Ementa
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, sob alegação de erro material consistente na indicação equivocada do Advogado dativo beneficiário dos honorários advocatícios arbitrados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o acórdão embargado continha erro material quanto à titularidade dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo e se cabível sua correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Verificou-se que o acórdão consignou equivocadamente como beneficiário da verba honorária advogado diverso daquele efetivamente nomeado e contemplado na decisão proferida nos autos de origem. A correção do nome do defensor dativo constitui mero saneamento de erro material, sem modificação das demais conclusões, fundamentos ou disposições do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos para corrigir erro material relativo à identificação do titular dos honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são meio processual adequado para a correção de erro material constante do acórdão. 2. A retificação da identificação do destinatário dos honorários advocatícios de defensor dativo não implica alteração do mérito da decisão. 3. Reconhecido o erro material, impõe-se sua correção, preservando-se os demais fundamentos e comandos do julgado. Dispositivos Legais: Art. 619 do Código de Processo Penal. Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 134 da Constituição Federal.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0043296-04.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: PAULO DAMAS - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido nos Autos de Apelação n° 0007517-56.2024.8.16.0014.Sustenta a embargante, em síntese, que há erro material na referida decisão colegiada (mov. 1.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do artigo 619, do Código de Processo Penal, e erro material, conforme artigo 1022, inciso III, do Código de Processo Civil.Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A embargante requer a correção do vício quanto ao titular dos honorários advocatícios, em que consta (mov. 47.1 – Autos n° 0007517-56.2024.8.16.0014):“Dos Honorários Advocatícios Fixa-se a verba honorária ao Advogado Dativo Felipe Alcalde Oliveira, OAB/PR 65.749, no importe de R$ 900,00, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo o presente acórdão como certidão.”Nessa perspectiva, deve ser sanada a incorreção, em conformidade com a decisão contida no mov. 332.1 – Autos de ação penal, para que passe a constar no trecho acima mencionado a seguinte redação:“Dos Honorários Advocatícios Fixa-se a verba honorária ao Advogado Dativo Rafael Cielici Pires, OAB/PR 55.415, no importe de R$ 900,00, em razão do grau de zelo profissional e da atuação nesta fase recursal, devendo o valor fixado ser integralmente arcado pelo Estado do Paraná, nos termos do art. 134 da Constituição Federal e da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE-SEFA, servindo o presente acórdão como certidão.”Assim, corrijo o erro material constatado, permanecendo inalteradas as demais disposições e fundamentações do referido Acórdão. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e pelo ACOLHIMENTO dos embargos de declaração opostos por EDILAINE DANIELI RONQUE.
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