Ementa
Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de cobrança e reparação de danos. Lucros cessantes. Inovação recursal. Não conhecimento. Associação de proteção veicular. Roubo do veículo. Descumprimento contratual. Negativa indevida de cobertura. Dano material. Não comprovação de pagamento de locação de veículo. Dano moral. Falso motivo para negativa de indenização. Privação do veículo. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Compensação devida. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência em maior grau da ré. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e reparação por danos materiais e morais decorrentes de contrato de proteção veicular, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE do veículo roubado, com correção e juros, e distribuindo a sucumbência entre as partes. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida da cobertura e a reparação dos danos materiais relacionados à locação de veículo para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a associação de proteção veicular deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária e da demora no pagamento da indenização pelo roubo do veículo, bem como a correta distribuição da sucumbência entre as partes.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do pagamento da locação do veículo pelo autor, sendo insuficiente apenas o contrato para demonstrar o dano material emergente.4. Inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a existência do dano material alegado.5. Negativa de cobertura pela ré fundamentada em divergências não comprovadas, configurando abuso de direito e descumprimento doloso do contrato.6. Dano moral configurado pela conduta desleal da ré, que causou ao autor privação prolongada da indenização e quebra de confiança, ultrapassando mero aborrecimento.7. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação econômica das partes.8. Redistribuição da sucumbência para 70% a cargo da ré e 30% do autor, em razão do provimento parcial do recurso para condenação por dano moral.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida, em parte, e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.Tese de julgamento: A associação de proteção veicular responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de negativa indevida de cobertura sob falsa justificativa que configura abuso de direito e quebra de confiança._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, arts. 389, 395, 402, 403, 944 e 953; CDC, art. 6º, VI e VIII; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0023767-14.2021.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 25.07.2026; Súmula 362/STJ; Tema 1368/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a associação de proteção veicular deve pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por dano moral ao autor, porque negou o pagamento do seguro do carro roubado sem provar o motivo invocado, causando sofrimento e prejuízo ao autor. Porém, o pedido de reembolso pelo aluguel do carro usado enquanto o veículo ficou perdido não foi aceito, porque o autor não mostrou comprovantes de pagamento.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0005565-04.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelações Cíveis voltadas à reforma da sentença de mov. 98.1, proferida nos autos de ação Monitória nº 0005279-13.2024.8.16.0031, ajuizada por MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.Para elucidar os fatos controvertidos, por brevidade, reporto-me ao relatório da sentença (mov. 98.1), que bem reproduz o que importa para solucionar a lide: “MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., devidamente qualificada e representada por patrono constituído, ajuizou ação monitória em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, alegando, em síntese, que manteve relação comercial com a requerida para fornecimento de produtos médico-hospitalares, sendo que realizaram negócios jurídicos que foram representados por notas fiscais, as quais se venceram e não foram regularmente saldadas; que foram sacadas duplicadas embasadas nas notas fiscais, mas também não foram saldadas e então foram protestadas; que o valor do crédito atualizado, relativo às notas fiscais representativas de vendas, alcançou a importância de R$ 56.447,22 (cinquenta e seis mil e quatrocentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos), já considerando a incidência de correção monetária e juros legais de 1% ao mês; postulando ao final pela citação da requerida para pagamento, isto sob pena de constituição do título executivo judicial que lhe autorize a instaurar cumprimento de sentença para recebimento coativo do crédito.Juntou documentos (itens 1.2/1.32).A requerida foi regularmente citada e apresentou resposta (item 23.1), foi quando postulou a concessão da gratuidade processual; quanto ao mérito sustentou que o crédito foi pago, mais especificamente asseverou que saldou por completo o débito representado pela nota fiscal 417437 no valor de R$ 4.502,10 (quatro mil e quinhentos e dois reais e dez centavos), e saldou parcialmente o débito representado pela nota fiscal 417438, aludindo ter efetuado pagamento segundo o importe de R$ 1.533,10 (mil e quinhentos e trinta e três reais e dez centavos), totalizando pagamento na proporção de R$ 6.035,20 (seis mil e trinta e cinco reais e vinte centavos), indicando que referido valor já foi pago; que deve ser aplicado o que dispõe o artigo 940 do Código Civil em relação ao débito cobrado judicialmente indevidamente e de má-fé, gerando crédito em dobro em favor da contestante; impugnou também o valor atribuído à causa dizendo que o valor correto da dívida seria R$ 48.924,10 (quarenta e oito mil e novecentos e vinte e quatro reais e dez centavos); pugnando pela improcedência.Juntou documentos (itens 23.2/23.26).Houve réplica na qual reconheceu os pagamentos, sustentou que foram considerados, mas pontuou que foram direcionados, em imputação ao pagamento, para quitação de débitos representados por notas fiscais diversas que apresentavam maior tempo de inadimplemento (item 28.1).O feito foi declarado saneado, foi concedido o benefício da gratuidade processual em favor da requerida, foram fixados os pontos controvertidos e determinada a produção de provas orais em audiência de instrução e julgamento (item 37.1).Quando da audiência de instrução e julgamento foi colhido o depoimento pessoal da requerente, dando-se por encerrada a instrução probatório (item 75.1).As partes apresentaram suas alegações finais reprisando o deduzido na fase postulatória e teceram considerações sobre o quadro probatório (itens 85.1 e 88.1).” Foi então proferida a sentença (mov. 98.1) nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, quanto aos pedidos formulados por MCW PRODUTOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA., em face de ASSOCIAÇÃO DE SAÚDE FREDERICO GUILHERME KECHE VIRMOND, tenho por bem JULGÁ-LOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, isto para constituir o título executivo judicial na forma do artigo 700, §8º do Código de Processo Civil, para propiciar a cobrança do crédito principal representado pela somatória das duplicatas, segundo o valor de R$ 44.149,66 (quarenta e quatro mil e cento e quarenta e nove reais e sessenta e seis centavos), mas deverá ser considerado o seu parcial abatimento por meio de pagamentos comprovadamente feitos pela requerida que somaram R$ 6.035,20 (seis mil e trinta e cinco reais e vinte centavos), sendo que a diferença entre estes valores, representativa do crédito efetivamente devido e pendente de pagamento, é que será atualizada monetariamente de acordo com o IPCA desde o vencimento de duplicata imediatamente subsequente em relação aos pagamentos, sendo que a correção monetária prosseguirá até quando da citação, pois a partir deste marco incidirá exclusivamente a SELIC que compreende tanto a correção monetária como também os juros legais conforme regra do artigo 405 do Código Civil.Houve sucumbência recíproca. Fixo os honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor proveito econômico, ou seja, sobre o valor do crédito pendente de pagamento que será apurado de acordo com o dispositivo desta sentença, o que faço na forma do artigo 85, §2º, Código de Processo Civil, em apreciação equitativa o tempo gasto com a tramitação do processo, a necessidade de produção de provas em audiência e a complexidade da causa.Condeno a requerida ao pagamento de 85% das custas processuais e 85% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a concessão da gratuidade processual em seu benefício que opera a suspensão dos efeitos desta condenação. Condeno a requerente ao pagamento de 15% das custas processuais e 15% dos honorários advocatícios; devendo ser observada a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios (artigo 85, §14º, CPC).” Inconformado, a ré Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond interpôs o recurso de Apelação 01 (mov. 105.1) sustentando que a cobrança judicial incluiu parcela da dívida já adimplida, circunstância reconhecida pela própria sentença, o que atrairia a incidência do art. 940 do Código Civil. Defende que a sanção prevista no referido dispositivo possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé subjetiva do credor. Argumenta, ainda, que competia à Autora verificar previamente os pagamentos recebidos antes do ajuizamento da demanda, bem como que a manutenção da cobrança mesmo após a apresentação dos embargos monitórios evidencia a impropriedade da conduta processual.Ao final, requer a reforma da sentença para condenar a autora ao pagamento, em dobro, do valor indevidamente cobrado, além da redistribuição dos ônus sucumbenciais.Igualmente irresignada, a autora MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda. interpôs Apelação 02 (mov. 106.1), sustentando que os pagamentos realizados pela Ré não deveriam ser abatidos do crédito exigido, por terem sido validamente imputados a débitos anteriores, nos termos dos arts. 352 a 355 do Código Civil. Afirma que os comprovantes não identificavam as notas fiscais quitadas, o que autorizaria a credora a imputar os valores às dívidas mais antigas. Defende, assim, que os montantes de R$ 5.000,00 e R$ 1.035,20 foram destinados à amortização de obrigações pretéritas, estranhas às notas fiscais objeto da monitória. Alega, ainda, que cabia à ré comprovar a vinculação dos pagamentos ao débito discutido, ônus do qual não teria se desincumbido, razão pela qual a sentença teria indevidamente transferido à credora o encargo de demonstrar a regularidade da imputação.Por fim, requer a reforma da sentença para afastar o abatimento de R$ 6.035,20 sobre o crédito cobrado na ação monitória, reconhecendo-se a validade da imputação dos pagamentos a débitos anteriores. Pleiteia, por consequência, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, com afastamento da sucumbência recíproca e condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ou, subsidiariamente, a redução da parcela de sucumbência atribuída à autora.Embora intimadas, apenas a Ré apresentou resposta ao recurso (mov. 114.1).Vieram-me os autos.É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Mostram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), como condição ao conhecimento dos recursos de Apelação 01 e 02.Considerando que ambos os recursos gravitam em torno da mesma controvérsia fático-jurídica, consistente na destinação e nos efeitos dos pagamentos realizados pela Ré, bem como em suas repercussões sobre o montante exigido na ação Monitória, a alegada incidência do art. 940 do Código Civil e a distribuição dos ônus sucumbenciais, as insurgências serão analisadas conjuntamente.Pois bem.Conforme constou na sentença, restou inconteste que as partes mantiveram relação comercial e que a Ré não impugnou integralmente a existência do débito, limitando-se a alegar o pagamento de parte dos valores cobrados, circunstância que permitiu considerar incontroversa a existência da relação obrigacional e do inadimplemento remanescente.Quanto aos pagamentos comprovados pela Ré, que totalizaram o montante de R$ 6.035,20 (movs. 23.24 e 23.25), observou-se que, embora a Autora tenha sustentado sua imputação a débitos diversos daqueles discutidos na ação, não conseguiu demonstrar adequadamente a regularidade dessa imputação. Isso porque uma das notas fiscais indicadas como supostamente quitadas (n.º 416167) foi simultaneamente incluída no crédito cobrado na inicial (mov. 1.32 - item 1), revelando contradição em sua tese.Como as demais notas fiscais apontadas como amortizadas não foram juntadas aos autos, não há prova segura da destinação dos pagamentos, razão pela qual os valores comprovadamente pagos devem ser abatidos do crédito exigido.Assim, não prospera a Apelação 02, porquanto a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada imputação dos pagamentos a débitos diversos daqueles cobrados na presente monitória, permanecendo hígida a conclusão sentencial que determinou o abatimento do montante de R$ 6.035,20 do valor devido.Também não merece acolhimento a Apelação 01, pois a aplicação do art. 940 do Código Civil exige a demonstração de cobrança indevida acompanhada de má-fé do credor.No caso dos autos, embora tenha sido reconhecida a necessidade de abatimento dos pagamentos efetuados pela devedora, não restou demonstrado que a Autora tenha deliberadamente promovido cobrança de dívida sabidamente quitada. Ao contrário, a controvérsia decorreu justamente da divergência acerca da imputação dos pagamentos e da insuficiência de elementos probatórios para demonstrar, com segurança, a destinação dos valores transferidos.Ou seja, a improcedência parcial da pretensão da Autora decorreu da ausência de comprovação acerca da regular imputação dos pagamentos e não da constatação inequívoca de cobrança dolosamente abusiva.Nessa linha, ratifico a fundamentação constante na sentença, segundo a qual, “...em relação às demais notas apontadas como amortizadas, o julgamento trilhou pelo reconhecimento do non liquet e atribuição dos seus efeitos em detrimento da requerente, ou seja, não se desincumbiu do ônus de comprovar o acertamento da sua imputação; mas não houve segura constatação da inexistência de outros débitos responsabilidade da requerida que possam ter sido tratados em imputação ao pagamento”.Nesse contexto, ausentes elementos que evidenciem intenção maliciosa, abuso deliberado do direito de ação ou cobrança conscientemente indevida, mostra-se inviável a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, impondo-se a preservação da conclusão adotada na sentença quanto ao ponto.Logo, deve ser mantida a sentença nos termos lançados.Diante do não provimento de ambos os recursos de Apelação (01 e 02), com a consequente manutenção da sentença, deve ser mantida a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais conforme nela estabelecido. E, em atenção ao disposto no §11, do art. 85, do CPC, devem ser majorados os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em mais 3%, observada a concessão da gratuidade da justiça a Ré (mov. 37.1).Em conclusão, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 01, interposto pela ré Associação de Saúde Frederico Guilherme Keche Virmond, e conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação 02, interposto pela autora MCW Produtos Médicos e Hospitalares Ltda.É como voto.
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