SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0005565-04.2022.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito civil e consumerista. Apelação Cível. Ação de cobrança e reparação de danos. Lucros cessantes. Inovação recursal. Não conhecimento. Associação de proteção veicular. Roubo do veículo. Descumprimento contratual. Negativa indevida de cobertura. Dano material. Não comprovação de pagamento de locação de veículo. Dano moral. Falso motivo para negativa de indenização. Privação do veículo. Situação que ultrapassa o mero aborrecimento. Compensação devida. Arbitramento com razoabilidade e proporcionalidade. Sucumbência em maior grau da ré. Recurso conhecido, em parte, e parcialmente provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de cobrança e reparação por danos materiais e morais decorrentes de contrato de proteção veicular, condenando a ré ao pagamento do valor correspondente à Tabela FIPE do veículo roubado, com correção e juros, e distribuindo a sucumbência entre as partes. O autor requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da negativa indevida da cobertura e a reparação dos danos materiais relacionados à locação de veículo para o exercício de sua atividade profissional como motorista de aplicativo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a associação de proteção veicular deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária e da demora no pagamento da indenização pelo roubo do veículo, bem como a correta distribuição da sucumbência entre as partes.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação do pagamento da locação do veículo pelo autor, sendo insuficiente apenas o contrato para demonstrar o dano material emergente.4. Inversão do ônus da prova não exime o autor de comprovar o fato constitutivo do seu direito, especialmente a existência do dano material alegado.5. Negativa de cobertura pela ré fundamentada em divergências não comprovadas, configurando abuso de direito e descumprimento doloso do contrato.6. Dano moral configurado pela conduta desleal da ré, que causou ao autor privação prolongada da indenização e quebra de confiança, ultrapassando mero aborrecimento.7. Valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a situação econômica das partes.8. Redistribuição da sucumbência para 70% a cargo da ré e 30% do autor, em razão do provimento parcial do recurso para condenação por dano moral.IV. Dispositivo e tese9. Apelação conhecida, em parte, e parcialmente provida para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral.Tese de julgamento: A associação de proteção veicular responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de negativa indevida de cobertura sob falsa justificativa que configura abuso de direito e quebra de confiança._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 395, 402, 403, 944 e 953; CDC, art. 6º, VI e VIII; CPC, arts. 1.013, §§ 1º e 2º, e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0023767-14.2021.8.16.0001, Rel. Des. Angela Khury, 9ª Câmara Cível, j. 25.07.2026; Súmula 362/STJ; Tema 1368/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a associação de proteção veicular deve pagar uma indenização de R$ 5.000,00 por dano moral ao autor, porque negou o pagamento do seguro do carro roubado sem provar o motivo invocado, causando sofrimento e prejuízo ao autor. Porém, o pedido de reembolso pelo aluguel do carro usado enquanto o veículo ficou perdido não foi aceito, porque o autor não mostrou comprovantes de pagamento.