SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0043296-04.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. ERRO MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE DEFENSOR DATIVO. INCORRETA IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA VERBA HONORÁRIA NO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO DECIDIDO NOS AUTOS DE ORIGEM. CORREÇÃO SEM ALTERAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação criminal, sob alegação de erro material consistente na indicação equivocada do Advogado dativo beneficiário dos honorários advocatícios arbitrados em grau recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃODefinir se o acórdão embargado continha erro material quanto à titularidade dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo e se cabível sua correção pela via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIROs embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil. Verificou-se que o acórdão consignou equivocadamente como beneficiário da verba honorária advogado diverso daquele efetivamente nomeado e contemplado na decisão proferida nos autos de origem. A correção do nome do defensor dativo constitui mero saneamento de erro material, sem modificação das demais conclusões, fundamentos ou disposições do acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos para corrigir erro material relativo à identificação do titular dos honorários advocatícios fixados em favor de defensor dativo. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são meio processual adequado para a correção de erro material constante do acórdão. 2. A retificação da identificação do destinatário dos honorários advocatícios de defensor dativo não implica alteração do mérito da decisão. 3. Reconhecido o erro material, impõe-se sua correção, preservando-se os demais fundamentos e comandos do julgado. Dispositivos Legais: Art. 619 do Código de Processo Penal. Art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Art. 134 da Constituição Federal.