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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RENDA MENSAL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO E SALDOS BANCÁRIOS INEXPRESSIVOS. CONCESSÃO INTEGRAL DA BENESSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça, limitando a benesse a honorários sucumbenciais, periciais e despesas extraordinárias, e determinando o parcelamento das custas iniciais. O recorrente busca a concessão integral da assistência judiciária gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou a hipossuficiência financeira necessária para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser elidida apenas por prova em contrário.4. O recorrente demonstrou exercer a atividade de motorista autônomo, auferindo renda variável média inferior a três salários mínimos, parâmetro utilizado pela jurisprudência para aferição da hipossuficiência.5. Os documentos acostados comprovam a isenção de IRPF, inexistência de patrimônio cadastrado e saldos bancários inexpressivos, evidenciando a incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. A comprovação de renda inferior a três salários mínimos, somada à ausência de patrimônio e saldo bancário expressivo, autoriza a concessão integral da gratuidade da justiça."Dispositivos relevantes citados: CRFB/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, caput, 99, § 2º, 1.015 e 1.017, § 5º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInst 0093221-45.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, 18ª C. Cível, j. 10.11.2025.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO motorista autônomo pediu para não pagar as custas do processo por não ter dinheiro suficiente. O juiz de origem aceitou o pedido só em parte, mandando parcelar a taxa inicial. O Tribunal mudou a decisão e deu o benefício completo (justiça gratuita), pois ficou provado que ele ganha menos de três salários mínimos e não tem bens, não conseguindo pagar a Justiça sem deixar de pagar suas despesas básicas de vida.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0088977-39.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por GABRIEL PAIVA ZINN contra decisão interlocutória que deferiu apenas parcialmente o benefício da gratuidade da justiça no processo de origem. Em suas razões, o agravante sustenta a presença dos requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça, destacando sua atuação como motorista autônomo com renda variável modesta, ausência de patrimônio e comprometimento financeiro com despesas de subsistência e dívidas. Afirma que os extratos e documentos acostados aos autos comprovam a incapacidade financeira para arcar com o parcelamento exigido, argumentando que a limitação imposta viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso à justiça. Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo para obstar o recolhimento das custas e a ameaça de cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso para reforma da decisão com deferimento integral da assistência judiciária gratuita. Foi deferido o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso, bem como determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões e do agravante para complementação documental.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - Inicialmente, vale observar que o presente recurso se encontra devidamente instruído, com as peças obrigatórias previstas na legislação processual - artigo 1.015 c/c 1.017, § 5º do CPC, motivo pelo qual deve ser conhecido.Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade cumulada com rescisão contratual, restituição de valores e indenização por danos morais autuada sob o nº 0009924-16.2026.8.16.0030, proposta por GABRIEL PAIVA ZINN, em face de SIMPALA LANCADORA E ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, requerendo a nulidade do contrato de consórcio, a restituição das quantias pagas e reparação moral por vícios na prestação do serviço. O juízo a quo deferiu parcialmente a assistência judiciária gratuita, restringindo a benesse aos honorários sucumbenciais, periciais e despesas extraordinárias, determinando o recolhimento das custas de serventia, taxa judiciária e distribuição em até dez parcelas mensais no valor mínimo de duzentos reais, sob pena de cancelamento da distribuição. Pretende o agravante que seja deferida a justiça gratuita de forma integral em razão de sua hipossuficiência financeira.Pois bem.No caso, vale destacar inicialmente que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça daqueles que comprovarem situação de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante dispõe o artigo 98, caput, combinado com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, in verbis:Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;É cediço que a declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente, para fins de concessão da gratuidade da justiça, goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, tal presunção pode ser elidida mediante elementos probatórios que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a fruição do referido benefício, sendo legítimo ao magistrado indeferi-lo, desde que mediante fundamentação idônea. Ressalte-se que não se exige a comprovação de miserabilidade absoluta, mas sim a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.No caso em tela, a documentação apresentada pelo recorrente evidencia, inicialmente, que não possui condições de arcar com os custos e emolumentos judiciais sem comprometer sua subsistência. O agravante é pessoa física que atua como motorista autônomo, sem qualquer vínculo empregatício formal ou previsibilidade de receitas. Sua remuneração é de natureza eventual e altamente flutuante, perfazendo uma média mensal estimada entre R$ 2.500,00 e R$ 3.000,00.O montante auferido destina-se integralmente à satisfação de necessidades vitais básicas de sobrevivência individual e do respectivo grupo familiar. O recorrente não possui patrimônio cadastrado (bens móveis ou imóveis), tampouco reservas financeiras, aplicações ou valores em poupança, vivendo no limite do próprio orçamento.Ademais, o agravante enquadra-se na faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, fato corroborado pelos documentos de isenção acostados (mov. 1.15).Para fins de contextualização da capacidade econômica, a renda percebida pelo recorrente situa-se abaixo do parâmetro jurisprudencial consagrado de 3 (três) salários mínimos — montante equivalente a R$ 4.863,00 frente ao salário mínimo nacional vigente em 2026 (R$ 1.621,00) —, o que evidencia inequívoca vulnerabilidade financeira.A alegada hipossuficiência econômica encontra respaldo documental sólido nos autos, destacando-se a declaração formal de miserabilidade jurídica; os comprovantes de isenção do IRPF; os extratos de contas bancárias com saldos zerados ou inexpressivos; e a demonstração de passivos e pendências financeiras imprevistas, tais como empréstimos pessoais e faturas de cartão de crédito inadimplidas.Ausentes quaisquer indícios ou provas em sentido contrário hábeis a elidir a presunção legal de veracidade da declaração firmada, resta demonstrada a relevância da fundamentação exposta, impondo-se o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.Dessa forma, os elementos probatórios apresentados pelo agravante se harmonizam para respaldar, em princípio, a sua alegação de insuficiência de recursos para custear o processo sem sacrifício do próprio sustento.As normas infraconstitucionais devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição. E uma análise sistemática dos aludidos dispositivos permite a conclusão de que a concessão do benefício exige a comprovação dos seus pressupostos legais, isto é, a impossibilidade da parte em custear o processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.Considerando a situação econômica do requerente, constata-se que possui renda inferior a três salários mínimos.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido gratuidade da justiça em ação de usucapião ordinário. A decisão recorrida fundamentou o indeferimento na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos requerentes e na viabilidade do rateio das despesas processuais entre os quatro autores. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os agravantes fazem jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, diante das declarações de hipossuficiência apresentadas e da documentação comprobatória de suas condições econômicas. III. Razões de decidir 3. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 2º, do CPC só pode ser afastada mediante provas robustas em sentido contrário, sendo vedado o uso de critérios exclusivamente objetivos para o indeferimento da gratuidade, conforme Tema Repetitivo nº 1178 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A análise da documentação apresentada demonstra que todos os agravantes possuem renda individual inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte para concessão do benefício. 5. O litisconsórcio ativo, por si só, não constitui fundamento suficiente para o indeferimento da gratuidade quando cada requerente demonstra individualmente sua hipossuficiência econômica. IV. Dispositivo 7. Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder a gratuidade aos agravantes. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093221-45.2025.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 10.11.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE FIANÇA PARA GARANTIR CONTRATO DE LOCAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DO REQUERIDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONFIRMA RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE QUE ESSE VALOR SE DESTINA À COBERTURA DE DESPESAS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO SEM EFEITOS RETROATIVOS. - Considerando que o apelante demonstrou auferir renda inferior a 03 (três) salários mínimos, revela-se cabível o deferimento da justiça gratuita, com a ressalva de que o benefício não retroage. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009510-45.2024.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.09.2025)Desta maneira, analisando os documentos e as informações constantes nos autos, demonstrou a parte agravante que a sua renda mensal atual é insuficiente para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio.Logo, a decisão recorrida deve ser reformada para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante.Destarte, voto no sentido de conhecer e conceder provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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