatos. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.”(STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1762813/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 03/12/2018)“APELAÇÃO CRIME - DELITO DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, §4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO ABSOLUTÓRIO IMPROCEDENTE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS NOS AUTOS - SUBTRAÇÃO DE PEÇAS DE ROUPA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - AGENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS OBJETOS - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS - "RES FURTIVA" QUE ULTRAPASSA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - VALOR DO BEM QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO IRRISÓRIO - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – (...) – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR, 4ª CCr, ApCr 1744518-0, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 23/07/2018)O valor das res furtivae – R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) – não pode ser considerado irrisório, pois era equivalente a 15,81% (quinze vírgula oitenta e um por cento) do salário-mínimo vigente na data dos fatos – R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).Então, o valor significativo da coisa subtraída afasta a aplicabilidade do princípio em questão.Além disso, a superveniente restituição do bem à vítima é irrelevante e não tem o condão de afastar a tipicidade material da conduta, haja vista que houve o início da execução da subtração mediante escalada de fiação elétrica, o que se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 155, § 4º, inciso II, e §8º, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Mais que isso, no caso concreto a recuperação do bem subtraído decorreu exclusivamente da efetiva ação de terceiros. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BEM SUBTRAÍDO DE VALOR CORRESPONDENTE A UM TERÇO DO SALÁRIO MÍNIMO. RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A aplicação do princípio da insignificância, causa excludente de tipicidade material, exige o exame quanto ao preenchimento de certos requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais. 2. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela. 3. Na espécie, trata-se da subtração de bem (roda e pneu de carro) cujo valor corresponde, aproximadamente, a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época dos fatos, circunstância que indica a reprovabilidade do comportamento, suficiente e necessária a recomendar a intervenção estatal. 4. Agravo Regimental desprovido.” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1563252/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 22/02/2016 – grifo nosso) Portanto, o caso em exame não é daqueles que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.Em outras palavras, é improcedente a pretensão de absolvição por aplicação do princípio da insignificância.Então, deve ser negado provimento ao recurso quanto a esse aspecto.Qualificadora da escaladaO apelante requer a exclusão da qualificadora relativa à escalada e, para tanto, alega que não foi realizado exame pericial e que “Subir em um poste de energia utilizando as próprias mãos, sem o auxílio de cordas, escadas ou aparelhos mecânicos, não transborda da conduta comum de furtos de fiação urbana”.Porém, não merece prosperar o pedido de exclusão da qualificadora prevista no inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal. O inciso II do §4º do artigo 155 do Código Penal estabelece que o crime será qualificado se cometido “com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza”. Sobre o conceito de escalada, a doutrina leciona: “Escalada, em sentido vernacular, significa “assaltar, subindo por escalada; subir a algum lugar usando escadas; trepar a, subir a, galgar, atingir”. Escalada, que em direito penal tem sentido próprio, é a penetração no local do furto por meio anormal, artificial ou impróprio, que demanda esforço incomum. Escalada não implica, necessariamente, subida, pois tanto é escalada galgar alturas quanto saltar fossos, rampas ou mesmo subterrâneos, desde que o faça para vencer obstáculos. O acesso ao local da subtração deve apresentar determinada dificuldade, a ponto de exigir esforço incomum, habilidade ou destreza para superá-la. Se para ingressar no recinto, mesmo através de uma janela ou saltando um muro, não for exigível desforço anormal, não se pode falar em escalada, como qualificadora do crime de furto.” (Bitencourt, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal – Parte Especial: Crimes contra o patrimônio até crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos – arts. 155 a 212 – e-book. Volume 3. 19ª ed. São Paulo, Saraiva, 2023 – sem grifos no original) Como se vê, a escalada ocorre quando um agente procura entrar em um local por um meio anormal, que demande esforço físico incomum.O conjunto probatório é amplo e suficiente a demonstrar que, consideradas as circunstâncias dos fatos e as características do local, a res furtiva somente poderia ser alcançada mediante escalada. No caso em exame, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório revelou-se segura e convergente quanto à dinâmica delitiva. Os guardas municipais Luiz Edgar Pinheiro Júnior e Renato Marini Avi afirmaram que, ao atenderem a ocorrência, encontraram o apelante no alto de um poste de energia elétrica, realizando o corte da fiação pertencente à empresa Vivo S.A. Ambos relataram que o acusado apenas interrompeu sua ação após a chegada da equipe e a determinação para que descesse do poste.A versão dos agentes públicos, ademais, foi corroborada pelo próprio apelante, que admitiu em interrogatório ter subido no poste e realizado o corte da fiação. Ainda que tenha procurado minimizar sua conduta ao afirmar que pretendia retirar apenas um cabo já parcialmente solto, sua narrativa confirma precisamente o elemento central da qualificadora, consistente na ascensão ao poste para alcançar o objeto material do delito.Dessa forma, a existência da escalada não decorre de mera presunção ou conjectura, mas de prova oral harmônica, corroborada pela confissão judicial do acusado e pelas circunstâncias objetivas do fato.Também não procede o argumento defensivo de que a subida em poste de energia não configuraria esforço físico incomum apto a caracterizar a qualificadora.A escalada consiste justamente na utilização de via anormal de acesso ao bem visado, mediante emprego de esforço físico superior ao ordinariamente exigido para a prática do furto. Não se exige a utilização de equipamentos específicos, escadas, cordas ou instrumentos mecânicos. Basta que o agente vença obstáculo ou alcance local normalmente inacessível por meio comum.No presente caso, o apelante escalou um poste de energia elétrica para alcançar e cortar a fiação aérea de telecomunicações. Trata-se, evidentemente, de conduta que extrapola os meios ordinários de execução de um furto simples, exigindo destreza física e esforço incomum para atingir o objeto da subtração.A circunstância de o agente ter ascendido até o topo do poste para alcançar os cabos demonstra, por si só, a adoção de meio anormal de execução, apto a atrair a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal.Anote-se ainda que não era necessária a realização de perícia para a caracterização da qualificadora apontada, pois essa forma de qualificação do fato, via de regra, não deixa vestígios, pelo que pode ser demonstrada por outros meios idôneos de prova. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. AÇÃO PENAL PÚBLICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO CONHECIMENTO. BENESSE RECONHECIDA NA SENTENÇA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TODO O CONTEXTO FÁTICO DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO PELO QUAL O APELANTE FOI CONDENADO. SUBTRAÇÃO PRATICADA POR MEIO DE ESCALADA. QUALIFICADORA VERIFICADA POR CONSTATAÇÃO FOTOGRÁFICA E PELA CONFISSÃO DO ACUSADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. É inviável a desclassificação do crime praticado para o furto simples, pois a forma qualificada, pelo emprego de escalada, no presente caso, restou plenamente demonstrada pelo conjunto probatório, pois as declarações do acusado a respeito da utilização de pedaços de madeira para escalar a janela da residência coadunam- se com o levantamento fotográfico de local de furto realizado pela autoridade policial, que indica por meio de imagem nítida a presença de pequenas toras logo abaixo de uma janela aberta.2. Considerando que o réu, para adentrar na residência, teve de escalar a janela, por meio de pequenas toras de madeira, até adentrar a residência, obviamente empreendeu esforço fora do comum para a prática do delito, o que é suficiente para a caracterização da qualificadora.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0003311-21.2017.8.16.0183, Rel. Des. Rui Bacellar Filho, DJPR 24/04/2020)“APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO MEDIANTE ESCALADA (ARTIGO 155, §4º, INCISO II, CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DA DEFESA – PLEITO ABSOLUTÓRIO COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – EXPRESSIVO VALOR DA “RES FURTIVA” E REPROVABILIDADE DA CONDUTA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA A FORMA SIMPLES, PREVISTA NO ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – DESCABIMENTO – QUALIFICADORA DA ESCABALADA DEVIDAMENTE EVIDENCIADA NOS AUTOS – PALAVRAS DOS POLICIAIS, VÍTIMA E TESTEMUNHA ALIADAS À CONFISSÃO DO AGENTE COMPROVAM A PRÁTICA DO FURTO À RESIDÊNCIA DA VÍTIMA MEDIANTE ESCALADA – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA DO FATO PUNÍVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 44, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000906-78.2014.8.16.0098, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, DJPR 09/08/2018) Dessa forma, ainda que inexistente laudo pericial específico acerca da escalada, o acervo probatório produzido é suficiente para demonstrar, de forma segura e induvidosa, a utilização de meio anormal de acesso à res furtiva (fiação elétrica), não subsistindo qualquer dúvida razoável acerca da incidência da qualificadora.Por isso, também deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal.Primeira fase da dosimetria – Pena baseO apelante requer a redução da pena base ao mínimo legal, afastados os vetores negativos da culpabilidade do réu, das circunstâncias e das consequências do crime. Novamente sem razão. Para valorar negativamente a culpabilidade do réu, a r. sentença expôs (mov. 91.1): “a) Culpabilidade: merece exasperação, vez que o crime foi praticado em local e horário de intensa movimentação de pessoas, o que denota maior audácia na conduta do acusado”. O exame da culpabilidade, para fins de aplicação da pena, refere-se ao maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta praticada. Julio Fabbrini Mirabete ensina que a culpabilidade "é tida na reforma penal como o fundamento e a medida da responsabilidade penal, o juízo de reprovação a cargo do juiz, que deve atentar para as circunstâncias que envolveram o ilícito. No termo deve-se incluir a aferição da intensidade do dolo ou o grau da culpa mencionados expressamente na lei anterior" (Código Penal Interpretado, 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p.446). O que autoriza a elevação da pena base por força da avaliação negativa da culpabilidade do réu é a existência de elementos concretos que revelem mais acentuada censura da ação criminosa, a ser exposta por fundamentação vinculada. No caso, permanece inalterável a desqualificação do vetor “culpabilidade”, porquanto perpetrou o presente delito em local e horário de intensa movimentação de pessoas, o que revela maior audácia do agente.Nesse sentido: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. PROVA. INSIGNIFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 10. A avaliação negativa da culpabilidade do réu justifica a fixação da pena acima do mínimo legal, considerada a audácia e o dolo intenso na prática do crime”. (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0023228-87.2023.8.16.0030, Rel. Des. Rui Portugal Bacellar Filho, DJPR 29/09/2025) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. (...) DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CULPABILIDADE. CRIME COMETIDO CONTRA ADOLESCENTES E EM LOCAL PÚBLICO, INDICANDO A MAIOR AUDÁCIA DO ACUSADO. (...) RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 11. Revela-se idônea a fundamentação adotada pelo magistrado singular para exasperar a pena-base em razão das circunstâncias do crime, uma vez que transcendem aquelas inerentes ao delito patrimonial, bem como em razão da culpabilidade, tendo em vista que o apelante demonstrou audácia e intenso dolo ao praticar o crime em área de grande circulação de pessoas, à luz do dia e em frente a um supermercado.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0003575-04.2024.8.16.0115, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 22/09/2025)Enfim, em razão de a culpabilidade do réu ter sido validamente avaliada como desfavorável, o aumento da pena base em decorrência dessa circunstância judicial deve ser mantido. A elevação da pena base pela valoração negativa das circunstâncias do delito ocorreu sob os seguintes fundamentos (mov. 91.1): “Circunstâncias do crime: impõe-se a exasperação da pena, haja vista que o crime foi praticado mediante escalada, conjuntura que, embora conste explicitamente como qualificadora no artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, será valorada nesta primeira fase, em conformidade com orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: (cita jurisprudência)”. A elevação da pena em razão da avaliação negativa das circunstâncias do crime também foi, no caso, corretamente fundamentada. A incidência de duas qualificadoras, como ocorreu no caso (escalada e subtração de fiação elétrica), autoriza a utilização de uma delas para configurar a forma qualificada do delito e a da outra como circunstância judicial desfavorável, para exasperar a pena base.Nesse sentido: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. (...) REQUERIMENTO DE REDUÇÃO DA PENA FIXADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME VALORADAS NEGATIVAMENTE. EMPREGO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA EXASPERAR A BASILAR. PRECEDENTES. SÚPLICA DE RECONHECIMENTO DA FORMA PRIVILEGIADA DO DELITO CONTRA O PATRIMÔNIO. SÚMULA 511 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. FURTO PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. QUALIFICADORA DE ORDEM SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena foi corretamente fixada, considerando as circunstâncias desfavoráveis do crime e a utilização de uma qualificadora para exasperar a pena-base, em conformidade com precedentes.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0002237-43.2024.8.16.0196, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, DJPR 03/08/2026) No caso em exame, repita-se, a r. sentença utilizou uma das qualificadoras (subtração de fiação elétrica) para configurar a forma qualificada do crime e a outra (escalada) para a valoração negativa das suas circunstâncias, de modo que também não se pode cogitar bis in idem.E destaque-se que as duas qualificadoras foram devidamente comprovadas no presente caso.Então, deve ser igualmente mantido o aumento aplicado à pena base do réu em razão da avaliação negativa das circunstâncias do delito.Para valorar negativamente as consequências do crime, a r. sentença expôs (mov. 91.1): “Consequências: conforme assegurado pelo representante da empresa vítima, houve perda de sinal de telefonia na região em razão do crime praticado pelo réu, afetando moradores da região”. As consequências do crime são gravosas, pois a subtração de fiação de telecomunicações compromete serviço essencial e extrapola o dano patrimonial individual.Nesse sentido:“DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PRIVILEGIADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (...) A valoração negativa das consequências do crime é idônea, visto que a subtração dos fios causou prejuízos aos moradores da região pela interrupção do serviço essencial, extrapolando os limites do tipo penal.”(TJPR, 4ª CCr, AC 0000083-86.2023.8.16.0196, Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro Martins, DJPR 26/11/2025)Então, também deve ser mantido o aumento aplicado à pena base do apelante em razão da avaliação negativa das consequências do crime, de modo que a pena base deve ser mantida na quantidade imposta pela r. sentença.Terceira fase da dosimetria – Fração da causa de diminuição da tentativaO réu pretende também a diminuição da pena, em razão da tentativa, na fração máxima de 2/3 (dois terços). Contudo, não lhe assiste razão. A fixação da quantidade da redução da pena pela tentativa depende do exame do iter criminis percorrido. E, no caso em questão, as provas produzidas em Juízo revelam que a consumação do furto esteve muito próxima de acontecer. Conforme consignado na sentença, corroborado pelos depoimentos prestados pelos guardas municipais em juízo, o apelante foi flagrado no topo do poste de energia elétrica, já tendo cortado e removido parte da fiação pertencente à empresa vítima, prosseguindo na ação criminosa no momento da abordagem policial. A interrupção da empreitada ocorreu exclusivamente em razão da intervenção dos agentes estatais, circunstância alheia à vontade do réu.Nesse contexto, não procede a alegação defensiva de que o iter criminis teria sido interrompido em fase embrionária. Ao contrário, a prova dos autos revela que o acusado já havia praticado praticamente todos os atos necessários à consecução do resultado pretendido, restando frustrada a consumação apenas em virtude da pronta atuação da equipe policial.Cumpre destacar, ainda, a contradição existente na própria tese recursal. Isso porque a defesa sustenta que o bem não teria saído da esfera de vigilância da vítima e que o acusado se encontrava apenas no início da execução. Todavia, a sentença reconheceu expressamente que a fiação já havia sido destacada de seu local de origem, registrando, inclusive, que os fatos evidenciavam situação materialmente compatível com a consumação do delito, a qual somente não foi declarada em razão dos limites objetivos traçados pela denúncia, que imputou ao acusado a prática do crime na forma tentada.Por isso, não há reparos a determinar quanto a essa parte e deve ser mantida a redução em 1/3 (um terço) por incidência da causa de diminuição de pena prevista no inciso II do artigo 14 do Código Penal. Regime inicial e substituição da pena privativa de liberdadeO apelante também requer a alteração do regime de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto e a sua substituição por penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44 do Código Penal. Contudo, mais uma vez sem razão. Nos termos do disposto nas alíneas do §2º do artigo 33 do Código Penal, o regime aberto é aplicável aos réus condenados a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam reincidentes. Além disso, o §3º do artigo 33 do Código Penal prevê que os critérios do artigo 59 do Código Penal devem ser observados para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. No presente caso foram identificadas três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime). Por isso, conquanto a quantidade de pena aplicada seja compatível com o regime mais brando, a r. sentença é válida ao impor o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, com fulcro no artigo 33, §3º, do Código Penal. Assim, deve ser mantido o regime inicial de cumprimento de pena imposto ao apelante (semiaberto), nos termos do artigo 33, §2º e §3º, do Código Penal. Pelos mesmos motivos (avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime), também não se há de falar em substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, uma vez que não estão preenchidos os requisitos autorizadores previstos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. Conclui-se, portanto, que a r. sentença deve ser integralmente mantida. Cientifique-se a vítima de todo teor deste acórdão, na forma do disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.Autorizo à chefia da Divisão de Preparo e Informações desta Corte a assinatura do expediente.Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento.
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