SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0088968-77.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Sat Oct 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVALISTAS PRODUTORES RURAIS INTEGRANTES DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM CONSOLIDAÇÃO SUBSTANCIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DESBLOQUEIO DE VALORES. NECESSIDADE DE PRÉVIA DELIBERAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, determinou o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD e suspendeu a execução em relação aos executados pessoas físicas, avalistas da obrigação, diante do deferimento do processamento de recuperação judicial do grupo econômico por eles integrado, sob o regime de consolidação substancial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se a execução pode prosseguir contra avalistas que também figuram como produtores rurais recuperandos em recuperação judicial deferida em consolidação substancial; b) se é possível manter bloqueios realizados via SISBAJUD enquanto pendente pronunciamento específico do Juízo recuperacional sobre a natureza concursal ou extraconcursal da obrigação decorrente dos avais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A recuperação judicial do devedor principal, em regra, não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros devedores solidários ou coobrigados, conforme o artigo 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, o Tema Repetitivo nº 885 e a Súmula nº 581 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A hipótese, contudo, apresenta peculiaridade relevante, pois os avalistas não são terceiros estranhos ao processo recuperacional: figuram formalmente como produtores rurais recuperandos e integram grupo econômico cuja recuperação judicial foi deferida em consolidação substancial, com reconhecimento de garantias cruzadas, interconexão patrimonial, relação de dependência e atuação conjunta no mercado. 5. O Provimento CNJ nº 216/2026 delimita a sujeição dos créditos do produtor rural à recuperação judicial, mas não autoriza concluir, sem exame individualizado pelo Juízo competente, que todo aval prestado por produtor rural configura coobrigação estranha ao concurso, sobretudo quando a obrigação decorre de renegociação de dívida de sociedade integrante do mesmo grupo econômico submetido à consolidação substancial. 6. Enquanto ausente pronunciamento específico do Juízo recuperacional sobre a natureza concursal ou extraconcursal do crédito e dos avais, mostra-se adequada a suspensão da execução e o levantamento das constrições, a fim de preservar os efeitos da consolidação substancial, evitar tratamento individual privilegiado ao credor e impedir restrição patrimonial incompatível com eventual posterior reconhecimento da sujeição da obrigação ao concurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A execução de título extrajudicial deve permanecer suspensa, com levantamento das constrições patrimoniais, quando proposta contra avalistas que também figuram como produtores rurais recuperandos em recuperação judicial deferida em consolidação substancial, enquanto inexistente pronunciamento específico do Juízo recuperacional acerca da natureza concursal ou extraconcursal da obrigação decorrente dos avais, sem prejuízo de posterior retomada da execução caso reconhecida a não sujeição do crédito ao concurso. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297 e 943; Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, incisos II e III, 48, §§ 2º e 3º, 49, §§ 1º e 6º, 59, 69-J e 69-K; Provimento CNJ nº 216/2026, arts. 11, § 2º, e 13, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 885; STJ, Súmula nº 581; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0031718-86.2026.8.16.0000, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 08.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0067657-64.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 18.03.2026.