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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos pelo apelado contra acórdão proferido nos autos 0000216-68.2025.8.16.0161, que está assim ementado:“EMBARGOS DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NOS ARTS. 76, § 1º, 485, IV, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. (A) VERIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR NA AÇÃO ORIGINÁRIA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA A PARTE EMBARGANTE SANAR O VÍCIO. JUNTADA APENAS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO QUE SE MANTÉM. (B) MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA O VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS SUCESSIVOS DO ART. 85, § 2º, DO CPC. ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DO BEM IMÓVEL CUJA ARREMATAÇÃO SE PRETENDE ANULAR. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MINORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS INDEVIDA.RECURSO PROVIDO EM PARTE”.Sustenta, em síntese, que:(a) o acórdão é omisso e contraditório ao considerar que o proveito econômico obtido corresponde ao valor integral do imóvel arrematado, R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), embora os embargos de terceiro tenham por objeto apenas a floresta plantada que a embargada afirma ter adquirido;(b) o pronunciamento não esclarece a razão pela qual o valor do imóvel foi adotado como proveito econômico, uma vez que a floresta possui valor próprio e distinto, e qual elemento probatório embasa essa conclusão, tampouco fundamentou de maneira específica a correspondência entre o objeto litigioso e a base de cálculo dos honorários;(c) há ausência de fundamentação concreta sobre a mensuração do proveito econômico, a incidência do art. 85, § 2º, do CPC, o afastamento do critério do valor da causa e a compatibilidade da verba honorária com o bem efetivamente litigioso;(d) é necessário pronunciamento expresso sobre os arts. 76, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de prequestionamento.Pede sejam acolhidos os aclaratórios para sanar as omissões e a contradição apontadas, com efeito infringente, para restabelecer a base de cálculo fixada na sentença (valor da causa) ou indicar critério objetivo compatível com o objeto litigioso (mov. 1.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Dos declaratórios e sua finalidade.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e isento de preparo, pois hipótese de dispensa legal (art. 1.023 do CPC).Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC).Não se prestam a alterar o julgado por inconformismo da parte com o seu resultado (STJ, EDcl no REsp 2.080.023/MG, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/02/2025).Da alegada omissão.Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na ausência de manifestação sobre argumento fático ou jurídico capaz de, por si só, infirmar a conclusão adotada no pronunciamento, nos termos dos arts. 1.022 e 489, § 1º, CPC (EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Não há omissão sobre a definição e a mensuração do proveito econômico. Restou expressamente consignado no acórdão que os embargos foram opostos contra a arrematação do imóvel de matrícula 364 do Registro de Imóveis de Sengés, avaliado, à época da oposição, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais), e que o proveito econômico obtido pelo embargado é mensurável por corresponder ao valor do imóvel levado à arrematação:“Os embargos são opostos contra arrematação do imóvel de matrícula 364 do Registro de Imóveis de Sengés, efetivada na execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0001481-23.2016.8.16.0161 (mov. 466.1, autos da execução).O bem levado a arrematação foi avaliado, a época da oposição dos embargos, em R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) – mov. 1.2, autos principais.O proveito econômico obtido pelo embargado é mensurável, pois se refere ao valor do imóvel levado a arrematação.Dessa forma, a sentença deve ser alterada nesse ponto, para que a verba honorária seja fixada com base no proveito econômico da parte embargada, que corresponde ao valor de avaliação do bem imóvel na data do ajuizamento dos embargos (R$ 220.000,00)”.O pronunciamento embargado também explicitou a ordem sucessiva das bases de cálculo prevista no art. 85, § 2º, do CPC e registrou que o valor atualizado da causa somente deve ser utilizado quando não for possível mensurar o proveito econômico. A definição do valor de avaliação do imóvel como vantagem patrimonial obtida decorreu, portanto, do critério jurídico expressamente adotado no julgamento, e não de ausência de exame da matéria.O fato de que os embargos de terceiro tiveram por fundamento a existência de floresta plantada de propriedade dos embargantes, e não o próprio imóvel, em nada alteram essa realidade. O acórdão examinou, de maneira expressa, o valor entendido como proveito econômico. A discordância do embargante quanto ao critério adotado não caracteriza omissão.Todos os argumentos suscitados nos presentes aclaratórios foram objeto de análise no pronunciamento atacado. Considerando que omissa é a decisão que deixa de se manifestar sobre a questão controvertida, mas não aquela que, fundamentadamente, decide de modo contrário ao interesse da parte, tem-se que o embargante pretende rediscutir a matéria já deliberada, o que não se mostra possível por meio de embargos de declaração (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.837.538/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 03/12/2024).Da alegada contradição.O vício de contradição a ser eliminado por intermédio dos embargos de declaração deve ser interno ao julgado, isto é, quando se constata uma inadequação lógica entre os elementos internos do pronunciamento judicial. Os declaratórios não se prestam a combater contradição com elementos externos a decisão, como dispositivos de lei, jurisprudência, alegações das partes, provas, dentre outros (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 805.152/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/03/2024).A manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios são deliberações compatíveis. A primeira decorreu da ausência de regularização tempestiva da representação processual; a segunda, da aplicação da ordem sucessiva do art. 85, § 2º, do CPC, mediante a identificação de proveito econômico mensurável no valor do imóvel arrematado. A inexistência de julgamento do mérito da titularidade da floresta não impede a mensuração da vantagem patrimonial obtida pelo embargado. Não há, portanto, contradição interna nos fundamentos do acórdão.A discordância do embargante quanto ao entendimento adotado no acórdão não constitui vício no julgado, mas mera irresignação quanto ao seu resultado, o que não autoriza a oposição dos aclaratórios (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.935.653/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 07/10/2025).Do pretendido prequestionamento.O embargante prequestiona os arts. 76, § 1º, 85, §§ 2º e 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022 e 1.025 do CPC. Nenhum desses dispositivos foi violado por ocasião do julgamento do recurso originário. A matéria controvertida de fato e de direito devolvida ao conhecimento desta instância por meio do recurso restou analisada.O requisito do prequestionamento se encontra satisfeito, notadamente porque, como especificado no art. 1.025 do Código de Processo Civil, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, por ausência dos vícios apontados, e manter o julgado anterior.
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