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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado do Paraná contra o acórdão unânime proferido por esta Segunda Câmara Cível que, em sede de Apelação Cível (autos nº 0003254-11.2024.8.16.0004), deu provimento ao recurso interposto por Roberto Estefano de Barros Kwasinsky, reformando a sentença de mérito para julgar procedente a pretensão de indenização por danos materiais sofridos em razão de sua nomeação tardia no cargo de Promotor de Saúde Profissional - Farmacêutico, do Concurso Público regulamentado pelo Edital nº 73/2016.Em razão do provimento do recurso de apelação, v. acórdão embargado inverteu os ônus sucumbenciais, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes com percentual a ser fixado em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sustenta o Estado do Paraná, em síntese, a existência de omissão na decisão colegiada, entendendo que houve desconsideração das normas expressas contidas nos artigos 15 e 16 da Lei Estadual nº 20.713/2021, as quais estipulam isenção do pagamento à Fazenda Pública Estadual de quaisquer custas. Requer, nestes termos, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para o fim de se afastar por completo a condenação do ente público estadual ao pagamento de quaisquer verbas de custas processuais.Intimado a se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado Roberto Estefano de Barros Kwasinsky apresentou suas contrarrazões em mov. 9.1. Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Conforme aponta TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER, o recurso de embargos de declaração trata-se de recurso de fundamentação vinculada, “o que significa dizer que só podem ser interpostos nas expressas situações previstas em lei” (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Art. 1.022. IN: TUCI, José Rogério Cruz e (coord.) et. all. Código de Processo Civil: Anotado. São Paulo: AASP, 2015. p. 1.595). A doutrina de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, explica o que se entende por decisão omissa: A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5.º, LV, da CF, 7.º, 9.º e 10) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CF, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º)1. Pois bem.No caso vertente, verifica-se que o acórdão embargado, ao reformar a sentença e impor a condenação sucumbencial do réu – ora embargante, ao pagamento de custas e despesas processuais, omitiu-se acerca da isenção tributária prevista em legislação estadual que rege a matéria e beneficia o Estado do Paraná.Passa-se, portanto, a suprir a omissão.Inegável que as custas processuais possuem natureza jurídico-tributária, configura espécie de taxa. Para que haja a isenção do pagamento, necessária previsão legal, nos termos do art. 176, do Código Tributário Nacional:“Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração”. Em se tratando de ente responsável pela instituição das custas dos atos judiciais – consoante dispõe a Lei Estadual nº 6.149/1970 (Regimento de Custas), o Estado do Paraná também detém a competência para a criação da isenção dos referidos tributos, o que foi concretizado com a edição da Lei Estadual nº 20.713/2021 e, posteriormente, com a Lei nº 22.158/2024.A Lei Estadual nº 22.158/2024 acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 21, do Regimento de Custas, que passou a constar a seguinte redação:“Art. 21. São isentos de custas:(...)§ 1º São isentos do recolhimento das custas judiciais, taxas judiciárias e emolumentos a Fazenda Pública do Estado do Paraná, incluindo suas autarquias, as fundações instituídas pelo Poder Público Estadual, o Ministério Público do Estado do Paraná e a Defensoria Pública do Estado do Paraná. (Redação dada pela Lei nº 22.158/2024)§ 2º As isenções previstas no § 1º deste artigo:I – não se estendem às entidades fiscalizadoras do exercício profissional, empresas públicas e sociedades de econômica mista;II – não eximem as pessoas jurídicas nelas referidas do dever de reembolsar as custas judiciais, taxas judiciárias, emolumentos e despesas processuais paga pela parte vencedora. (Redação acrescida pela Lei nº 22.158/2024)§ 3º As isenções previstas no § 1º deste artigo se estendem à PARANAPREVIDÊNCIA. (Redação acrescida pela Lei nº 22.263/2024)” Dessa forma, forçoso reconhecer a criação de isenção de custas processuais à Fazenda Pública, com o advento da Lei nº 20.713/2021 e, posteriormente, com a Lei nº 22.158/2024, que deve ser observada por se tratar de norma cogente.Outrossim, extrai-se do Enunciado nº 46 do FUNJUS:“A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou entendimento no sentido de que o marco inicial de vigência da Lei Estadual 20 .713/2021 é a data da publicação desta lei no Diário Oficial 11025, qual seja, 24/09/2021. Assim, a isenção prevista na referida Lei Estadual abrange apenas as condenações da Fazenda Pública ao pagamento de custas que ocorreram a partir desta data.” Considerando que a Fazenda Pública foi condenada após o decurso do prazo estipulado pelo Enunciado nº 46, inegável o reconhecimento da isenção.Nesse sentido, as seguintes decisões:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. PREPARO DAS CUSTAS RESPECTIVAS. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 20.713 ÀS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APÓS 24.09.2021. ENUNCIADO 46/FUNJUS. ENTE FEDERATIVO COMPETENTE PARA INSTITUIÇÃO DO TRIBUTO (TAXA JUDICIÁRIA) E DA RESPECTIVA ISENÇÃO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000243-20.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 04.07.2023) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 15 DA LEI 20.713/2021, A QUAL ISENTA A FAZENDA PÚBLICA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. OCORRÊNCIA. CRIAÇÃO PELO MESMO ENTE PÚBLICO INSTITUIDOR DO TRIBUTO. DECISÃO REFORMADA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0102169-44.2023.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 31.07.2024) Não obstante a isenção concedida ao Estado Paraná, de natureza tributária, incidirá apenas sobre as custas e despesas remanescentes, não atingindo parte daquelas eventualmente já pagas pelo embargado, que possuem natureza processual e de cunho indenizatório, advindas da estrita aplicação do princípio da causalidadeOu seja, a isenção tributária concedida por lei ao Estado do Paraná não afeta, nem tem o condão de suprimir, a obrigação processual de reembolsar o vencedor pelas custas e despesas que este se viu obrigado a arcar. Em igual sentido é o entendimento recente deste Magistrado:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO CONTRIBUINTE E PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A OMISSÃO QUANTO A ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO, CONTUDO, QUE ATINGE SOMENTE EVENTUAIS CUSTAS REMANESCENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 01 DA EMPRESA BALAROTI. INSURGÊNCIA ACERCA DO CRITÉRIO PARA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE POSSUI JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE SE UTILIZA COMO CRITÉRIO NORTEADOR PARA A DISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES DA EGRÉGIA CORTE E, AINDA, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 02 DO ESTADO DO PARANÁ. INSURGÊNCIA SOBRE O PONTO DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO ICMS SOBRE A DEMANDA REATIVA (REAT). DECISÃO QUE ABORDOU A QUESTÃO DE FORMA CLARA, CONGRUENTE E COMPLETA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. DESCONFORMIDADE QUE DEVE SER OBJETO DE RECURSO ADEQUADO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. RECURSO PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS NO QUE TANGE À ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM CUSTAS PROCESSUAIS. OMISSÃO SUPRIDA. ISENÇÃO DAS CUSTAS REMANESCENTES. LEI ESTADUAL Nº 20.713/2021 E LEI Nº 22.158/2024, RESSALVADA AS CUSTAS E DESPESAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000828-15.2026.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 15.06.2026) Por todo o exposto, voto pelo PARCIAL ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração oposto pelo Estado do Paraná, apenas para reconhecer a isenção em relação às custas remanescentes, ressalvada a obrigação de pagamento das custas e despesas processuais despendidas pelo embargado, que possuem natureza indenizatória.
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