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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A da sentença proferida pelo Juízo de da 1ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de execução de título extrajudicial n.º 0057236-37.2010.8.16.0001, ajuizada por EXAMINE COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS, reconheceu a quitação integral da obrigação e julgou extinta a execução, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. (mov. 346.1).Inconformado, o Banco do Brasil interpôs apelação civel. Sustenta, em síntese, que: (a) não houve manifestação expressa de quitação; (b) remanesce saldo devedor no importe indicado em cálculo apresentado nos autos; (c) deve ser aplicada a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 677 dos recursos repetitivos, segundo a qual os encargos moratórios subsistem até a efetiva disponibilização dos valores ao credor; e (d) a execução deve prosseguir para cobrança do saldo remanescente. Requer a reforma da sentença (mov. 364.1).Sem contrarrazões (mov. 370/372). É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Insurge-se o Banco exequente contra a sentença que reconheceu a quitação integral do débito e extinguiu a execução, sustentando, em síntese, a existência de saldo remanescente e a incidência do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça.Sem razão.Extrai-se dos autos que, após determinação judicial, o exequente apresentou memória atualizada da dívida. Em seguida, os executados efetuaram depósito judicial correspondente exatamente ao valor apontado pelo próprio credor, o que ocorreu em 15/12/2022, apenas três dias após a atualização do débito. O fato é incontroverso. A controvérsia restringe-se à possibilidade de incidência de encargos contratuais e moratórios no período compreendido entre referido depósito, em 12/2022 e o posterior levantamento dos valores pelo exequente.A resposta é negativa.Conquanto o apelante invoque a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 677, a peculiaridade do caso concreto impede sua incidência automática.Com efeito, o precedente invocado foi construído a partir de hipóteses em que o depósito judicial ocorre como garantia do juízo ou em decorrência de constrição patrimonial, situações em que o valor permanece judicialmente vinculado sem caracterizar, por si só, pagamento da obrigação.No caso dos autos, porém, não se está diante de mero depósito para garantia da execução. Os executados efetuaram depósito do valor integral indicado pelo próprio exequente, com inequívoca finalidade de adimplemento da obrigação. Não houve impugnação ao montante depositado no momento oportuno nem demonstração de insuficiência do cálculo apresentado pelo credor quando da realização do pagamento. Além disso, a sequência dos acontecimentos revela que a demora na disponibilização dos valores não decorreu de comportamento atribuível aos devedores.Após o depósito integral, o exequente formulou sucessivos pedidos de dilação de prazo para informar conta bancária destinada à transferência do numerário, circunstância que retardou a expedição e o cumprimento das medidas necessárias ao levantamento. Em determinado momento, inclusive, alvará expedido foi devolvido pela instituição financeira, exigindo nova providência do credor quanto aos dados bancários necessários para recebimento dos valores. Nesse contexto, mostra-se acertada a conclusão adotada pela magistrada sentenciante ao reconhecer a ocorrência de situação equiparável à mora accipiendi, pois os executados não podem ser penalizados por atraso cuja origem não lhes é imputável.Admitir a incidência de juros contratuais e moratórios após o depósito integral do valor exigido pelo credor significaria transferir aos devedores os efeitos de entraves procedimentais relacionados ao levantamento da quantia, embora estes já tivessem cumprido integralmente a prestação que lhes fora exigida.A boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem tal resultado.Uma vez depositado o montante integral indicado pelo exequente, com inequívoca finalidade de pagamento, e inexistindo qualquer contribuição dos executados para a demora subsequente no levantamento, não subsiste fundamento jurídico para a continuidade da incidência dos encargos contratuais postulados pelo Banco.Correta, portanto, a sentença ao afastar a alegação de saldo remanescente e reconhecer a quitação integral da obrigação, extinguindo a execução nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nego provimento ao recurso. Esta é a proposta de voto.
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