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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0088968-77.2026.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Guarapuava, em que é agravante Banco Santander (Brasil) S.A. e são agravados José Massamitsu Kohatsu, Rodrigo Kohatsu e Zeagro Comercial Agrícola LTDA. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de mov. 68.1, proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial, sob o nº 0023316-54.2025.8.16.0031, na qual a MMª. Magistrada Luciana Luchtenberg Torres Dagostim determinou o desbloqueio dos valores constritos e suspendeu a execução também em relação aos avalistas José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu, nos seguintes termos: “Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de ZEAGRO COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA, JOSE MASSAMITSU KOHATSU e RODRIGO KOHATSU. A petição inicial foi recebida somente em relação aos executados José e Rodrigo, extinguindo-se a execução em relação à Zeagro Comercial Agrícola LTDA, por estar em processo de recuperação judicial (ev. 17.1). (...) Os embargos de declaração opostos no ev. 34.1 foram acolhidos, para o fim de afastar a extinção da execução em relação à empresa recuperanda e determinar que a execução permaneça suspensa em relação à referida empresa (ev. 40.1). Após pedido formulado pela parte exequente (ev. 43.1/2), foi realizada consulta acerca da (in) existência de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD (ev. 55.1).
Após, os executados apresentaram manifestação, requerendo sua habilitação nos autos e informando que formularam pedido de Recuperação Judicial em 11/09/2025, distribuído sob nº 0031929-02.2025.8.16.0019, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa/PR. Afirmam que, por decisão proferida em 13/10/2025, foi deferido o processamento da recuperação judicial do Grupo Zeagro, do qual fazem parte, com a determinação de suspensão de todas as ações e execuções movidas contra os devedores, nos termos da Lei nº 11.101/2005. Sustentam que o crédito executado é concursal, por ser anterior ao pedido de recuperação judicial, estando devidamente habilitado no rol de credores, na classe III – credores quirografários. Alegam, assim, a necessidade de suspensão da presente execução, bem como de todos os atos executórios e constritivos, inclusive eventual penhora on-line, em razão da competência exclusiva do Juízo Recuperacional para deliberar sobre atos de constrição e expropriação de bens das recuperandas.
(...) A controvérsia cinge-se à possibilidade de manutenção dos bloqueios realizados via SISBAJUD e do prosseguimento da presente execução, especialmente em relação às pessoas físicas José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu, à luz do deferimento do processamento da recuperação judicial. Inicialmente, verifica-se dos autos que o processamento da recuperação judicial do Grupo Zeagro foi deferido em 13/10/2025, com expressa inclusão das empresas e dos produtores rurais, em regime de consolidação substancial, conforme decisão juntada aos autos (ev. 56.3), a qual determinou, de forma inequívoca, a suspensão de todas as ações e execuções e a vedação de atos de constrição sobre bens dos recuperandos, nos termos do art. 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005. (...) Diferentemente do que ocorre nos casos de coobrigados estranhos ao processo recuperacional, verifica-se que José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu integram o polo ativo da recuperação judicial, na qualidade de produtores rurais, expressamente abrangidos pela decisão que deferiu o processamento da recuperação (ev. 56.3). Assim, não figuram como meros avalistas externos, mas como recuperandos, submetendo-se integralmente aos efeitos do stay period, inclusive à suspensão das execuções e à proibição de atos de constrição patrimonial. (...) Ademais, o Juízo da Recuperação Judicial é o juízo universal, detentor de competência exclusiva para deliberar acerca de medidas que impliquem constrição, substituição, liberação ou destinação de ativos dos recuperandos. A manutenção de bloqueios determinados neste juízo caracteriza afronta direta ao disposto no art. 6º, III, da Lei nº 11.101/2005, bem como aos princípios da preservação da empresa e da par conditio creditorum , além de esvaziar a eficácia do procedimento recuperacional. Ressalte-se, ainda, que as constrições impugnadas foram realizadas após o deferimento do processamento da recuperação judicial e após a publicação dos editais, circunstância que reforça sua indevida subsistência, sobretudo diante da informação de que o stay period foi prorrogado pelo Juízo Recuperacional, pelo prazo de 180 dias, conforme decisão proferida em 28/04/2026 (ev. 56.5, fl. 3). Nesse cenário, a permanência dos bloqueios e o prosseguimento da execução, ainda que parcialmente, não se mostram juridicamente admissíveis. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos executados, para: a) determinar o desbloqueio dos valores constritos via sistema SISBAJUD, liberando-se integralmente as quantias eventualmente bloqueadas (ev. 66.1/4); b) determinar a SUSPENSÃO da presente execução, inclusive em relação às pessoas físicas José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu, enquanto perdurarem os efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, incisos II e III, e §4º, da Lei nº 11.101/2005; c) reconhecer a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial (autos nº 0031929-02.2025.8.16.0019, 1ª Vara Cível de Ponta Grossa/PR) para deliberar acerca de qualquer ato de constrição, substituição ou destinação de ativos dos recuperandos.” Foram opostos embargos de declaração (mov. 74.1), os quais foram rejeitados por ausência de vícios na decisão (mov. 81.1). Na sequência, o banco exequente interpôs recurso no mov. 1.1, alegando, em síntese, que: a) a execução tem por objeto cédula de crédito bancário n.º 00333600300000042750, na modalidade renegociação de dívida, no valor de R$ 477.350,52 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta reais e cinquenta e dois centavos), tendo sido ajuizada em razão da inadimplência dos devedores; b) desde a propositura da demanda, requereu a suspensão apenas em relação à recuperanda pessoa jurídica e o prosseguimento em face dos avalistas pessoas físicas, sendo posteriormente deferidos bloqueios que totalizaram R$ 143.895,42 (cento e quarenta e três mil, oitocentos e noventa e cinco reais e quarenta e dois centavos); c) a decisão agravada aplicou de forma indevida os efeitos da recuperação judicial aos avalistas José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu; d) os referidos agravados assumiram a obrigação na qualidade de avalistas e devedores solidários, vinculando patrimônio pessoal, sem relação com a atividade rural desempenhada; e) a garantia fidejussória foi prestada como obrigação autônoma de natureza civil e comercial, não decorrente do exercício da atividade rural nem vinculada à exploração econômica protegida pelo regime recuperacional; f) o artigo 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005 restringe a sujeição à recuperação judicial dos produtores rurais apenas aos créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e devidamente discriminados na forma legal; g) a dívida objeto da execução não possui vínculo com atividade rural, razão pela qual não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial dos agravados; h) a consolidação substancial não implica fusão automática de obrigações nem autoriza afastar a autonomia das garantias prestadas por terceiros, sobretudo sem demonstração de confusão patrimonial; i) as obrigações assumidas pelos agravados na condição de avalistas e devedores solidários conservam autonomia jurídica e não se submetem automaticamente ao processo recuperacional; j) para que a consolidação substancial produza efeitos sobre o aval seria indispensável que a obrigação garantida também estivesse enquadrada nas hipóteses do artigo 49, § 6º, da Lei n.º 11.101/2005; k) entendimento diverso implicaria extensão indevida da recuperação judicial a débitos estranhos à atividade rural; l) a decisão agravada afronta o princípio da autonomia das obrigações e o disposto no artigo 49, § 1º, da Lei n.º 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam seus direitos contra coobrigados, fiadores e obrigados de regresso; m) a orientação foi consolidada pela Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, que admite o prosseguimento de execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, apesar da recuperação judicial do devedor principal; n) o Provimento CNJ n.º 216, de 09.03.2026, prevê que apenas créditos decorrentes da atividade rural se submetem à recuperação judicial do produtor rural, excluindo expressamente as garantias prestadas em favor de terceiros; o) deve ser reformada a decisão para autorizar o prosseguimento da execução e das medidas constritivas em face dos avalistas pessoas físicas. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar o prosseguimento da execução em relação aos avalistas, com fundamento nos artigos 49, §§ 1º e 6º, da Lei n.º 11.101/2005. Em análise inicial, considerando a ausência de pedido liminar, foi processado o recurso e determinada a intimação dos agravados para apresentarem contrarrazões (mov. 12.1).
Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 18.1, oportunidade em que os agravados suscitaram que: a) a decisão agravada deve ser mantida, pois a execução foi corretamente suspensa em relação aos réus pessoas físicas em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial do grupo econômico que integram, em consolidação substancial, não sendo aplicável de forma automática a regra do artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 nem o entendimento relativo a avalistas e coobrigados estranhos ao processo recuperacional; b) os réus não figuram apenas como garantidores da dívida, mas como recuperandos integrantes do mesmo grupo econômico em recuperação judicial, com patrimônio e passivo abrangidos pela consolidação substancial, de modo que o prosseguimento da execução individual retiraria patrimônio sujeito ao concurso de credores e concederia tratamento privilegiado ao autor em detrimento dos demais credores; c) o crédito executado decorre de renegociação de dívida formalizada por meio de cédula de crédito bancário vinculada à atividade econômica desenvolvida pelo grupo econômico, tendo como beneficiária direta a pessoa jurídica integrante da recuperação judicial, no valor de R$ 477.351,52 (quatrocentos e setenta e sete mil, trezentos e cinquenta e um reais e cinquenta e dois centavos), razão pela qual a garantia prestada pelos produtores rurais não pode ser dissociada da atividade empresarial que fundamentou a contratação; d) os produtores rurais recuperandos não possuem patrimônios juridicamente autônomos para fins de exclusão dos efeitos da recuperação judicial, sendo que seu patrimônio responde pelas obrigações decorrentes da atividade empresarial, observadas as hipóteses legais de impenhorabilidade; e) a consolidação substancial foi deferida após constatação prévia que reconheceu a existência de garantias cruzadas, relação de controle ou dependência entre empresas e produtores rurais, identidade total ou parcial do quadro societário e atuação conjunta no mercado, circunstâncias que justificaram a unificação de ativos e passivos nos termos do artigo 69-K da Lei nº 11.101/2005; f) as garantias prestadas pelos réus constituíram instrumentos de fomento à atividade rural desenvolvida de forma integrada pelos integrantes do grupo econômico, não possuindo natureza autônoma ou desvinculada da atividade empresarial, motivo pelo qual devem ser consideradas sujeitas aos efeitos do processo recuperacional; g) admitir a cobrança individual em face dos réus enfraqueceria a lógica das garantias cruzadas utilizadas por grupos empresariais rurais para obtenção de crédito e comprometeria o princípio da preservação da empresa; h) o artigo 6º, incisos II e III, da Lei nº 11.101/2005 determina a suspensão das execuções relativas a créditos sujeitos à recuperação judicial e veda atos de constrição sobre os bens dos recuperandos, sendo que os bloqueios ocorreram após o deferimento do processamento da recuperação judicial e durante a vigência do "stay period", relativamente a crédito sujeito ao concurso de credores; i) a manutenção das constrições possibilitaria a satisfação individual do crédito do autor em prejuízo da coletividade de credores e em afronta ao princípio da "par conditio creditorum"; j) compete ao juízo da recuperação judicial exercer o controle dos atos constritivos incidentes sobre o patrimônio dos recuperandos, inclusive para decidir acerca da extensão e compatibilidade das medidas com os objetivos do processo recuperacional, entendimento respaldado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; k) o prosseguimento da execução individual esvaziaria a competência do juízo universal da recuperação judicial para deliberar sobre atos constritivos incidentes sobre patrimônio submetido ao regime recuperacional; l) ao final, requereu-se o desprovimento do recurso, com a manutenção da decisão que determinou o desbloqueio dos valores e a suspensão da execução em relação aos réus pessoas físicas. Os autos vieram conclusos (mov. 19). É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal consiste em definir se a execução de título extrajudicial deve prosseguir em relação aos executados José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu, que figuraram como avalistas da Cédula de Crédito Bancário nº 00333600300000042750 e, posteriormente, tiveram deferido o processamento de recuperação judicial própria, na condição de produtores rurais integrantes do Grupo Zeagro, sob o regime de consolidação substancial. Pois bem.
Nos termos da legislação de regência e da orientação jurisprudencial consolidada, a recuperação judicial do devedor principal, em regra, não obsta o prosseguimento das ações e execuções promovidas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória. Confira-se o disposto na Lei nº 11.101/2005: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Em consonância com essa previsão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 885, firmou a tese de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória, entendimento sintetizado na Súmula nº 581 daquela Corte: A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. (SÚMULA 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) A regra, todavia, pressupõe que a pessoa perseguida na execução seja terceiro coobrigado estranho ao processo recuperacional.
Distinta, contudo, é a hipótese em que o garantidor não ostenta apenas a condição de avalista, mas figura, ele próprio, como devedor recuperando, submetido diretamente à decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial. No caso, a decisão proferida na Recuperação Judicial nº 0031929-02.2025.8.16.0019 deferiu o processamento do pedido em favor das sociedades Zeagro Comercial Agrícola Ltda. e Comercial Agrícola Kohatsu Ltda., bem como dos produtores rurais José Massamitsu Kohatsu, Sumiko Shirlei Kohatsu e Rodrigo Kohatsu.
O pronunciamento não se limitou a admitir o litisconsórcio ativo, pois autorizou expressamente a consolidação substancial, após a constatação prévia identificar garantias cruzadas, relação de dependência e interconexão entre os requerentes, identidade parcial dos quadros societários e atuação conjunta no mercado. A consolidação substancial foi deferida com fundamento nos artigos 69-J e seguintes da Lei nº 11.101/2005, a partir do reconhecimento judicial de que os ativos e passivos dos integrantes do grupo estavam interligados em intensidade suficiente para justificar seu tratamento unificado.
Embora tal circunstância não implique, por si só, a automática submissão de toda garantia pessoal aos efeitos da recuperação judicial, impede que os avalistas sejam tratados, desde logo, como terceiros inteiramente alheios ao concurso, sobretudo porque figuram formalmente como recuperandos e a própria constatação prévia reconheceu a presença de garantias cruzadas entre os integrantes do grupo. A decisão recuperacional determinou, ainda, a suspensão das ações e execuções contra os devedores, na forma do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, ressalvadas as hipóteses legalmente excluídas, e vedou, durante o stay period, atos de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão ou qualquer outra forma de constrição sobre bens dos recuperandos, quando decorrentes de créditos ou obrigações sujeitos ao regime recuperacional. É certo que o mesmo pronunciamento consignou que a suspensão prevista no artigo 6º, II, da Lei nº 11.101/2005 não se aplica ao sócio que se tornou devedor, solidário ou não, na condição de avalista.
Essa ressalva reproduz, em essência, a orientação do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, do Tema nº 885 e da Súmula nº 581 do STJ. Contudo, a passagem não contém deliberação individualizada acerca da Cédula de Crédito Bancário executada nestes autos, tampouco define se a obrigação assumida por José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu decorre da atividade rural, se está abrangida pela consolidação substancial ou se deve ser considerada coobrigação prestada em favor de terceiro.
Trata-se, portanto, de orientação geral constante da decisão de processamento, e não de pronunciamento específico sobre a concursalidade do crédito ora perseguido.
Essa distinção mostra-se relevante diante do Provimento CNJ nº 216, de 9 de março de 2026, no qual o artigo 13 do referido ato assim determina: Art. 13. Estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial ajuizada por produtor rural os créditos vencidos e vincendos decorrentes exclusivamente do exercício da atividade rural e discriminados nos documentos mencionados nos §§ 2º e 3º do art. 48 da Lei nº 11.101/2005. Parágrafo único. As coobrigações prestadas em favor de terceiros, ainda que explorem atividade rural, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. O referido Provimento reforça, assim, que a simples condição de produtor rural recuperando não basta para tornar concursal toda obrigação por ele assumida.
Isso não significa, entretanto, que o juízo da execução possa concluir, sem exame específico do contexto da operação e dos documentos da recuperação judicial, que o aval é necessariamente estranho à atividade rural e à consolidação substancial. O próprio Provimento CNJ nº 216/2026, em seu artigo 11, § 2º, atribui ao Juízo da recuperação judicial a deliberação originária sobre a natureza dos créditos e a essencialidade dos bens, de modo que a aplicação de seu artigo 13 pressupõe a prévia definição das circunstâncias concretas em que a coobrigação foi constituída. Em outros termos, o artigo 13, parágrafo único, do Provimento não autoriza presumir que todo aval prestado pelo produtor rural configure coobrigação estranha à recuperação judicial. A incidência da regra depende da verificação de que a garantia foi efetivamente prestada em favor de terceiro e não decorre exclusivamente da atividade rural do próprio recuperando. Na hipótese, essa conclusão não se apresenta evidente, pois a obrigação foi assumida em operação de renegociação de dívida da sociedade integrante do mesmo grupo econômico, ao passo que a consolidação substancial foi deferida justamente em razão, entre outros fatores, da existência de garantias cruzadas, interconexão patrimonial, relação de dependência e atuação conjunta entre pessoas jurídicas e produtores rurais. A jurisprudência recente da 15ª Câmara Cível orienta que essa particularidade afasta a aplicação automática da Súmula nº 581 do STJ. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE DOIS IMÓVEIS DO COEXECUTADO (AVALISTA). REFORMA. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA QUE FOI APROVADO E HOMOLOGADO. COOBRIGADO CARACTERIZADO COMO PRODUTOR RURAL. AVALISTA QUE É, SIMULTANEAMENTE, GARANTIDOR E RECUPERANDO. JUÍZO RECUPERACIONAL QUE ESCLARECEU QUE OS EFEITOS DA NOVAÇÃO TAMBÉM DEVEM SER ESTENDIDOS AOS AVAIS PRESTADOS PELOS PRODUTORES RURAIS. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS DO COOBRIGADO E DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ELE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Execução de Título Extrajudicial, deferiu o pedido de penhora de dois imóveis do coexecutado avalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser levantada a constrição que recaiu sobre imóvel do avalista e se a execução originária deve ser suspensa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra coobrigados, conforme o Tema 885/STJ e a Súmula 581/STJ. 4. No caso concreto, contudo, o avalista é também produtor rural e recuperando, com pedido de recuperação judicial deferido em relação a si, o que justifica a extensão da suspensão da execução a ele. 5. Mostrou ser necessária a suspensão da execução e o levantamento das constrições sobre o patrimônio do coexecutado avalista, que também é recuperando. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido, para determinar o levantamento das constrições que recaíram sobre o patrimônio do executado, bem como para determinar a suspensão da execução originária. Tese de julgamento: A recuperação judicial do produtor rural que figura, simultaneamente, como avalista e recuperando, bem como que teve seu pedido de recuperação judicial deferido, suspende a execução e impede a penhora de seus bens._________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, §1º, e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula nº 581; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050906-36.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida - J. 31.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0050898-59.2024.8.16.0000 - Tibagi - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 03.08.2024; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002005-18.2010.8.16.0068 - Chopinzinho - Rel. Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 10.10.2022. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031718-86.2026.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 08.07.2026) No precedente acima, o Colegiado determinou o levantamento das constrições e a suspensão da execução, destacando que o Juízo recuperacional havia estendido os efeitos da novação aos avais prestados pelos produtores rurais no exercício da atividade rural. O julgado possui especial relevância por ser posterior ao Provimento CNJ nº 216/2026 e por reafirmar que a regra geral de preservação dos direitos contra coobrigados não resolve, por si só, os casos em que o avalista é simultaneamente recuperando. Ao mesmo tempo, impõe-se reconhecer distinção relevante: naquele julgamento havia pronunciamento específico do Juízo recuperacional estendendo os efeitos da novação aos avais relacionados à atividade rural, ao passo que, nestes autos, a decisão juntada apenas deferiu o processamento da recuperação judicial em consolidação substancial, sem deliberar individualmente sobre o crédito do Banco Santander. Essa diferença, todavia, não autoriza o imediato prosseguimento da execução. Ao contrário, recomenda a preservação do estado de fato até que o Juízo recuperacional se manifeste especificamente sobre a natureza da obrigação. Tal orientação encontra respaldo em recente situação julgada pela 15ª Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DETERMINADA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DE DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EM FACE DAS DEMAIS EXECUTADAS/AVALISTAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA. EXISTÊNCIA DE CONFUSÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Considerando-se a possibilidade de que o prosseguimento dos atos executivos poderá acarretar eventual confusão processual, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão da execução em relação as executadas, em homenagem ao poder geral de cautela do julgador, insculpido no artigo 297, do Código de Processo Civil. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0067657-64.2025.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 18.03.2026) Se naquele precedente a suspensão foi reputada adequada até mesmo quanto a avalistas não recuperandas, em razão do risco de confusão patrimonial decorrente do regime de bens, com maior razão se justifica a cautela na hipótese em exame, em que os próprios avalistas integram formalmente a recuperação judicial e estão abrangidos por consolidação substancial deferida com fundamento na existência de garantias cruzadas, dependência, interconexão e atuação conjunta no mercado. A solução cautelar não implica declarar, neste recurso, que o crédito derivado do aval está definitivamente sujeito à recuperação judicial, tampouco afastar o artigo 13, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 216/2026. Consiste apenas em reconhecer que a qualificação da obrigação como concursal ou extraconcursal exige exame individualizado pelo Juízo recuperacional, especialmente porque: a) os avalistas são, simultaneamente, produtores rurais recuperandos; b) a recuperação judicial foi deferida em consolidação substancial; c) a decisão recuperacional reconheceu garantias cruzadas e intensa interconexão entre os integrantes do grupo; d) a operação executada corresponde à renegociação de dívida da sociedade integrante desse mesmo conjunto econômico; e) não há, até o momento, pronunciamento específico do Juízo universal sobre a submissão deste crédito e destes avais ao concurso. Permitir o prosseguimento da execução e a manutenção das constrições enquanto pendente essa definição poderia esvaziar os efeitos da consolidação substancial, ocasionar tratamento individual privilegiado ao credor e gerar decisão incompatível com eventual posterior reconhecimento da concursalidade do crédito. De outro lado, a suspensão não extingue a obrigação, não libera os avalistas em caráter definitivo e não impede que a execução retome seu curso caso o Juízo recuperacional reconheça a natureza extraconcursal da coobrigação à luz do artigo 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005 e do artigo 13, parágrafo único, do Provimento CNJ nº 216/2026. Mostra-se igualmente adequado o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD. A indisponibilidade de numerário pertencente a devedores submetidos à recuperação judicial, durante o período de suspensão e antes da definição sobre a natureza do crédito, produz imediata restrição patrimonial e pode interferir na administração unitária dos ativos prevista pela consolidação substancial. O levantamento da constrição, neste estágio, não representa satisfação dos executados nem reconhecimento da inexigibilidade da dívida, mas simples recomposição do patrimônio submetido ao controle do Juízo recuperacional, sem prejuízo de nova medida constritiva caso posteriormente afastada a sujeição do crédito ao concurso. 3. Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e a suspensão da execução em relação a José Massamitsu Kohatsu e Rodrigo Kohatsu, até ulterior deliberação do Juízo da Recuperação Judicial nº 0031929-02.2025.8.16.0019 acerca da natureza concursal ou extraconcursal da obrigação decorrente dos avais, sem prejuízo do prosseguimento da execução caso reconhecida a não sujeição do crédito ao processo recuperacional.
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